DEPOSITO RECURSAL Reforma na segunda instância

Data da publicação:

Acordão - TST

Hugo Carlos Scheuermann - TST



Não pagamento de diferença de depósito na data da interposição inviabiliza exame de segundo recurso



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DECISÃO ANTERIOR DA EGRÉGIA TURMA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA NOVO JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO DE REVISTA PELA MESMA PARTE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR AO LIMITE LEGAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONFIGURADA RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. O valor recolhido a título de depósito recursal quando da interposição do primeiro recurso de revista e complementado no momento da interposição do segundo apelo, de forma a atingir o limite legal atualizado, atende ao pressuposto extrínseco de admissibilidade relativamente ao preparo do recurso. Assim, diante desse entendimento cabia à recorrente comprovar, por ocasião da apresentação do novo apelo (Súmula nº 245 do TST), o recolhimento do valor remanescente ao limite legal atualizado, o que não foi observado, razão pela qual se encontra deserto o recurso de revista, já que não havia sido atingido o valor total da condenação. Sinale-se que não se há falar em intimação para regularização do preparo, uma vez que não se trata de recolhimento insuficiente do valor devido por ocasião da interposição do novo recurso de revista, mas de ausência de comprovação do recolhimento devido, ou seja, ao apresentar o novo recurso, nada foi recolhido, razão pela qual inaplicável à espécie o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte. Outrossim, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão de 17/12/2018, para nela constar ter sido rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC no processo do trabalho. Constatada a deserção do recurso de revista, inviável o prosseguimento na análise das matérias nele veiculadas, bem como no presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DECISÃO ANTERIOR DA EGRÉGIA TURMA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA NOVO JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO DE REVISTA PELA MESMA PARTE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR AO LIMITE LEGAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONFIGURADA RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. Fundamentos idênticos à ementa do agravo de instrumento. Recurso de revista não conhecido, por deserção. (TST-ARR-189-71.2010.5.22.0104, Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/05/2021)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-189-71.2010.5.22.0104, em que é Agravante e Recorrente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e Agravado e Recorrido ROSA AMÉLIA PINTO E OUTROS e KV INSTALAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA..

A Egrégia 7ª Turma, no acórdão às fls. 917/922, conheceu do recurso de revista da COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S.A. – CEPISA, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para anular o acórdão regional proferido às fls. 771/782 e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim que apreciasse todas as questões invocadas por meio dos embargos de declaração opostos.

Em face do acórdão regional às fls. 1.007/1.023 foi interposto novo recurso de revista pela segunda ré.

O Tribunal Regional admitiu parcialmente o apelo, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.

Contrarrazões apresentadas.

A demandada apresentou pedido de substituição dos depósitos recursais por seguro garantia judicial (fls. 1.169/1.172), o qual foi indeferido no despacho às fls. 1.229/1.232.

Apresentado pedido de reconsideração (fls. 1.235/1.239), foi indeferido no despacho à fl. 1.242.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS

Considerando que o acórdão regional foi publicado em 05/07/2017 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 25/04/2018, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC 2015; Instrução Normativa nº 40 do TST.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA

A interposição do presente agravo de instrumento, com relação aos capítulos denegatórios da decisão impugnada, atende ao disposto no artigo 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016, haja vista a admissibilidade apenas parcial do recurso de revista (fls. 1.035/1.052), por decisão publicada em 25/04/2018 (fl. 1.100).

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

DECISÃO ANTERIOR DA EGRÉGIA TURMA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA NOVO JULGAMENTO – INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO DE REVISTA PELA MESMA PARTE - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR AO LIMITE LEGAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONFIGURADA

A parte autora, nas contrarrazões ao recurso de revista, sustenta a deserção de tal apelo, tendo em vista que o depósito recursal não foi realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifico que o Tribunal Regional, referindo-se ao artigo 1.007 do CPC e à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte (fl. 1.077), ao verificar a não comprovação do recolhimento do depósito recursal por ocasião da interposição do recurso de revista, intimou a recorrente para a comprovação "do valor remanescente em complementação ao depósito anterior", o que resultou na realização do depósito judicial de R$ 18.378,00 comprovado à fl. 1.084. Consoante entendimento desta Corte, consubstanciado no item I da Súmula nº 128, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.

Todavia, a expressão "novo recurso" indica alteração de instância, a admitir a obrigatoriedade apenas quanto ao depósito do complemento do valor devido, em caso de repetição do mesmo apelo, consoante revelam os seguintes julgados:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13 . 015/2014 . DESERÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. Em julgamento do segundo recurso de revista interposto após novo julgamento pela instância ordinária decorrente da nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a 4ª Turma desta Corte não conheceu do recurso, ante a deserção verificada pela falta de recolhimento do valor do depósito recursal determinado no ATO.SEG.JUD.GP nº 372/2014, com vigência a partir de 1º/08/2014. Na análise do primeiro recurso de revista, foi acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação e julgados prejudicados os demais temas. Em novo julgamento pela instância ordinária não houve alteração do valor da condenação. O novo recurso de revista não implica acesso a uma nova instância, razão pela qual o valor do primeiro depósito deve ser considerado na interposição do segundo recurso de revista. O novo depósito recursal será devido pelo valor remanescente, em complementação ao depósito anterior, ou no que faltar para atingir o valor total da condenação. Exegese da Súmula 128, I, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-116800-73.2009.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/06/2016) (destaquei);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO ANTERIOR DESTA TURMA QUE AFASTOU A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL, PARA NOVO JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO DE REVISTA PELA MESMA PARTE. DEPÓSITO DA COMPLEMENTAÇÃO AO LIMITE LEGAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O valor recolhido a título de depósito recursal quando da interposição do primeiro recurso de revista e complementado no momento da interposição do segundo apelo, de forma a atingir o limite legal atualizado, atende ao pressuposto extrínseco de admissibilidade relativamente ao preparo do recurso. Afastado o óbice, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. [...]" (AIRR-1810-95.2011.5.06.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/04/2017);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. A arguição de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, é cabível, tão somente, por ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, nos termos da Súmula 459 desta Corte. Na ausência de indicação de ofensa aos referidos preceitos, não prospera recurso de revista, uma vez que desfundamentado. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. A reavaliação das provas que conduziram à improcedência do pedido de indenização por dano moral não é possível em via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. 3. DESERÇÃO. NOVO RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. O depósito recursal recolhido na interposição do primeiro recurso de revista e complementado por ocasião do segundo, até atingir o limite legal atualizado, atende ao requisito de admissibilidade relativo ao preparo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10119-74.2014.5.01.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/02/2020) (destaquei);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . 1. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL ANTERIORMENTE EFETUADO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ao recorrer novamente a esta Corte Superior, é devido novo depósito recursal no valor remanescente, em complementação ao depósito anterior, a fim de adequá-lo ao valor do depósito recursal vigente para o recurso de revista ou de atingir o valor da condenação, para a satisfação do pressuposto de admissibilidade relativo ao preparo. Compreende-se que a exigência do recolhimento de depósito recursal para cada novo recurso interposto, prevista no item I da Súmula 128 do TST, ocorre apenas quando há alteração de instância, o que não aconteceu na presente hipótese. Julgados. Ultrapassada esse questão, e aplicando-se o disposto na OJ 282, do TST, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do recurso de revista. [...]" (AIRR-1172-27.2010.5.01.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/07/2017);

"DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO QUE NÃO ATINGE O TOTAL DA CONDENAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. A Súmula nº 128, item I, desta Corte, traça orientação no sentido de ser ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. No caso dos autos, cabia à recorrente, ao interpor o novo recurso de revista, complementar o valor anteriormente recolhido, a fim de atingir o teto normativo ou o valor da condenação, o que ocorresse primeiro. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-20800-47.2000.5.09.0657, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 26/03/2013) (destaquei);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRO RECURSO DE REVISTA PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO EXAME DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CORTE REGIONAL. Ao analisar o primeiro recurso de revista, esta 6ª Turma acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , determinou o retorno dos autos à origem para que apreciasse a insurgência trazida nos embargos de declaração e julgou prejudicada a análise das matérias remanescentes. Como foi declarada nulidade processual, os autos voltaram para a instância anterior. Por conseguinte, o novo recurso de revista não implica alternância para uma nova instância a exigir novo depósito recursal, razão pela qual o primeiro depósito deve ser levado em consideração na interposição do apelo. Exegese da Súmula 128, I, do TST. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. [...]" (RR-81000-79.2007.5.17.0001, 6ª Turma, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/09/2015).

In casu, na data da interposição do novo recurso de revista, o ATO SEGJUD.GP N° 360/2017 previa o depósito recursal no valor de R$ 18.378,00 para o referido recurso. Assim, diante do entendimento acima destacado, cabia à recorrente comprovar, por ocasião da apresentação do apelo (Súmula nº 245 do TST), o recolhimento do valor remanescente de R$ 5.798,00, o que não foi observado, razão pela qual se encontra deserto o recurso de revista, já que não havia sido atingido o valor total da condenação (R$ 300.000,00).

Saliento que, diferentemente do que concluiu o Tribunal Regional, não se há falar em intimação para regularização do preparo, uma vez que não se trata de recolhimento insuficiente do valor devido por ocasião da interposição do novo recurso de revista, mas de ausência de comprovação do recolhimento devido, ou seja, ao apresentar o novo apelo, nada foi recolhido, razão pela qual inaplicável à espécie o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte.

Impende destacar, ainda, que o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão de 17/12/2018, para nela constar ter sido rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, por mim encaminhada, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC no processo do trabalho.

Dessa forma, considerando a ausência tempestiva de recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, bem como a inaplicabilidade, ao processo do trabalho, do disposto no citado dispositivo, o apelo não merece conhecimento, em razão de sua manifesta deserção.

Constatada a deserção do recurso de revista, inviável o prosseguimento na análise das matérias nele veiculadas, bem como no presente agravo de instrumento.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

RECURSO DE REVISTA

Reporto-me aos fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento para não conhecer do recurso de revista.

Não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Ainda à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 5 de maio de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator

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