DISPENSA / RESCISÃO CONTRATUAL Acidente do trabalho. Contrato suspenso

Data da publicação:

2020 - CCLT - 44ª Edição - Artigos e Notas

Carrion



MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019 - VALIDA DE 11/11/2019 A 20/04/2020 - Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes



MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019 - VALIDA DE 11/11/2019 A 20/04/2020

Capítulo V

DA RESCISÃO

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho1, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias2 no prazo e na forma estabelecidos neste artigo (Red. L. 13.467/17).

§ 1º (Rev. L. 13.467/17).

§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação3, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

§ 3º (Rev. L. 13.467/17).

§ 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto (Red. 13.467/17).

§ 5º Qualquer compensação4 no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado (Red. L. 13.467/17).

§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados5 até dez dias contados a partir do término do contrato  (Red. L. 13.467/17).

a) (Rev. L. 13.467/17).

b) (Rev. L. 13.467/17).

§ 7º (Rev. L. 13.467/17).

§ 8º Sem prejuízo da aplicação da multa5 prevista no inciso II do caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6º sujeitará o infrator ao pagamento da multa16 em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora. (Red. MP 905/19)

§ 9º (Vetado).

§ 10. A anotação15 da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada (Red. L. 13.467/17).

Art. 477 nota 1. Na extinção do contrato de trabalho. A nova lei cria o contrato de trabalho intermitente (Ver art. 452-A), um novo contrato com prazo determinado, mas não modifica os demais contratos, com prazo determinado ou indeterminado e também não modifica as variais formas de estabilidade. A indenização do estável e a multa sobre o FGTS do contrato indeterminado, quando da rescisão da relação de trabalho pelo empregador sem justo motivo, continuam em vigor. No termino de qualquer um deles o empregado recebe as verbas rescisórias.

Diz a Constituição Federal de 1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores... além de outros...

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – fundo de garantia do tempo de serviço.

- A garantia de emprego e a estabilidade são institutos afins, mas diversos. O primeiro, a garantia de emprego, abrange não só a restrição ao direito potestativo de rescindir o contrato (afastamento da despedida arbitrária) como a instituição de mecanismos de informações e consultas entre a empresa que deseja despedir, o sindicato e o trabalhador, e a política estatal, criando estímulos para evitar desemprego. O despedimento arbitrário é aquele que não se fundamenta: a) em sérias razões de interesse objetivo da empresa ou b) na atitude ilícita do empregado, ao descumprir seus deveres funcionais (justa causa). Nesse sentido é que o despedimento não arbitrário já inclui a existência de uma de suas espécies, que é a justa causa. As razões objetivas de despedir dependem da lei de cada país e o momento; no Brasil há o precedente dos motivos técnicos, econômicos e financeiros (CLT, art. 165, CIPA), além dos disciplinares, na mesma delimitação da Convenção 158 da OIT (v. infra); há também o precedente legislativo (inaplicado, na prática) de força maior que reduziria as indenizações (CLT, art. 501). O segundo dos institutos, a estabilidade, é o direito de não ser despedido, senão em razão da prática de ato que tenha violado o contrato. A estabilidade real é a absoluta, a que resulta em reintegração do trabalhador e não se substitui por indenização, nem sequer com a sua concordância (v. Valentin Carrion, Estabilidade e garantia de emprego, Rev. Synthesis 7/133). O texto constitucional, apesar de admitir que a lei complementar poderá estabelecer outros direitos além da indenização, parece afastar a estabilidade por via legislativa. “Dentre outros direitos” significa que poderá haver outros mais, além da indenização substitutiva, que impede a verdadeira estabilidade. FGTS (infra, nota 8 e s.).

- A CF/88 causa perplexidade usando expressões como despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I); se se entende que a norma não usa expressões inúteis, deve afastar-se a ideia de que se trata de sinônimas, tendo desejado deixar claro que tanto a justa causa como outras razões objetivas permitem o despedimento, ainda mais porque torna genérico o FGTS, para todos, independentemente de opção. A lei complementar prevista deverá fixar os requisitos da despedida arbitrária e suas consequências. Enquanto isso não ocorre, não está vedado o despedimento em geral, a não ser do eleito para direção das comissões internas de prevenção de acidentes e da gestante (ADCT, art. 10); para os demais casos, a proteção consiste unicamente no pagamento de 40% do saldo da conta vinculada do FGTS (L. 8.036/90, art. 18, v. Índ. Leg.), e mesmo assim para aquelas hipóteses em que não houver razões técnicas, econômicas ou financeiras; nestes casos não será devido o acréscimo de 40%, mas será permitido o saque do FGTS depositado, que a lei não impede (Marly Cardone, “Proteção...”, LTr 53/395, 1989). Assistência na rescisão (IN MTPS/SNT 2, de 12.3.92, DOU, 16.3.92). Estabilidade, espécies (art. 492/2).

- A Convenção OIT n. 158, com ratificação promulgada pelo Brasil (D. 1.855/96, rep. DOU, 26.9.96), abrange o despedimento arbitrário com reintegração. A Convenção foi denunciada pelo Brasil; apesar das dúvidas levantadas (ausência de participação do Congresso e tempo transcorrido), mas foi acolhida e registrada pela OIT, na forma da própria interpretação pacífica, já anteriormente assente por aquele organismo internacional. Com aquelas limitações expostas que a tornavam praticamente inócua, a Convenção deixou de vigorar a partir de 20.11.97 (D. 2.100, DOU, 23.12.96). No Brasil seria necessária lei complementar e não apenas ordinária (CF, art. 7º, I). Assim, Süssekind, Magano, Romita, Celso Bastos e Siqueira Neto; Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena a via ociosa e incompatível com a ordem jurídica nacional. Amauri Mascaro Nascimento considera a lei complementar de igual hierarquia à da ordinária (o que não é pacífico).

- Alguns consideravam a Convenção 158 simplesmente programática. Nas palavras do Min. Celso Mello (voto na ADIn 1.480/3), a citada norma definiria bases gerais a serem formalizadas por atividade legislativa, no caso lei complementar.

TST - I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças; II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS (TST, Súmula 98, Incorporada a Orientação Jurisprudencial, SDI I, 299).

SDI - CANCELADA - A estabilidade contratual ou derivada de regulamento de empresa é compatível com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492, CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 299).

SDI - É constitucional o art. 31 da Lei nº 8.880/94, que prevê a indenização por demissão sem justa causa (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 148).

JUR - Estabilidade provisória. O aviso prévio comunicado durante o período de garantia de emprego é válido, desde que a rescisão se efetive após o término da estabilidade. A garantia é do emprego, não ao silêncio (Proc. TRT/SP 44.371/96, Valentin Carrion, Ac. 9ª T. 72.912/97).

JUR - Estabilidade. Reintegração. A recusa de retorno ao emprego quando posto a disposição, implica em renúncia à estabilidade provisória e extingue, consequentemente, o direito a indenização do período correspondente (TRT/SP, RO 19.019/96, Valentin Carrion, Ac. 9ª T.).

JUR - O art. 7º, inc. I, da Constituição Federal/88 disciplina exclusivamente o sistema geral de proteção de emprego (excetuando a estabilidade absoluta e prevendo indenização, acenando pela existência de lei complementar que a defina. Em nenhum ponto há proibição à deliberação à estabilidade relativa e provisória, mediante lei ordinária (TST, RR 290.892/96.8, Lourenço Ferreira do Prado, Ac. 1ª T., 19.2.99).

Art. 477 nota 2. Verbas rescisórias: no termino de qualquer contrato de trabalho o empregado tem direito as verbas rescisórias. O termo indenização da redação anterior cabia e cabe somente ao empregado estável. No termino do contrato de trabalho por prazo indeterminado se rescindido, sem justa causa dá direito ao empregado receber a multa de 40% sobre o valor depositado no FGTS e não a indenização. Os empregados com direito a indenização antes da Constituição eram aqueles que estavam sujeitos a contrato por tempo indeterminado e não fossem estáveis nem houvessem optado pelo FGTS. A CF/88 generalizou o FGTS (art. 7º, III), tornando desnecessária a opção. Apenas receberão indenização (se não reintegrados) os estáveis, por direito adquirido, que a própria Constituição consagra como princípio genérico e os que venham a adquiri-la, em virtude de concessão contratual ou normativa, mesmo assim se definitiva, pois a estabilidade provisória não produz outros direitos que a reintegração (dentro do período) e o ressarcimento dos prejuí­zos havidos.

A base de calculo da verba rescisória ou da indenização, será sempre o da maior remuneração, que prevalece, mesmo na hipótese de não ter sido a última. Os que não haviam optado receberão indenização pelo tempo anterior e FGTS; este com o acréscimo de 40% sobre o saldo da época posterior à vigência da Constituição. Empregado de confiança que retorna ao cargo efetivo, e o comissionado, perdem o adicional, mas o cálculo da indenização será elaborado na base do salário do cargo de confiança, se mais elevado (Cesarino Jr., Direito Social brasileiro, v. 2, p. 311). Se o empregado, após o rompimento da relação, retorna à empresa e ajusta novo contrato com pagamento inferior, a indenização terá por base o salário do primeiro contrato (Russomano, Comentários à CLT, art. 477), mesmo que a diminuição não seja fraudulenta. Se o salário for aumentado, ainda que no último dia da vigência do contrato, em virtude dos novos níveis de salário mínimo, de dissídio coletivo ou por decisão judicial, o salário mensal básico, para cálculo, será o novo. Integração de adicional em geral (v. art. 59/4).

TST - Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984  (TST, Súmula 314).

TST - É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 20) (TST, Súmula 148).

TST - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais (TST, Súmula 139).

TST - I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras; II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas (TST, Súmula 132, conversão das Orientações Jurisprudenciais SDI-1 174 e 267).

TST - I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT (TST, Súmula 60).

JUR - Vantagens transitórias, eventuais, não incorporáveis como condição do contrato, não servem aos cálculos indenizatórios pela rescisão indireta (TST, RR 1.773/75, Hildebrando Bisaglia, Ac. 1ª T. 1.631/75).

Art. 477 nota 3. O valor e a natureza da parcela paga devem ser expressos na quitação. A intenção legislativa nega eficácia a quitação genérica outorgada. O texto legal (CLT, art. 477, § 2º) manda discriminar o valor, mas a quitação alcança as parcelas. A lei não obriga mais assistência do sindicato, no recebimento das verbas rescisórias, ficando na responsabilidade do empregado a conferencia dos valores recebidos, fato quase impossível de ser feito, teremos a quitação de valores (TST – Súmula 41, cancelada Res. 121;03) e não a quitação definitiva de parcelas (TST – Súmula 330).

- Anulabilidade: a quitação é anulável perante a Justiça, por incapacidade do agente, erro, coação, simulação ou fraude (CC, art. 171), como qualquer outro ato, mesmo que a chancela seja do juiz; é a chamada jurisdição voluntária, não contenciosa, onde não se opera a coisa julgada; possuirá o ato presunção de verdade e eficácia enquanto não destruída. A ação apropriada seria a ação ordinária (reclamação trabalhista e não a rescisória) (v. art. 831/7), mas a jurisprudência majoritária é contrária.

- Quitação em juízo: não está subordinada às restrições do § 5º porque as limitações se interpretam restritivamente e o legislador se referiu somente àquela hipótese, e porque a finalidade da norma é a de evitar a fraude contra o empregado, e aqui ele está em litígio, submetidas suas declarações a amplo debate, sob supervisão judicial. Em juízo a compensação é ampla. Em sentido contrário, Coqueijo Costa e outros que admitem ação rescisória, com apoio na expressão usada pelo art. 831, parágrafo único, da CLT (TST, Ac. TP 593/78, LTr 42/1252).

Art. 477 nota 4. Compensação de débitos no processo (art. 767). Conciliação (art. 831).

Art. 477 nota 5. Prazo para pagamento das verbas rescisórias, entrega de documentos e baixa na CTPS é de dez dias contados do término do contrato de trabalho. A multa pelo pagamento além do prazo é de um salário para o empregado e uma multa administrativa por empregado, caso não seja culpa do empregado o atraso (MP 905/19). Não incide multa no caso de falência; incide na dispensa imotivada que foi objeto de controvérsia em juízo. Desestimula-se a mera contestação que tenha a finalidade de evitar a sanção moratória. A discussão em juízo, se existe ou não a relação de emprego, não retira do empregado o direito à multa, caso as verbas rescisórias não tenham sido pagas (TST – Súmula 462). O não pagamento da verba rescisória gera duas multas, uma administrativa e outra em benefício do empregado. Multa administrativa (Precedente Administrativo 28 MTE/SIT, em apêndice). Consequência pelo não pagamento no prazo (Precedente Administrativo 87 MTE/SIT, em apêndice). O TST, com a Súmula 462, traz uma decisão para a controvertida discussão da existência ou não da relação de emprego; o empregador que não paga as verbas rescisórias,por não ter anotado a CTPS do empregado, paga a multa, já aquele que prova em juízo sua teoria, a não existência da relação de emprego, não paga as verbas rescisórias e muito menos a multa.

Prazo para pagamento das verbas rescisórias. Entrega de documentos. Baixa na CTPS. Multa por atraso; O prazo é de dez dias contados do termino do contrato de trabalho. A multa pelo pagamento além do prazo continua de 160 BTN. Não incide multa no caso de falência; incide na dispensa imotivada que foi objeto de controvérsia em juízo. Desestimula-se a mera contestação que tenha a finalidade de evitar a sanção moratória. A discussão em juízo, se existe ou não a relação de emprego, não retira do empregado o direito à multa, caso as verbas rescisórias não tenham sido pagas (TST – Súmula 462). O não pagamento da verba rescisória gera duas multas, uma administrativa e outra em benefício do empregado. Multa administrativa (Precedente Administrativo 28 MTE/SIT, em apêndice). Consequência pelo não pagamento no prazo (Precedente Administrativo 87 MTE/SIT, em apêndice). O TST, com a Súmula 462, traz uma decisão para a controvertida discussão da existência ou não da relação de emprego; o empregador que não paga as verbas rescisórias, por não ter anotado a CTPS do empregado, paga a multa, já aquele que prova em juízo sua teoria, a não existência da relação de emprego, não paga as verbas rescisórias e muito menos a multa.

JUR - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477 DA CLT DEVIDA. Nos casos de justa causa revertida em Juízo, cabe o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que todas as significativas verbas da dispensa injusta, incontroversamente, não foram pagas no prazo de 10 dias. O pagamento relativo à rescisão por justa causa não elide a incidência da multa neste caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (TST - RR - 1111-15.2012.5.03.0026, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/08/2015).

JUR - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. JUSTA CAUSA. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora. Nesse contexto, o reconhecimento da dispensa imotivada em juízo não afasta a incidência da penalidade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST - RR - 1744-13.2012.5.03.0095, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/06/2015).

JUR - MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. A desconstituição, em juízo, da justa causa imputada ao reclamante não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias efetivamente devidas não foram pagas no prazo estabelecido no parágrafo 6.º do citado dispositivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (TST - ARR - 93900-56.2009.5.04.0011, Delaíde Miranda Arantes, DEJT 04/12/2015).

JUR - MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. Ante a aparente divergência jurisprudencial a respeito da aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT, quando não provada a justa causa para a rescisão contratual, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. [...] MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. Depois do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1 do TST, por meio da Resolução 163/2009, prevalece o entendimento de que o cabimento da multa prevista no art. 477 da CLT deve ser decidido caso a caso, levando-se em conta as circunstâncias específicas da lide. Em princípio, não salva o empregador a controvérsia judicial, pois isso poderia premiá-lo pelo descumprimento da obrigação trabalhista. No caso concreto, revertida a justa causa em juízo, tem-se que a dispensa foi efetivada sem justo motivo, justificando-se a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, porquanto as verbas rescisórias não foram pagas no prazo do § 6º do aludido art. 477. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR - 878-76.2012.5.03.0136, Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 20/11/2015).

Art. 477 nota 6. Contrato suspenso por gozo de auxílio-doença, invalidez ou outra causa involuntária não pode ser rescindido; somente após a cessação de causa, com todas as vantagens advindas à categoria profissional do empregado. O princípio, entretanto, não é absoluto (v. art. 471/3).

Art. 477 nota 7. Rural: regime idêntico ao urbano (CF/88, art. 7º, caput). Rescisão dos contratos a prazo ou obra certa (art. 479). A falência não rescinde o contrato (v. art. 449). Remuneração (v. art. 478).

Art. 477 nota 8. FGTS Diz a Constituição Federal de 1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores... além de outros...

III – fundo de garantia do tempo de serviço.

- O FGTS deixou de ser o regime jurídico do trabalhador que por ele optasse para transformar-se, pela Constituição, no regime genérico. Os rurais são disciplinados pelo FGTS; os domésticos, não embora a L. 10.208/2001 (v. Índ. Leg.) faculte ao empregador estender-lhes o direito; a empresa poderá estender o benefício aos diretores não empregados (L. 8.036/90, art. 16).

Art. 477 nota 8:A. Não se atinge mais a estabilidade permanente da CLT aos 10 anos. Só por concessão contratual coletiva ou individual; a lei complementar que a instituísse poderia chocar-se com a aparente rejeição da CF (art. 7º, I), que determina indenização compensatória. Os que já eram estáveis conservam seu regime pelo princípio do direito adquirido, que a própria Carta Magna genericamente respeita e que a lei ordinária reconhece espe­cificamente (L. 7.839/89, revogada, e 8.036/90, art. 14). A eles caberá a prerrogativa de perdê-la, transacio­nando o tempo anterior, respeitado o limite mínimo de 60% da indenização prevista na CLT (L. 8.036/90, art. 14). A imposição constitucional modifica o futuro deles sem alterar a situação pretérita, diferentemente do que acontecia antes: com a opção pelo FGTS, perdiam a estabilidade.

Art. 477 nota 8:B. O FGTS havia transformado radicalmente o direito individual do trabalho no País. A casuística do instituto está contida na Lei 8.036/90 (v. Índ. Leg.), que revogou expressamente a 7.839/89, e no Regulamento, D. 99.684/90, no que não contraria a lei. Essencialmente, a diferença está em que o empregado regido exclusivamente pela CLT recebia indenização proporcional ao número de anos em que trabalhou, se despedido sem justa causa; e alcançava a estabilidade no emprego após 10 anos de trabalho; o optante não se tornava estável e, se já gozava de estabilidade, a perdia, conservando entretanto o direito a indenização em dobro, quanto ao tempo anterior, desde que não transacionado. Pelo FGTS, quando despedido sem justa causa ou aposentado, recebem-se os depósitos efetuados mensalmente pelo empregador, acrescidos de juros e correção monetária.

Art. 477 nota 8:C. Na hipótese de despedimento sem justa causa, ainda que indireto, o empregador deverá depositar na conta vinculada do empregado 40% de todos os depósitos efetuados, corrigidos, sendo vedada a redução dos saques anteriores ocorridos (D. 99.684/90, art. 9º, § 1º red. D. 2.430/97; Circular MF/CEF/DC/151/98) no mesmo prazo previsto para quitação dos títulos rescisórios (CLT, art. 477, § 6º) (Pela LC 110/01, o empregador era obrigado a pagar 40% mais 10%, sobre o valor depositado do FGTS, para reconstituição do fundo, que corrige as contas do FGTS em relação aos expurgos inflacionários, o acréscimo de 10% foi extinto pela MP 905/19 e pela L. 13.932/19, art. 12). Ou depositar 20%, quando houver culpa recíproca ou força maior (D. 99.684/90, red. D. 2.430/97, art. 9º, § 2º). Quando da homologação, o trabalhador pode receber seus créditos: o empregador arcará com as penalidades administrativas (Port. MTE 60/99, v. Índ. Leg.). Direitos do trabalhador não recebidos em vida (art. 643/9). Os créditos do FGTS gozam dos mesmos privilégios dos trabalhistas (L. 8.844/94, art. 2º, red. L. 9.467/97).

SDI - O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 370).

SDI - O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 344).

SDI - É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 341).

SDII - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90; II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 42).

JUR - Proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária (CF, art. 7º, I): indenização provisória, base de cálculo (ADCT, art. 10, I; L. 5.107/66, art. 6º e § 1º; L. 8.036/90, art. 18, § 1º): arguição de inconstitucionalidade da parte final do § 1º, art. 9º, do D. 99.684/90, que manda não considerar os saques ocorridos na conta individual vinculada do FGTS: suspensão liminar da norma questionada que se defere, para evitar eventual prevalência de interpretação contrária ao trabalhador e aparentemente ofensiva da disposição constitucional transitória invocada (STF, ADIn 414-0, Sepúlveda Pertence).

JUR - Pela análise das normas dos arts. 9º, § 1º, do Decreto n. 99.684, instituído pelo Decreto n. 2.430/97, e 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90, verifica-se que o único a responder pela multa fundiária é o empregador e, tendo caráter acessório as diferenças da aludida multa, decorrentes dos expurgos inflacionários, deve esse recompor a totalidade dos depósitos, ainda que proveniente de desídia do órgão gestor da garantia. Ressalte-se que o fato de a diferença advir da aplicação dos expurgos inflacionários, reconhecidos pelo STF como direito adquirido dos trabalhadores, não afasta a responsabilidade do empregador, uma vez que a reparação pecuniária caberá àquele que tinha obrigação de satisfazer a multa fundiá­ria à época da dispensa sem justa causa. Todavia, eventual direito de reembolso ao empregador quanto às diferenças dos 40% sobre o FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários demanda ação de regresso pela via ordinária. Recurso conhecido e desprovido (TST, RR 686/2002-001-03-00.9, Barros Levenhagen).

JUR - Doutrina e jurisprudência francamente majoritárias recusam a natureza salarial dos depósitos fundiários pois que, efetivamente, têm características e regência legal sobremodo peculiares, que os faz possuir natureza própria, distinta, autônoma (TST, RR 206.339/95.7, José Luiz Vasconcellos, Ac. 3ª T. 838/97).

Art. 477 nota 9. Vantagens e desvantagens do FGTS. O alcance social do FGTS foi estranho ao Direito do Trabalho; pretendeu-se com a arrecadação de grandes somas de dinheiro, aplicadas na construção de moradias, minorar a crise da habitação; mas o objetivo específico era a suspensão da esta­bilidade. No campo do Direito do Trabalho, o empregado ou seus dependentes recebem os depósitos em caso de aposentadoria, falecimento e extinção de contrato por tempo determinado, o que não aconteceria pela CLT; ainda, o depósito é uma garantia em caso de falência ou fechamento ab-rupto das pequenas empresas (caso os depósitos tenham sido efetuados). O sistema da opção inexistiu como tal, pois o empregado era levado a optar no primeiro dia, quebrando qualquer possibilidade de resistência para defesa de seus direitos dentro da empresa.

TSTI - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças; II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS (TST, Súmula 98).

TST - Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite (TST, Súmula 54).

SDI  - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90; II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 42).

JUR - A declaração de opção, pelo FGTS, prevista no art. 1º, § 2º, da Lei 5.107/66, é ato solene que, entretanto, pode ser suprida com base em anotações constantes da Carteira de Trabalho, se é o empregado que busca demonstrar sua efetivação. É que a lei visa a proteger a manifestação de vontade do empregado, e deve ser interpretada dentro desse parâmetro teleológico, sob pena de formalismo, incompatível com relação jurídica trabalhista, que se pauta pela realidade (TST, RR 6.098/90.5, Hylo Gurgel, Ac. 2ª T. 393/91).

Art. 477 nota 10. Cálculo do recolhimento do FGTS.Todas as parcelas salariais, habituais ou não, devem ser levadas em conta para efeito do depósito percentual (8% até o dia 7 de cada mês ou 2% se o contrato for por prazo determinado, L. 9.601/98, art. 2º alterado pela LC 110/2001 para 8,5% e 2,5%), inclusive horas extras e utilidades; a habitação, em valor correspondente ao produto da aplicação do percentual que a compõe no salário mínimo (v. art. 81/1, e art. 458/1) sobre o salário contratual. A incidência também ocorre nas hipóteses de cessação provisória do trabalho pelo serviço militar obrigatório, primeiros 15 dias de licença-doença, gestante, acidente do trabalho (Regulamento FGTS, D. 99.684/90) e empregado no exterior (SDI-1, OJ 232). Não incide sobre férias inde­nizadas (assim Süssekind, Instituições, e a SDI do TST). Incidência sobre o vale-transporte – se pago em conformidade com a L. 7.418/85 não, se em dinheiro sim (Precedente Administrativo 3 MTE/SIT, em apêndice). São base ainda para o cálculo do FGTS a gratificação, bem como as comissões, percentagens ou abonos pagos pelo empregador (Precedente Administrativo 6 MTE/SIT, em apêndice). Incidência sobre a cesta básica (Precedente Administrativo 34 MTE/SIT, em apêndice). Não incide sobre assistência médica (Precedente Administrativo 89 MTE/SIT, em apêndice). O empregador deve comunicar mensalmente ao trabalhador o recolhimento (L. 8.036/90, v. Índ. Leg.). É do empregador o ônus da prova do seu recolhimento, TST, Súmula 461. O empregado, seus dependentes e sucessores, e o sindicato a que estiver vinculado têm legitimidade para propor ação contra a empresa e contra o banco depositário omisso (L. 8.406/92, art. 1º, v. Índ. Leg.), devendo ser notificados da propositura da ação a CEF e o MT (L. 8.036/90, art. 25). Multas e valores (L. 8.036/90 e Res. do Cons. Curador FGTS 64/91, v. Índ. Leg.). Aviso prévio (art. 487/4). Apuração em URV, v. art. 457/10. Procedimento (Circular CEF 176/99).

- Fiscalização do recolhimento (Port. MT/GM 734/93, DOU, 11.6.93). Fiscalização, apuração das contribuições, cobrança judicial e multas: competência do Ministério do Trabalho (L. 8.844, DOU, 21.1.94, e Instr. Normativa 3/96, DOU, 28.6.96). Comprovação do depósito anterior (Precedente Administrativo 72 MTE/SIT, em apêndice). Retenção e não recolhimento: depositário infiel (L. 8.866/94). Os valores recolhidos pelo empregador e não repassados ao FGTS terão correção pela TR. Os juros e correção monetária nas condenações judiciais são os da L. 8.177/91, art. 39.  É do empregador o ônus de provar seu recolhimento, TST, Súmula 461.

STF - Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho (STF, Súmula 593).

STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo (STJ, Súmula 459).

TST - É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) (TST, Súmula 461).

TST - O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS (TST, Súmula 305).

TST - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais (TST, Súmula 63).

SDI - Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 195Res. 129/05)

JUR - DIFERENÇAS DO ACRÉSCIMO DE 40% DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. OJ-301-SBDI-1-TST. 1. A Turma, valendo-se do entendimento cristalizado na OJ-301-SBDI-1-TST (atualmente cancelada), vigente quando do julgamento, entendeu que "De fato, o ônus de demonstrar o fato extintivo do direito do autor pertence a(o) reclamada(o) (CPC, artigo 333, inciso II). Entretanto, o que desloca o ônus da prova ao empregador, em se tratando de pedido de diferença de depósitos do FGTS na conta vinculada, é a definição, pelo empregado, do período no qual não houve depósito, ou no qual houve em valor inferior ao efetivamente devido. No caso específico, parte-se do princípio da aptidão para a prova, que no caso em exame é de quem procede ao recolhimento, o empregador. Diante disso, a reclamada deveria ter juntado aos autos a comprovação dos depósitos em sua integralidade, pois a ela incumbe o ônus de provar o fato extintivo do direito do reclamante, que é o correto recolhimento do FGTS pelo empregador. Não o fazendo, a condenação se impõe." De tanto se infere que não há contrariedade ao referido verbete, mas sim, sua aplicação. 2. De par com isso, nem mesmo após o cancelamento da OJ-301-SBDI-1-TST (Resolução 175/2011), sua ratio foi alterada, mantendo-se a aplicação do princípio da melhor aptidão para a prova, sem limitação de período, consoante precedentes desta Subseção Especializada I. 3. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada. Recurso de embargos não conhecido. (TST - E-RR - 136300-53.2007.5.04.0012, Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2015).

JUR - DIFERENÇAS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. A questão alusiva à distribuição do ônus da prova na hipótese de pedido de diferenças do FGTS foi objeto de recente debate nesta Corte uniformizadora. Concluiu o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, que, em face do princípio da aptidão para a prova, cabe ao empregador o ônus de comprovar a regular quitação das contribuições devidas ao FGTS. Por esse motivo, resultou cancelada a Orientação Jurisprudencial n.º 301 da SBDI-I desta Corte superior, consoante Resolução n.º 175/2011, publicada no DEJT dos dias 27, 30 e 31/05/2011. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR - 75100-11.2008.5.15.0010, Lelio Bentes Corrêa, DEJT 10/08/2012).

JUR - Nos termos do art. 148 da CLT, somente nas hipóteses do art. 449 da CLT, ou seja, falência, concordata e dissolução da empresa, as férias devidas após o término da relação de emprego possuem natureza salarial. Vale dizer, nas demais hipóteses, sua natureza jurídica será eminentemente indenizatória, na medida em que o seu pagamento terá por finalidade a reparação de um dano sofrido pelo empregado. Neste contexto, considerando-se que o FGTS tem por base de cálculo, segundo o art. 15 da Lei n. 8.036/90, apenas verbas de índole salarial, não há como se cogitar de sua incidência sobre as férias pagas após a cessação do contrato de trabalho, ante o inequívoco caráter indenizatório inerente à parcela (TST, E-RR 246.850/96.3, Milton de Moura França, Ac. SDI-1/99).

Art. 477 nota 11. A retratação da opção (L. 5.107/66), como a própria opção, restou inexistente após a Constituição.

JUR - Ação anulatória proposta no prazo de 365 dias da retratação. Tendo o empregado se arrependido da opção e ajuizado ação anulatória dentro do prazo de retratação, anula-se a opção em atendimento à vontade do empregado. Não há ofensa à L. 5.107/66, a declaração de nulidade, pois o empregado era titular do direito potestativo de se retratar, o que fez através da ação (TST, AI 91/81, Guimarães Falcão, Ac. 3ª T. 3.359/81).

Art. 477 nota 12. Levantamento dos depósitos do FGTS (L. 8.036/90, com várias alterações, art. 20): a) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; b) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabe­lecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; c) aposentadoria concedida pela Previdência Social; d) falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, e) pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional; f) liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário; g) pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado; h) o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS; i) extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela L 6.019/74; j) suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias; k) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna; l) aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização; m) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; n) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; o) quando o traba­lhador tiver idade igual ou superior a setenta anos; p) necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural; q) integralização de cotas do FI-FGTS, utilização máxi­ma de 30% (L. 8.036/90, art. 20, XVII, alt. L. 12.087/09). Pode sacar o saldo, o titular que tem seu contrato nulo por falta de concurso público. Ação do empregado contra o Banco depositário (art. 643/4, f). Empregado no estrangeiro (L. 7.064/82, alt. L.11.962/09, em apêndice). Códigos de saque de depósitos (Circular CEF 218/01). Simulação de rescisão: fiscalização do trabalho (Port. MTA/GM 384/92). Aplicação do FGTS em fundos de privatização (Circular CEF 287/03).

STJ - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (STJ, Súmula 466).

STJ - Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS (STJ, Súmula 349).

STJ - O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição (STJ, Súmula 159).

TST Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS (STJ, Súmula 82).

TST - CANCELADA – A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, é faculdade atribuída ao empregador (TST, Súmula 295, Res. 152/08).

JUR - Com o advento da Lei n. 8.678/93, que alterou a Lei n. 8.036/90, os trabalhadores que permanecerem 3 anos ininterruptos, a partir de 1º-6-90, fora do regime do FGTS, podem, a partir do mês de aniversário, efetuar o saque. Assim, a questão não comporta mais discussões. Direito líquido e certo, caso existisse anteriormente na espécie, já está sepultado pelo novo mandamento legal (TST, RO-Ag. 317.007/96-6, João Matias de Souza Filho, Ac. SBDI-2/99).

Art. 477 nota 13. A opção com efeito retroativo permitida por lei anterior, desde que houvesse concordância de ambas as partes, permanece facultativamente para o empregado que já era estável, e produz o efeito de transferir o valor da conta vinculada do FGTS correspondente ao tempo da opção, em nome da empresa, para a conta vinculada do empregado (L. 5.958/73, em apêndice). Pela opção retroativa do estável, mesmo sem respeitar o decênio, José Serson, Supl. LTr 76/327, com toda razão e apoio no regulamento ministerial e posteriormente na lei (8.036/90, art. 14, § 4º). O que se afigura inaceitável e inconstitucional é entender que a nova lei dispense a concordância do empregador para essa alteração de regime, atingindo o passado com evidente efeito retroativo e permitindo que o empregado com sua manifestação de vontade unilateral desaproprie verbas que são da outra parte, de acordo com a lei do tempo em que ocorreram; nessa parte a L. 5.958/73 tem de se considerar como não revogada; coaduna-se com esse entendimento a prudente regulamentação que indica a participação do empregador, mesmo após a homologação judicial, para fazer anotação e comunicar ao Banco depositário (D. 99.684/90, art. 5º); será o momento de concordar tacitamente ou de levantar a inconsti­tucionalidade.

SDI - A concordância do empregador é indispensável para que o empregado possa optar retroativamente pelo sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial Transitória 39).

JUR - Com o advento da L. 5.958/73, foi atribuída aos empregados a faculdade de opção retroativa a 1º.1.67, ou à data da admissão no emprego, e, ainda, a do término do decênio de trabalho. Se a opção retroativa feita pela reclamante à data do início da vigência da L. 5.107/67, inexiste obrigação de se respeitar o decênio. Logo, não há que se falar em nulidade do ato (TST, E-RR 208/81, Almir Pazzianotto, Ac. SDI 1.067/90).

Art. 477 nota 14. FGTS, prescrição (art. 11/7); texto normativo de todo o instituto adotado pelo MTPS/SNT (IN 1/91, DOU, 22.10.91). Estabilidade (art. 492 e segs.).

JUR - Revela-se impertinente o entendimento de que a prescrição para reivindicar as diferenças de FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários inicia-se com o término do contrato de trabalho do reclamante. No caso concreto, em que se pleiteiam diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, na forma da Lei Complementar n. 110/2001, em razão da aplicação da teoria da actio nata, o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição do direito de ação do autor é a vigência desta lei, ou seja, a partir de 29/6/2001, em virtude de ela ter universalizado o reconhecimento do direito aos expurgos inflacionários, momento em que nasceu para o autor o direito a pleitearr diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Recurso conhecido e provido (TST, RR 1.622/2002-012-03-00.9, Barros Levenhagen).

- A transação do tempo anterior do empregado não optante, anterior à CF/88, estável, tem de ser no mínimo igual a 60% do que seria pago em caso de indenização (L. 8.036/90, art. 14). Empregado indenizado no estrangeiro (L. 7.064/82, alt. L. 11.962/09, em apêndice).

- Os débitos de FGTS não recolhidos poderão ser pagos diretamente ao empregado, como verba rescisória pelo despedimento, mediante autorização judicial. A Lei 8.036/90, art. 18, autorizava o pagamento das verbas não recolhidas, inclusive a multa de 40%, diretamente ao empregado. A L. 9.491/97, que alterou seu art. 18 (v. Índice da Legislação), autoriza o levantamento, incontinenti, pelo empregado, entretanto impõe prévio depósito na conta vinculada. Essa alteração passou a vigorar em 16.2.98 (D. 2.430/97, art. 11).

- O aumento coletivo posterior à quitação, com efeito retroativo, permite pleitear a complementação do que foi pago e quitado nos níveis anteriores.

- A comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho (CF/88, art. 233), quanto à rescisão anterior do empregado rural que foi readmitido, supre a omissão pretérita da assistência.

TST - A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias (TST, Súmula 462, Res. 209/16).

TST - A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT (TST, Súmula 388conversão das Orientações Jurisprudenciais SDI-1 201 e 314).

TST - A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado (TST, Súmula 157).

TST - Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite (TST, Súmula 54).

SDI - CANCELADA. Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 351, Res. 163/09).

SDI - Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 238, Res. 129/05).

SDI - A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916) (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 162, Res. 129/05).

SDI - A inobservância dos procedimentos disciplinados na Circular 34046/89 do Banco Meridional, norma de caráter eminentemente procedimental, não é causa para a nulidade da dispensa sem justa causa (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial Transitória 38).

SDC - É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional (TST, SDC, Orientação Jurisprudencial 16).

JUR - O acórdão regional, transcrito no acórdão embargado, registrou que o termo de rescisão contratual não foi homologado pelo sindicato, o que afasta o efeito liberatório, nos termos da Súmula 330 desta Corte e do art. 477, § 1o, da CLT, que exigem (TST, E-RR 632560-20.2000.5.06.0007, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT, 11.02.11).

JUR - Não basta tão somente satisfazer as verbas rescisórias dentro do prazo legal, necessário que sejam quitadas de forma integral (TST, RR 213.006/95.7, Galba Velloso, Ac. 4ª T. 3.250/96)..

JUR - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sempre que não houver pagamento das verbas rescisórias no prazo, independentemente da relação jurídica controvertida, exceto quando o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-Ag-ED-E-RR- 37200-23.2011.5.17.0013, julgado em 05/11/2015, Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/11/2015).

JUR - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. Depreende-se do art. 477, § 8º, DA CLT que não há outra exceção que não a relativa à mora causada por culpa do empregado, de forma que se aplica a multa ali cominada ainda quando houver controvérsia quanto à obrigação inadimplida. Com efeito, a incidência da referida multa prende-se, afinal, ao mero fato objetivo concernente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, nos termos do parágrafo sexto do artigo 477 da CLT. Fortalece essa conclusão o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SbDi-1 desta Corte em 16/11/2009. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-RR-1034-91.2011.5.01.0027, julgado em 28.05.2015, Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT, 05.06.2015)..

JUR - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, pacificou-se, nessa Corte, o entendimento de que se aplica a citada penalidade ainda que exista controvérsia acerca da relação empregatícia, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a multa. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-ED-RR-47000-13.2007.5.01.0029, José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/12/2014).

JUR - O art. 477 da CLT prioriza, para a aplicação da multa, o fato material de as verbas rescisórias serem pagas no prazo legal, circunstância que o Regional reconhece ter ocorrido, e não o aspecto formal do ato homologatório da entidade sindical o ter sido tardiamente. Recurso conhecido e provido (TST, RR 686/2002-001-03-00.9, Barros Levenhagen).

JUR - Existindo divergência que obriga a parte a procurar em juízo o direito perseguido, não é permitida a aplicação da hipótese prevista no § 6º, em relação ao prazo do pagamento do aviso prévio, sendo incabível, portanto, a condenação da multa determinada no § 8º do art. 477 da CLT, por absoluta falta de previsão legal (TST, RR 191.547/95.8, Ronaldo Leal, Ac. 1ª T. 1.271/97).

JUR - Multa. Cabimento. Verbas rescisórias. Quitação intempestiva. A controvérsia estabelecida pela contestação é insuficiente para afastar a penalidade imposta pela lei àqueles que deixam de observar o prazo para quitação dos títulos rescisórios. Entendimento diverso levaria estimular-se simulação das controvérsias para se livrar do cumprimento do prazo legal (Proc. TRT/SP 3.649/97, Valentin Carrion, Ac. 9ª T. 72.889/97).

Art. 477 nota 15.  Não é mais necessária a homologação da rescisão ou termino do contrato no sindicato (homologação que já havia perdido a força , mesmo antes da reforma, era sempre questionada na Justiça do trabalho). Para o pedido de seguro desemprego e levantamento do FGTS, basta a CTPS, com a baixa do contrato de trabalho.

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