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Acordãos na integra
Cilene Ferreira Amaro Santos - TST - Convocada
Empresa poderá substituir depósito recursal por seguro garantia judicial. A lei não impõe nenhuma restrição/limitação quanto ao prazo de vigência da apólice A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Ação Contact Center Ltda., de Belo Horizonte (MG), para apresentar recurso ordinário, pode substituir o depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial. Por unanimidade, a Turma afastou a deserção que havia sido decretada por falta de pagamento do depósito.
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VIGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito à eficácia do seguro garantia judicial, com prazo de vigência limitado, para fins de garantia do juízo. Trata-se de recurso ordinário interposto de r. sentença publicada na vigência da Lei 13.467/2017, que não foi conhecido por deserto, em razão de a apólice de seguro garantia judicial apresentar prazo de vigência de dois anos. O eg. Tribunal Regional decidiu que "o seguro garantia tem validade de apenas dois anos, o que se mostra incompatível com a natureza da garantia ofertada". A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à incompatibilidade da fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial com a efetiva garantia do juízo não se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". O dispositivo não impôs nenhuma restrição/limitação quanto ao prazo de vigência da apólice. Nem mesmo a Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-1 desta Corte, ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, faz referência ao requisito imposto pelo eg. TRT (prazo de vigência indeterminado). Isso porque, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como se estabelecer cobertura por prazo indeterminado. É o que se extrai do artigo 760 do CCB, que dispõe que "a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário", e, ainda, da Circular 477, de 30/9/2013, emitida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que, em seu art. 8º, regulamentou o prazo de vigência dessa modalidade de seguro. Assim, tendo em vista que, na ocasião da interposição do recurso ordinário (26/02/2018), a reclamada anexou apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 9.189,00, com vigência até 23/02/2020, deve ser reformada a decisão regional. Transcendência jurídica reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-11135-26.2016.5.03.0006, Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT, 09.08.19).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11135-26.2016.5.03.0006, em que é Recorrente AÇÃO CONTACT CENTER LTDA. e são Recorridas KATIA CRISTINA DA SILVA SALES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Trata-se de recurso de revista interposto de decisão regional publicada em 27/07/2018, na vigência da Lei 13.467/2017.
O eg. Tribunal Regional não conheceu do recurso de revista da reclamada, por deserto, em face da apresentação de seguro garantia judicial com prazo de validade de dois anos.
A reclamada interpõe recurso de revista. Sustenta que o art. 899, § 11, da CLT autoriza a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, sem nenhuma referência ao requisito exigido pelo eg. TRT (prazo de vigência indeterminado). Aduz que nem o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/80 e 835, § 2º, do CPC/15 e a OJ 59 da SBDI-2 desta Corte fazem menção a prazo de vigência do seguro garantia judicial. Aponta, ainda, ofensa aos artigos 897, § 1º, da CLT. Insurge-se, ainda, contra os temas "licitude da terceirização", "isonomia salarial" e "enquadramento sindical. Benefícios previstos em instrumentos coletivos".
O recurso foi admitido quanto ao "seguro garantia judicial", por possível afronta ao art. 899, § 11, da CLT. Quanto aos demais temas, a autoridade regional julgou prejudicado o exame.
Contrarrazões não apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA – EXAME PRÉVIO
Nos termos do art. 896-A da CLT (Lei 13.467/2017) incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame prévio da causa objeto do Recurso de Revista, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
De acordo com o art. 246 do Regimento Interno do c. TST o exame da transcendência incide nos recursos de revista interpostos contra decisão proferida pelos TRTs publicada a partir de 11/11/2017, caso dos autos, em que a decisão regional foi publicada em 27/07/2018.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VIGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO
Assim decidiu o eg. Tribunal Regional:
A 1ª reclamada Ação Contact Center pretendeu a substituição do depósito recursal pela apresentação de apólice de seguro garantia judicial com prazo de validade limitado a dois anos (documento de ID 98bad5a).
Em face da natureza jurídica de garantia do juízo recursal do depósito, que não comporta tal limitação, foi-lhe deferido, com espeque no disposto no §11 do art. 896 da CLT, aplicado analogicamente, o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o depósito recursal através de guia de depósito judicial ou mediante fiança bancária ou seguro garantia judicial sem prazo de validade, dado que a validade do seguro de apenas 2 anos mostra-se incompatível com a natureza da garantia ofertada.
A despeito do prazo conferido para regularização do depósito recursal, a 1ª reclamada não o fez, ao argumento de que a substituição do depósito, por apólice de seguro atende a todos os requisitos legais e equipara-se a dinheiro, como meio de garantia do juízo, e que interpretação diversa não tem guarida na legislação pátria. Requereu, na oportunidade, que este Relator reconsiderasse a decisão mencionada.
Foi então deferida à 1ª reclamada nova dilação de prazo, de cinco dias, para regularização do depósito, dessa vez por meio de guia de depósito judicial ou mediante fiança bancária ou seguro garantia judicial com prazo de validade indeterminado, até o fim da execução, sendo que esta novamente não o fez, reiterando seus argumentos e novamente pedindo a reconsideração do despacho.
Impende observar que, como foi expendido no despacho, deste Relator, de 10 de abril de 2018 (ID. 66fee9a), embora a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial tenha sido recepcionada pela alteração legislativa promovida no Texto Consolidado pela Lei n. 13.467/17 (art. 899, § 11), a sua utilização deve ser feita com parcimônia, devendo-se estar atento aos seus termos.
A saber, o depósito recursal não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, como ressalta a Instrução Normativa nº 3 do TST, item I, não se admitindo qualquer tipo de restrição que venha a dificultar o implemento da garantia. Neste sentido, inclusive, já decidiu esta Eg. Turma em caso análogo (processo de nº 00002-2017-077-03-00-4-AP).
Como visto, no caso dos autos, o seguro garantia tem validade de apenas dois anos, o que se mostra incompatível com a natureza da garantia ofertada, em face da ausência de certeza de que a execução se findará dentro do prazo ali estipulado, com risco acentuado de perda da garantia no decorrer da execução que eventualmente venha a ser instaurada, lembrando-se que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar.
Registre-se não ser possível que o depósito recursal realizado pela 2ª reclamada (CEF) não aproveita à Ação Contact Center, à vista do fato de que a condenação das empresas foi subsidiária e não solidária, a teor do que dispõe a súmula 128, III, do TST, verbis: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide".
Isso posto, visto que não se pode considerar corretamente realizado o preparo, não conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada, Ação Contact Center. (destaquei)
Nas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta que o art. 899, § 11, da CLT autoriza a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, sem nenhuma referência ao requisito exigido pelo eg. TRT (prazo de vigência indeterminado). Aduz que nem o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/80 e 835, § 2º, do CPC/15 e a OJ 59 da SBDI-2 desta Corte fazem menção a prazo de vigência do seguro garantia judicial. Aponta, ainda, ofensa aos artigos 897, § 1º, da CLT. Transcreve julgados.
A matéria diz respeito à eficácia do seguro garantia judicial, com prazo de vigência limitado, para fins de garantia do juízo.
Trata-se de recurso ordinário interposto de r. sentença publicada na vigência da Lei 13.467/2017, que não foi conhecido por deserto, em razão de a apólice de seguro garantia judicial apresentar prazo de vigência de dois anos.
O eg. Tribunal Regional decidiu que "o seguro garantia tem validade de apenas dois anos, o que se mostra incompatível com a natureza da garantia ofertada, em face da ausência de certeza de que a execução se findará dentro do prazo ali estipulado, com risco acentuado de perda da garantia no decorrer da execução que eventualmente venha a ser instaurada, lembrando-se que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar".
A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à incompatibilidade da fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial com a efetiva garantia do juízo não se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior.
Com relação ao entendimento de ser impossível a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial com prazo de validade, cito o precedente da 2ª Turma desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . No caso, a Corte regional entendeu ser cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, na hipótese, a ora agravante "apresentou Seguro Garantia no importe de R$11.945,70, ou seja, valor do depósito recursal (R$9.189,00) acrescido de 30%. Ocorre que, a apólice oferecida em garantia pela parte recorrente, ora agravante, estabelece vigência limitada, de 21.06.2018 a 20.06.2023" . Diante disso, o Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, consignando que o seguro garantia judicial apresentado não poderia ser aceito para fins de garantia do Juízo, na medida em que estabelece prazo de vigência limitado. Esclareceu o Tribunal a quo que, " como não se tem como se fazer uma previsão acerca da duração do processo, a apólice do seguro-garantia oferecido pela recorrente, a rigor, não atende ao fim ao qual se propõe ". Por outro lado, rechaçou as alegações da reclamada acerca da existência de cláusula de renovação condicionada ao fim do processo, explicando que, " mesmo com os cuidados elencados na cláusula em estudo, deflui desta que o tomador/reclamado poderá não renovar a apólice, bastando para isso, apresentar nova garantia (item 4.1.1.), que sequer, pode-se dizer que seria aceita por esta Especializada, ante a falta de especificação ". Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 20/6/2023. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o Juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-2039-45.2016.5.13.0026, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/04/2019).
Quanto à possibilidade de ser apresentada apólice de seguro garantia judicial com prazo de vigência não expirado, o precedente desta c. 6ª Turma:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FORCE VIGILÂNCIA LTDA. VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 DA IN Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO JUDICIAL COM ERRO MATERIAL E COM PRAZO DE VALIDADE . EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. Deve ser reconhecida a transcendência, a critério do julgador (art. 896-A, § 1º, caput, parte final, da CLT), quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate da matéria no âmbito próprio do conhecimento, e não no âmbito prévio da transcendência. Esse entendimento se justifica quando se constata, no caso dos autos, discussão de questão nova na legislação processual trabalhista (substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial) e verificação de erro material na apólice, com consequente declaração de deserção, culminando em provável cerceamento de defesa da parte. Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO JUDICIAL COM ERRO MATERIAL E COM PRAZO DE VALIDADE . EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FORCE VIGILÂNCIA LTDA. VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 DA IN Nº 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO JUDICIAL COM ERRO MATERIAL E COM PRAZO DE VALIDADE . EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. O TRT não conheceu do recurso ordinário, por deserção, tendo em vista que não considerou a validade do seguro judicial, visto que tem o TRT da 1ª Região como o designado segurado, além de estar com prazo de vigência. Conforme se observa na apólice do seguro judicial, é possível se verificar o correto nome das partes, o CNPJ da reclamada, bem como o número do processo e o valor da importância segurada, havendo equívoco apenas quanto à Região do TRT. Constata-se, portanto, que se trata de mero erro material, relativo à região do TRT. Assim, conforme os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade, o manifesto erro material da apólice do seguro judicial não pode prejudicar o conhecimento do recurso ordinário. Dessa forma, tendo em vista que a lei admite a utilização do "seguro garantia" para fins de garantia do juízo e não havendo notícia de que se trata de apólice de seguro com prazo de vigência expirado, não há se falar em deserção do recurso ordinário. Comprovado, pois, que, por ocasião da interposição do recurso ordinário, a execução estava garantida por meio de "seguro garantia judicial". Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-109-37.2017.5.09.0068, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/03/2019). (destaquei)
Reconheço, pois, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Prossegue-se, assim, no exame do recurso de revista.
Eis o trecho do v. acórdão regional destacado nas razões recursais:
(...)
A 1ª reclamada Ação Contact Center pretendeu a substituição do depósito recursal pela apresentação de apólice de seguro garantia judicial com prazo de validade limitado a dois anos (documento de ID 98bad5a).
Em face da natureza jurídica de garantia do juízo recursal do depósito, que não comporta tal limitação, foi-lhe deferido, com espeque no disposto no §11 do art. 896 da CLT, aplicado analogicamente, o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o depósito recursal através de guia de depósito judicial ou mediante fiança bancária ou seguro garantia judicial sem prazo de validade, dado que a validade do seguro de apenas 2 anos mostra-se incompatível com a natureza da garantia ofertada.
A despeito do prazo conferido para regularização do depósito recursal, a 1ª reclamada não o fez, ao argumento de que a substituição do depósito, por apólice de seguro atende a todos os requisitos legais e equipara-se a dinheiro, como meio de garantia do juízo, e que interpretação diversa não tem guarida na legislação pátria. Requereu, na oportunidade, que este Relator reconsiderasse a decisão mencionada.
Foi então deferida à 1ª reclamada nova dilação de prazo, de cinco dias, para regularização do depósito, dessa vez por meio de guia de depósito judicial ou mediante fiança bancária ou seguro garantia judicial com prazo de validade indeterminado, até o fim da execução, sendo que esta novamente não o fez, reiterando seus argumentos e novamente pedindo a reconsideração do despacho.
Impende observar que, como foi expendido no despacho, deste Relator, de 10 de abril de 2018 (ID. 66fee9a), embora a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial tenha sido recepcionada pela alteração legislativa promovida no Texto Consolidado pela Lei n. 13.467/17 (art. 899, § 11), a sua utilização deve ser feita com parcimônia, devendo-se estar atento aos seus termos.
A saber, o depósito recursal não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, como ressalta a Instrução Normativa nº 3 do TST, item I, não se admitindo qualquer tipo de restrição que venha a dificultar o implemento da garantia. Neste sentido, inclusive, já decidiu esta Eg. Turma em caso análogo (processo de nº 00002-2017-077-03-00-4-AP).
Como visto, no caso dos autos, o seguro garantia tem validade de apenas dois anos, o que se mostra incompatível com a natureza da garantia ofertada, em face da ausência de certeza de que a execução se findará dentro do prazo ali estipulado, com risco acentuado de perda da garantia no decorrer da execução que eventualmente venha a ser instaurada, lembrando-se que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar.
Registre-se não ser possível que o depósito recursal realizado pela 2ª reclamada (CEF) não aproveita à Ação Contact Center, à vista do fato de que a condenação das empresas foi subsidiária e não solidária, a teor do que dispõe a súmula 128, III, do TST, verbis: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide".
Isso posto, visto que não se pode considerar corretamente realizado o preparo, não conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada, Ação Contact Center. (destaquei)
Embora referida transcrição corresponda à quase integralidade do tópico do v. acórdão regional, uma vez que suprimido apenas o primeiro parágrafo, entendo que foi cumprido o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas mencionadas pelo eg. TRT em torno da apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal referente ao recurso ordinário, o registro do v. acórdão regional, nos termos em que destacado nas razões recursais, se fez necessária.
A reclamada observa o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ao destacar a tese do eg. TRT de ser impossível a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial com prazo de validade limitado e demonstrar, por meio de cotejo analítico, a ofensa ao art. 899, § 11, da CLT, sob o argumento de que o dispositivo autoriza a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, sem nenhuma referência ao requisito exigido pelo eg. TRT (prazo de vigência indeterminado).
Conheço, pois, por violação do art. 899, § 11, da CLT.
MÉRITO
A matéria diz respeito à eficácia do seguro garantia judicial apresentado pela reclamada, com prazo de vigência limitado, para fins de substituição do depósito recursal.
O eg. Tribunal Regional decidiu ser impossível a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial com prazo de vigência limitado.
O recurso ordinário foi interposto contra decisão proferida na vigência da Lei 13.467/2017, que acresceu o art. 899, § 11, da CLT, que autoriza a substituição do depósito recursal por "seguro garantia judicial", nos seguintes termos:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
(...)
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
O dispositivo, ao autorizar a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, não impôs nenhuma restrição/limitação quanto ao prazo de vigência da apólice.
Nem mesmo a Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-1 desta Corte, ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, faz referência ao requisito imposto pelo eg. TRT (prazo de vigência indeterminado):
59. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
Isso porque, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como se estabelecer cobertura por prazo indeterminado.
É o que se extrai dos artigos 757 e 760 do CCB:
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
E, também, da Circular 477, de 30/9/2013, emitida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que regulamentou essa modalidade de seguro:
Art. 8º O prazo de vigência da apólice será:
I – igual ao prazo estabelecido no contrato principal, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal;
II – igual ao prazo informado na apólice em consonância com o estabelecido nas Condições Contratuais do seguro considerando a particularidade de cada modalidade, para os demais casos.
Registre-se que, na ocasião da interposição do recurso ordinário (26/02/2018), a reclamada anexou apólice de seguro garantia judicial seguro no valor de R$ 9.189,00, com vigência até 23/02/2020 (fl. 1106 – SAG).
Consta do referido documento que o objeto da garantia é "substituir o depósito recursal realizado pelo Tomador, no âmbito do processo, em trâmite perante a Processo número 0011135-26.5.03.0006, Vara: 06ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, Tribunal: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO. Percentual Agravo 0,000000 Nome do Reclamante Káta Cristina da Silva Sales...".
E, no tópico "VIGÊNCIA", foi registrado, ainda, que:
6.1. Para as modalidades do Seguro Garantia nas quais haja a vinculação da apólice a um contrato principal, a vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no contrato principal, respeitadas as particularidades previstas nas Condições Especiais de cada modalidade contratada.
6.2. Para as demais modalidades, a vigência da apólice será igual ao prazo informado na mesma, estabelecido de acordo com as disposições previstas nas Condições Especiais da respectiva modalidade.
Assim, tendo em vista que o art. 899, § 11, da CLT admite a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial e que, no caso, a apólice apresentada está de acordo com a lei e ainda no prazo de validade (vigência até 23/02/2020), deve ser reformada a decisão regional.
Em caso semelhante, o seguinte precedente desta c. 6ª Turma:
II - RECURSO DE REVISTA. FORCE VIGILÂNCIA LTDA. VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 DA IN Nº 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO JUDICIAL COM ERRO MATERIAL E COM PRAZO DE VALIDADE . EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. O TRT não conheceu do recurso ordinário, por deserção, tendo em vista que não considerou a validade do seguro judicial, visto que tem o TRT da 1ª Região como o designado segurado, além de estar com prazo de vigência. Conforme se observa na apólice do seguro judicial, é possível se verificar o correto nome das partes, o CNPJ da reclamada, bem como o número do processo e o valor da importância segurada, havendo equívoco apenas quanto à Região do TRT. Constata-se, portanto, que se trata de mero erro material, relativo à região do TRT. Assim, conforme os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade, o manifesto erro material da apólice do seguro judicial não pode prejudicar o conhecimento do recurso ordinário. Dessa forma, tendo em vista que a lei admite a utilização do "seguro garantia" para fins de garantia do juízo e não havendo notícia de que se trata de apólice de seguro com prazo de vigência expirado, não há se falar em deserção do recurso ordinário. Comprovado, pois, que, por ocasião da interposição do recurso ordinário, a execução estava garantida por meio de "seguro garantia judicial". Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-109-37.2017.5.09.0068, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/03/2019). (destaquei)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada Ação Contact Center Ltda., como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) reconhecer a transcendência jurídica da causa; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 899, § 11, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada Ação Contact Center Ltda., como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas.
Brasília, 7 de agosto de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Desembargadora Convocada Relatora
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