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Ementa
Roberto Nobrega de Almeida Filho - Convocado
DESERÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
I- O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista das Agravantes, porquanto não houve comprovação de recolhimento do depósito recursal, razão pela qual o recurso foi considerado deserto.
II- Em decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, verificou-se nos autos a existência de documento que comprovava tratar-se de entidades filantrópicas, sendo-lhes garantida, portanto, a isenção pleiteada, nos termos do art. 899, §10, da CLT.
III- Entretanto, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
IV- As Reclamadas não atenderam ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a ausência de transcrição de trechos do acórdão recorrido em suas razões de revista impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos utilizados pela Corte Regional na solução da controvérsia e os motivos pelos quais as Agravantes entendem que a decisão recorrida merece ser reformada. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (TST-Ag-AIRR-1714-19.2015.5.05.0191, 7ª Turma, Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/06/2019).
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