TST - INFORMATIVOS 2020 225 - 14 de setembro

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Maria Helena Mallmann - TST



PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DE 11/11/2017.



I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DE 11/11/2017. A parte reclamada, na PET - 222336-08/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. No caso, observo que o último recurso apresentado pela parte requerente nos autos foi o recurso de revista contra decisão proferida em 12/12/2011. Anterior, portanto, a 11/11/2017. Pedido indeferido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão recorrida, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada em relação aos temas "aluguel do veículo" e "horas extras", não havendo falar em sua nulidade. Recurso de revista não conhecido.

EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE.

1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.

2. Contudo, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC".

3. Além disso, registre-se que a responsabilidade da tomadora de serviços nestes casos se mantém de forma subsidiária, a teor da tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, reputando ilícita a terceirização, declarou nulo o contrato havido entre o reclamante e a segunda reclamada e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, responsabilizando solidariamente as reclamadas pelo adimplemento das verbas deferidas. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT, com fundamento no laudo pericial, concluiu que o reclamante exercia atividade de risco decorrente do contato com eletricidade, mantendo a sentença que deferiu o adicional de periculosidade. Negou, ainda, o pagamento proporcional da parcela. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão recorrida está em consonância com as OJs 324 e 347 da SBDI-1 e a Súmula 364, II, do TST. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS PERICIAIS. A questão referente aos honorários periciais não foi analisada sob o enfoque pretendido pela parte, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST. Em relação ao valor fixado, a parte indica apenas divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos transcritos não revelam a especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas, concluiu que a reclamada tinha como exercer controle e fiscalização da jornada externa do autor por meio das ordens de serviços, estipulando o tempo médio de sua duração. Nesse contexto, não há como divisar afronta ao art. 62, I, da CLT. Intactos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, uma vez que a matéria não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus probatório, mas nas provas efetivamente produzidas. A decisão recorrida não violou o contraditório nem a ampla defesa da reclamada, não havendo falar em afronta ao art. 5º, LV, da CF. O TRT não examinou a matéria sob o enfoque da Súmula 338/TST. Ausente, portanto, o prequestionamento. Arestos inservíveis, nos termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. Recurso de revista não conhecido.

ALUGUEL DO VEÍCULO. No caso, o TRT consignou que o aluguel do veículo "era uma complementação do salário, sendo, portanto, uma contraprestação pelos serviços realizados". Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

CORREÇÃO MONETÁRIA. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 381/TST, segundo a qual "o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-176200-26.2009.5.03.0004, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 25/09/2020).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-176200-26.2009.5.03.0004, em que é Recorrente TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Recorridos TELEMAR NORTE LESTE S.A.TIAGO DE PAULA CARDOSO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada Telemont "para excluir a indenização ao pagamento de plano de assistência médica e odontológica".

A reclamada Telemont interpõe recurso de revista às fls. 954/998 com fundamento no artigo 896 da CLT.

Despacho de admissibilidade às fls. 1.005/1.007, com contrarrazões apresentadas às fls. 1.009/1.017.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DE 11/11/2017.

A reclamada Telemont, na PET - 222336-08/2020, requer a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial.

Pois bem.

As disposições da Lei nº 13.467/2017 ratificaram a necessidade e eficácia do depósito recursal para admissão de recursos nesta Justiça Especializada. Conforme a jurisprudência remansosa deste Tribunal, o instituto possui natureza jurídica híbrida, tanto de requisito extrínseco de admissibilidade recursal como de garantia do juízo. Nessa senda, trago à colação os seguintes precedentes:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DESERÇÃO ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL REFERENTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] Por outro lado, tem-se que a finalidade do depósito recursal na Justiça do Trabalho é proteger o trabalhador, já que este, em tese, é a parte economicamente mais fraca, de forma a garantir a execução dos débitos trabalhistas, possuindo, portanto, nítido caráter de garantia do Juízo da execução em ação individual trabalhista de natureza alimentar. Dessa forma, sendo os honorários de sucumbência mera verba acessória acrescida à condenação, já que não integram a quantia a ser recebida pela parte vencedora, mas sim por seu advogado, que pode propor execução autônoma dos honorários, conforme o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94, não haveria lógica em se exigir o depósito recursal para resguardar a parte principal vencedora, à qual se destina a garantia do Juízo da execução. Exigir-se da empresa autora da ação declaratória o depósito prévio da importância relativa à condenação em honorários advocatícios para a interposição do recurso de embargos significa atribuir-lhe ônus processual não previsto em lei, cuja obrigatoriedade violaria os princípios constitucionais da legalidade e do direito à garantia do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, insculpidos nos incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, tratando-se de ação em que figuram como partes pessoas jurídicas - empresas, sindicatos e federações -, não há falar em necessidade de prévio depósito recursal nos casos em que esse se limitar ao valor da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Preliminar rejeitada. [...] Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1422-64.2012.5.02.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2018).

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL. Discute-se a necessidade de comprovação do pagamento do depósito recursal para fins de interposição de recurso ordinário interposto em face de sentença que, ao julgar improcedente o pedido de contribuições sindicais nos autos de ação de cobrança formulado pelo sindicato, ora recorrente, deferiu pedido de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa, em favor do sindicato réu. Atualmente, prevalece o entendimento de que a natureza jurídica do depósito recursal é garantir a execução numa reclamatória trabalhista de natureza alimentar, e que os honorários advocatícios revestem-se de mero consectário da sucumbência, não integrando a condenação para efeito da garantia do juízo, sendo um contrassenso exigir que este depósito seja feito em nome de sindicato, que está juridicamente impossibilitado de ser titular de conta de FGTS. Há precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-RR-17800-02.2007.5.02.0071, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2016).

De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente.

Os arts. 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, tinham a seguinte redação:

"Art. 7º. O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

Parágrafo único. Excetuando-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição, por seguro garantia judicial, de bem penhorado até sua expropriação, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto e haja anuência do credor (§ 2º do art. 835 do CPC);

Art. 8º Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição."

Conforme referido, após a decisão do CNJ, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, conferindo nova redação aos artigos 7º e 8º, nos seguintes termos:

"Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).

Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC).

Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.

Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal."

Nesta esteira, tem-se que o art. 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser aplicado, considerando-se a redação dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020 e demais artigos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019.

No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017.

No mesmo sentido, cito como precedentes: Ag-ED-Ag-AIRR - 347-04.2016.5.22.0109, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020; AIRR - 1464-84.2015.5.02.0444, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020;  AIRR - 11171-48.2014.5.01.0021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Publicação: DEJT 04/08/2020; ARR - 20343-50.2016.5.04.0121, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Publicação: 18/12/2019 e RR - 1549-57.2013.5.08.0126, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Publicação: 29/10/2019.

No caso, observo que o último recurso apresentado pela parte requerente nos autos foi o recurso de revista interposto contra decisão proferida em 12/12/2011 (conforme certidão de publicação à fl. 930). Anterior, portanto, a 11/11/2017.

Nesse contexto, indefiro, de plano, o requerimento.

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

II – RECURSO DE REVISTA

Inicialmente, destaco que o presente apelo será apreciado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Lei 13.015/2014, que se aplica apenas aos recursos interpostos em face de decisão publicada já na sua vigência, o que não é a hipótese dos autos.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

1.1. Conhecimento

A reclamada alega que o TRT foi omisso e contraditório quanto aos seguintes questionamentos em relação à natureza da parcela "aluguel do veículo":

a) o "simples argumento de que o pagamento mensal e fixo da parcela lhe retira o caráter indenizatório [...] não se sustenta já que nem toda parcela salarial é fixa";

b) há "confissão do Reclamante no sentido da necessidade do veículo para a realização de seus trabalhos";

c) "se a empresa deve arcar com os ônus do empreendimento, nada mais justo e certo que proceda à devida contraprestação pelo veículo do empregado que é utilizado na realização do serviço. O contrário, data maxima venia, é que estaria errado e equivocado";

d) "era proibido à empresa locar veículo de seus empregados? Em assim entendendo, com base em qual legislação? [...] Não sendo proibido, qual seria a contraprestação cabível? Valor inferior àquele pago pela ora Recorrente? Caso não houvesse o pagamento da locação, não estaria a empresa delegando aos seus funcionários os ônus do empreendimento?" (art. 5º, II, da CF);

e) incidência da Súmula 367, I, do TST – "o veículo utilizado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares"; e

f) incidência dos arts. 104 e 122 do CC e 5º, XXXVI, da CF – o contrato civil é válido e regular, bem como constitui ato jurídico perfeito e acabado, não podendo ser considerado nulo.

Sustenta, ainda, omissão no tocante aos seguintes questionamentos em torno do tema "horas extras":

a) "restou incontroverso nos autos que as ordens de serviço são passadas aos obreiros por mensagem em seu aparelho celular (acesso remoto), assim, o fato de ele acessar a referida mensagem não significa de forma absoluta que naquele exato momento tenha se ativado no serviço já que, conforme reconhecido, laborava sozinho";

b) "o conjunto probatório dos autos comprova que efetivamente o ora Recorrido laborava externamente e que não havia obrigatoriedade de comparecer na empresa, inclusive ao final da jornada, ou seja, não havia como a empresa conhecer e controlar sua jornada";

c) se o "aparelho telefônico celular, especialmente pelo simples envio de mensagem, sem presença de superior hierárquico, [é] meio hábil ao controle de jornada"; e

d) "limite da jornada semanal prevista em sentença de 40 (quarenta) horas – diversamente do que dispõem os instrumentos coletivos aplicáveis à Telemar", "já que a redução da jornada é mera faculdade".

Aponta violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973 e 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, bem como divergência jurisprudencial.

Analiso.

A decisão recorrida está assim fundamentada quanto ao tema "aluguel do veículo":

É incontroverso nos autos que o reclamante utilizava o seu veículo na prestação dos serviços. Por outro lado, se o aluguel era pago por mês, em valor fixo, tal fato lhe retira o caráter indenizatório, prevalecendo o entendimento de que este era uma complementação do salário, sendo, portanto, uma contraprestação pelos serviços realizados.

 Por estes motivos, esta parcela deve ser integrada ao salário, para todos os efeitos legais, nos termos do disposto no artigo 457, § 1.º, da CLT.

Como visto, o TRT expressamente se pronunciou acerca da natureza da parcela, consignando as razões pelas quais entendeu pela sua integração ao salário. Consta do acórdão que o aluguel "era uma complementação do salário, sendo, portanto, uma contraprestação pelos serviços realizados".

Em relação às horas extras, o TRT assim decidiu:

Verifica-se que a 2.ª reclamada controlava e fiscalizava a jornada de trabalho efetuada pelo reclamante, apesar de ele exercer atividades externas.

Neste sentido, a testemunha Rafael Henrique Pereira, nas f. 624/625, declarou que:

 "... poderia receber ordens de serviço até às 18:00 horas para cumprir no mesmo dia; que em média o atendimento no cliente demora 01:30 hora; que nesse tempo inclui-se deslocamento, necessidade por hipótese de comparecer até a Telemar, bem como a realização da atividade no domicílio do cliente e as explicações necessárias; que trabalhava sábados e domingos alternados, à média de 02 por mês; que a quantidade de clientes aos sábados era a mesma da quantidade durante a semana; que as ordens de serviço tinham determinação para serem realizadas no horário da manhã, da tarde ou em horário comercial; que todos os serviços iniciados tinham que ser concluídos independente do horário de encerramento; que apenas as ordens de serviço não iniciadas poderiam ser reagendadas para o dia seguinte"

 Assim, tendo a 2.ª reclamada o controle das ordens de serviços e estipulando o tempo médio de sua duração, é incontroversa a possibilidade do controle da jornada do empregado. Deste modo, tem-se que o obreiro se desincumbiu a contento de demonstrar suas alegações, nos termos do que estipula o artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC.

Como visto, o TRT analisou a questão referente à jornada externa do reclamante, registrando, com fundamento nas provas dos autos, que a reclamada tinha como exercer controle e fiscalização por meio das ordens de serviços, estipulando o tempo médio de sua duração.

A decisão recorrida, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada, não havendo falar em sua nulidade.

Incólumes os arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973 e 93, IX, da CF. Inviável a indicação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, bem como de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 459/TST.

Deixo de analisar a questão referente à aplicação do instrumento coletivo da Telemar, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015.

Não conheço.

2 - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE

2.1) Conhecimento

O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

De início, esclareça-se que a liminar concedida pelo STF, na Ação Cautelar n.º 10.132, aplica-se apenas à empresa Vivo S.A., porquanto seu efeito é inter partes, não dispondo de eficácia erga omnes, não impedindo, assim, a apreciação por esta Especializada da licitude, ou não, da terceirização havida no presente caso.

 Assim, necessário se faz delimitar o alcance dos preceitos da Lei n.º 9.472, de 1997 - invocada pelas 1.º e 2.ª reclamadas em seus recursos - , sobre as regras trabalhistas.

 A mencionada lei dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, criação e funcionamento de um órgão regulador (ANATEL) e outros aspectos institucionais, autorizando a concessionária a terceirizar sua atividade-fim.

 Na regulamentação dos serviços prestados em regime público (Título II), no que toca ao contrato de concessão, (Seção II), preceitua o artigo 94:

[...]

 Conforme consta da fundamentação proferida pela ilustre Desembargadora Denise Alves Horta no voto n.º 00226-2005-019-03-00-1:

"a legislação em questão regulamenta as relações jurídicas das quatro pessoas envolvidas na prestação de serviços de telecomunicação: a agência reguladora, a concessionária do serviço público, a prestadora de serviços e o usuário, deixando estabelecido que a concessionária é responsável perante a agência e o usuário (parágrafo 1.º do art. supra mencionado), mas, pelas relações havidas com os terceiros, responde apenas na forma do direito comum (parágrafo 2.º)".

 A dedução surge cristalina: nada obsta a aplicação da legislação trabalhista, em especial da Súmula n.º 331 do colendo TST, sobre a terceirização ilícita de serviços essenciais, uma vez que não há na lei supracitada qualquer manifestação sobre as questões trabalhistas.

 Assim, a licitude e a legalidade da contratação da empresa prestadora de serviços para as atividades de atendimento telefônico desempenhadas pela reclamante devem ser apreciadas por outro ângulo, que não o da Lei n.º 9.472, de 1997, uma vez que não se insere nas atribuições do Poder Executivo regular as relações trabalhistas, cabendo ao Legislativo e ao Judiciário tal mister, já que não estamos diante de um Decreto-lei ou de uma Medida Provisória.

 Neste contexto, não sendo caso de aplicação da Lei n.º 9.472, de 1997, não há que se falar em afronta à reserva de plenário que menciona a Súmula Vinculante n.º 10 do STF, in verbis:

[...]

 Veja-se que, no caso em tela, não há discussão acerca da declaração de inconstitucionalidade do inciso II do referido dispositivo de lei.

 Passa-se, finalmente, à análise das funções desempenhadas pelo obreiro junto à 1.ª reclamada, a TELEMAR NORTE LESTE S.A., com vistas a determinar se estas se constituem, ou não, em atividade-fim desta empresa.

 A regra geral do Direito do Trabalho veda a intermediação de mão-de-obra, gerando o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, exceto nas hipóteses especificadas pela Súmula n.º 331 do colendo TST: situações empresariais que autorizem a contratação de trabalho temporário, atividades de vigilância, de conservação e de limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.

 Verifica-se, pois, que, no presente caso, a vexata quaestio consiste em definir se o reclamante desenvolvia atividade-fim ou meio, tendo em vista as possibilidades de enquadramento nas situações-tipo de terceirização lícita declinadas.

 Atente-se para o fato de que, mesmo correspondendo a uma necessidade sócio-econômica, o contrato de fornecimento de mão-de-obra pode tornar-se instrumento de burla e fraude às leis de proteção ao trabalhador subordinado, sempre que a substituição da via normal da contratação for injustificada.

 Torna-se indispensável perquirir-se se a mão-de-obra contratada visa a atender a finalidade basilar da empresa, quando, então, a força de trabalho deve ser obtida pela via normal, pois a substituição pelo contrato de fornecimento somente se justifica quando a mão-de-obra é requerida por circunstâncias especiais, o que não parece ter ocorrido.

 No caso específico dos autos, os serviços prestados pelo reclamante em benefício da TELEMAR aglutinavam-se, de forma perfeita, à sua própria finalidade empresarial, que é a telefonia pública, pois, a função do obreiro era técnico de ADSL, exercendo atividades de instalar e reparar linhas telefônicas.

 Assim sendo, o vínculo de emprego com a TELEMAR deve, de fato, ser declarado. Isto, porque, constatando-se que a contratação da empresa interposta TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. constituiu mero artifício utilizado pela TELEMAR para reduzir os custos com a mão-de-obra necessária ao implemento de sua atividade-fim, é devida a incidência do artigo 9.º da CLT. Desta forma, a fraude perpetrada comina de nulidade os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, afastando, ainda, a necessidade de identificação dos pressupostos para a configuração do vínculo de emprego que estão estabelecidos pelo artigo 3.º da CLT.

 Deste modo, pela fraude praticada (artigo 9.º da CLT), impõe-se a responsabilização solidária das reclamadas.

 Em razão disto, não socorre a 1.ª reclamada a mera alegação de que não possui em seu quadro funcional empregado que exerce a mesma função do reclamante.

 Assim, se não se pode, in casu, afastar a coexistência de mais de um contrato de trabalho, é necessário que se fixe o vínculo de emprego, levando-se em conta a existência de um empregador principal que, na hipótese destes autos, é a Telemar Norte Leste S.A., a quem o autor prestava seus serviços, os quais se inseriam na dinâmica e nos fins desta empresa.

 Nada há a prover ou a retificar, igualmente, com relação à determinação à Telemar Norte Leste S.A. de anotação da CTPS do autor, em decorrência da fixação do liame de emprego.

 É de se esclarecer às recorrentes que, mantida a decisão de origem que declarou o vínculo de emprego diretamente com a 1.ª reclamada, conferindo novo enquadramento sindical ao autor, são devidas todas as parcelas deferidas na sentença recorrida, porquanto a aplicação do instrumento coletivo firmado pela 1.ª ré é mero corolário do reconhecimento da ilicitude da terceirização.

A reclamada alega, em síntese, a licitude da terceirização.

Aponta violação dos arts. 9º e 818 da CLT, 19, 60, § 1º, e 94, II, da Lei 9.472/1997, 2º, 5º, XXXVI, e 97 da CF, 313 e 333, I, do CPC/1973 e 1º da Lei 7.102/1983, bem como contrariedade à Súmula 331, I e III, do TST e à Súmula Vinculante 10, além de divergência jurisprudencial.

Analiso.

Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, por entender que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, como instalador de linhas telefônicas, inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora de serviços.

Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.

Contudo, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC".

Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz do entendimento do STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de instalação de linhas telefônicas pelas empresas de telecomunicações.

Ademais, cumpre registrar que, nesses casos, a responsabilidade da tomadora de serviços se mantém de forma subsidiária, a teor da tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

A propósito, cito precedentes desta Corte Superior em que já adotado o posicionamento vinculante do Supremo:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. "TERCEIRIZAÇÃO". OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI 9.472/97. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral em julgamento, na forma do art. 1.030, III do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF, concluiu que há repercussão geral na questão relativa à ofensa ao princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10, em face da recusa da aplicação, pelas instâncias de origem, do art. 94, II, da Lei 9.472/97 (Tema 739). 3. A abrangência do precedente, não limitada à atividade de call-center, restou assentada em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, considerando-se, ainda, que os motivos determinantes da decisão tem como razão preponderante a invocação da Súmula 331 do TST como embasamento à recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, e possível violação constitucional daí decorrente. 4. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Ag-ED-RR-20109-09.2013.5.04.0401, Órgão Especial, Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/12/2018)

RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252.

1. A eg. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista, sob o fundamento de que se afigura ilícita a terceirização dos serviços de reparação e manutenção de linhas telefônicas, razão pela qual configurado o vínculo de empregado com a empresa tomadora de serviços.

2. Entretanto, a partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços.

3. Na espécie foi reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços (Telemar Norte Leste S.A.), em razão, exclusivamente, de as funções do reclamante serem inerentes à atividade-fim da concessionária do serviço de telecomunicações.

4. Assim, à luz do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego do reclamante com a tomadora de serviços, revelando-se indevidas as obrigações inerentes aos empregados do contratante.

Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 65400-93.2007.5.03.0005, Data de Julgamento: 24/10/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019)

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997.

2.2) Mérito

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, dou-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na declaração de ilicitude da terceirização, remanescendo a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços quanto às demais parcelas reconhecidas no presente feito, na forma da Súmula 331, IV, do TST.

3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

3.1) Conhecimento

O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

Verifica-se que o expert, na f. 563, informou que:

"... o Autor, ao desenvolver suas atividades, rotineiramente ingressava em Área de Risco normatizada através do Decreto 93.412, de 14/10/86, ao realizar testes de qualificação de linha de telecomunicações em armários pedestais e caixas aéreas, estes instalados em postes de concreto das concessionárias de energia, acessando tais locais utilizando-se de escada. Nesta estrutura se apoiam as redes de transmissão e distribuição de energia e transformadores de energia."

Em face disto, o expert concluir que ficou caracterizada a periculosidade (f. 573).

 Saliente-se que a Norma Regulamentadora de Periculosidade no Setor de Telecomunicações é a mesma do Setor de Energia Elétrica, ou seja, o Decreto n.º 93.412, de 1986. Logo, o reclamante desempenhou atividade no Sistema Elétrico de Potência, sendo que o artigo 2.º do mencionado decreto dispõe que o adicional de periculosidade será devido a todo aquele que "permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua" e, ainda "independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa", o que permite concluir que não se encontra prejudicado o direito de o autor receber o adicional de periculosidade pelo fato de a reclamada ser pertencente ao ramo da telefonia.

 Na verdade, seria de todo inócua a proteção conferida pelo legislador àqueles empregados que laboram em atividades de risco decorrentes do contato com eletricidade se isto dependesse da circunstância de o empregador se inserir no setor de energia elétrica. Tal raciocínio desprezaria não só o fato de que o que está em jogo quando do pagamento do adicional é a saúde do trabalhador, mas, também, que diversas empresas desenvolvem atividades ligadas à área de risco, ainda que de forma indireta.

 É justamente esta a hipótese da Telemar, que possui em seus quadros empregados que trabalham diariamente em postes de energia da Cemig, para manutenção e conserto de linhas telefônicas.

 Ainda em relação ao enquadramento das atividades do reclamante, há que se consultar o quadro de atividades anexo ao Decreto n.° 93.412, de 1986, que contém expressa preceituação de que labora em área de risco todo aquele que desenvolve "atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas de altas e baixas tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional".

 Tendo isto em vista, nota-se que restou provado não só que as atividades do reclamante envolviam contato com eletricidade capaz de expor sua saúde a risco, mas, também, que existe norma a amparar seu direito ao recebimento do respectivo adicional, não havendo violação ao princípio da legalidade.

 Essa matéria, aliás, está pacificada pela Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1 do TST, que assim dispõe:

[...]

 Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 347 da SDI-1 do TST:

[...]

 No mesmo sentido, dispõe a Súmula 18 deste Regional:

TELEMAR NORTE LESTE S.A. REDES DE TELEFONIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI 7.369/85. O trabalho habitualmente desenvolvido em redes de telefonia não integrantes do sistema elétrico de potência, mas próximo a este, caracteriza-se como atividade em condições de periculosidade, nos termos do Decreto n. 93.412/86.

 Não há que se falar em pagamento proporcional do adicional de periculosidade, uma vez que a exposição do empregado ao risco, apurada pela perícia técnica, é suficiente para configurar o perigo, ainda que ele se submeta a tais condições de forma intermitente. Os riscos advindos do trabalho em condições perigosas não se avaliam pelo tempo de exposição do trabalhador, pois ameaçam a integridade física e a vida do empregado, por uma ação de impacto, podendo incapacitá-lo ou matá-lo em frações de segundo. Essa questão já está pacificada por meio da Súmula n.º 361 do colendo TST.

 Por essas razões, deve ser mantido o pagamento do adicional de periculosidade, de forma integral, e correspondentes reflexos legais.

A reclamada alega que o reclamante não estava exposto ao risco, pois não tinha contato com energia elétrica. Sustenta que o contato meramente eventual não lhe garante a verba. Aduz que "a ausência de enquadramento legal das atividades exercidas pelo ora Recorrido nas normas regulamentadoras do adicional de periculosidade [...] exonera a empresa de qualquer modalidade de pagamento do referido adicional". Assevera que deve ser observado o pagamento proporcional ao tempo de exposição, conforme disposto em convenção coletiva.

Aponta violação da Lei 7.369/1985 e dos arts. 193 da CLT, 3º, I e II, do Decreto 97.458/1989, 7º, XXVI, da CF e 2º, II, do Decreto 93.412/1986, bem como contrariedade à Súmula 364/TST e à OJ 324/SBDI-1, além de divergência jurisprudencial.

Analiso.

O TRT, com fundamento no laudo pericial, concluiu que o reclamante exercia atividade de risco decorrente do contato com eletricidade, mantendo a sentença que deferiu o adicional de periculosidade. Negou, ainda, o pagamento proporcional da parcela.

Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão recorrida está em consonância com as OJs 324 e 347 da SBDI-1 e a Súmula 364, II, do TST, in verbis:

324. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º (DJ 09.12.2003)

É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

347. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA (DJ 25.04.2007)

É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.

Súmula nº 364 do TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

[...]

II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

Não há falar, portanto, em violação dos arts. 193 da CLT e 7º, XXVI, da CF, tampouco em contrariedade à Súmula 364/TST e à OJ 324/SBDI-1 ou mesmo em divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT (redação anterior à Lei 13.015/2014) e da Súmula 333/TST.

Inviável a indicação genérica de ofensa à Lei 7.369/1985, nos termos da Súmula 221/TST, bem como a alegação de ofensa a dispositivos de decreto (arts. 3º, I e II, do Decreto 97.458/1989 e 2º, II, do Decreto 93.412/1986), conforme art. 896 da CLT.

Não conheço.

4. HONORÁRIOS PERICIAIS

4.1) Conhecimento

O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

Tendo as reclamadas dado azo à realização da prova técnica e, ainda, ficando sucumbentes no objeto da perícia, respondem pelo pagamento dos respectivos honorários.

 Além disto, é razoável o valor fixado em 1.ª instância a título de honorários de perito, no importe de R$1.000,00, considerando-se o trabalho realizado, não se justificando, portanto, a redução pretendida pelas recorrentes.

A reclamada alega que "não deu causa à perícia, já que desde a sua peça defensiva argumentou quanto à quitação da parcela, apenas ressalvando que a mesma era realizada pela proporcionalidade prevista na convenção coletiva aplicável à sua categoria". Sustenta que "o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT". Afirma que "a prova produzida foi inútil ao fim colimado". Assevera, ainda, que o valor fixado não condiz com a simplicidade do trabalho efetuado.

Aponta violação do art. 195 da CLT, bem como contrariedade à OJ 406/SBDI-1 e divergência jurisprudencial.

Analiso.

A questão referente aos honorários periciais não foi analisada sob o enfoque pretendido pela parte, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST.

Em relação ao valor fixado, a parte indica apenas divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos transcritos não revelam a especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST.

Não conheço.

5. HORAS EXTRAS

5.1) Conhecimento

O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

Verifica-se que a 2.ª reclamada controlava e fiscalizava a jornada de trabalho efetuada pelo reclamante, apesar de ele exercer atividades externas.

 Neste sentido, a testemunha Rafael Henrique Pereira, nas f. 624/625, declarou que:

"... poderia receber ordens de serviço até às 18:00 horas para cumprir no mesmo dia; que em média o atendimento no cliente demora 01:30 hora; que nesse tempo inclui-se deslocamento, necessidade por hipótese de comparecer até a Telemar, bem como a realização da atividade no domicílio do cliente e as explicações necessárias; que trabalhava sábados e domingos alternados, à média de 02 por mês; que a quantidade de clientes aos sábados era a mesma da quantidade durante a semana; que as ordens de serviço tinham determinação para serem realizadas no horário da manhã, da tarde ou em horário comercial; que todos os serviços iniciados tinham que ser concluídos independente do horário de encerramento; que apenas as ordens de serviço não iniciadas poderiam ser reagendadas para o dia seguinte"

Assim, tendo a 2.ª reclamada o controle das ordens de serviços e estipulando o tempo médio de sua duração, é incontroversa a possibilidade do controle da jornada do empregado. Deste modo, tem-se que o obreiro se desincumbiu a contento de demonstrar suas alegações, nos termos do que estipula o artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC.

A reclamada alega, em síntese, que o autor exercia atividade externa, sem possibilidade de controle. Aduz que a jornada semanal do autor é de 44 horas, não havendo falar em aplicação do instrumento coletivo da Telemar referente à jornada de 40 horas. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 338/TST, pois o reclamante não preenchia controle de ponto. Afirma que a presunção do referido enunciado é relativa.

Aponta violação dos arts. 62, I, e 818 da CLT, 333, I, do CPC/1973 e 5º, LV, da CF, bem como contrariedade à Súmula 338/TST e divergência jurisprudencial.

Analiso.

O Tribunal Regional, com fundamento nas provas, concluiu que a reclamada tinha como exercer controle e fiscalização da jornada externa do autor por meio das ordens de serviços, estipulando o tempo médio de sua duração.

Nesse contexto, não há como divisar afronta ao art. 62, I, da CLT.

Intactos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, uma vez que a matéria não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus probatório, mas nas provas efetivamente produzidas.

A decisão recorrida não violou o contraditório nem a ampla defesa da reclamada, não havendo falar em afronta ao art. 5º, LV, da CF.

O TRT não examinou a matéria sob o enfoque da Súmula 338/TST. Ausente, portanto, o prequestionamento.

Os arestos indicados pela parte às fls. 987, 988, 989 e 990 não contêm a fonte oficial de publicação, o que desatende ao disposto na Súmula 337/TST. Já os arestos de fl. 992 não revelam a especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST.

A questão referente à aplicação do instrumento coletivo da Telemar já foi examinada no tópico "terceirização".

Não conheço.

6. ALUGUEL DO VEÍCULO

6.1) Conhecimento

O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

É incontroverso nos autos que o reclamante utilizava o seu veículo na prestação dos serviços. Por outro lado, se o aluguel era pago por mês, em valor fixo, tal fato lhe retira o caráter indenizatório, prevalecendo o entendimento de que este era uma complementação do salário, sendo, portanto, uma contraprestação pelos serviços realizados.

 Por estes motivos, esta parcela deve ser integrada ao salário, para todos os efeitos legais, nos termos do disposto no artigo 457, § 1.º, da CLT.

A reclamada alega ser "indiscutível e incontroverso que o aluguel pago era para viabilizar o trabalho, portanto, para a execução de suas tarefas diárias e não como remuneração", não havendo falar, portanto, em natureza salarial. Aduz que o contrato é válido, bem como que autor não se desincumbiu do seu ônus. Sustenta haver norma coletiva prevendo a não integração da parcela ao salário.

Aponta violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC/1973, 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da CF e 104 e 122 do CC, bem como contrariedade à Súmula 367, I, do TST e divergência jurisprudencial.

Analiso.

No caso, o TRT consignou que o aluguel do veículo "era uma complementação do salário, sendo, portanto, uma contraprestação pelos serviços realizados".

Para afastar esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST.

Não conheço.

7. CORREÇÃO MONETÁRIA

7.1) Conhecimento

O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

No caso vertente, a decisão a quo determinando que "sobre o principal devido, incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor (...) com índice de atualização do 1.º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual" deve ser mantida, porquanto, proferida em conformidade Súmula n.º 381 do colendo TST in verbis:

[...]

 Frise que reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a primeira reclamada, TELEMAR, e a havendo a condenação solidária das rés, ambas ficam responsáveis pelo pagamento dos juros e correção monetária, na forma determinada em sentença.

A reclamada alega que "a correção monetária deverá ser observada a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao vencido".

Aponta violação do art. 39 da Lei 8.177/1991, bem como contrariedade às Súmulas 200 e 381 do TST.

Analiso.

O TRT manteve a sentença a qual determinou que "sobre o principal devido, incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor (...) com índice de atualização do 1.º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual".

Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 381/TST, segundo a qual "o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º".

Não há falar, portanto, em violação do art. 39 da Lei 8.177/1991, tampouco em contrariedade às Súmulas 200 e 381 do TST, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT (redação anterior à Lei 13.015/2014) e da Súmula 333/TST.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) indeferir, de plano, o pedido substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial; II) conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "empresa de telecomunicações - Lei 9.472/1997 – terceirização - licitude", por violação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na declaração de ilicitude da terceirização, remanescendo a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços quanto às demais parcelas reconhecidas no presente feito, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Custas mantidas.

Brasília, 23 de setembro de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora

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