TST - INFORMATIVOS 2012 2012 001 - 08 a 14 de março

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Lelio Bentes Corrêa - TST



06 -Depósito recursal. Guia GFIP. Indicação equivocada do número do processo e da vara na guia de recolhimento. Deserção. Configuração.



RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA GFIP. NÚMERO DO PROCESSO E DA VARA DE ORIGEM. PREENCHIMENTO INCORRETO.

1. Consoante a Instrução Normativa n.º 3/1993 (Resolução n.º 180, de 5 de março de 2012), que regulamenta o disposto no artigo 899 e parágrafos da CLT, o depósito recursal deve permanecer à disposição do juízo a que vinculada a reclamação trabalhista, em ordem a viabilizar a rápida execução do comando judicial, assim que transitado em julgado.

2. A Instrução Normativa n.º 18 desta Corte superior (Resolução n.º 92/99, publicada em 12/1/2001), mediante a qual se regulamentou a comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho, exige, a seu turno, para a validade do ato, dentre outros requisitos, que conste da respectiva guia a indicação do número do processo e a designação do juízo por onde tramitou o feito.

3. O preenchimento incorreto da guia de depósito recursal, no que se refere ao número do processo e indicação da Vara do Trabalho de origem, inviabiliza o aproveitamento do ato praticado, uma vez que, nessa situação, não se pode inferir que o valor depositado esteja à disposição do juízo por onde tramita o feito. Resulta comprometida, no caso, a higidez do comando legal, no que estabelece que: "transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz" (§ 1º do artigo 899 da CLT).

4. Recurso de embargos conhecido e provido para restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal Regional, mediante a qual se decretara a deserção do recurso ordinário empresarial.

"DESERÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS – GUIA DARF – NÚMERO DO PROCESSO E DA VARA DE ORIGEM – PREENCHIMENTO INCORRETO.

1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Instrução Normativa nº 18 do TST.

2) Os arestos transcritos às fls. 142/143 das razões de recurso de embargos são inservíveis à demonstração do dissenso, porquanto inespecíficos: o de fls. 142, porque trata de hipótese em que a guia DARF apresenta "nome do reclamante e vara diversos", enquanto que na situação dos autos a mencionada guia foi preenchida com o nome do reclamante correto; o de fls. 142/143, porque, ao tratar da guia DARF, adota tese em consonância com aquela traçada na decisão embargada, no sentido de sua validade quando, a despeito da errônea identificação da Vara do Trabalho e do número do processo, se constata a correição do valor recolhido e a obediência ao prazo legal. Incidência da Súmula/TST nº 296. Recurso de embargos não conhecido" (Ministro Renato de Lacerda Paiva). (TST-E-EDRR-877540-47.2001.5.09.0013, SBDI-I, Min. Lelio Bentes Corrêa, 21.03.2014).

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