ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL Responsabilidade. Solidária

Data da publicação:

Acordão - TST

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1/TST.



RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1/TST. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido da inaplicabilidade da OJ nº 191 da SBDI-1/TST, em caso de acidente do trabalho, à responsabilização subsidiária ou solidária do dono da obra, ante a natureza civil da indenização por dano moral cabível. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-11765-64.2017.5.03.0033, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/02/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11765-64.2017.5.03.0033, em que é Recorrente DEIVSON FERREIRA GOMES SOUZA e são Recorridos MONTACO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS VALE DO AÇO LTDA. - MECONDOMÍNIO PARQUE RECANTO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 1.102/1.107-PE, complementado pelo de fls. 1.121/1.123-PE, negou provimento ao recurso ordinário do autor.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, pelas razões de fls. 1.127/1.144-PE, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

Admitido o recurso a fls. 1.258/1.259-PE.

Sem contrarrazões.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o recurso (fls. 5/6) e regular a representação (fl. 15), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1/TST.

1.1- CONHECIMENTO.

O Regional de origem negou provimento ao recurso ordinário do autor, no aspecto, aos seguintes fundamentos (CLT, art. 896, § 1º-A):

"(...).

O TST, portanto, alterou o entendimento que até então prevalecia, conforme OJ 191, no sentido de que ‘diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.’.

A leitura dos fundamentos acima transcritos deixa clara essa mudança de posicionamento, que passou a admitir a responsabilidade subsidiária do dono da obra, quando incorrer em culpa in eligendo, por aplicação analógica do art. 455 da CLT. Importante destacar que a culpa in eligendo do dono da obra é presumida, ou seja, cumpre à empresa a comprovação de que adotou todos os meios possíveis para se assegurar da idoneidade econômico-financeira da empreiteira no momento da contratação.

Contudo, em julgamento realizado em 09/08/2018, o Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração interpostos pela Associação Brasileira do Agronegócio para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: ‘O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento’.

O contrato entre as partes foi celebrado em 20/10/2016, motivo pelo qual deve prevalecer o entendimento anterior de que o dono da obra não responde subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo construtora ou incorporadora (OJ 191 da SDI-1 do TST, na redação determinada pela Resolução 175, de 24/5/2011), razão pela qual a segunda reclamada não pode ser responsabilizada pelas obrigações contraídas pela primeira reclamada.

Nego provimento.

Transcreve o seguinte trecho proveniente do acórdão declaratório (CLT, art. 896, § 1º-A):

"Conforme o entendimento perfilhado na d. composição desta Eg. Turma por ocasião do julgamento do v. acórdão embargado (IDff4338c), ainda que o pedido formulado seja matéria de direito referente à responsabilidade civil, de responsabilização a causa de pedir da reclamada decorre da natureza jurídica havida entre as reclamadas e, ainda, entre o reclamante e a primeira reclamada, razão pela qual o acidente do trabalho ocorrido atrai a responsabilização do dono da obra na esteira do entendimento firmado na OJ 191 da SbDI-1 do TST e a interpretação sedimentada no IRR-190-53.2015.5.03.0090.

No entender desta Eg. Turma, estando o prazo prescricional das reparações decorrentes de acidente do trabalho submetidas à prescrição trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, conclui-se que a natureza jurídica do instituto não é de direito civil strictu sensu, mas de direito trabalhista, atraindo a incidência da referida OJ e julgado em IRR.

(...)".

Inconformado, pugna o reclamante pela reforma da decisão regional, pretendendo a responsabilização do segundo demandado. Defende a inaplicabilidade da OJ 191 da SBDI-1/TST, por cuidar a hipótese de acidente de trabalho. Aponta violação dos arts. 7º, XXII, da CF, 186, 927 e 932, II, do CC e maneja divergência jurisprudencial.

O paradigma de fls. 1.131-PE, da 4ª Região, enseja o conhecimento do recurso, por divergência jurisprudencial, ao sufragar tese oposta à defendida pelo Regional, no sentido de que "o entendimento de que não se aplica a OJ 191 da SBDI-1 ao pleito de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho, por apresentar natureza jurídica civil, e não tipicamente trabalhista".

Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.

1.2 – MÉRITO.

Discute-se nos autos a responsabilização solidária do dono da obra, quanto às indenizações decorrentes de acidente de trabalho, ocorrido no decorrer da execução do contrato de empreitada, fato incontroverso, conforme se extrai das contrarrazões da terceira reclamada.

A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido da inaplicabilidade da OJ nº 191 da SBDI-1/TST, quanto à responsabilização subsidiária ou solidária do dono da obra, ante a natureza civil da indenização por dano moral, diversa daquela prevista no orientador jurisprudencial, de natureza trabalhista.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"RECURSO DE EMBARGOS. [...] RESPONSABILIDADE. DONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DAS RECLAMADAS CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 191/SDI-1. Extrai-se do entendimento consubstanciado na OJ nº 191 da SBDI-1 desta Corte que a isenção da responsabilidade do dono da obra se restringe às obrigações trabalhistas em sentido estrito, e tal se dá em razão da ausência de dispositivo legal a subsidiar a referida responsabilização. Já a obrigação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente do trabalho, advém da culpa aquiliana por ato ilícito, com previsão expressa nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Muito embora, a obrigação de indenizar, nesse caso, decorra da existência de vínculo de emprego, e seja julgado pela Justiça do Trabalho em razão da EC nº 45, não se constitui uma obrigação trabalhista em sentido estrito, mas sim civil. Assim, a matéria relacionada à efetiva responsabilidade pelo acidente de trabalho, e a culpa direta/indireta do empregador (prestador dos serviços) e do tomador dos serviços é tema que implica em apreciação desvinculada da relativa ao status de dono da obra, pois a proteção ao empregado não decorre da prestação de serviços, em si, mas principalmente dos elementos que norteiam a responsabilidade civil por culpa, de quem toma os serviços para atividade de risco e não adota a precaução necessária à proteção do empregado (culpas in eligendo e in vigilando). Constatado, portanto, que a reclamada, dona da obra, não cuidou de tomar as medidas para diminuir ou eliminar os riscos da atividade, mormente porque não cuidou de fiscalizar a execução dos serviços da primeira reclamada, exigindo a presença de engenheiro para projetar e fiscalizar a execução das suas obras, bem como pelo fato de que a obra estava se desenvolvendo, inclusive sem licença do órgão competente, subsiste a sua responsabilidade pelo acidente, não havendo que falar em aplicação da OJ nº 191 da SDBI-1. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ED-ED-RR-120200-67.2006.5.15.0039, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 25.4.2014).

"RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. NÃO CONFIGURADA. 2. ACIDENTE DO TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE. DONO DA OBRA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA OJ 191/SBDI-1/TST. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESFUNDAMENTADO. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR PELO TST APENAS QUANDO FOR EXCESSIVAMENTE MÓDICO OU ESTRATOSFÉRICO. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Entretanto, nas lides envolvendo demandas oriundas de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional ou profissional, por se tratar de pretensões com natureza eminentemente civil (indenizações por danos morais e materiais), esta Corte tem-se direcionado no sentido de que não se aplica a regra excludente de responsabilidade referida no citado verbete, o qual restringe expressamente a abrangência de sua disposição às "obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro". Registre-se que a responsabilidade do dono da obra pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho resulta diretamente do Código Civil (art. 932, III; art. 933; parágrafo único do art. 942, todos do CCB/2002), sendo, conforme o CCB, de natureza solidária. Julgados. Recurso de revista não conhecido." (RR-1905-82.2012.5.18.0102, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/09/2016).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. Nos casos envolvendo demandas oriundas de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou profissional, esta Corte firmou entendimento de que não se aplica a regra excludente de responsabilidade referida no citado verbete jurisprudencial, uma vez que as verbas que são decorrentes de acidente de trabalho detêm natureza eminentemente civil. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 20425-68.2013.5.04.0030, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 09/03/2018).

"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. A discussão dos autos se refere a questão da responsabilidade dos reclamados quanto às indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo autor. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST afasta apenas a responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Ou seja, tal isenção não alcança as ações indenizatórias decorrentes de acidentes do trabalho, que têm cunho civilista e prescindem da existência do vínculo de emprego ou da relação de trabalho. Logo, em tais reclamações, envolvendo empregado contratado por empreiteiro ou subempreiteiro, é inaplicável o entendimento contido no verbete desta Corte Superior, uma vez que a responsabilidade decorre do disposto nos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...)." (RR - 677-10.2012.5.24.0004, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 23/03/2018).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UNILEVER BRASIL LTDA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. A isenção da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, limita-se às verbas de natureza trabalhista, não se aplicando à indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da contratante. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PEM ENGENHARIA S.A. MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULAÇÃO. É firme o posicionamento deste Tribunal Superior no sentido de que as multas previstas nos arts. 18 e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73, quando derivarem do mesmo fato, não podem ser aplicadas cumulativamente, sob o risco de caracterizar "bis in idem". Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR-138900-11.2005.5.15.0077, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Demonstrada a violação do artigo 186 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de se determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 282, § 2º, DO ATUAL CPC). Despicienda a decretação da nulidade da decisão recorrida, quando verificada a possibilidade de se decidir o mérito da pretensão recursal em termos favoráveis ao interesse da parte a quem aproveitaria tal declaração. Incidência, na espécie, da previsão constante no § 2º do artigo 249 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 282, § 2º, do atual CPC). Recurso de Revista de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. As indenizações morais e/ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, as quais encontram guarida na existência de ato ilícito que gera dano ao trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, por não constituírem créditos tipicamente trabalhistas, não se valem da isenção articulada na OJ 191 da SBDI-I do TST. Dessa feita, ainda que haja a exclusão da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, referida exclusão não alcança as indenizações materiais e/ou morais decorrentes de acidente de trabalho, se devidas. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-70200-96.2006.5.04.0030, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 20/05/2016).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reconhecer a responsabilidade solidária do segundo reclamado (CONDOMÍNIO PARQUE RECANTO) em relação às indenizações decorrentes do acidente de trabalho ocorrido.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a responsabilidade solidária do segundo reclamado (CONDOMÍNIO PARQUE RECANTO) em relação às indenizações decorrentes do acidente de trabalho ocorrido.

Brasília, 10 de fevereiro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Bresciani

Ministro Relator

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