TST - INFORMATIVOS 2018 0178 - 14 a 21 de maio de 2018

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Renato de Lacerda Paiva - TST



04 -Mandado de Segurança. Empresa em recuperação judicial. Depósito recursal anterior ao processamento da recuperação judicial. Integração ao Juízo universal da falência. Embora o depósito recursal fique à disposição do Juízo trabalhista, ele não integra o patrimônio do reclamante, ainda que realizado antes do processamento da recuperação judicial ou da decretação da falência da empresa



Resumo do voto.

Mandado de Segurança. Empresa em recuperação judicial. Depósito recursal anterior ao processamento da recuperação judicial. Integração ao Juízo universal da falência. Embora o depósito recursal fique à disposição do Juízo trabalhista, ele não integra o patrimônio do reclamante, ainda que realizado antes do processamento da recuperação judicial ou da decretação da falência da empresa, de modo que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a recuperanda são de competência do Juízo universal, consoante jurisprudência reiterada do STJ. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por maioria, vencidos os Ministros Maria Helena Mallmann, relatora, Emmanoel Pereira e Delaíde Miranda Arantes, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa para denegar a segurança pretendida.

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO RECURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECLARADA POSTERIORMENTE. EXECUÇÃO PROCESSADA NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Declarada a recuperação judicial da reclamada, a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do título executivo até momento da liquidação. Nos termos da jurisprudência da SBDI-2 desta Corte, à Consolidação dos Provimentos da CGJT, e aos precedentes do STJ e STF, firmou-se o entendimento de que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/ constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda. (TST-RO-348-74.2016.5.13.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria Helena Mallmann, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 15.5.2018. (*Cf., em sentido contrário, Informativo TST nº 177)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-348-74.2016.5.13.0000, em que é Recorrente ATLÂNTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. e Recorrido JOSÉ JUSCEILDO ARAÚJO SILVA e Autoridade Coatora JUÍZA DA 3° VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA  - HERMINEGILDA LEITE MACHADO.

Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região denegando a segurança (págs. 73/77).

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de págs. 113).

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

A recorrente afirma encontrar-se em recuperação judicial desde 23/10/2015, afastando-se, por conseguinte, a competência desta Justiça Especializada para determinar o levantamento dos depósitos recursais, cujos valores devem ser remetidos ao juízo universal, consoante previsto na Lei nº 11.101/2005.

Sustenta que o acórdão recorrido contraria a Lei nº 11.101/2005, implicando favorecimento indevido dos credores em detrimento da preservação da empresa.

Pugna pela reforma do acórdão para que seja cassada a segurança, mantendo-se a integridade da decisão na qual foi indeferida a liberação do depósito recursal diante da recuperação judicial declarada  em relação à executada.

O Tribunal Regional da 13ª Região concedeu a segurança pelos seguintes fundamentos. In verbis:

"Consoante se extrai da petição inicial do writ constitucional, a discussão veiculada na presente demanda gravita em torno da legalidade da decisão judicial proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que indeferiu a liberação do depósito recursal, por entender que os valores deveriam ser colocados à disposição do Juízo Universal Falimentar, ao fundamento de que somente este teria competência para liberá-los em favor dos credores indicados no plano de recuperação judicial.

Com base no exame dos autos eletrônicos do processo originário (ação n. 0130456-22.2015.5.13.0003), percebe-se que o depósito recursal foi realizado em 23/09/2015 (Id. ec1e1d7), ou seja, em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da sociedade empresária litisconsorte - Atlântica News Distribuidora de Bebidas LTDA, que ocorreu apenas no dia 03/11/2015 (Id. 74e9683).

Vale registrar que a superveniência do deferimento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o levantamento pelo impetrante do valor depositado a título de depósito recursal, pois o respectivo montante deixou de integrar o patrimônio disponível da executada ao ser consignado na conta vinculada em nome do reclamante à disposição do Juízo trabalhista para liberação por simples despacho, após o trânsito em julgado da sentença, nos moldes do art. 899, §§ 1º e 4º, da CLT.

A propósito, impende salientar que o Tribunal Superior do Trabalho vem adotando esse entendimento até nos casos de falência, nos termos das seguintes razões de decidir:

[...]

Nesse contexto, os valores recolhidos a título de depósito recursal, em data anterior à decretação da recuperação judicial da empresa executada, não ficam à disposição do juízo em que se processa a recuperação judicial, mas, sim, do juízo trabalhista, pois, repise-se, a teor do art. 899, § 4.º, da CLT, passam a compor o patrimônio jurídico do reclamante, na medida em que o depósito foi realizado na sua conta vinculada do FGTS.

Dessa forma, consoante dispõe o art. 899, § 1.º, da CLT, transitada em julgado a sentença executada, impõe-se o levantamento imediato da importância do depósito, em favor do reclamante exequente, por simples despacho do juiz. (destaque atual)

Passo à análise.

A questão concernente ao cabimento do Mandado de Segurança em relação à controvérsia que ora se examina encontra-se superada no âmbito desta Corte, conforme precedentes abaixo. In verbis:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a Impetrante pretende a cassação do ato do Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia/CE, que indeferiu o pedido de suspensão da execução trabalhista processada na ação originária, porque findo o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, determinando a constrição de valores nas contas bancárias da empresa em recuperação judicial. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, pois o percurso da via ordinária, com a oposição de embargos à execução e a interposição de agravo de petição, tornaria inócua a irresignação da empresa. Afinal, para o manejo dos embargos à execução e a interposição de agravo de petição seria necessária a garantia do juízo, sendo certo que é justamente isso - apreensão de bens da empresa, com risco de comprometimento do plano de recuperação judicial - que a parte pretende evitar com a impetração do mandado de segurança. Desse modo, o instrumento processual específico previsto em lei para impugnar o ato judicial na fase de execução não seria capaz de impedir ou fazer cessar, prontamente, a concretização da lesão a direito líquido e certo, caso constatada, justificando, assim, a impetração excepcional do mandamus. 3. Portanto, é viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança. De todo modo, atentando-se ao pleito formulado no recurso ordinário, como ainda não é possível examinar a pretensão mandamental, porquanto não oficiada a autoridade apontada como coatora nem notificado o litisconsorte passivo, determina-se o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que o mandado de segurança seja processado e julgado. Recurso ordinário conhecido e provido.                            (RO - 80170-80.2016.5.07.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)

RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. I - O ato inquinado de ilegal no mandado de segurança consiste na decisão do Juiz Titular da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, datada de 05/07/2016, que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora de numerário efetuada em garantia da execução processada em reclamação trabalhista. II - Indeferida a inicial e negado provimento ao agravo regimental que se seguiu, sustenta a recorrente o cabimento do mandado de segurança, ao argumento de que os valores bloqueados garantem apenas parcialmente a execução, o que inviabiliza o manejo, quer de embargos à execução, quer de agravo de petição, na esteira do artigo 884 da CLT e de julgados do TRT da 4ª Região, que transcreve. III - Alega que o indeferimento da inicial implica violação do artigo 5º, incisos LIV, LV e LXIX, da Constituição e reproduz a argumentação expendida na inicial no sentido da ilegalidade do ato impugnado, sobretudo por não ter observado "o comando do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro de suspensão de todas as ações e/ou execuções" contra si movidas, em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial. IV - Diante dessa argumentação, não é demais lembrar que o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT, só se aplica ao processo de conhecimento, em virtude de não haver atividade cognitiva no processo de execução, em que os atos aí praticados se classificam como materiais e expropriatórios com vistas à satisfação da sanção jurídica. V - O que pode ocorrer durante a tramitação do processo de execução é a erupção de incidentes de cognição, quer se refiram aos embargos do devedor, quer se refiram a pretensões ali deduzidas marginalmente, em que as decisões que os examinam desafiam a interposição do agravo de petição do art. 897, alínea "a", da CLT. VI - Proferida a decisão impugnada na fase executória, a conclusão seria, portanto, no sentido de ser efetivamente incabível o mandado de segurança, em virtude de ela ser atacável mediante agravo de petição. VII - Chama a atenção, contudo, a alegação da parte acerca da existência de julgados do TRT da 4ª Região no sentido do não cabimento do referido recurso, inclusive na hipótese de a execução não estar totalmente garantida, como no caso, em que, apurado o crédito exequendo no montante de R$ 1.031.354,74, fora determinado o bloqueio via BACENJUD do valor incontroverso de R$ 474.247,79, no dia 22/06/2016. VIII - Essa circunstância, indicativa da possibilidade de que o agravo de petição eventualmente interposto contra o ato impugnado não fosse conhecido, dilucida o cabimento do mandamus, a contrario sensu do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para o exame da higidez da deliberação adotada pela autoridade dita coatora de manter o bloqueio do numerário, no cotejo com a decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro que deferira o processamento da recuperação judicial e ratificara a tutela de urgência deferida a fim de suspender todas as ações e execuções movidas contra a OI S. A. IX - Afastada a conclusão do Regional acerca do não cabimento do mandamus, não está a SBDI-2 habilitada a proceder desde logo ao exame do mérito da pretensão, conforme pleiteado, uma vez que, sendo o exequente beneficiário da decisão impugnada, sobressai a sua condição de litisconsorte passivo necessário, cuja citação fora requerida pela impetrante e não ocorreu ante o indeferimento liminar da inicial. X - Não tendo o litisconsorte passivo necessário integrado a lide e constatado que a autoridade dita coatora igualmente não fora notificada para prestar informações, cumpre determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que dê processamento ao mandado de segurança. XI - Recurso provido. (RO - 21245-75.2016.5.04.0000 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, , Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/11/2016)        

Por outro lado, consoante se verifica pelo precedente da SBDI-2 desta Corte, a decretação de recuperação judicial da executada ocasiona a suspensão da execução processada na Justiça do Trabalho, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no § 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da  sociedade empresária. In verbis:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI Nº 11.101/2005. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRAZO. PRORROGAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Deferido o processamento ou aprovado o plano de recuperação judicial, não cabe o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, de modo que, ao juízo trabalhista, fica vedada a alienação ou disponibilização de ativos da empresa executada. 2. As ações de natureza trabalhista, portanto, serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro-geral de credores, a fim de que se concentrem no Juízo da Recuperação Judicial todas as decisões que afetem o patrimônio da recuperanda, para viabilizar a operacionalização do plano de recuperação. 3. Isso, porque o restabelecimento das execuções individuais, com penhoras sobre faturamento e sobre bens móveis e imóveis da empresa em recuperação, implicaria o não cumprimento do plano, comprometendo o objetivo de manter a empresa em funcionamento, com inevitável decretação da falência que, uma vez operada, resultaria, novamente, na atração de todos os créditos e na suspensão das execuções individuais, sem benefício algum para qualquer parte envolvida. 4. A finalidade da lei, ao estabelecer a suspensão das execuções em curso, pelo prazo de 180 dias, foi, portanto, definir juízo universal para onde concorressem todos os credores, visando a proporcionar tratamento isonômico aos titulares de créditos de uma mesma classe e evitar a existência concomitante de diversas execuções em juízos distintos, sem uma ordem preferencial, o que inviabilizaria a recuperação empresarial. 5. A relativização, por parte do STJ, da regra inserta no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, que diz respeito ao prazo de suspensão das execuções, coaduna-se com interpretação sistêmica, à luz do princípio da preservação da empresa (art. 47), objetivando assegurar a igualdade dos credores, respeitados, evidentemente, os privilégios e preferências dos créditos, sem, contudo, permitir que o credor fique, indefinidamente, refém do plano de recuperação, ante a permissão de se extrapolar o prazo de 180 dias. 6. Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ e as orientações preconizadas no Provimento nº 1/CGJT. 7. Com a evidência de que a suspensão das ações e execuções movidas contra a executada havia sido prorrogada pelo Juízo Cível e de que a recuperanda vem atendendo aos comandos judiciais e imposições legais, deve ser suspensa a execução do processo matriz. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO - 80175-05.2016.5.07.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/10/2016)

"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI Nº 11.101/2005. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRAZO. PRORROGAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Deferido o processamento ou aprovado o plano de recuperação judicial, não cabe o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, de modo que, ao juízo trabalhista, fica vedada a alienação ou disponibilização de ativos da empresa executada. 2. As ações de natureza trabalhista, portanto, serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro-geral de credores, a fim de que se concentrem no Juízo da Recuperação Judicial todas as decisões que afetem o patrimônio da recuperanda, para viabilizar a operacionalização do plano de recuperação. 3. Isso, porque o restabelecimento das execuções individuais, com penhoras sobre faturamento e sobre bens móveis e imóveis da empresa em recuperação, implicaria o não cumprimento do plano, comprometendo o objetivo de manter a empresa em funcionamento, com inevitável decretação da falência que, uma vez operada, resultaria, novamente, na atração de todos os créditos e na suspensão das execuções individuais, sem benefício algum para qualquer parte envolvida. 4. A finalidade da lei, ao estabelecer a suspensão das execuções em curso, pelo prazo de 180 dias, foi, portanto, definir juízo universal para onde concorressem todos os credores, visando a proporcionar tratamento isonômico aos titulares de créditos de uma mesma classe e evitar a existência concomitante de diversas execuções em juízos distintos, sem uma ordem preferencial, o que inviabilizaria a recuperação empresarial. 5. A relativização, por parte do STJ, da regra inserta no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, que diz respeito ao prazo de suspensão das execuções, coaduna-se com interpretação sistêmica, à luz do princípio da preservação da empresa (art. 47), objetivando assegurar a igualdade dos credores, respeitados, evidentemente, os privilégios e preferências dos créditos, sem, contudo, permitir que o credor fique, indefinidamente, refém do plano de recuperação, ante a permissão de se extrapolar o prazo de 180 dias. 6. Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ e as orientações preconizadas no Provimento nº 1/CGJT. 7. Com a evidência de que a suspensão das ações e execuções movidas contra a executada havia sido prorrogada pelo Juízo Cível e de que a recuperanda vem atendendo aos comandos judiciais e imposições legais, deve ser suspensa a execução do processo matriz. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-RO-80169-95.2016.5.07.0000, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/10/2016).

Destaco, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o exaurimento do prazo de 180 dias não ocasiona a retomada imediata das execuções individuais em face da empresa em recuperação judicial. In verbis:

"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS CONTRA O DEVEDOR. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1- Pedido de recuperação judicial formulado em 14/11/2013. Recurso especial interposto em 9/11/2015 e atribuído à Relatora em 1/9/2016.

2- Controvérsia que se cinge em definir se a suspensão das ações e execuções individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o limite legal previsto no § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, ficando seu termo final condicionado à realização da Assembleia Geral de Credores.

3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

4- O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes.

5- O processo de recuperação é sensivelmente complexo e burocrático. Mesmo que a recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável supor que a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias.

6- Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a prorrogação é necessária e que a recorrida não está contribuindo, direta ou indiretamente, para a demora na realização da assembleia de credores, não se justificando, portanto, o risco de se frustrar a recuperação judicial pela não prorrogação do prazo.

7- A análise da insurgência do recorrente, no que se refere à existência ou não de especificidades que autorizam a dilação do prazo de suspensão das ações e execuções em trâmite contra a recorrida, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo enunciado n. 7 da Súmula/STJ.

8- Recurso especial não provido." (STJ- REsp 1610860/ PB, Relatora Ministra, 3ª Turma, DJe 19/12/2016)

Transcrevo, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal firmando tese no sentido de que a competência para execução dos créditos trabalhistas é do Juízo Universal da Falência. In verbis:

"RE 583955 / RJ - RIO DE JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 28/05/2009           Órgão Julgador: Tribunal Pleno

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO

DJe-162  DIVULG 27-08-2009  PUBLIC 28-08-2009

EMENT VOL-02371-09  PP-01716

RTJ VOL-00212-01 PP-00570

Parte(s)

RECTE.(S): MARIA TEREZA RICHA FELGA

ADV.(A/S): SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S): VRG LINHAS AÉREAS S/A

ADV.(A/S): ROBERTO TEIXEIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S): SERGIO BERMUDES

RECDO.(A/S): VARIG LOGÍSTICA S/A E OUTRA

ADV.(A/S): RENATA SAUCEDO PONTES YAZBEK

ADV.(A/S): PAULA CAVERSAN ANTUNES

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.

RE 677921 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a):  Min. ROSA WEBER

Julgamento:  12/08/2014           Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-167  DIVULG 28-08-2014  PUBLIC 29-08-2014

Parte(s)

AGTE.(S)  : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGDO.(A/S)  : SATA - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADV.(A/S)  : LEANDRO BAPTISTA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S)  : LUIZ OTÁVIO MACHADO DA SILVA

ADV.(A/S)  : ADALBERTO DE SOUZA SANTOS

INTDO.(A/S)  : ROBERTO PALLU

INTDO.(A/S)  : JOÃO DE CARVALHO SOBRINHO

INTDO.(A/S)  : PEDRO PAULO DIAS BORDALO FILHO

Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. LEI 11.101/2005. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.10.2011. Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Acresço que o Tribunal Pleno desta Casa no julgamento do RE 583.955-RG/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28.8.2009, negou provimento ao recurso extraordinário ao entendimento de que compete a Justiça Estadual Comum processar e julgar a execução de débitos trabalhistas no caso de empresa em face de recuperação judicial. Isso porque foi opção do legislador infraconstitucional (Lei 11.101/2005) manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência (Decreto-Lei 7.661/1945), sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento Agravo regimental conhecido e não provido. (destaques nosso)

Por outro lado, deve-se ter em vista os termos do Provimento nº 1/2012, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. In verbis:

"Provimento CGJT Nº 1/2012

Fonte

Divulgado no DEJT 04-05-2012

Ementa

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos MM. Juízos do Trabalho relativamente a credores trabalhistas de Empresa Falida ou em Recuperação Judicial e dá outras providências.

 Incorporado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, DJeT de 17/8/2012

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso da atribuição regimental que lhe é conferida pelo artigo 6º, inciso V, do Regimento Interno da

Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,

Considerando ser da competência das Varas do Trabalho ultimar a liquidação da sentença condenatória ilíquida, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005;

Considerando que após a liquidação do crédito trabalhista impõe-se a sua habilitação perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, a teor do artigo 7º da Legislação Extravagante, cabendo para tanto ao Juízo do Trabalho expedir a competente Certidão de Habilitação de Crédito;

Considerando que todos os bens e créditos da Empresa Falida, inclusive aqueles objeto de constrição judicial e os produtos obtidos em leilão realizado no âmbito do Judiciário do Trabalho, sujeitam-se à força atrativa do Juízo Falimentar, com a consequente suspensão da execução trabalhista, na conformidade do artigo 108, § 3º, da Lei nº 11.101/2005;

Considerando que, aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ e no STF;

Considerando que a elaboração da Relação de Credores e subsequente Quadro Geral de Credores é atribuição do Administrador Judicial e não do Cartório do Juízo de Falência, segundo disposto nos artigos 7º a 20 da Legislação Extravagante,

R E S O L V E

Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito.

Parágrafo único. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os MM. Juízos das Varas do Trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente aos MM. Juízos de Falências e Recuperações Judiciais os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas, com vistas à habilitação, inclusão ou exclusão de credores da Relação de Credores e do Quadro Geral de Credores, pois tal atribuição não é do Cartório Falimentar, mas do Administrador Judicial.

Art. 2º Os MM. Juízos das Varas do Trabalho manterão em seus arquivos os autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência da decretação da recuperação judicial ou da falência, a fim de que, com o encerramento da quebra, seja retomado o seu prosseguimento, desde que os créditos não tenham sido totalmente satisfeitos, em relação aos quais não corre a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º Lei nº 11.101/2005.

Art. 3º É assegurado aos MM. Juízos das Varas do Trabalho, ainda que as ações trabalhistas se achem pendentes de julgamento, formular pedidos de reserva de valor diretamente aos MM. Juízos de Falência, os quais serão atendidos na medida das forças da Massa Falida, na conformidade do disposto no artigo 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

Publique-se no DEJT.

Dê-se ciência aos Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante ofício, do inteiro teor deste Provimento, solicitando de Suas Excelências que o divulguem junto às Varas do Trabalho das respectivas jurisdições.

Brasília, 3 de maio de 2012.

ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN

Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho" (sem destaques no original)

Note-se que o Provimento nº 1/2012, que foi incorporado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2012, já considera a jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda".

Os precedentes citados, assim como o Provimento nº 01/2012 da CGJT não fazem qualquer distinção relacionada ao momento em que se deu a constrição ou depósito judicial da empresa cuja recuperação judicial foi declarada, limitando-se a prescrever que a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda é de competência do Juízo Universal da Falência ou Recuperação Judicial.

Portanto, ainda que alguns precedentes isolados de Turmas façam referida diferenciação, é certo que a Jurisprudência da SBDI-2 desta Corte, em conformidade ao Provimento nº 01/2012 da CGJT, e também com os precedentes do STJ e STF, conduzem-se ao entendimento de que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja recuperação judicial tenha sido declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal.

A particularidade constatada nos presentes autos, na qual o depósito recursal foi realizado antes da declaração de recuperação judicial, não constitui elemento diferenciador que possibilite adoção de procedimento diverso, cabendo à Justiça do Trabalho tão somente determinar a expedição de certidão de habilitação de crédito a ser submetida ao Juízo Universal.

No caso, a competência da Justiça do Trabalho, em relação às reclamadas cuja recuperação judicial tenha sido declarada, limita-se à constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação. In verbis:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA, AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. FULCRO NOS INCISOS V E IX DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, §§4º E 5º, 49, CAPUT, E 84, I, DA LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO RESCINDENDA QUE, EM EXECUÇÃO, DETERMINA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS. A competência da Justiça do Trabalho, nos casos de recuperação judicial, está limitada à constituição do título executivo trabalhista, até a liquidação, devendo sua habilitação ocorrer perante o juízo em que se processa a recuperação judicial. É o que dispõe o art. 6º, caput e §2º, da Lei nº 11.101/2005. Sob este enfoque, o fato de o acordo judicial entre as partes ter sido entabulado quando a empresa já estava em recuperação judicial não tem o condão de alterar a competência do juízo falimentar para a execução do crédito liquidado. Não há, portanto, violação dos §§4º e 5º do art. 6º da referida lei. Tampouco os arts. 49, caput, e 84, I, da mesma lei podem ser considerados afrontados na decisão rescindenda, quer porque não se tratam da competência, quer porque o tema a que se referem não foi objeto de apreciação naquele feito, a atrair a aplicação da Súmula nº 298 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 1001439-28.2015.5.02.0000 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/05/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI Nº 11.101/2005. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRAZO. PRORROGAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Deferido o processamento ou aprovado o plano de recuperação judicial, não cabe o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, de modo que, ao juízo trabalhista, fica vedada a alienação ou disponibilização de ativos da empresa executada. 2. As ações de natureza trabalhista, portanto, serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro-geral de credores, a fim de que se concentrem no Juízo da Recuperação Judicial todas as decisões que afetem o patrimônio da recuperanda, para viabilizar a operacionalização do plano de recuperação. 3. Isso, porque o restabelecimento das execuções individuais, com penhoras sobre faturamento e sobre bens móveis e imóveis da empresa em recuperação, implicaria o não cumprimento do plano, comprometendo o objetivo de manter a empresa em funcionamento, com inevitável decretação da falência que, uma vez operada, resultaria, novamente, na atração de todos os créditos e na suspensão das execuções individuais, sem benefício algum para qualquer parte envolvida. 4. A finalidade da lei, ao estabelecer a suspensão das execuções em curso, pelo prazo de 180 dias, foi, portanto, definir juízo universal para onde concorressem todos os credores, visando a proporcionar tratamento isonômico aos titulares de créditos de uma mesma classe e evitar a existência concomitante de diversas execuções em juízos distintos, sem uma ordem preferencial, o que inviabilizaria a recuperação empresarial. 5. A relativização, por parte do STJ, da regra inserta no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, que diz respeito ao prazo de suspensão das execuções, coaduna-se com interpretação sistêmica, à luz do princípio da preservação da empresa (art. 47), objetivando assegurar a igualdade dos credores, respeitados, evidentemente, os privilégios e preferências dos créditos, sem, contudo, permitir que o credor fique, indefinidamente, refém do plano de recuperação, ante a permissão de se extrapolar o prazo de 180 dias. 6. Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ e as orientações preconizadas no Provimento nº 1/CGJT. 7. Com a evidência de que a suspensão das ações e execuções movidas contra a executada havia sido prorrogada pelo Juízo Cível e de que a recuperanda vem atendendo aos comandos judiciais e imposições legais, deve ser suspensa a execução do processo matriz. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO - 80175-05.2016.5.07.0000 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/10/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016)

Assim, por todo o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para denegar a segurança.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para denegar a segurança. Vencidas as Exmas. Ministras Maria Helena Mallman, relatora, e Delaíde Miranda Arantes, e o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira. Custas processuais a cargo do impetrante, no montante de R$ 17,90 (dezessete reais e noventa centavos), das quais se encontra isento face à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Brasília, 15 de maio de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

RENATO DE LACERDA PAIVA

Ministro Redator Designado

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