Data da publicação:
Atos Conjuntos
Tribunal Superior do Trabalho
ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Dispõe sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente.
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019* (Republicação)
Dispõe sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de sua competência prevista no artigo 9º, inciso XIX, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
Considerando que compete à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho fiscalizar, disciplinar e orientar a administração da Justiça do Trabalho sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, seus Juízes e serviços judiciários;
Considerando a exitosa experiência do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região quanto à identificação de depósitos judiciais existentes em processos arquivados definitivamente;
Considerando a necessidade de prevenir que novos processos venham a ser arquivados com depósitos judiciais existentes;
Considerando a importância de emprestar maior efetividade às decisões judiciais e às execuções dessas decisões,
RESOLVEM:
Art. 1º É condição para arquivamento definitivo do processo judicial, quando na fase de execução, entre outras providências eventualmente necessárias, a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo.
Parágrafo único. O sistema PJe deverá conter funcionalidade que exija do servidor responsável pelo procedimento de arquivamento definitivo o lançamento da informação relativa à ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo.
Art. 2º Satisfeitos os créditos dos processos, a disponibilização de qualquer saldo existente em conta judicial ao devedor de créditos trabalhistas deve ser precedida de ampla pesquisa no Setor de Distribuição de Feitos, nos sistemas de gestão de processos judiciais anteriores ao PJe de cada Tribunal Regional do Trabalho e no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor.
§ 1º Havendo processos ativos pendentes na mesma unidade judiciária, o magistrado poderá remanejar os recursos para quitação das dívidas. Feito isso, procederá ao arquivamento definitivo do processo já quitado, desvinculando-o da conta judicial ativa.
§ 2º Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, os juízos respectivos deverão ser informados, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas em acordos de cooperação existentes entre os Tribunais Regionais do Trabalho e outros órgãos do Poder Judiciário.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem qualquer manifestação dos juízos eventualmente interessados, os valores deverão ser disponibilizados ao devedor, com previsão de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para saque.
§ 4º Transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, sem levantamento do valor pelo devedor, a unidade judiciária deverá se valer dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do executado, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
§ 5º Caso não se localize o executado nem haja nenhuma das informações anteriores disponíveis para pagamento, o juízo deverá determinar a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado e encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que deverá publicar no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
§ 6º Se os valores depositados não forem resgatados no prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da primeira publicação do edital referido no parágrafo anterior, a unidade judiciária deverá expedir alvará determinando a conversão em renda em favor da União, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 – Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo. (Redação dada pelo Ato Conjunto CSJT.CGJT N.º 84/2022)
§ 7º Em qualquer hipótese tratada neste artigo, para liberação dos valores em contas judiciais, a determinação judicial para saque conterá expressamente a informação de que o pagamento deverá ser efetuado considerando-se o valor atualizado até o dia do efetivo levantamento, bem como a obrigação do banco de proceder ao encerramento da conta judicial.
§ 8º Aplica-se o mesmo procedimento previsto nos §§ 4º a 7º quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 9º Na hipótese de valores devidos a título de custas processuais, contribuições previdenciárias e Imposto de Renda, a Vara do Trabalho deverá expedir alvará de rateio com a identificação dos respectivos valores, determinando que o banco proceda aos recolhimentos correspondentes no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 3º Os processos que se encontrem no arquivo definitivo na data da publicação do presente Ato Conjunto e que possuam contas judiciais ativas com valores depositados não deverão ser movimentados pelas Varas do Trabalho, passando à responsabilidade das Corregedorias Regionais.
Art. 4º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias, um projeto para o adequado tratamento dos processos arquivados definitivamente com contas judiciais ativas de que trata o artigo anterior.
§ 1º Para a elaboração da proposta, cada Tribunal Regional do Trabalho diligenciará, por meio da respectiva Corregedoria Regional, junto aos bancos oficiais, a fim de obter relatório que informe o quantitativo de contas judiciais abertas e o volume de recursos existentes.
§ 2º O projeto deverá contemplar os seguintes aspectos:
I – a ampla pesquisa de investigação de débitos em outros processos como condição para a liberação de valores para o devedor;
II – a celebração de convênio com o Banco do Brasil e a CEF para que informem periodicamente a relação dos depósitos judiciais existentes;
III – a realização de treinamento dos responsáveis pela execução do projeto, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho.
§ 3º Competirá às Corregedorias Regionais a fiscalização e a correta implantação do projeto, com comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 5º Será constituída comissão destinada ao acompanhamento e à supervisão da implantação do projeto pelas Corregedorias Regionais, por delegação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;
§ 1º A comissão será instituída por ato da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e será presidida por um de seus Juízes Auxiliares, contando com a participação de um magistrado por ela indicado e de outro indicado pela Comissão de Efetividade da Execução Trabalhista.
§ 2º Além das atribuições descritas no caput, poderão ser conferidas à comissão outras incumbências necessárias à execução do projeto, como a interlocução com representantes do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.
Art. 6º O registro eletrônico e o fluxo interno de todas as informações sobre as contas judiciais, os valores depositados e os processos correspondentes utilizarão, obrigatoriamente, o sistema denominado “depósito judicial”, disponibilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 7º O sistema do BNDT deverá ser alterado para conter funcionalidade que permita a interoperabilidade com o sistema “depósito judicial”, de modo a facilitar a identificação de processos do mesmo devedor.
Parágrafo único. A funcionalidade prevista no caput não é condição essencial para o início do projeto citado no artigo anterior.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2019.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
*Republicado em decorrência do ATO CONJUNTO CSJT.CGJT N.º 84/2022
Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett