Data da publicação:
Acordão - TST
Hugo Carlos Scheuermann - TST
Não pagamento de diferença de depósito na data da interposição inviabiliza exame de segundo recurso
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO VALOR LIMITE DO DEPÓSITO RECURSAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO. DEPÓSITO COMPLEMENTAR NÃO REALIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OJ 140 DA SDI-I DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT.
Agravo conhecido e não provido. (TST-Ag-E-ARR-189-71.2010.5.22.0104, Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/03/2023)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-E-ARR-189-71.2010.5.22.0104, em que é Agravante EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Agravadas ROSA AMÉLIA PINTO E OUTROS e KV INSTALAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA..
A Eg. Sétima Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da segunda reclamada (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), por deserto. Pelo mesmo fundamento, negou provimento ao agravo de instrumento dessa reclamada.
Contra essa decisão a segunda reclamada interpôs recurso de embargos, que não foi admitido no âmbito da Presidência da Eg. Sétima Turma.
Irresignada, a segunda reclamada interpõe agravo.
Com contrarrazões ao agravo e impugnação ao recurso de embargos.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 1291 e 1335) e à representação processual (fl. 1175), conheço do agravo e passo ao exame do mérito.
O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
"DECISÃO ANTERIOR DA EGRÉGIA TURMA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA NOVO JULGAMENTO - INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO DE REVISTA PELA MESMA PARTE - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR AO LIMITE LEGAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO - DESERÇÃO
A Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da segunda ré - Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.. Eis o teor da ementa da referida decisão:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DECISÃO ANTERIOR DA EGRÉGIA TURMA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA NOVO JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO DE REVISTA PELA MESMA PARTE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR AO LIMITE LEGAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONFIGURADA RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. O valor recolhido a título de depósito recursal quando da interposição do primeiro recurso de revista e complementado no momento da interposição do segundo apelo, de forma a atingir o limite legal atualizado, atende ao pressuposto extrínseco de admissibilidade relativamente ao preparo do recurso. Assim, diante desse entendimento cabia à recorrente comprovar, por ocasião da apresentação do novo apelo (Súmula nº 245 do TST), o recolhimento do valor remanescente ao limite legal atualizado, o que não foi observado, razão pela qual se encontra deserto o recurso de revista, já que não havia sido atingido o valor total da condenação. Sinale-se que não se há falar em intimação para regularização do preparo, uma vez que não se trata de recolhimento insuficiente do valor devido por ocasião da interposição do novo recurso de revista, mas de ausência de comprovação do recolhimento devido, ou seja, ao apresentar o novo recurso, nada foi recolhido, razão pela qual inaplicável à espécie o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte. Outrossim, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão de 17/12/2018, para nela constar ter sido rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC no processo do trabalho. Constatada a deserção do recurso de revista, inviável o prosseguimento na análise das matérias nele veiculadas, bem como no presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DECISÃO ANTERIOR DA EGRÉGIA TURMA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA NOVO JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO DE REVISTA PELA MESMA PARTE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR AO LIMITE LEGAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONFIGURADA RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. Fundamentos idênticos à ementa do agravo de instrumento. Recurso de revista não conhecido, por deserção.’ (fls. 1.252/1.253)
Inconformada, a segunda ré interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1 do TST, no qual alega que se trata de hipótese de insuficiência de comprovação do recolhimento do depósito complementar ao limite legal no prazo alusivo ao recurso de revista. Sustenta que a Egrégia Turma deveria ter lhe concedido o prazo de 5 dias para complementar o depósito recursal. Aponta contrariedade à Súmula nº 128, I, e à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I, ambas do TST. Colaciona arestos para o cotejo de teses.
No caso em tela, consoante acórdão prolatado às fls. 917/922, a Egrégia 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista da segunda ré para anular o acórdão proferido às fls. 771/782 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie todas as questões invocadas por meio dos embargos de declaração opostos pela sociedade anônima ré.
Desse modo, a Corte Regional proferiu novo acórdão às fls. 1.007/1.023, dando parcial provimento aos embargos de declaração para aclarar o julgado, sem imprimir-lhe efeito modificativo.
Por sua vez, a segunda ré interpôs novo recurso de revista às fls. 1.035/1.052, sem a comprovação do depósito recursal referente ao aludido apelo.
Com efeito, a sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 300.000,00 (fl. 603), o que não foi alterado pelas instâncias superiores (fls. 744, 922, 1.023 e 1.260).
Todavia, até o momento da interposição do segundo recurso de revista, a segunda ré apenas comprovou o recolhimento de R$ 25.067,71 a título de depósito recursal, consoante se extrai das fls. 646, 812 e 855.
Ressalte-se que o artigo 1.007, § 4º, do CPC não se aplica ao processo do trabalho, conforme disposto no artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 deste Tribunal. No mesmo sentido, a jurisprudência remansosa da Colenda Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: Ag-E-RR-17-80.2015.5.10.0010, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2020; Ag-E-ED-RR-467-70.2015.5.02.0034, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 03/04/2020; E-ED-ARR-2876-24.2015.5.10.0801, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2019.
Nessa toada, não se há de falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, tendo em vista que nenhum depósito recursal foi efetivado quando da interposição do segundo recurso de revista (fls. 1.035/1.052).
Outrossim, tampouco se há de falar em contrariedade à Súmula nº 128, I, do TST. Não é possível a regularização posterior do depósito recursal, porquanto "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.", consoante preconiza o aludido verbete.
Por fim, o recurso de embargos não alcança admissibilidade por dissenso pretoriano, pois são inespecíficos os arestos colacionados às fls. 1.271/1.274.
Como visto alhures, a decisão recorrida trata de caso em que se afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, porquanto a parte nada depositou a título de depósito recursal quando da interposição do segundo recurso de revista, complementando apenas intempestivamente o valor devido. Diferentemente, os acórdãos paradigmas examinam hipóteses em que tal situação não ficou consignada.
São diversas, pois, as molduras fáticas que delineiam os acórdãos paradigmas e paragonado. Enquanto este deixa claro que a deserção se caracterizou pela inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, aqueles examinam hipóteses em que tal discussão sequer foi ventilada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, pois ausentes os pressupostos do artigo 894, II, da CLT".
No agravo, a segunda reclamada (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) alega que a hipótese dos autos é de recolhimento incompleto do depósito recursal, "uma vez que a parte não logrou complementar o valor efetivamente devido". Afirma que "não se pode cogitar que o novo recurso de revista pressupõe recolhimento autônomo, dissociado do depósito recursal recolhido quando da interposição" do primeiro recurso de revista. Sustenta que "o comprovante do depósito recursal referente ao segundo recurso de revista interposto foi juntado aos autos pela recorrente-embargante após intimação para complementação pelo Tribunal Regional", não havendo falar em deserção. Defende que a Instrução Normativa 39/2016 "retirou o artigo 1.007, §4º do CPC do ordenamento jurídico, ainda que não tenha declarado, expressamente, sua inconstitucionalidade". Aponta contrariedade à OJ 140 da SDI-I e à Súmula 128, ambas do TST, e à Súmula Vinculante 10 do STF. Colaciona arestos.
Ao exame.
De plano, registro que a indicação de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF é inovatória em relação ao recurso de embargos, de modo que é inviável o seu exame em sede de agravo.
O Juiz de Primeiro Grau fixou em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais, fl. 603) o valor da condenação, o que foi mantido pelo Tribunal Regional.
Ao interpor recurso ordinário e o primeiro recurso de revista, a segunda reclamada (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) recolheu, a título de depósito recursal, R$ 5.889,50 (cinco mil e oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos, fl. 646) e R$ 12.580,00 (doze mil e quinhentos e oitenta reais, fl. 812), respectivamente.
A Eg. Sétima Turma, no tema "nulidade – negativa de prestação jurisdicional", deu provimento ao primeiro recurso de revista da segunda reclamada, para "anular o acórdão proferido às fls. 771/782 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie todas as questões invocadas por meio dos embargos de declaração".
Proferida nova decisão pelo Tribunal de origem, a segunda reclamada interpôs novo recurso de revista, deixando de comprovar, naquela oportunidade, o depósito de qualquer valor a título de depósito recursal.
O eminente Desembargador Presidente do Tribunal Regional, antes de examinar a admissibilidade do recurso de revista, intimou a segunda reclamada para "comprovar o recolhimento do valor remanescente em complementação do depósito anterior", o que foi feito às fls. 98-9.
Não obstante, a Eg. Sétima Turma desta Corte reputou deserto o recurso de revista da segunda reclamada (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), face à "ausência da comprovação do recolhimento do depósito complementar ao limite legal no prazo alusivo ao recurso". Consignou que "não se há falar em intimação para regularização do preparo, uma vez que não se trata de recolhimento insuficiente do valor devido por ocasião da interposição do novo recurso de revista, mas de ausência de comprovação do recolhimento devido, ou seja, ao apresentar o novo recurso nada foi recolhido".
Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula 128 do TST, pois cabia mesmo à segunda reclamada, ao interpor o segundo recurso de revista, efetuar depósito recursal em montante suficiente a atingir o valor da condenação ou complementar o depósito realizado ao interpor o primeiro recurso de revista, de modo a alcançar o limite fixado no Ato.SEGJUD.GP 326/2016 (R$ 17.919,26 – dezessete mil e novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), vigente à época da interposição do segundo apelo extraordinário.
Nesse sentido, colho julgados desta Subseção:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROVIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO E RETORNO DOS AUTOS PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO ORDINÁRIO NA VIGÊNCIA DE NOVA TABELA DE DEPÓSITOS RECURSAIS. COMPLEMENTAÇÃO DO LIMITE LEGAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O valor recolhido a título de depósito recursal quando da interposição do primeiro recurso ordinário e complementado no momento da interposição do segundo apelo, de forma a atingir o limite legal atualizado, atende ao pressuposto extrínseco de admissibilidade relativamente ao preparo do recurso. Precedentes. Correta a decisão agravada, ao aplicar o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento dos embargos, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento" (Processo: AgR-E-ARR - 92700-11.2003.5.01.0010 Data de Julgamento: 24/11/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13 . 015/2014 . DESERÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. Em julgamento do segundo recurso de revista interposto após novo julgamento pela instância ordinária decorrente da nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a 4ª Turma desta Corte não conheceu do recurso, ante a deserção verificada pela falta de recolhimento do valor do depósito recursal determinado no ATO.SEG.JUD.GP nº 372/2014, com vigência a partir de 1º/08/2014. Na análise do primeiro recurso de revista, foi acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação e julgados prejudicados os demais temas. Em novo julgamento pela instância ordinária não houve alteração do valor da condenação. O novo recurso de revista não implica acesso a uma nova instância, razão pela qual o valor do primeiro depósito deve ser considerado na interposição do segundo recurso de revista. O novo depósito recursal será devido pelo valor remanescente, em complementação ao depósito anterior, ou no que faltar para atingir o valor total da condenação. Exegese da Súmula 128, I, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-116800-73.2009.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/06/2016).
Também não há falar em contrariedade à OJ 140/SDI-I/TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido".
Com efeito, era inviável a concessão de prazo para a regularização do vício constatado, pois, em relação ao segundo recurso de revista, não houve recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas, sim, ausência de recolhimento.
Na mesma linha, rememoro decisões de Turma do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA MAJORANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO. TRT MANTÉM O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. SÚMULA 128/I/TST. Esta 3ª Turma do TST deu provimento ao primeiro recurso de revista interposto nestes autos pelo Reclamante, para, ‘reconhecendo a responsabilidade civil da Reclamada, de caráter objetivo, determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para análise dos pleitos indenizatórios por danos materiais e morais, como entender de direito’, julgando prejudicada a análise do agravo de instrumento da Reclamada. Após o retorno dos autos, nova sentença foi prolatada, tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos e arbitrado o valor da condenação em R$ 150.000,00, com custas complementares de R$ 3.000,00, pela Reclamada. O TRT deu parcial provimento ao apelo da Reclamada, mas não alterou do valor da condenação, nem das custas processuais. Ao interpor o presente recurso de revista, em 17.11.2020, a Reclamada não apresentou o comprovante de recolhimento do depósito recursal; deixando de cumprir um dos requisitos essenciais para apreciação do seu apelo, relativo ao preparo. Consoante entendimento desta Corte, consubstanciado no item I da Súmula 128, ‘é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso’. Com efeito, cabia à Reclamada, quando da interposição de novo recurso de revista, complementar o depósito recursal anteriormente efetuado, de modo a alcançar o novo valor legal exigível para a interposição do recurso de revista, constante no ATO.SEGJUD.GP Nº 2872/2020, ou de forma a atingir o valor arbitrado à condenação - ônus do qual não se desincumbiu. Enfatize-se, ainda, que não há falar na concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo, nos moldes previstos na atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST c/c o art. 1007, § 2º, do CPC/2015, na medida em que não se trata de recolhimento insuficiente do valor devido por ocasião da interposição do novo recurso de revista, mas de ausência de comprovação do recolhimento devido. Dessa forma, não se há falar em concessão de prazo para comprovação do recolhimento do depósito recursal. Agravo de instrumento desprovido" (Processo: RRAg - 2376-68.2011.5.03.0032 Data de Julgamento: 04/04/2022, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2022, destaquei).
"RECURSO DE REVISTA DA TRANSOCEAN BRASIL S.A.. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRIMITIVOS EM SEDE DE CONTRAMINUTA AO NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL, POSTERIORMENTE AO NOVO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, APÓS A MANIFESTAÇÃO SOBRE A RECONHECIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DESTA EG. CORTE SUPERIOR. Nos termos da Súmula nº 128, I, do c. TST, ‘é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção’ e uma vez ‘atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso’. Esta Corte Superior ademais tem decidido que no caso de interposição do segundo recurso de revista, após nova decisão pela instância ordinária, é devido novo depósito recursal no valor remanescente, em complementação ao depósito anterior, a fim de adequá-lo ao valor do depósito recursal vigente para o recurso de revista ou atingir o valor da condenação, para a satisfação do pressuposto de admissibilidade relativo ao preparo. Ressalta-se ainda que a concessão do prazo de cinco dias previsto no art. 1.007, §2º, do CPC e a que alude a OJ/SbDI-1/TST 140 diz respeito à insuficiência no recolhimento das custas ou do depósito recursal e não à ausência total. No caso, esta eg. Terceira Turma acolheu a arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela ré Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifestasse acerca dos motivos que ensejaram a sua condenação, julgando prejudicado o exame dos temas remanescentes de seu recurso de revista e dos agravos de instrumento das demais reclamadas e dos reclamantes. É certo que a Transocean recolheu os depósitos recursais relativos aos seus primeiros recurso de revista e agravo de instrumento, ratificados em sede de contraminuta ao novo agravo de instrumento interposto pelo autor, nos respectivos valores de R$ 12.580,00 (doze mil e quinhentos e oitenta reais) e R$ 6.290,00 (seis mil e duzentos e noventa reais). No entanto, não se desvencilhou do ônus processual de comprovar a complementação do depósito recursal já realizado, a fim de adequá-lo ao valor então vigente, conforme ATO.SEGJUD.GP Nº 329/2018. Assim, impositiva a declaração da deserção de seu recurso de revista. Recurso de revista não conhecido" (Processo: ARR - 171300-12.2008.5.01.0482 Data de Julgamento: 02/06/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2021).
Por fim, os arestos colacionados no recurso de embargos não ensejam o seu conhecimento.
O primeiro (AIRR-135500-64.1999.5.17.0005, 5ª Turma) e o último (RR – 39800-84.2006.5.15.0033) são formalmente inválidos, nos termos da Súmula 337 do TST. O primeiro não contém indicação da fonte em que publicado. E no último, em que a parte pretende demonstrar divergência com trecho extraído da fundamentação do julgado, é indicado como fonte de publicação o DEJT, em que são publicados apenas o dispositivo e a ementa dos acórdãos.
O segundo (AIRR–41841-45.2002.5.09.0093, 2ª Turma) é inespecífico, a teor da Súmula 296, I, do TST, pois versa sobre hipótese - distinta da dos autos - em que a parte efetuou depósito recursal ao interpor o segundo recurso de revista, em valor inferior ao devido.
A Súmula 296, I, do TST também é aplicável em relação ao terceiro aresto (AIRR-245840-29.2001.5.02.0262, 2ª Turma), que, além de esposar entendimento convergente com aquele adotado na decisão embargada – no sentido de reputar deserto o segundo recurso de revista interposto sem complementação do depósito recursal anterior -, não trata da questão relativa à concessão de prazo para a regularização do preparo.
Nego provimento.
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
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