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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST
06 -AR. Depósito prévio. Fundação pública estadual. Exigibilidade.
AR. Depósito prévio. Fundação pública estadual. Exigibilidade.
As fundações de direito público estaduais não estão isentas do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT e na Instrução Normativa nº 31/2007, porquanto o art. 488, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente, somente excepciona a sua aplicação à União, aos estados, aos municípios e ao Ministério Público, e, com a inovação introduzida pelo art. 24-A da Lei n.º 9.028/1995, às autarquias e às fundações instituídas pela União. Com base nessa premissa, e invocando a jurisprudência uníssona da Corte, a SBDI-II, por unanimidade, diante da insuficiência do valor recolhido, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, e determinou a restituição integral do depósito prévio à fundação autora. (TST- ReeNec e RO-20463-78.2010.5.04.0000, SBDI-II, rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 13.3.2012).
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