TST - INFORMATIVOS 2020 2020 231 - 07 de dezembro

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Ives Gandra Martins Filho - TST



EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL – EMPRESA PÚBLICA – CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, INTEIRAMENTE VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), E DE SERVIÇOS VOLTADOS AO ENSINO EM HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS



RECURSO DE REVISTA – EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL – EMPRESA PÚBLICA – CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, INTEIRAMENTE VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), E DE SERVIÇOS VOLTADOS AO ENSINO EM HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS – ATIVIDADES PRECÍPUAS DE ESTADO – REGIME NÃO CONCORRENCIAL – AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA – DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A RATIO DECIDENDI FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 437, APLICADA POR ANALOGIA – recurso desprovido.

1. A discussão dos presentes autos gira em torno da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, quanto à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal, com a finalidade de se aferir a alegada deserção do recurso ordinário patronal, suscitada pelo Sindicato Autor em seu recurso de revista.

2. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal da Fazenda Pública não alcança a EBSERH, por se tratar de empresa pública, submetida, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, por determinação do art. 173, § 1º, II, da CF.

3. Entretanto, constata-se que a Demandada, em que pese ostentar a condição de empresa pública, possui particularidades que autorizam que lhe sejam deferidas as benesses da Fazenda Pública, quando demandada em juízo.

4. De plano, ressalta-se que a EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura - MEC, integra um conjunto de ações empreendidas pelo Governo Federal com o objetivo de reestruturar e revitalizar os hospitais vinculados às universidades federais, preservando e reforçando o papel estratégico desempenhado por essas unidades na formação de profissionais na área da saúde e na prestação de assistência à saúde da população, integralmente no âmbito do Sistema único de Saúde – SUS.

5. Ademais, tal Empresa Pública é constituída integralmente com capital da União e desenvolve atividades precípuas de Estado, concernentes à prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde da população, no âmbito do SUS, bem como a prestação de serviços voltados ao ensino em universidades públicas federais, desempenhando suas atividades em regime não concorrencial e não explorando atividade econômica, tendo seu lucro líquido reinvestido para atendimento do objeto social da Empresa (arts. 1º, caput, 2º, 3º, caput e § 1º, 4º e 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/11).

6. Registra-se, por oportuno, que o STF, em sessão virtual realizada de 27/11/20 a 04/12/20, julgou, por unanimidade, improcedente a ADI 4895 (Rel. Min. Cármen Lúcia), na qual se objetivava a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º a 17 da Lei 12.550/11, que autorizaram a criação da EBSERH.

7. Nesse cenário, diante das circunstâncias específicas da EBSERH acima descritas, cumpre assinalar que é aplicável ao caso, por analogia, o entendimento fixado recentemente pelo STF no julgamento da ADPF 437/CE, no sentido de que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios.

8. Destaca-se o seguinte trecho do voto da Ministra Rosa Weber, relatora da citada ADPF: "É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que ‘as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica’ (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior" (STF – ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20).

9. Ora, embora o entendimento fixado na mencionada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de Empresa Pública que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Isto porque, seria logicamente incompatível conceder o benefício do regime de execução por meio de precatório, e, no entanto, exigir das empresas públicas enquadradas na descrição do julgado, as custas processuais e o depósito recursal como garantia do juízo.

10. Ademais, em outros casos similares, tanto o STF, quanto o TST, têm sinalizado no sentido de ser possível a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos típicos de Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade econômica; ora analisando o tema sob o enfoque da execução por meio de precatórios, ora analisando especificamente a questão do preparo recursal.

11. Nesse contexto, destacam-se os julgados da SBDI-1 desta Corte Superior envolvendo o Hospital das Clínicas de Porto Alegre, que se encontra na mesma situação fática da EBSERH: empresa pública, prestadora de serviço público de assistência médico-hospitalar essencial à população, sem fins lucrativos e não inserida no contexto de concorrência livre do mercado, vinculada à supervisão do Ministério da Educação e Cultura. Nesses precedentes, o TST firmou o entendimento de que o Hospital das Clínicas de Porto Alegre usufrui dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal: E-ED-RR-819-88.2012.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT de 12/04/19; E-ED-RR-1157-40.2013.5.04.0026, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 23/03/18; e E-ED-RR-89100-97.2009.5.04.0006, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 16/02/18.

12. No caso dos autos, o acórdão regional adotou a tese de que a EBSERH, por ser empresa pública, criada com orçamento da União e com o objetivo de prestação de serviço essencial, em regime não concorrencial, faz jus aos privilégios de Fazenda Pública, inclusive no tocante à isenção do preparo para fins de interposição de recurso, e afastou a deserção do recurso ordinário patronal, suscitada pelo Sindicato Autor em contrarrazões.

13. Desse modo, por estar a decisão regional recorrida em sintonia com o entendimento firmado pelo STF na citada ADPF, o recurso de revista do Sindicato Autor não merece prosperar, mantendo-se integralmente os termos do acórdão recorrido.

Recurso de revista conhecido e desprovido.  (TST-RR-252-19.2017.5.13.0002, Ives Gandra Martins Filho, DEJT 18/12/2020). 

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