DEPOSITO RECURSAL Seguro garantia

Data da publicação:

Acordão - TST

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA.



AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido.

INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT.  Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, opera-se a denominada preclusão consumativa, viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca do processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Agravo conhecido e não provido. (TST-RR-11846-39.2015.5.18.0009, Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/09/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-11846-39.2015.5.18.0009, em que é Agravante CLARO S.A. e Agravado RUBENS CAMPOS DA COSTA JÚNIOR e SOUZA E MOURA TELECOM EIRELI.

A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 495-504, interpõe o presente agravo.

É o relatório.

V O T O

MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS

Considerando que o acórdão regional foi publicado em 01/08/2018 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 10/10/2018, incidem: CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017.

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ILICITUDE – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA - INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA

A parte ré renova os argumentos do agravo de instrumento e insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe.

Alega, precipuamente, que: "são duas transcrições no RR, uma ao início, completa, fls. 387 a 390 (3 páginas), e outra específica, com o trecho pertinente, às fls. 393/394 (uma página e meia), com o núcleo do que decidido pelo TRT, vale dizer, perfeita a transcrição, na forma como exigido pelo art. 896,§1º, A-I, CLT. Não procede, dessa forma, a afirmação de que houve transcrição integral do voto. (...) é preciso registrar, data venia, a falta de disciplina judiciária no fundamento renovado do Nobre Relator, em posição hoje totalmente isolada no Tribunal Superior do Trabalho, em confronto direto com a orientação do legislador pátrio, em clara invasão de competência ao mérito legislativo. (...) Importante ponderar que tal medida em nada prejudica o credor da execução trabalhista, uma vez que o seguro garantia e a fiança bancária são eficientes, pois, prestados por entidades confiáveis que honrarão suas obrigações caso a empresa fique inadimplente no processo trabalhista"(destaques da parte).

Em exame anterior do caso, concluí por não conhecer do recurso de revista ao apelo por meio de decisão unipessoal, e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:

"TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ILICITUDE – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA

CONHECIMENTO

Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes.

Pois bem.

Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014, encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, com as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso.

Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.".

Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo.

Nesse sentido já se consolidou a jurisprudência desta Corte:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018 - destaquei);

"AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O acórdão recorrido está conforme à jurisprudência da C. SBDI-1, no sentido de que (i) a transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e (ii) para demonstração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a parte transcreva os trechos pertinentes dos Embargos de Declaração e do acórdão regional. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo Regimental a que se nega provimento." (AgR-E-Ag-RR - 116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 03/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018 - destaquei);

"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo não provido." (AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017 - destaquei).

Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal.

Acrescento que o recebimento, ou não, do recurso de revista dá-se com base na disciplina do § 1º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina ao Presidente do Tribunal Regional receber ou denegar o recurso de revista, de forma fundamentada. Contudo, não vincula o juízo ad quem.

(...)

IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA

Às fls. 472-484, indeferi o pedido formulado pela ré quanto à substituição dos depósitos recursais por seguro garantia judicial.

Inconformada, insiste na pretensão.

Com fundamento no princípio da celeridade e na ausência de prejuízo, a fim de evitar a instauração de incidente inoportuno no presente feito, submeto agora à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir.

Pois bem.

Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT.

Da previsão nele contida, extrai-se a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial.

Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse pressuposto extrínseco específico do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca do processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito.

A pretendida substituição importaria fazer retornar o processo à fase anterior e exigiria, a rigor, novo exame dos requisitos formais e materiais alusivos ao preparo, em virtude da necessidade de serem aferidos os requisitos de validade da apólice, o que não é cabível.

Uma vez realizada a admissibilidade recursal, na qual foram examinados os pressupostos recursais, não mais se mostra possível a alteração pretendida, sob pena de instaurar-se incidente não previsto na legislação relacionado à modificação da forma adotada originariamente, salvo quando se tratar de matéria própria do recurso, o que desloca o exame do tema para o julgamento propriamente dito, seja por intermédio de decisão unipessoal, seja pela atuação do Colegiado, como requisito prévio à análise dos demais pressupostos e o mérito recursal.

O deferimento do pedido dependeria, ainda, do exame minucioso do preenchimento dos requisitos de validade e condições da apólice previstos nos artigos 3º e 4º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1, de 16/10/2019, incompatível nesta Corte Superior, cuja função primordial é uniformizar a jurisprudência do País, e, não, atuar como terceira instância ou juízo de execução, com destaque para questões relacionadas ao teor e alcance do seguro, prazo da cobertura, possibilidade do pagamento do valor no termo final fixado, para evitar-se o exaurimento da garantia e, com isso, frustrar-se a execução.

Também a respeito do mencionado Ato Conjunto, cabe referir-me à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000, julgado em 27/03/2020, em que prevaleceram os seguintes fundamentos: a disciplina invadiria competência privativa da União para legislar sobre direito processual; haveria desrespeito à independência funcional do Magistrado; caberia a aplicação subsidiária das normas específicas previstas no CPC. Merecem destaque os seguintes trechos, com destaques meus:

"Ocorre que o próprio art. 882 da CLT remete, no que toca à preferência entre as garantias, ao art. 835 do CPC, que está assim redigido (grifei):

'Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

(...)

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.'

Fica claro, portanto, que a redação do § 2º do art. 835 do CPC equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência à penhora, autorizando expressamente a substituição de montante eventualmente penhorado no processo de execução por essas outras garantias.

Tal disposição, frise-se, é plenamente aplicável ao processo do trabalho, não só pela remição feita pelo art. 882 da CLT ao art. 835 do CPC, mas também pela inexistência de norma sobre substituição de garantias no diploma legal trabalhista, a atrair a incidência do art. 769 da CLT e do art. 847, caput, do CPC.

(...)

Extrai-se, por conseguinte, do quadro normativo acima apresentado, a ilegalidade do art. 7º do ato atacado, por incompatibilidade com os dispositivos do ordenamento processual que claramente admitem a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia judicial.

Um segundo ponto que também vai ao encontro do fundamento do pedido é a compreensão que se haure da parte final do art. 847 do CPC: '[...] desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente'.

Ora, trata-se aqui de juízo fático-probatório a ser exercido pelo magistrado condutor da execução à luz de circunstâncias de cada caso concreto, circunscrito à reserva de jurisdição, não podendo ser suprimido de forma geral e irrestrita por órgão com atribuições exclusivamente administrativas. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre tema correlato (grifei):

"CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÕES. ART. 103-B DA CF. EXPEDIÇÃO DE ATOS REGULAMENTARES. DETERMINAÇÃO AOS MAGISTRADOS DE PRÉVIO CADASTRAMENTO NO SISTEMA 'BACENJUD'. COMANDO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONVICÇÃO E DA PERSUASÃO RACIONAL. SEGURANÇA DENEGADA.

I - O art. 103-B da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, dispõe que o Conselho Nacional de Justiça é órgão com atribuições exclusivamente administrativas e correicionais, ainda que, estruturalmente, integre o Poder Judiciário.

II - No exercício de suas atribuições administrativas, encontra-se o poder de 'expedir atos regulamentares'. Esses, por sua vez, são atos de comando abstrato que dirigem aos seus destinatários comandos e obrigações, desde que inseridos na esfera de competência do órgão.

III - O Conselho Nacional de Justiça pode, no lídimo exercício de suas funções, regulamentar condutas e impor a toda magistratura nacional o cumprimento de obrigações de essência puramente administrativa.

IV - A determinação aos magistrados de inscrição em cadastros ou sítios eletrônicos, com finalidades estatística, fiscalizatória ou, então, de viabilizar a materialização de ato processual insere-se perfeitamente nessa competência regulamentar.

V - Inexistência de violação à convicção dos magistrados, que remanescem absolutamente livres para determinar ou não a penhora de bens, decidir se essa penhora recairá sobre este ou aquele bem e, até mesmo, deliberar se a penhora de numerário se dará ou não por meio da ferramenta denominada 'BACEN JUD'.

VI - A necessidade de prévio cadastramento é medida puramente administrativa que tem, justamente, o intuito de permitir ao Poder Judiciário as necessárias agilidade e efetividade na prática de ato processual, evitando, com isso, possível frustração dos objetivos pretendidos, dado que o tempo, no processo executivo, corre em desfavor do credor.

VII - A 'penhora on line' é instituto jurídico, enquanto 'BACEN JUD' é mera ferramenta tendente a operacionalizá-la ou materializá-la, através da determinação de constrição incidente sobre dinheiro existente em conta-corrente bancária ou aplicação financeira em nome do devedor, tendente à satisfação da obrigação.

VIII Ato administrativo que não exorbita, mas, ao contrário, insere-se nas funções que constitucionalmente foram atribuídas ao CNJ.

IX - Segurança denegada." (MS 27.621, relatora Min. Cármen Lúcia, redator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 11/5/2012)

Verifica-se, desse modo, outro vício no art. 7º do ato normativo em discussão, qual seja, a exorbitância da atribuição administrativa dos órgãos superiores da Justiça do Trabalho para matéria submetida à reserva de jurisdição, em prejuízo da independência funcional da magistratura."

A esse respeito, cumpre ressaltar a ausência de função jurisdicional do Conselho Nacional de Justiça, o que significa concluir que sua atuação não transborda a esfera administrativa, como bem aludido em sua própria decisão e no precedente do Supremo Tribunal Federal nela citado.

Ainda que assim não fosse, resguardou-se a independência do Juiz - no aspecto jurisdicional propriamente dito -, a quem cabe verificar a presença dos elementos fáticos que autorizariam a pretendida substituição, como, aliás, foi expressamente mencionado na decisão citada.

E, até para não haver contradição com essa diretriz, não caberia àquele Colegiado, com a máxima vênia, manifestar-se sobre existência, ou não, de lacuna na CLT, antecipando a interpretação do julgador acerca dos limites da subsidiariedade da legislação processual comum.

Por fim, em relação ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio último, não se destina aos processos em andamento neste Tribunal, mas àqueles que se encontrarem sob a jurisdição dos juízes de primeiro grau e dos Tribunais Regionais do Trabalho, órgãos submetidos à autoridade da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Mesmo que assim não fosse, apenas registram alterações oriundas do cumprimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça que, como mencionado acima, se limitou a analisar a atuação administrativa da Corregedoria-Geral, em nada a atingir a função jurisdicional dos Ministros desta Corte.

Por todo o exposto, seja por fundamentos jurídicos, seja por elementos materiais, mantenho o indeferimento." (grifos originários).

Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a questionar os argumentos da decisão impugnada, calcados na firme jurisprudência desta Corte uniformizadora, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.

A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo, e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportem esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz acréscimos cabíveis.

Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.

Do exposto, nego provimento ao agravo interno.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 17 de setembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator

 

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