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Ementa
Dora Maria da Costa - TST
DEPÓSITO RECURSAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DETECTADA PELO REGIONAL. DEPÓSITO RECURSAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
No caso, a reclamada, objetivando comprovar o recolhimento do depósito recursal referente ao recurso ordinário, juntou tão somente boleto bancário como forma de pretenso comprovante de pagamento do depósito recursal. Contudo, não foi apresentada, no prazo recursal, a Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho, documento necessário ao confronto com o comprovante de pagamento, a fim de demonstrar a vinculação do pagamento ao processo, nos moldes da Instrução Normativa nº 26/2014 desta Corte.
Ademais, consoante concluiu o acórdão regional, não é aplicável ao caso vertente o teor do artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015, já que não se trata de insuficiência de depósito recursal. Assim, não se podendo verificar se o comprovante juntado pela recorrente diz respeito a estes autos, não está preenchido o requisito do preparo. Intactos os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-2122-86.2016.5.12.0059, 8ª Turma, Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/06/2019).
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