TST - INFORMATIVOS 2020 226 - 29 de setembro

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Katia Magalhães Arruda - TST



DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VALIDADE. VALOR SEGURADO. EXIGIBILIDADE DO ACRÉSCIMO DE 30%



DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VALIDADE. VALOR SEGURADO. EXIGIBILIDADE DO ACRÉSCIMO DE 30%

1- No caso, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada interposto em setembro/2018, porque o seguro garantia judicial apresentado em substituição ao depósito recursal possui prazo de validade determinado e também porque o valor segurado não inclui o acréscimo de 30%, apesar de a empresa ter sido intimada para regularizar o preparo.

2 – O art. 896, § 11, da CLT prescreve que “O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”. Note-se que o referido dispositivo não estabelece requisitos, tais como prazo de vigência indeterminado, para fins de validade do seguro garantia judicial. Além do mais, a existência de prazo de validade no seguro-garantia não o invalida, uma vez que é própria do seguro a existência de prazos nas apólices. Julgados.

3 – No que concerne ao valor da apólice, o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, estabelece que, “no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST” (art. 3º, II), cuja inobservância implicará o não conhecimento do recurso interposto (art. 5º, § 3º c/c art. 6º, II).

4 – No caso concreto, é incontroverso que o valor segurado em substituição ao depósito do recurso ordinário não inclui o acréscimo de 30% e a parte não procedeu à devida complementação.

5 - Entretanto, à época em que o reclamado foi intimado para regularizar o seguro garantia judicial, efetivamente, magistrados, partes e seguradoras não possuíam diretrizes claras para a utilização do novo instrumento de garantia no âmbito da Justiça do Trabalho. Ou seja, havia dúvida razoável quanto aos procedimentos a serem observados, os quais somente foram padronizados com a edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019.

6 – Nesse contexto, o não conhecimento do recurso ordinário por deserção, em época anterior ao Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019, implica ofensa ao princípio do devido processo legal.

7 - Reconhecimento de violação que impõe determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que conceda prazo para a reclamada regularizar o seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário, observados todos os requisitos determinados pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019.

8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST-RR-1000677-10.2017.5.02.0463, 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 02/10/2020).

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