Data da publicação:
2020 - CCLT - 44ª Edição - Artigos e Notas
Carrion
MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019 - VALIDA DE 11/11/2019 A 20/04/2020 - Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes
MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019 - VALIDA DE 11/11/2019 A 20/04/2020
Capítulo V
DA RESCISÃO
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho1, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias2 no prazo e na forma estabelecidos neste artigo (Red. L. 13.467/17).
§ 1º (Rev. L. 13.467/17).
§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação3, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 3º (Rev. L. 13.467/17).
§ 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto (Red. 13.467/17).
§ 5º Qualquer compensação4 no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado (Red. L. 13.467/17).
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados5 até dez dias contados a partir do término do contrato (Red. L. 13.467/17).
a) (Rev. L. 13.467/17).
b) (Rev. L. 13.467/17).
§ 7º (Rev. L. 13.467/17).
§ 8º Sem prejuízo da aplicação da multa5 prevista no inciso II do caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6º sujeitará o infrator ao pagamento da multa16 em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora. (Red. MP 905/19)
§ 9º (Vetado).
§ 10. A anotação15 da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada (Red. L. 13.467/17).
Art. 477 nota 1. Na extinção do contrato de trabalho. A nova lei cria o contrato de trabalho intermitente (Ver art. 452-A), um novo contrato com prazo determinado, mas não modifica os demais contratos, com prazo determinado ou indeterminado e também não modifica as variais formas de estabilidade. A indenização do estável e a multa sobre o FGTS do contrato indeterminado, quando da rescisão da relação de trabalho pelo empregador sem justo motivo, continuam em vigor. No termino de qualquer um deles o empregado recebe as verbas rescisórias.
Diz a Constituição Federal de 1988:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores... além de outros...
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço.
- A garantia de emprego e a estabilidade são institutos afins, mas diversos. O primeiro, a garantia de emprego, abrange não só a restrição ao direito potestativo de rescindir o contrato (afastamento da despedida arbitrária) como a instituição de mecanismos de informações e consultas entre a empresa que deseja despedir, o sindicato e o trabalhador, e a política estatal, criando estímulos para evitar desemprego. O despedimento arbitrário é aquele que não se fundamenta: a) em sérias razões de interesse objetivo da empresa ou b) na atitude ilícita do empregado, ao descumprir seus deveres funcionais (justa causa). Nesse sentido é que o despedimento não arbitrário já inclui a existência de uma de suas espécies, que é a justa causa. As razões objetivas de despedir dependem da lei de cada país e o momento; no Brasil há o precedente dos motivos técnicos, econômicos e financeiros (CLT, art. 165, CIPA), além dos disciplinares, na mesma delimitação da Convenção 158 da OIT (v. infra); há também o precedente legislativo (inaplicado, na prática) de força maior que reduziria as indenizações (CLT, art. 501). O segundo dos institutos, a estabilidade, é o direito de não ser despedido, senão em razão da prática de ato que tenha violado o contrato. A estabilidade real é a absoluta, a que resulta em reintegração do trabalhador e não se substitui por indenização, nem sequer com a sua concordância (v. Valentin Carrion, Estabilidade e garantia de emprego, Rev. Synthesis 7/133). O texto constitucional, apesar de admitir que a lei complementar poderá estabelecer outros direitos além da indenização, parece afastar a estabilidade por via legislativa. “Dentre outros direitos” significa que poderá haver outros mais, além da indenização substitutiva, que impede a verdadeira estabilidade. FGTS (infra, nota 8 e s.).
- A CF/88 causa perplexidade usando expressões como despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I); se se entende que a norma não usa expressões inúteis, deve afastar-se a ideia de que se trata de sinônimas, tendo desejado deixar claro que tanto a justa causa como outras razões objetivas permitem o despedimento, ainda mais porque torna genérico o FGTS, para todos, independentemente de opção. A lei complementar prevista deverá fixar os requisitos da despedida arbitrária e suas consequências. Enquanto isso não ocorre, não está vedado o despedimento em geral, a não ser do eleito para direção das comissões internas de prevenção de acidentes e da gestante (ADCT, art. 10); para os demais casos, a proteção consiste unicamente no pagamento de 40% do saldo da conta vinculada do FGTS (L. 8.036/90, art. 18, v. Índ. Leg.), e mesmo assim para aquelas hipóteses em que não houver razões técnicas, econômicas ou financeiras; nestes casos não será devido o acréscimo de 40%, mas será permitido o saque do FGTS depositado, que a lei não impede (Marly Cardone, “Proteção...”, LTr 53/395, 1989). Assistência na rescisão (IN MTPS/SNT 2, de 12.3.92, DOU, 16.3.92). Estabilidade, espécies (art. 492/2).
- A Convenção OIT n. 158, com ratificação promulgada pelo Brasil (D. 1.855/96, rep. DOU, 26.9.96), abrange o despedimento arbitrário com reintegração. A Convenção foi denunciada pelo Brasil; apesar das dúvidas levantadas (ausência de participação do Congresso e tempo transcorrido), mas foi acolhida e registrada pela OIT, na forma da própria interpretação pacífica, já anteriormente assente por aquele organismo internacional. Com aquelas limitações expostas que a tornavam praticamente inócua, a Convenção deixou de vigorar a partir de 20.11.97 (D. 2.100, DOU, 23.12.96). No Brasil seria necessária lei complementar e não apenas ordinária (CF, art. 7º, I). Assim, Süssekind, Magano, Romita, Celso Bastos e Siqueira Neto; Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena a via ociosa e incompatível com a ordem jurídica nacional. Amauri Mascaro Nascimento considera a lei complementar de igual hierarquia à da ordinária (o que não é pacífico).
- Alguns consideravam a Convenção 158 simplesmente programática. Nas palavras do Min. Celso Mello (voto na ADIn 1.480/3), a citada norma definiria bases gerais a serem formalizadas por atividade legislativa, no caso lei complementar.
TST - I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças; II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS (TST, Súmula 98, Incorporada a Orientação Jurisprudencial, SDI I, 299).
SDI - CANCELADA - A estabilidade contratual ou derivada de regulamento de empresa é compatível com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492, CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 299).
SDI - É constitucional o art. 31 da Lei nº 8.880/94, que prevê a indenização por demissão sem justa causa (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 148).
JUR - Estabilidade provisória. O aviso prévio comunicado durante o período de garantia de emprego é válido, desde que a rescisão se efetive após o término da estabilidade. A garantia é do emprego, não ao silêncio (Proc. TRT/SP 44.371/96, Valentin Carrion, Ac. 9ª T. 72.912/97).
JUR - Estabilidade. Reintegração. A recusa de retorno ao emprego quando posto a disposição, implica em renúncia à estabilidade provisória e extingue, consequentemente, o direito a indenização do período correspondente (TRT/SP, RO 19.019/96, Valentin Carrion, Ac. 9ª T.).
JUR - O art. 7º, inc. I, da Constituição Federal/88 disciplina exclusivamente o sistema geral de proteção de emprego (excetuando a estabilidade absoluta e prevendo indenização, acenando pela existência de lei complementar que a defina. Em nenhum ponto há proibição à deliberação à estabilidade relativa e provisória, mediante lei ordinária (TST, RR 290.892/96.8, Lourenço Ferreira do Prado, Ac. 1ª T., 19.2.99).
Art. 477 nota 2. Verbas rescisórias: no termino de qualquer contrato de trabalho o empregado tem direito as verbas rescisórias. O termo indenização da redação anterior cabia e cabe somente ao empregado estável. No termino do contrato de trabalho por prazo indeterminado se rescindido, sem justa causa dá direito ao empregado receber a multa de 40% sobre o valor depositado no FGTS e não a indenização. Os empregados com direito a indenização antes da Constituição eram aqueles que estavam sujeitos a contrato por tempo indeterminado e não fossem estáveis nem houvessem optado pelo FGTS. A CF/88 generalizou o FGTS (art. 7º, III), tornando desnecessária a opção. Apenas receberão indenização (se não reintegrados) os estáveis, por direito adquirido, que a própria Constituição consagra como princípio genérico e os que venham a adquiri-la, em virtude de concessão contratual ou normativa, mesmo assim se definitiva, pois a estabilidade provisória não produz outros direitos que a reintegração (dentro do período) e o ressarcimento dos prejuízos havidos.
A base de calculo da verba rescisória ou da indenização, será sempre o da maior remuneração, que prevalece, mesmo na hipótese de não ter sido a última. Os que não haviam optado receberão indenização pelo tempo anterior e FGTS; este com o acréscimo de 40% sobre o saldo da época posterior à vigência da Constituição. Empregado de confiança que retorna ao cargo efetivo, e o comissionado, perdem o adicional, mas o cálculo da indenização será elaborado na base do salário do cargo de confiança, se mais elevado (Cesarino Jr., Direito Social brasileiro, v. 2, p. 311). Se o empregado, após o rompimento da relação, retorna à empresa e ajusta novo contrato com pagamento inferior, a indenização terá por base o salário do primeiro contrato (Russomano, Comentários à CLT, art. 477), mesmo que a diminuição não seja fraudulenta. Se o salário for aumentado, ainda que no último dia da vigência do contrato, em virtude dos novos níveis de salário mínimo, de dissídio coletivo ou por decisão judicial, o salário mensal básico, para cálculo, será o novo. Integração de adicional em geral (v. art. 59/4).
TST - Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984 (TST, Súmula 314).
TST - É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 20) (TST, Súmula 148).
TST - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais (TST, Súmula 139).
TST - I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras; II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas (TST, Súmula 132, conversão das Orientações Jurisprudenciais SDI-1 174 e 267).
TST - I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT (TST, Súmula 60).
JUR - Vantagens transitórias, eventuais, não incorporáveis como condição do contrato, não servem aos cálculos indenizatórios pela rescisão indireta (TST, RR 1.773/75, Hildebrando Bisaglia, Ac. 1ª T. 1.631/75).
Art. 477 nota 3. O valor e a natureza da parcela paga devem ser expressos na quitação. A intenção legislativa nega eficácia a quitação genérica outorgada. O texto legal (CLT, art. 477, § 2º) manda discriminar o valor, mas a quitação alcança as parcelas. A lei não obriga mais assistência do sindicato, no recebimento das verbas rescisórias, ficando na responsabilidade do empregado a conferencia dos valores recebidos, fato quase impossível de ser feito, teremos a quitação de valores (TST – Súmula 41, cancelada Res. 121;03) e não a quitação definitiva de parcelas (TST – Súmula 330).
- Anulabilidade: a quitação é anulável perante a Justiça, por incapacidade do agente, erro, coação, simulação ou fraude (CC, art. 171), como qualquer outro ato, mesmo que a chancela seja do juiz; é a chamada jurisdição voluntária, não contenciosa, onde não se opera a coisa julgada; possuirá o ato presunção de verdade e eficácia enquanto não destruída. A ação apropriada seria a ação ordinária (reclamação trabalhista e não a rescisória) (v. art. 831/7), mas a jurisprudência majoritária é contrária.
- Quitação em juízo: não está subordinada às restrições do § 5º porque as limitações se interpretam restritivamente e o legislador se referiu somente àquela hipótese, e porque a finalidade da norma é a de evitar a fraude contra o empregado, e aqui ele está em litígio, submetidas suas declarações a amplo debate, sob supervisão judicial. Em juízo a compensação é ampla. Em sentido contrário, Coqueijo Costa e outros que admitem ação rescisória, com apoio na expressão usada pelo art. 831, parágrafo único, da CLT (TST, Ac. TP 593/78, LTr 42/1252).
Art. 477 nota 4. Compensação de débitos no processo (art. 767). Conciliação (art. 831).
Art. 477 nota 5. Prazo para pagamento das verbas rescisórias, entrega de documentos e baixa na CTPS é de dez dias contados do término do contrato de trabalho. A multa pelo pagamento além do prazo é de um salário para o empregado e uma multa administrativa por empregado, caso não seja culpa do empregado o atraso (MP 905/19). Não incide multa no caso de falência; incide na dispensa imotivada que foi objeto de controvérsia em juízo. Desestimula-se a mera contestação que tenha a finalidade de evitar a sanção moratória. A discussão em juízo, se existe ou não a relação de emprego, não retira do empregado o direito à multa, caso as verbas rescisórias não tenham sido pagas (TST – Súmula 462). O não pagamento da verba rescisória gera duas multas, uma administrativa e outra em benefício do empregado. Multa administrativa (Precedente Administrativo 28 MTE/SIT, em apêndice). Consequência pelo não pagamento no prazo (Precedente Administrativo 87 MTE/SIT, em apêndice). O TST, com a Súmula 462, traz uma decisão para a controvertida discussão da existência ou não da relação de emprego; o empregador que não paga as verbas rescisórias,por não ter anotado a CTPS do empregado, paga a multa, já aquele que prova em juízo sua teoria, a não existência da relação de emprego, não paga as verbas rescisórias e muito menos a multa.
Prazo para pagamento das verbas rescisórias. Entrega de documentos. Baixa na CTPS. Multa por atraso; O prazo é de dez dias contados do termino do contrato de trabalho. A multa pelo pagamento além do prazo continua de 160 BTN. Não incide multa no caso de falência; incide na dispensa imotivada que foi objeto de controvérsia em juízo. Desestimula-se a mera contestação que tenha a finalidade de evitar a sanção moratória. A discussão em juízo, se existe ou não a relação de emprego, não retira do empregado o direito à multa, caso as verbas rescisórias não tenham sido pagas (TST – Súmula 462). O não pagamento da verba rescisória gera duas multas, uma administrativa e outra em benefício do empregado. Multa administrativa (Precedente Administrativo 28 MTE/SIT, em apêndice). Consequência pelo não pagamento no prazo (Precedente Administrativo 87 MTE/SIT, em apêndice). O TST, com a Súmula 462, traz uma decisão para a controvertida discussão da existência ou não da relação de emprego; o empregador que não paga as verbas rescisórias, por não ter anotado a CTPS do empregado, paga a multa, já aquele que prova em juízo sua teoria, a não existência da relação de emprego, não paga as verbas rescisórias e muito menos a multa.
JUR - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477 DA CLT DEVIDA. Nos casos de justa causa revertida em Juízo, cabe o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que todas as significativas verbas da dispensa injusta, incontroversamente, não foram pagas no prazo de 10 dias. O pagamento relativo à rescisão por justa causa não elide a incidência da multa neste caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (TST - RR - 1111-15.2012.5.03.0026, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/08/2015).
JUR - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. JUSTA CAUSA. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora. Nesse contexto, o reconhecimento da dispensa imotivada em juízo não afasta a incidência da penalidade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST - RR - 1744-13.2012.5.03.0095, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/06/2015).
JUR - MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. A desconstituição, em juízo, da justa causa imputada ao reclamante não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias efetivamente devidas não foram pagas no prazo estabelecido no parágrafo 6.º do citado dispositivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (TST - ARR - 93900-56.2009.5.04.0011, Delaíde Miranda Arantes, DEJT 04/12/2015).
JUR - MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. Ante a aparente divergência jurisprudencial a respeito da aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT, quando não provada a justa causa para a rescisão contratual, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. [...] MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. Depois do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1 do TST, por meio da Resolução 163/2009, prevalece o entendimento de que o cabimento da multa prevista no art. 477 da CLT deve ser decidido caso a caso, levando-se em conta as circunstâncias específicas da lide. Em princípio, não salva o empregador a controvérsia judicial, pois isso poderia premiá-lo pelo descumprimento da obrigação trabalhista. No caso concreto, revertida a justa causa em juízo, tem-se que a dispensa foi efetivada sem justo motivo, justificando-se a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, porquanto as verbas rescisórias não foram pagas no prazo do § 6º do aludido art. 477. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR - 878-76.2012.5.03.0136, Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 20/11/2015).
Art. 477 nota 6. Contrato suspenso por gozo de auxílio-doença, invalidez ou outra causa involuntária não pode ser rescindido; somente após a cessação de causa, com todas as vantagens advindas à categoria profissional do empregado. O princípio, entretanto, não é absoluto (v. art. 471/3).
Art. 477 nota 7. Rural: regime idêntico ao urbano (CF/88, art. 7º, caput). Rescisão dos contratos a prazo ou obra certa (art. 479). A falência não rescinde o contrato (v. art. 449). Remuneração (v. art. 478).
Art. 477 nota 8. FGTS Diz a Constituição Federal de 1988:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores... além de outros...
III – fundo de garantia do tempo de serviço.
- O FGTS deixou de ser o regime jurídico do trabalhador que por ele optasse para transformar-se, pela Constituição, no regime genérico. Os rurais são disciplinados pelo FGTS; os domésticos, não embora a L. 10.208/2001 (v. Índ. Leg.) faculte ao empregador estender-lhes o direito; a empresa poderá estender o benefício aos diretores não empregados (L. 8.036/90, art. 16).
Art. 477 nota 8:A. Não se atinge mais a estabilidade permanente da CLT aos 10 anos. Só por concessão contratual coletiva ou individual; a lei complementar que a instituísse poderia chocar-se com a aparente rejeição da CF (art. 7º, I), que determina indenização compensatória. Os que já eram estáveis conservam seu regime pelo princípio do direito adquirido, que a própria Carta Magna genericamente respeita e que a lei ordinária reconhece especificamente (L. 7.839/89, revogada, e 8.036/90, art. 14). A eles caberá a prerrogativa de perdê-la, transacionando o tempo anterior, respeitado o limite mínimo de 60% da indenização prevista na CLT (L. 8.036/90, art. 14). A imposição constitucional modifica o futuro deles sem alterar a situação pretérita, diferentemente do que acontecia antes: com a opção pelo FGTS, perdiam a estabilidade.
Art. 477 nota 8:B. O FGTS havia transformado radicalmente o direito individual do trabalho no País. A casuística do instituto está contida na Lei 8.036/90 (v. Índ. Leg.), que revogou expressamente a 7.839/89, e no Regulamento, D. 99.684/90, no que não contraria a lei. Essencialmente, a diferença está em que o empregado regido exclusivamente pela CLT recebia indenização proporcional ao número de anos em que trabalhou, se despedido sem justa causa; e alcançava a estabilidade no emprego após 10 anos de trabalho; o optante não se tornava estável e, se já gozava de estabilidade, a perdia, conservando entretanto o direito a indenização em dobro, quanto ao tempo anterior, desde que não transacionado. Pelo FGTS, quando despedido sem justa causa ou aposentado, recebem-se os depósitos efetuados mensalmente pelo empregador, acrescidos de juros e correção monetária.
Art. 477 nota 8:C. Na hipótese de despedimento sem justa causa, ainda que indireto, o empregador deverá depositar na conta vinculada do empregado 40% de todos os depósitos efetuados, corrigidos, sendo vedada a redução dos saques anteriores ocorridos (D. 99.684/90, art. 9º, § 1º red. D. 2.430/97; Circular MF/CEF/DC/151/98) no mesmo prazo previsto para quitação dos títulos rescisórios (CLT, art. 477, § 6º) (Pela LC 110/01, o empregador era obrigado a pagar 40% mais 10%, sobre o valor depositado do FGTS, para reconstituição do fundo, que corrige as contas do FGTS em relação aos expurgos inflacionários, o acréscimo de 10% foi extinto pela MP 905/19 e pela L. 13.932/19, art. 12). Ou depositar 20%, quando houver culpa recíproca ou força maior (D. 99.684/90, red. D. 2.430/97, art. 9º, § 2º). Quando da homologação, o trabalhador pode receber seus créditos: o empregador arcará com as penalidades administrativas (Port. MTE 60/99, v. Índ. Leg.). Direitos do trabalhador não recebidos em vida (art. 643/9). Os créditos do FGTS gozam dos mesmos privilégios dos trabalhistas (L. 8.844/94, art. 2º, red. L. 9.467/97).
SDI - O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 370).
SDI - O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 344).
SDI - É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 341).
SDI - I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90; II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 42).
JUR - Proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária (CF, art. 7º, I): indenização provisória, base de cálculo (ADCT, art. 10, I; L. 5.107/66, art. 6º e § 1º; L. 8.036/90, art. 18, § 1º): arguição de inconstitucionalidade da parte final do § 1º, art. 9º, do D. 99.684/90, que manda não considerar os saques ocorridos na conta individual vinculada do FGTS: suspensão liminar da norma questionada que se defere, para evitar eventual prevalência de interpretação contrária ao trabalhador e aparentemente ofensiva da disposição constitucional transitória invocada (STF, ADIn 414-0, Sepúlveda Pertence).
JUR - Pela análise das normas dos arts. 9º, § 1º, do Decreto n. 99.684, instituído pelo Decreto n. 2.430/97, e 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90, verifica-se que o único a responder pela multa fundiária é o empregador e, tendo caráter acessório as diferenças da aludida multa, decorrentes dos expurgos inflacionários, deve esse recompor a totalidade dos depósitos, ainda que proveniente de desídia do órgão gestor da garantia. Ressalte-se que o fato de a diferença advir da aplicação dos expurgos inflacionários, reconhecidos pelo STF como direito adquirido dos trabalhadores, não afasta a responsabilidade do empregador, uma vez que a reparação pecuniária caberá àquele que tinha obrigação de satisfazer a multa fundiária à época da dispensa sem justa causa. Todavia, eventual direito de reembolso ao empregador quanto às diferenças dos 40% sobre o FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários demanda ação de regresso pela via ordinária. Recurso conhecido e desprovido (TST, RR 686/2002-001-03-00.9, Barros Levenhagen).
JUR - Doutrina e jurisprudência francamente majoritárias recusam a natureza salarial dos depósitos fundiários pois que, efetivamente, têm características e regência legal sobremodo peculiares, que os faz possuir natureza própria, distinta, autônoma (TST, RR 206.339/95.7, José Luiz Vasconcellos, Ac. 3ª T. 838/97).
Art. 477 nota 9. Vantagens e desvantagens do FGTS. O alcance social do FGTS foi estranho ao Direito do Trabalho; pretendeu-se com a arrecadação de grandes somas de dinheiro, aplicadas na construção de moradias, minorar a crise da habitação; mas o objetivo específico era a suspensão da estabilidade. No campo do Direito do Trabalho, o empregado ou seus dependentes recebem os depósitos em caso de aposentadoria, falecimento e extinção de contrato por tempo determinado, o que não aconteceria pela CLT; ainda, o depósito é uma garantia em caso de falência ou fechamento ab-rupto das pequenas empresas (caso os depósitos tenham sido efetuados). O sistema da opção inexistiu como tal, pois o empregado era levado a optar no primeiro dia, quebrando qualquer possibilidade de resistência para defesa de seus direitos dentro da empresa.
TST - I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças; II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS (TST, Súmula 98).
TST - Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite (TST, Súmula 54).
SDI - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90; II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 42).
JUR - A declaração de opção, pelo FGTS, prevista no art. 1º, § 2º, da Lei 5.107/66, é ato solene que, entretanto, pode ser suprida com base em anotações constantes da Carteira de Trabalho, se é o empregado que busca demonstrar sua efetivação. É que a lei visa a proteger a manifestação de vontade do empregado, e deve ser interpretada dentro desse parâmetro teleológico, sob pena de formalismo, incompatível com relação jurídica trabalhista, que se pauta pela realidade (TST, RR 6.098/90.5, Hylo Gurgel, Ac. 2ª T. 393/91).
Art. 477 nota 10. Cálculo do recolhimento do FGTS.Todas as parcelas salariais, habituais ou não, devem ser levadas em conta para efeito do depósito percentual (8% até o dia 7 de cada mês ou 2% se o contrato for por prazo determinado, L. 9.601/98, art. 2º alterado pela LC 110/2001 para 8,5% e 2,5%), inclusive horas extras e utilidades; a habitação, em valor correspondente ao produto da aplicação do percentual que a compõe no salário mínimo (v. art. 81/1, e art. 458/1) sobre o salário contratual. A incidência também ocorre nas hipóteses de cessação provisória do trabalho pelo serviço militar obrigatório, primeiros 15 dias de licença-doença, gestante, acidente do trabalho (Regulamento FGTS, D. 99.684/90) e empregado no exterior (SDI-1, OJ 232). Não incide sobre férias indenizadas (assim Süssekind, Instituições, e a SDI do TST). Incidência sobre o vale-transporte – se pago em conformidade com a L. 7.418/85 não, se em dinheiro sim (Precedente Administrativo 3 MTE/SIT, em apêndice). São base ainda para o cálculo do FGTS a gratificação, bem como as comissões, percentagens ou abonos pagos pelo empregador (Precedente Administrativo 6 MTE/SIT, em apêndice). Incidência sobre a cesta básica (Precedente Administrativo 34 MTE/SIT, em apêndice). Não incide sobre assistência médica (Precedente Administrativo 89 MTE/SIT, em apêndice). O empregador deve comunicar mensalmente ao trabalhador o recolhimento (L. 8.036/90, v. Índ. Leg.). É do empregador o ônus da prova do seu recolhimento, TST, Súmula 461. O empregado, seus dependentes e sucessores, e o sindicato a que estiver vinculado têm legitimidade para propor ação contra a empresa e contra o banco depositário omisso (L. 8.406/92, art. 1º, v. Índ. Leg.), devendo ser notificados da propositura da ação a CEF e o MT (L. 8.036/90, art. 25). Multas e valores (L. 8.036/90 e Res. do Cons. Curador FGTS 64/91, v. Índ. Leg.). Aviso prévio (art. 487/4). Apuração em URV, v. art. 457/10. Procedimento (Circular CEF 176/99).
- Fiscalização do recolhimento (Port. MT/GM 734/93, DOU, 11.6.93). Fiscalização, apuração das contribuições, cobrança judicial e multas: competência do Ministério do Trabalho (L. 8.844, DOU, 21.1.94, e Instr. Normativa 3/96, DOU, 28.6.96). Comprovação do depósito anterior (Precedente Administrativo 72 MTE/SIT, em apêndice). Retenção e não recolhimento: depositário infiel (L. 8.866/94). Os valores recolhidos pelo empregador e não repassados ao FGTS terão correção pela TR. Os juros e correção monetária nas condenações judiciais são os da L. 8.177/91, art. 39. É do empregador o ônus de provar seu recolhimento, TST, Súmula 461.
STF - Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho (STF, Súmula 593).
STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo (STJ, Súmula 459).
TST - É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) (TST, Súmula 461).
TST - O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS (TST, Súmula 305).
TST - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais (TST, Súmula 63).
SDI - Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 195, Res. 129/05)
JUR - DIFERENÇAS DO ACRÉSCIMO DE 40% DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. OJ-301-SBDI-1-TST. 1. A Turma, valendo-se do entendimento cristalizado na OJ-301-SBDI-1-TST (atualmente cancelada), vigente quando do julgamento, entendeu que "De fato, o ônus de demonstrar o fato extintivo do direito do autor pertence a(o) reclamada(o) (CPC, artigo 333, inciso II). Entretanto, o que desloca o ônus da prova ao empregador, em se tratando de pedido de diferença de depósitos do FGTS na conta vinculada, é a definição, pelo empregado, do período no qual não houve depósito, ou no qual houve em valor inferior ao efetivamente devido. No caso específico, parte-se do princípio da aptidão para a prova, que no caso em exame é de quem procede ao recolhimento, o empregador. Diante disso, a reclamada deveria ter juntado aos autos a comprovação dos depósitos em sua integralidade, pois a ela incumbe o ônus de provar o fato extintivo do direito do reclamante, que é o correto recolhimento do FGTS pelo empregador. Não o fazendo, a condenação se impõe." De tanto se infere que não há contrariedade ao referido verbete, mas sim, sua aplicação. 2. De par com isso, nem mesmo após o cancelamento da OJ-301-SBDI-1-TST (Resolução 175/2011), sua ratio foi alterada, mantendo-se a aplicação do princípio da melhor aptidão para a prova, sem limitação de período, consoante precedentes desta Subseção Especializada I. 3. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada. Recurso de embargos não conhecido. (TST - E-RR - 136300-53.2007.5.04.0012, Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2015).
JUR - DIFERENÇAS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. A questão alusiva à distribuição do ônus da prova na hipótese de pedido de diferenças do FGTS foi objeto de recente debate nesta Corte uniformizadora. Concluiu o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, que, em face do princípio da aptidão para a prova, cabe ao empregador o ônus de comprovar a regular quitação das contribuições devidas ao FGTS. Por esse motivo, resultou cancelada a Orientação Jurisprudencial n.º 301 da SBDI-I desta Corte superior, consoante Resolução n.º 175/2011, publicada no DEJT dos dias 27, 30 e 31/05/2011. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR - 75100-11.2008.5.15.0010, Lelio Bentes Corrêa, DEJT 10/08/2012).
JUR - Nos termos do art. 148 da CLT, somente nas hipóteses do art. 449 da CLT, ou seja, falência, concordata e dissolução da empresa, as férias devidas após o término da relação de emprego possuem natureza salarial. Vale dizer, nas demais hipóteses, sua natureza jurídica será eminentemente indenizatória, na medida em que o seu pagamento terá por finalidade a reparação de um dano sofrido pelo empregado. Neste contexto, considerando-se que o FGTS tem por base de cálculo, segundo o art. 15 da Lei n. 8.036/90, apenas verbas de índole salarial, não há como se cogitar de sua incidência sobre as férias pagas após a cessação do contrato de trabalho, ante o inequívoco caráter indenizatório inerente à parcela (TST, E-RR 246.850/96.3, Milton de Moura França, Ac. SDI-1/99).
Art. 477 nota 11. A retratação da opção (L. 5.107/66), como a própria opção, restou inexistente após a Constituição.
JUR - Ação anulatória proposta no prazo de 365 dias da retratação. Tendo o empregado se arrependido da opção e ajuizado ação anulatória dentro do prazo de retratação, anula-se a opção em atendimento à vontade do empregado. Não há ofensa à L. 5.107/66, a declaração de nulidade, pois o empregado era titular do direito potestativo de se retratar, o que fez através da ação (TST, AI 91/81, Guimarães Falcão, Ac. 3ª T. 3.359/81).
Art. 477 nota 12. Levantamento dos depósitos do FGTS (L. 8.036/90, com várias alterações, art. 20): a) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; b) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; c) aposentadoria concedida pela Previdência Social; d) falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, e) pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional; f) liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário; g) pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado; h) o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS; i) extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela L 6.019/74; j) suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias; k) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna; l) aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização; m) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; n) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; o) quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos; p) necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural; q) integralização de cotas do FI-FGTS, utilização máxima de 30% (L. 8.036/90, art. 20, XVII, alt. L. 12.087/09). Pode sacar o saldo, o titular que tem seu contrato nulo por falta de concurso público. Ação do empregado contra o Banco depositário (art. 643/4, f). Empregado no estrangeiro (L. 7.064/82, alt. L.11.962/09, em apêndice). Códigos de saque de depósitos (Circular CEF 218/01). Simulação de rescisão: fiscalização do trabalho (Port. MTA/GM 384/92). Aplicação do FGTS em fundos de privatização (Circular CEF 287/03).
STJ - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (STJ, Súmula 466).
STJ - Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS (STJ, Súmula 349).
STJ - O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição (STJ, Súmula 159).
TST Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS (STJ, Súmula 82).
TST - CANCELADA – A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, é faculdade atribuída ao empregador (TST, Súmula 295, Res. 152/08).
JUR - Com o advento da Lei n. 8.678/93, que alterou a Lei n. 8.036/90, os trabalhadores que permanecerem 3 anos ininterruptos, a partir de 1º-6-90, fora do regime do FGTS, podem, a partir do mês de aniversário, efetuar o saque. Assim, a questão não comporta mais discussões. Direito líquido e certo, caso existisse anteriormente na espécie, já está sepultado pelo novo mandamento legal (TST, RO-Ag. 317.007/96-6, João Matias de Souza Filho, Ac. SBDI-2/99).
Art. 477 nota 13. A opção com efeito retroativo permitida por lei anterior, desde que houvesse concordância de ambas as partes, permanece facultativamente para o empregado que já era estável, e produz o efeito de transferir o valor da conta vinculada do FGTS correspondente ao tempo da opção, em nome da empresa, para a conta vinculada do empregado (L. 5.958/73, em apêndice). Pela opção retroativa do estável, mesmo sem respeitar o decênio, José Serson, Supl. LTr 76/327, com toda razão e apoio no regulamento ministerial e posteriormente na lei (8.036/90, art. 14, § 4º). O que se afigura inaceitável e inconstitucional é entender que a nova lei dispense a concordância do empregador para essa alteração de regime, atingindo o passado com evidente efeito retroativo e permitindo que o empregado com sua manifestação de vontade unilateral desaproprie verbas que são da outra parte, de acordo com a lei do tempo em que ocorreram; nessa parte a L. 5.958/73 tem de se considerar como não revogada; coaduna-se com esse entendimento a prudente regulamentação que indica a participação do empregador, mesmo após a homologação judicial, para fazer anotação e comunicar ao Banco depositário (D. 99.684/90, art. 5º); será o momento de concordar tacitamente ou de levantar a inconstitucionalidade.
SDI - A concordância do empregador é indispensável para que o empregado possa optar retroativamente pelo sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial Transitória 39).
JUR - Com o advento da L. 5.958/73, foi atribuída aos empregados a faculdade de opção retroativa a 1º.1.67, ou à data da admissão no emprego, e, ainda, a do término do decênio de trabalho. Se a opção retroativa feita pela reclamante à data do início da vigência da L. 5.107/67, inexiste obrigação de se respeitar o decênio. Logo, não há que se falar em nulidade do ato (TST, E-RR 208/81, Almir Pazzianotto, Ac. SDI 1.067/90).
Art. 477 nota 14. FGTS, prescrição (art. 11/7); texto normativo de todo o instituto adotado pelo MTPS/SNT (IN 1/91, DOU, 22.10.91). Estabilidade (art. 492 e segs.).
JUR - Revela-se impertinente o entendimento de que a prescrição para reivindicar as diferenças de FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários inicia-se com o término do contrato de trabalho do reclamante. No caso concreto, em que se pleiteiam diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, na forma da Lei Complementar n. 110/2001, em razão da aplicação da teoria da actio nata, o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição do direito de ação do autor é a vigência desta lei, ou seja, a partir de 29/6/2001, em virtude de ela ter universalizado o reconhecimento do direito aos expurgos inflacionários, momento em que nasceu para o autor o direito a pleitearr diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Recurso conhecido e provido (TST, RR 1.622/2002-012-03-00.9, Barros Levenhagen).
- A transação do tempo anterior do empregado não optante, anterior à CF/88, estável, tem de ser no mínimo igual a 60% do que seria pago em caso de indenização (L. 8.036/90, art. 14). Empregado indenizado no estrangeiro (L. 7.064/82, alt. L. 11.962/09, em apêndice).
- Os débitos de FGTS não recolhidos poderão ser pagos diretamente ao empregado, como verba rescisória pelo despedimento, mediante autorização judicial. A Lei 8.036/90, art. 18, autorizava o pagamento das verbas não recolhidas, inclusive a multa de 40%, diretamente ao empregado. A L. 9.491/97, que alterou seu art. 18 (v. Índice da Legislação), autoriza o levantamento, incontinenti, pelo empregado, entretanto impõe prévio depósito na conta vinculada. Essa alteração passou a vigorar em 16.2.98 (D. 2.430/97, art. 11).
- O aumento coletivo posterior à quitação, com efeito retroativo, permite pleitear a complementação do que foi pago e quitado nos níveis anteriores.
- A comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho (CF/88, art. 233), quanto à rescisão anterior do empregado rural que foi readmitido, supre a omissão pretérita da assistência.
TST - A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias (TST, Súmula 462, Res. 209/16).
TST - A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT (TST, Súmula 388, conversão das Orientações Jurisprudenciais SDI-1 201 e 314).
TST - A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado (TST, Súmula 157).
TST - Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite (TST, Súmula 54).
SDI - CANCELADA. Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 351, Res. 163/09).
SDI - Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 238, Res. 129/05).
SDI - A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916) (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 162, Res. 129/05).
SDI - A inobservância dos procedimentos disciplinados na Circular 34046/89 do Banco Meridional, norma de caráter eminentemente procedimental, não é causa para a nulidade da dispensa sem justa causa (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial Transitória 38).
SDC - É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional (TST, SDC, Orientação Jurisprudencial 16).
JUR - O acórdão regional, transcrito no acórdão embargado, registrou que o termo de rescisão contratual não foi homologado pelo sindicato, o que afasta o efeito liberatório, nos termos da Súmula 330 desta Corte e do art. 477, § 1o, da CLT, que exigem (TST, E-RR 632560-20.2000.5.06.0007, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT, 11.02.11).
JUR - Não basta tão somente satisfazer as verbas rescisórias dentro do prazo legal, necessário que sejam quitadas de forma integral (TST, RR 213.006/95.7, Galba Velloso, Ac. 4ª T. 3.250/96)..
JUR - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sempre que não houver pagamento das verbas rescisórias no prazo, independentemente da relação jurídica controvertida, exceto quando o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-Ag-ED-E-RR- 37200-23.2011.5.17.0013, julgado em 05/11/2015, Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/11/2015).
JUR - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. Depreende-se do art. 477, § 8º, DA CLT que não há outra exceção que não a relativa à mora causada por culpa do empregado, de forma que se aplica a multa ali cominada ainda quando houver controvérsia quanto à obrigação inadimplida. Com efeito, a incidência da referida multa prende-se, afinal, ao mero fato objetivo concernente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, nos termos do parágrafo sexto do artigo 477 da CLT. Fortalece essa conclusão o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SbDi-1 desta Corte em 16/11/2009. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-RR-1034-91.2011.5.01.0027, julgado em 28.05.2015, Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT, 05.06.2015)..
JUR - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, pacificou-se, nessa Corte, o entendimento de que se aplica a citada penalidade ainda que exista controvérsia acerca da relação empregatícia, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a multa. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-ED-RR-47000-13.2007.5.01.0029, José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/12/2014).
JUR - O art. 477 da CLT prioriza, para a aplicação da multa, o fato material de as verbas rescisórias serem pagas no prazo legal, circunstância que o Regional reconhece ter ocorrido, e não o aspecto formal do ato homologatório da entidade sindical o ter sido tardiamente. Recurso conhecido e provido (TST, RR 686/2002-001-03-00.9, Barros Levenhagen).
JUR - Existindo divergência que obriga a parte a procurar em juízo o direito perseguido, não é permitida a aplicação da hipótese prevista no § 6º, em relação ao prazo do pagamento do aviso prévio, sendo incabível, portanto, a condenação da multa determinada no § 8º do art. 477 da CLT, por absoluta falta de previsão legal (TST, RR 191.547/95.8, Ronaldo Leal, Ac. 1ª T. 1.271/97).
JUR - Multa. Cabimento. Verbas rescisórias. Quitação intempestiva. A controvérsia estabelecida pela contestação é insuficiente para afastar a penalidade imposta pela lei àqueles que deixam de observar o prazo para quitação dos títulos rescisórios. Entendimento diverso levaria estimular-se simulação das controvérsias para se livrar do cumprimento do prazo legal (Proc. TRT/SP 3.649/97, Valentin Carrion, Ac. 9ª T. 72.889/97).
Art. 477 nota 15. Não é mais necessária a homologação da rescisão ou termino do contrato no sindicato (homologação que já havia perdido a força , mesmo antes da reforma, era sempre questionada na Justiça do trabalho). Para o pedido de seguro desemprego e levantamento do FGTS, basta a CTPS, com a baixa do contrato de trabalho.
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