TST - INFORMATIVOS 2018 0177 - 23 de abril a 11 de maio de 2018

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Breno Medeiros - TST



03 -Mandado de segurança. Empresa em recuperação judicial. Depósito judicial anterior ao processamento da recuperação judicial. Não integração ao Juízo universal de falência. Valores à disposição do Juízo trabalhista. O depósito judicial efetuado antes do deferimento do processo de recuperação judicial desliga-se do patrimônio da empresa e assume o papel de garantia de uma futura execução



Resumo do voto.

Mandado de segurança. Empresa em recuperação judicial. Depósito judicial anterior ao processamento da recuperação judicial. Não integração ao Juízo universal de falência. Valores à disposição do Juízo trabalhista. O depósito judicial efetuado antes do deferimento do processo de recuperação judicial desliga-se do patrimônio da empresa e assume o papel de garantia de uma futura execução, razão pela qual não está à disposição do Juízo falimentar, mas do Juízo trabalhista. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, deu provimento a recurso ordinário para denegar a segurança. Na espécie, não se vislumbrou direito líquido e certo da empresa em recuperação judicial a ver cassada ou suspensa a decisão que indeferiu a suspensão da reclamação trabalhista matriz, bem como a remessa dos valores depositados nos autos para a conta do Juízo da recuperação judicial. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Alexandre Agra Belmonte e Douglas Alencar Rodrigues.

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O depósito judicial realizado antes do deferimento do processo de recuperação judicial não mais integrava o patrimônio da empresa ao tempo da decretação da recuperação judicial, razão pela qual não se submete à vis atracctiva do juízo universal. O depósito judicial teve como finalidade principal garantir a satisfação de eventual crédito trabalhista, de forma que, quando realizado, desligou-se do patrimônio da empresa/impetrante, e assumiu o papel de garantia de uma futura execução, não devendo ficar à disposição do juízo falimentar, mas, sim, do juízo trabalhista. Inexiste direito líquido e certo que ampare a pretensão de ver cassada ou, pelo menos, suspensa a decisão judicial que determinou o regular prosseguimento do feito nesta Especializada. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST-RO-94-09.2016.5.20.0000, SBDI-II, rel. Min. Breno Medeiros, 27.4.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-94-09.2016.5.20.0000, em que é Recorrente ROBSON NASCIMENTO SOUZA e são Recorridos RIMA SEGURANÇA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE e Autoridade Coatora JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA  - LAURA VASCONCELOS NEVES DA SILVA.

Trata-se de recurso ordinário interposto por Robson Nascimento Souza contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que, confirmando a decisão liminar, concedeu a segurança requerida por Rima Segurança Ltda. e determinou a suspensão do ato praticado pela Juíza da Vara do Trabalho de Itabaiana, consistente na ordem de prosseguimento do regular andamento processual da RT 0000474-27.2015.5.20.0013.

O recurso ordinário foi admitido pelo despacho de fl. 246.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário.

É o relatório.

V O T O

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

Rima Segurança Ltda. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pela Juíza da Vara do Trabalho de Itabaiana que, apesar da decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Recife na ação de recuperação judicial nº 0022043-69.2015.8.18.2001, indeferiu a suspensão RT 0000474-27.2015.5.20.0013, bem como o pedido de remessa dos valores depositados nos autos para a conta do Juízo da Recuperação Judicial.

O Desembargador relator deferiu a liminar requerida, determinando a sustação da "resolução da lavra do mm. juízo da Vara do Trabalho de Itabaiana, exarada na RT- 000474-27.2015.5.20.0013 PJe e emitida no sentido de que houvesse o regular andamento do ritual executório subjacente, inclusive em ordem a que venham de ser liberados eventuais créditos acaso já apresados" e a Corte Regional concedeu a segurança pretendida, tornando definitiva a liminar anteriormente assegurada/adiantada aos seguintes fundamentos:

"(...) Revendo a matéria posta à apreciação de forma mais aprofundada, considera-se que, uma vez decretada a recuperação judicial, o Juízo da Falência passa a ser competente para a execução dos títulos judiciais, ainda que o bloqueio dos créditos no âmbito desta Especializada tenha sido efetivado antes desse evento.

No mais, como razões de decidir, adota-se in totum o minucioso parecer do MPT visível sob o ID de nº c020b35, exarado nos seguintes termos: "A impetrante busca a suspensão da execução trabalhista e a abstenção da prática de medidas constritivas pelo juízo trabalhista impetrado.

A termo legal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016 de 2009, artigo 1º).

Convém lembrar que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo. E fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco. A respeito do que seja direito líquido e certo, vale trazer à colação as lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, in verbis:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...). Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento no momento de impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança. " (Destaquei)

Da análise do presente mandamus, vislumbra-se a demonstração dos requisitos necessários ao cabimento do writ.

Passemos à análise da questão de fundo.

Compulsando os autos eletrônicos, tendo por base as informações contidas na decisão coatora (ID 0180896), verifica-se que, em 08/10/15, foi cumprida ordem de bloqueio dos créditos das reclamadas a fim de garantir a execução do feito. Em 18/11/2015, foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa, no entanto, em março de 2016, o juízo indeferiu a suspensão da execução trabalhista, bem como a remessa dos valores bloqueados ao Juízo Universal de Falência da 24ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE.

Do breve relato dos fatos, vislumbra-se que a determinação de constrição de valores foi expedida pelo magistrado trabalhista em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial pelo Juízo Falimentar.

Ocorre que, em fevereiro de 2016 (ID d8a362b), os impetrantes informaram ao juízo trabalhista sobre a decisão do Juízo Falimentar que ordenou "a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da LRE, permanecendo os respectivos autos nos Juízos onde se processem, ressalvadas as ações previstas no art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º da referida lei e as relativas aos créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRE, cabendo ao devedor informar o fato aos juízos competentes".

A regra presente no art. 6º da Lei 11.101/05 enfrenta a matéria:

Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação,exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

(...) § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores.

O Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CGJT Nº 01/2012 assim dispõe sobre a matéria em debate:

Considerando que, aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ e no STF; (...)

Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito.

Acerca do tema - qual seja, constrição judicial realizada anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação - o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando da seguinte forma:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 133.509 - DF (2014/0092483-7) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO SUSCITANTE : HOTEL NACIONAL S/A ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO (S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 19A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL INTERES. : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por HOTEL NACIONAL DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por HOTEL NACIONAL S.A. contra o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL e o JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. Noticiam os autos que foi deferido o pedido de recuperação judicial da Reclamante pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL em 22.12.2012 (e-STJ, fls. 504/506). Apesar disso, o JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, também apontado como suscitado, prosseguiu com atos de execução no âmbito da ação ajuizada pela União (Execução Fiscal nº 2007.34.00.028338-1). A suscitante afirma a incompetência do Juízo da execução fiscal para prosseguir nos atos executórios que representem medidas constritivas sobre o seu patrimônio, sob pena de inviabilizar o processo de recuperação judicial, já em andamento. Foi indeferido o pedido liminar pela E. Ministra NANCY ANDRIGHI em decisão assim ementada: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. PEDIDO LIMINAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA. 1. Hipótese em que não se verifica, mediante juízo perfunctório, a existência de atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da suscitante praticados por juízo diverso daquele onde tramita a recuperação judicial e em momento posterior ao deferimento de seu processamento. 2. Pedido liminar indeferido. (e-STJ, fls. 468/469) A suscitante interpôs agravo regimental contra o indeferimento da liminar pugnando pela reconsideração da decisão (e-STJ, fls. 479/480). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 483/494 e 504/506), o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo da recuperação judicial. (e-STJ, fls. 498/503). É o relatório. DECIDO: Preliminarmente, não obstante a ausência do conflito de competência efetivamente configurado entre o Juízo da Recuperação Judicial e o Juízo da Execução Fiscal a respeito do processamento e julgamento dos feitos em curso perante cada foro, o quê a suscitante discute, no caso, é a competência para determinar os atos de administração e alienação no curso do processo de recuperação judicial, necessários ao adimplemento dos créditos trabalhistas. Tal não pode fugir à apreciação desta Corte, razão porque conheço do presente incidente. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Ademais, é firme o entendimento do STJ acerca de que apesar da execução fiscal não se suspender com o deferimento do pedido de recuperação judicial, os atos que representem constrição do patrimônio da empresa recuperanda ficam sujeitos ao Juízo da recuperação judicial, em atenção ao princípio de preservação da empresa. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO ABSTENHA-SE DE PRATICAR ATOS EXECUTÓRIOS QUE IMPORTEM NA CONSTRIÇÃO OU ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA SUSCITANTE E DESIGNAR O JUÍZO DE DIREITO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR, EM CARÁTER PROVISÓRIO, AS MEDIDAS URGENTES. 1. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, DEVENDO-SE, TODAVIA, SUBMETER A PRETENSÃO CONSTRITIVA DIRECIONADA AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO JUÍZO UNIVERSAL. ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. EXEGESE QUE NÃO ENSEJA INFRINGÊNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da Segunda Seção desta Corte de Justiça, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial não tenha, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/05, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. 2. A exegese ora adotada, de modo algum, encerra violação ao Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu à declaração de inconstitucionalidade, mas sim à interpretação sistemática dos dispositivos legais sobre a matéria. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 3. Agravo improvido. (AgRg no CC 136.978/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM PROCESSAMENTO NO JUÍZO LABORAL. ANTERIOR DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICOTELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECENTE REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELO SEGUNDA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO AGRG NO CC 134.470/RS (MIN PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE DE 01/10/2014). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF/88. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no CC 132.344/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 28/10/2014) AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento da recuperação judicial, os atos que importem em constrição do patrimônio da sociedade empresarial devem ser analisados pelo juízo universal, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 134.933/SC, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014) Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO e DECLARO competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL, para prosseguir com os atos constritivos e de alienação com vistas à satisfação do crédito referente à ação em curso perante o JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, proposta pela UNIÃO (Execução Fiscal nº 2007.34.00.028338-1). Julgo prejudicado o agravo regimental interposto (e-STJ, fls. 479/480), nos termos desta fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2015. MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator (STJ - CC: 133509 DF 2014/0092483-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 02/03/2015) (Grifamos)

Sendo assim, apesar de o mandado de bloqueio ter sido expedido anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial, a competência, a nosso juízo, é do Juízo Universal para prosseguir com a execução.

Registre-se que, nas hipóteses em que é ultrapassado o prazo de 180 dias e houver sido constatado o cumprimento de todas as determinações legais, permitir a retomada de execuções individuais equivaleria a aniquilar qualquer possibilidade de recuperação da empresa em dificuldades. Essa atitude certamente desencadearia uma corrida de credores, na qual cada um deles (a exemplo do litisconsorte passivo nestes autos), individualmente, buscaria a satisfação de seu crédito no menor período de tempo possível, em detrimento do princípio da "par conditio creditorium."

Diante deste quadro, não só é possível, mas também recomendável, a prorrogação do prazo de 180 dias para a sociedade que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação (não há notícia em sentido contrário) e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano que apresentou.

Com efeito, nas hipóteses em que o plano for aprovado e homologado, não é razoável permitir o prosseguimento de atos de execução contra a empresa em recuperação judicial. Isso porque a expropriação dos bens que compõem o ativo da empresa em recuperação fatalmente provocará prejuízos que colocarão em risco o próprio cumprimento do plano, de maneira a tornar inevitável o decreto de falência da suscitante.

A quebra, contudo, a ninguém interessa. Caso seja verificada, novamente ocasionará a suspensão de todas as ações de execução ajuizadas contra a falida, ou seja, fará com que seja reiniciado o ciclo. Permitir o seguimento das execuções trabalhistas individuais, portanto, vai contra o princípio da universalidade e da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.1012005).

Não se trata, aqui, de prestigiar a recuperação econômico-financeira da empresa em detrimento dos interesses dos credores trabalhistas. Os arts. 54 e seguintes da Lei 11.1012005 estabelecem preferência e privilégios aos créditos derivados da legislação do trabalho. Além do mais, pode o reclamante exeqüente requerer ao Juiz do Trabalho, tanto na recuperação judicial quanto na falência, a expedição de ofício ao Juízo Cível para solicitar a reserva de valor devido (art. 6º, § 3º, da Lei 11.10105).

Com a finalidade de preservar os atos judiciais já realizados, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais, devem ser remetidos ao Juízo Universal da recuperação judicial da 24ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE.

Portanto, por entender que razão assiste à impetrante, estando presente o direito líquido e certo a sustentar este mandamus, o Ministério Público do Trabalho recomenda que seja concedida a segurança" (original com grifo).

Reitere-se, como já destacado no parecer emitido pelo MPT, que mesmo ultrapassado o prazo os 180 dias contados da concessão da recuperação judicial, situação aqui representada, os atos de expropriação econômica devem ser analisados pelo juízo universal, em respeito ao princípio da preservação da empresa, uma vez que a ninguém interessa obstar a subsistência e a recuperação financeira das empresas. Transcreve-se, por oportuno, o seguinte trecho do parecer objeto do ID de nº c020b35, "in verbis":

"Registre-se que, nas hipóteses em que é ultrapassado o prazo de 180 dias e houver sido constatado o cumprimento de todas as determinações legais, permitir a retomada de execuções individuais equivaleria a aniquilar qualquer possibilidade de recuperação da empresa em dificuldades. Essa atitude certamente Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOAO AURINO MENDES BRITO:3972 Num bbdcf50 - Pág 9 desencadearia uma corrida de credores, na qual cada um deles (a exemplo do litisconsorte passivo nestes autos), individualmente, buscaria a satisfação de seu crédito no menor período de tempo possível, em detrimento do princípio da "par conditio creditorium." Diante deste quadro, não só é possível, mas também recomendável, a prorrogação do prazo de 180 dias para a sociedade que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação (não há notícia em sentido contrário) e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano que apresentou".

Destaque-se, quanto a isso, o consolidado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça(STJ - CC: 133509 DF 2014/0092483-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 02/03/2015) " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão previsto no art. 6", § 4°, da Lei n" 11.101/0S" (Grifou-se).

Esboçadas essas premissas, impõe-se concluir que a ordem judicial emitida pela autoridade coatora, ora refutada, que determinou o prosseguimento da execução, violou direito líquido e certo do(a) ora aqui replicante, circunstância que basta para acarretar e determinar a inevitável concessão da segurança pleiteada."

Nas razões do recurso ordinário, o litisconsorte passivo sustenta que a decisão impugnada não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder, nem viola direito líquido e certo do impetrante, já que transcorrido o prazo de 180 dias após o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa, não há mais fundamento para a suspensão das execuções individuais em curso contra ela na Justiça do Trabalho.

Acrescenta que o valor depositado no processo subjacente refere-se a créditos do impetrante que estavam, até então, retidos pela Fundação Universidade Federal de Sergipe, sem qualquer objeção daquela, e que em virtude de o depósito judicial ter sido realizado antes do processamento do pedido de recuperação judicial, tornou-se garantia da futura execução, não mais integrando o patrimônio da empresa, devendo, por isso, ser utilizado para satisfação dos seus créditos trabalhistas.

Pois bem.

Segundo o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções contra o devedor em recuperação judicial, sendo que o § 4º do mesmo dispositivo estipula o máximo de 180 dias para essa suspensão.

Tal suspensão decorre da presunção de inexistência de bens e valores suficientes para a satisfação do crédito objeto da execução, o que não ocorre no caso em questão, dado que a execução se encontra garantida por depósito judicial efetuado antes do deferimento do pedido de recuperação judicial do impetrante, razão pela qual não se submete à vis atracctiva do juízo universal.

Além disso, o bloqueio/depósito judicial realizado na RT 0000474-27.2015.5.20.0013, antes do deferimento do pedido de recuperação judicial do impetrante, teve como finalidade principal garantir a satisfação de eventual crédito trabalhista, de forma que, quando realizado, desligou-se do patrimônio daquela, e assumiu o papel de garantia de uma futura execução, razão pela qual não devem ficar à disposição do juízo falimentar, mas, sim, do juízo trabalhista.

Em caso análogo, este Tribunal Superior do Trabalho emitiu idêntico posicionamento, consoante se pode ver do teor dos seguintes arestos:

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.LIBERAÇÃO DE CRÉDITO À RECLAMANTE . EXECUÇÃO DEFINITIVA. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado com vista a suspender a liberação de créditos trabalhistas à reclamante. 2 - Possibilidade de impugnação mediante via judicial própria. Incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 e da Súmula 267 do STF. Recurso ordinário conhecido e provido. Processo: RO - 390-04.2016.5.21.0000 Data de Julgamento: 06/02/2018, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Regional afirma que "a recuperação judicial da agravante foi deferida em 10.03.2016 (fls. 310/314), enquanto o depósito recursal foi efetivado em 26.05.2015 (fl. 264v)". Assim, efetuado o depósito recursal antes do deferimento da recuperação judicial, este já não é de propriedade da reclamada, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-589-05.2014.5.06.0391, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 10/11/2017)

Registre-se que, embora não estejamos diante de um depósito recursal propriamente dito, se trata, de igual modo, de depósito judicial que não mais integrava o patrimônio da empresa ao tempo da decretação da recuperação judicial, o que torna a Justiça do Trabalho competente para promover atos executórios em relação à quantia, caso mantida a condenação.

Portanto, a partir do trânsito em julgado da sentença originária, o depósito à disposição do Juízo na RT 000474-27.2015.5.20.0013 deve ser utilizado como pagamento, total ou parcial, do montante condenatório, inexistindo direito líquido e certo que ampare a pretensão do impetrante de ver cassada ou, pelo menos, suspensa a decisão judicial atacada.

Do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para denegar a segurança pleiteada, cassando a liminar concedida. Oficie-se ao Juiz Titular da Vara do Trabalho de Itabaiana para ciência desta decisão.

Invertido o ônus da sucumbência em relação às custas processuais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitradas na forma do art. 789, caput, da CLT, diante do valor dado à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Renato de Lacerda Paiva, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Douglas Alencar Rodrigues, dar provimento ao recurso ordinário para denegar a segurança.

Invertido o ônus da sucumbência em relação às custas processuais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitradas na forma do art. 789, caput, da CLT, diante do valor dado à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Brasília, 24 de abril de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator

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