TST - INFORMATIVOS 2019 207 - 7 de outubro

Data da publicação:

Acordão - TST

Maurício Godinho Delgado - TST



PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO PELO EMPREGADOR AOS EMPREGADOS EM REGIME DE COBRANÇA DE MENSALIDADES. ART. 30 DA LEI 9.656/98. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ÀS DEPENDENTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO INICIAL. ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO PELO EMPREGADOR AOS EMPREGADOS EM REGIME DE COBRANÇA DE MENSALIDADES. ART. 30 DA LEI 9.656/98. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ÀS DEPENDENTES. LIMITAÇÃO TEMPORALTERMO INICIAL. ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO PELO EMPREGADOR AOS EMPREGADOS EM REGIME DE COBRANÇA DE MENSALIDADES. ART. 30 DA LEI 9.656/98. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ÀS DEPENDENTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO INICIAL. ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98.

3.1 Cinge-se a controvérsia à definição do termo inicial do prazo previsto o § 1º do art. 30 da Lei 9.656/98, atinente à manutenção dos dependentes do ex-empregado falecido no plano de saúde ofertado pela Reclamada.

3.2 Antes de adentrar na análise do tema, importante destacar alguns dados fáticos essenciais para o deslinde da controvérsia:

(a) o contrato de trabalho do de cujus vigorou de 18.04.2008 a 01.11.2012;

(b) a Reclamada disponibiliza plano de saúde a seus empregados cujo custeio é arcado por contribuições e co-participações vertidas pelos seus empregados;

(c) as Reclamantes são dependentes do ex-titular do plano de saúde.

3.3 A questão referente à manutenção em plano de saúde ofertado pela empregadora é disciplinado pelo art. 30 da Lei 9.656/98, que assegura ao ex-empregado que contribui para o plano, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa – assim como a seus dependentes, na hipótese de falecimento do titular –, o direito à manutenção do plano de saúde nas mesma condições vigorantes no contrato de trabalho, no prazo "de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses". Referido artigo, ao assegurar a manutenção dos dependentes no plano de saúde do de cujus nas mesmas condições ofertadas enquanto vigorava o contrato de trabalho, evidencia a relação de continuidade da cobertura que almeja, justamente, a ininterruptividade e a regularidade da proteção à saúde dos beneficiários. Dessa forma, o termo inicial do prazo previsto no § 1º do art. 30 da Lei 9.656/98 deve ser, via de regra, o dia seguinte ao término do contrato de trabalho entabulado entre o de cujus e a Reclamada, de maneira que eventual suspensão indevida da cobertura pela Reclamada, a partir desta data, deveria ser solucionada na seara da responsabilidade civil, com as pretensões ressarcitórias correspondentes (arts. 186, 927 e 944 do CCB/002) - o que foi pleiteado na presente demanda.

3.4 Todavia, no presente apelo, a Reclamada requereu a data da prolação da sentença (05.03.2015) como termo inicial para a contagem do prazo para a manutenção das dependentes no plano de saúde. Dessa maneira, em atendimento ao princípio da congruência, acolhe-se a pretensão recursal para reformar o acórdão e restabelecer os termos da sentença, nesse aspecto. Recurso de revista conhecido e provido no particular. (TST-RR-805-85.2014.5.05.0134, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2019).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-805-85.2014.5.05.0134, em que é Recorrente AMBEV S.A. e Recorrida GABRIELLE MARQUES DANTAS.

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.

Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; art. 14 do CPC/2015; e art. 1º da IN 41/2018 do TST).

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO PELO EMPREGADOR AOS EMPREGADOS EM REGIME DE COBRANÇA DE MENSALIDADES. ART. 30 DA LEI 9.656/98. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ÀS DEPENDENTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98.

O Tribunal Regional determinou que a dependente do ex-empregado falecido da Reclamada seja mantida no plano de saúde ofertado pela Recorrente no lapso temporal previsto no art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98, contado a partir do trânsito em julgado da decisão jurisdicional nos presentes autos.

Nas razões do recurso de revista, a parte requer a reforma da decisão. Aponta violação do art. 30, §§ 1º e 3º, da Lei 9.656/98.

Por ocasião do primeiro juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento, a parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO PELO EMPREGADOR AOS EMPREGADOS EM REGIME DE COBRANÇA DE MENSALIDADES. ART. 30 DA LEI 9.656/98. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

O Tribunal Regional, quanto aos temas, assim decidiu:

"DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE

A primeira reclamada se insurge contra a sentença de base  ao argumento de que o plano de saúde era oferecido em regime de coparticipação, ou seja, o beneficiário desembolsava um valor correspondente à utilização dos serviços médicos apenas quando realizados, conforme contracheques constantes nos autos, e, com a extinção do contrato de trabalho, não estão mais presentes as condições para a sua manutenção.

Vejamos.

No caso dos autos, a Reclamante, na condição de dependente do ex-empregado da primeira reclamada (AMBEV), cujo vínculo se extinguiu por morte, postula o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde dos dependentes do de cujus.

Sabe-se que a morte do empregado é causa anômala de extinção automática do contrato de trabalho, ante a pessoalidade inerente a essa modalidade contratual. Todavia, havendo o fornecimento pela empresa de plano de saúde coletivo, em razão do contrato de trabalho, mesmo diante do falecimento do empregado, remanesce a obrigação de fazer, consistente em manutenção desse benefício aos seus dependentes, conforme dispõe a Lei n° 9.656/98, a saber:

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o§ 1° do art. 1° desta Lei, em decorrência de vinculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

§1° O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o §1° do art. 1° ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

§2° A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

§3° Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.

§4° O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.

§ 5° A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.

§6° Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. - Grifamos.

Consequentemente, nos termos do art. 30, parágrafo terceiro, da Lei n° 9.656/98, tratando-se de plano de saúde privado coletivo fornecido pelo empregador por força do contrato de trabalho, em caso de morte do titular, é garantida a permanência dos seus dependentes, cobertos pelo plano de assistência à saúde, nas mesmas condições existentes na vigência do contrato de trabalho, desde que haja a assunção integral do pagamento.

Neste contexto, exsurge o direito da reclamante e da sua genitora em permanecerem vinculadas ao plano de saúde do de cujus, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho do titular do plano.

Ressalte-se que, diversamente do quanto alegado pela recorrente, consoante se observa das fichas financeiras de fls. 50-87v e 130-171 v, o ex-empregado não só arcava com a coparticipação, como tinha um valor descontado mensalmente de seu salário a título de "assistência médica Unimed" e "desconto de produto".

A despeito de toda a argumentação declinada pela empresa ré, conclui-se correta a decisão de base, cujos termos restam aqui reiterados e ratificados, integrando o presente julgado:

"DO PLANO DE SAÚDE.

Em apertada síntese, pleiteia a . reclamante, na condição de dependente do Sr. Eder Dantas de Carvalho, ex-empregado da primeira reclamada, cujo vínculo se extinguiu por morte, o restabelecimento e permanência dos dependentes de cujus no plano de saúde, bem como o ressarcimento do período em que não usufruiu do direito ao seguro saúde.

As reclamadas, em defesa, contestam o pleito sob o argumento de que o plano de saúde extingue-se com o fim do vinculo empregatício e que o de cujus efetuava o pagamento, a título de coparticipação, de valor correspondente à utilização de serviços médicos quando realizados.

A controvérsia cinge-se ao direito da reclamante ao restabelecimento do seguro saúde exercido pelo titular, cujo falecimento ocorreu no curso do vínculo empregatício.

Em cotejo das provas documentais, verificamos o liame empregatício no período compreendido entre 18/04/2008 e 01/11/2012 e que o de cujus contribuiu para o plano de assistência à saúde até a data da extinção do vínculo.

A Resolução Normativa RN n° 195/2009 da ANS classifica os planos privados de assistência saúde em: Individual ou familiar; coletivo empresarial; e coletivo por adesão.

E define o plano coletivo empresarial como aquele "que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutària".

A Súmula Normativa n° 13/2010 estabelece que "O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes jà inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo". (Grifado).

A Resolução Normativa - RN n° 279 de 24/11/2011, que regulamenta os artigos 30 e 31 da Lei n° 9.656/98 e revoga as Resoluções do CONSU n"s 20 e 21 de 07/04/1999, na seção IV que trata do direito de manutenção dos dependentes em caso de morte do titular, estabelece em seu art. 8" que "Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n° 9.656, de 1998." Note-se que o art. 4", a citada Resolução "assegura ao exempregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1" do artigo 1" da Lei n° 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral"

O art. 30 da Lei n° 9.656, de 1998 assim dispõe: "Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, em decorrência de vinculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integraL" (Redação dada pela Medida Provisória n• 2.177-44, de 2001 ). O parágrafo § 3° assegura o direito de permanência aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência á saúde, "em caso de morte do titular, nos termos do disposto neste artigo.".

Da interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos acima, extraímos a conclusão de que a Súmula Normativa n• 13 não faz referência ao plano coletivo empresarial porque, neste tipo de contrato, o direito de permanência dos dependentes já estava assegurado pela Lei n• 9.656/1998. Desse modo, forçoso reconhecer o direito da autora de permanecer como beneficiária do plano de saúde oferecido pela reclamada ao "de cujus", durante todo o vínculo empregatício, cuja contribuição foi comprovada nos presentes autos.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da exordial e, por conseguinte, determino que a reclamada (AMBEV SA) reinclua a Reclamante e sua genitora, dependentes na apólice de seguro coletivo por ela mantido em benefício de seus empregados e que a segunda acionada (Fundação Zerrenner) proceda ao imediato restabelecimento e posterior manutenção do plano de saúde dos dependentes do "de cujos" observados os mesmos critérios, inclusive de eventual cobrança, utilizados antes do afastamento das suas atividades, devendo a reclamante arcar com o pagamento integral do plano, ou seja, a quota parte do empregado e a da empresa.

Ressalto que a manutenção do plano de saúde deverá ser efetivada no atual contrato que é mantido pela demandada ou outra empresa do ramo que, porventura, vier a firmar novo contrato em caso de cancelamento do atualmente em vigor.

Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que seja encaminhada a carteira que possibilite a utilização do beneficio por parte da autora, devendo o referido encaminhamento ser comprovado nos autos. Em caso de descumprimento desta decisão, nos termos do art. 461 do CPC, estabeleço multa diária no valor de R$200,00 (duzentos) reais até o limite de R$18.000,00, que será revertida em favor da demandante."- Fls. 193/196, realces originais.

No entanto, a manutenção dos dependentes do empregado falecido no plano de saúde privado fornecido pela empregadora, em razão do contrato de trabalho, não é indefinida. O parágrafo primeiro c/c parágrafo terceiro do art. 30 da Lei n° 9.656/98 limitam a permanência dos sucessores/dependentes do empregado falecido no plano de saúde a um mínimo de 06 (seis) e a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Assim, com base na expressa disposição emanada do parágrafo primeiro do art. 30 da Lei n° 9.656/98, fixa-se como limite da vinculação dos dependentes do de cujus, no plano de saúde, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir do trânsito em julgado da presente decisão.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para fixar como limite da vinculação dos dependentes do de cujus, no plano de saúde, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir do trânsito em julgado da presente decisão."

Os embargos de declaração foram desprovidos sob os seguintes fundamentos:

"DA OMISSÃO I PREQUESTIONAMENTO I PLANO DE SAÚDE

Alegando omissão e contradição que entende presentes no julgado opõe a embargante este apelo, informando de seu intento em prequestionar a matéria, bem como alcançar efeito modificativo.

Assevera que este órgão silenciou quanto ao fato de que o regime de plano de saúde do empregado era co-participativo, ou seja, o genitor da embargada desembolsava parte do valor quando usava os serviços médicos.

Enfatiza que não foi analisada documentação adunada aos autos, a qual revela a inexistência de "mensalidades" e, sim, de pagamentos de quantitativos variáveis, correspondentes aos referidos serviços médicos utilizados.

Rechaça a tese de que o empregado tinha um valor descontado mensalmente em seu salário - assistência médica Unimed - apontando como exemplos o mês de setembro de 2008, em que foi descontado R$2,22 (dois reais e vinte e dois centavos) e ci mês de novembro, do mesmo ano, em que tal pagamento equivaleu a R$10,27 (dez reais e vinte e sete centavos).

Por outro lado, sustenta não haver nos autos prova de quê a dedução relativa a "desconto de. produto" guarde relação com o plano de assistência médica oferecida ao colaborador e seus familiares.

Indica também a embargante contradição quanto a limitação da vinculação ao plano de saúde, na medida em que o período já tinha sido fixado pela sentença de piso em 05/03/2015, tendo sido os dependentes do falecido reincluídos na discutida assistência médica.

Deste modo, a embargante denuncia vício no acórdão, tendo em vista que este determinou o prazo de vinte e quatro meses, a partir do seu trânsito em julgado, como limite de vinculação dos dependentes do de cujus, o que ultrapassaria o prazo máximo previsto na lei n° 9.656/98.

No tocante ao "sistema co-participativo" este Colegiado, examinando a prova dos autos e as razões postas pela embargante, decidiu a questão nos seguintes termos:

"(. . .) Ressalte-se que, diversamente do quanto alegado pela recorrente, consoante se observa das fichas financeiras de fls. 50-87v e 130-171v, o ex-empregado não só arcava com a coparticipação, como tinha um valor descontado mensalmente de seu salário a titulo de "assistência médica Unimed" e "desconto de produto".

A despeito de toda a argumentação declinada pela empresa ré, concluí-se correta a decisão de base, cujos termos restam aqui reiterados e ratificados, integrando o presente julgado:

( . .)"

Já no que se refere a limitação da vinculação da embargada ao Plano de Saúde temos que a sentença de primeiro grau determinou a reinclusão da acionante, bem como da sua genitora, como dependentes na apólice de seguro coletivo, estabelecendo prazo de quinze dias para que fosse encaminhada carteira que possibilitasse a utilização do benefício, devendo o referido encaminhamento ser comprovado nos autos.

A mencionada decisão data de 05/03/2015 e sua publicação no Diário Eletrônico desta Justiça efetuada no dia 12/03/2015.

Apresentando a embargante recurso ordinário em 23/03/2015 - fls. 203/206 - não trouxe ao juízo qualquer prova de que tenha, efetivamente, cumprido a determinação judicial, conforme estabelecido pelo a quo.

Assim, não há qualquer contradição no julgado, sendo correta a fixação como limite da vinculação dos dependentes do empregado morto no plano de saúde, no prazo de vinte e quatro meses, contados a partir do trânsito em julgado da decisão.

Observa-se que da narrativa dos argumentos lançados no presente recurso horizontal a embargante, na verdade, aponta suposto erro de julgamento na apreciação dos fatos e das provas.

Contudo, os Embargos de Declaração, pela sua natureza, são destinados apenas a corrigir defeitos que dificultem o entendimento do que foi decidido (contradição) ou sanar falta de pronunciamento sobre determinado ponto da questão posta em exame, sobre a qual deveria o Juízo manifestar-se explicitamente (omissão); motivo pelo qual não pode ser utilizado para suscitar argumentos que impliquem no reexame da causa.

Observa-se que não foi apontado verdadeiramente qualquer dos vícios sanáveis por meio de Embargos. Foram simplesmente trazidos argumentos numa tentativa de reavaliar as provas dos autos e rediscutir o mérito.

A parte não pode se valer dos Embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria já discutida, com vistas a recurso à Instância Superior. A via declaratória é imprópria para impugnar. a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio.

NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração."

A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do v. acórdão regional, quanto aos temas em epígrafe.

Sem razão.

a) A configuração da "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura do acórdão impugnado autoriza a conclusão de que a decisão se encontra devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pela Recorrente.

Explicitadas as razões de decidir pelo Tribunal Regional acerca da natureza jurídica do plano de saúde e do termo inicial da limitação temporal acerca da manutenção das dependentes no plano de saúde, sem qualquer descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, não se observam as omissões apontadas, salientando-se que a adoção de tese clara e explícita sobre as questões recorridas implica a rejeição das teses contrárias abordadas no recurso interposto.

Assim, expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/73), observados os limites impostos pela Súmula 459/TST.

NÃO CONHEÇO.

b) Em relação à "manutenção das dependentes no plano de saúde", aduz a Reclamada que não há como assegurar o direito vindicado porque o plano de saúde ofertado a seus empregados é custeado integralmente pela empresa e que seus empregados apenas contribuem sob o regime de co-participação.

Frise-se, inicialmente, que a discussão da controvérsia, no tema, se limita a examinar se o plano de saúde ofertado pela Reclamada é apenas em regime de co-participação de seus empregados ou se estes aportam contribuições mensais também para o custeio do plano. Não se discute o prazo de manutenção das dependentes no plano de saúde fixado pelas instâncias ordinárias.

Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior, amparada na legislação de regência dos planos e seguros privados de assistência à saúde (art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98), entende que a manutenção do plano de saúde do empregado após a extinção do contrato de trabalho pressupõe a contribuição do obreiro durante a vigência do contrato, não se considerando como tal a sua coparticipação nos procedimentos relativos à utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.

Na hipótese, o Tribunal Regional, ao ratificar a sentença, consignou claramente que as provas dos autos atestam que o plano de saúde ofertado aos empregados da Reclamada eram custeados por contribuições e co-participações dos empregados, asseverando que "diversamente do quanto alegado pela recorrente, consoante se observa das fichas financeiras de fls. 50-87v e 130-171 v, o ex-empregado não só arcava com a coparticipação, como tinha um valor descontado mensalmente de seu salário a título de ‘assistência médica Unimed’ e ‘desconto de produto’".

Diante disso, correta a decisão que conclui pela inaplicabilidade do § 6º do art. 30 da Lei 9.656/98.

Ademais, para divergir dessa conclusão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a disposição de lei como por divergência jurisprudencial, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos.

Ademais, importante consignar que o ônus da prova não representa um fim em si mesmo, tendo serventia o referido instituto apenas quando não há prova adequada à solução do litígio. Se as provas já se encontram nos autos, como na hipótese sob exame, prevalece o princípio do convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC/2015 (art. 131 do CPC/1973), segundo o qual ao julgador cabe eleger aquela prova que lhe parecer mais convincente.

Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista nos temas.

3. PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO PELO EMPREGADOR AOS EMPREGADOS EM REGIME DE COBRANÇA DE MENSALIDADES. ART. 30 DA LEI 9.656/98. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ÀS DEPENDENTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO INICIAL. ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98

O Tribunal Regional, no tema, assim decidiu:

"DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE

A primeira reclamada se insurge contra a sentença de base  ao argumento de que o plano de saúde era oferecido em regime de coparticipação, ou seja, o beneficiário desembolsava um valor correspondente à utilização dos serviços médicos apenas quando realizados, conforme contracheques constantes nos autos, e, com a extinção do contrato de trabalho, não estão mais presentes as condições para a sua manutenção.

Vejamos.

No caso dos autos, a Reclamante, na condição de dependente do ex-empregado da primeira reclamada (AMBEV), cujo vínculo se extinguiu por morte, postula o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde dos dependentes do de cujus.

Sabe-se que a morte do empregado é causa anômala de extinção automática do contrato de trabalho, ante a pessoalidade inerente a essa modalidade contratual. Todavia, havendo o fornecimento pela empresa de plano de saúde coletivo, em razão do contrato de trabalho, mesmo diante do falecimento do empregado, remanesce a obrigação de fazer, consistente em manutenção desse benefício aos seus dependentes, conforme dispõe a Lei n° 9.656/98, a saber:

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o§ 1° do art. 1° desta Lei, em decorrência de vinculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

§1° O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o §1° do art. 1° ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

§2° A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

§3° Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.

§4° O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.

§ 5° A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.

§6° Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. - Grifamos.

Consequentemente, nos termos do art. 30, parágrafo terceiro, da Lei n° 9.656/98, tratando-se de plano de saúde privado coletivo fornecido pelo empregador por força do contrato de trabalho, em caso de morte do titular, é garantida a permanência dos seus dependentes, cobertos pelo plano de assistência à saúde, nas mesmas condições existentes na vigência do contrato de trabalho, desde que haja a assunção integral do pagamento.

Neste contexto, exsurge o direito da reclamante e da sua genitora em permanecerem vinculadas ao plano de saúde do de cujus, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho do titular do plano.

Ressalte-se que, diversamente do quanto alegado pela recorrente, consoante se observa das fichas financeiras de fls. 50-87v e 130-171 v, o ex-empregado não só arcava com a coparticipação, como tinha um valor descontado mensalmente de seu salário a título de "assistência médica Unimed" e "desconto de produto".

A despeito de toda a argumentação declinada pela empresa ré, conclui-se correta a decisão de base, cujos termos restam aqui reiterados e ratificados, integrando o presente julgado:

"DO PLANO DE SAÚDE.

Em apertada síntese, pleiteia a . reclamante, na condição de dependente do Sr. Eder Dantas de Carvalho, ex-empregado da primeira reclamada, cujo vínculo se extinguiu por morte, o restabelecimento e permanência dos dependentes de cujus no plano de saúde, bem como o ressarcimento do período em que não usufruiu do direito ao seguro saúde.

As reclamadas, em defesa, contestam o pleito sob o argumento de que o plano de saúde extingue-se com o fim do vinculo empregatício e que o de cujus efetuava o pagamento, a título de coparticipação, de valor correspondente à utilização de serviços médicos quando realizados.

A controvérsia cinge-se ao direito da reclamante ao restabelecimento do seguro saúde exercido pelo titular, cujo falecimento ocorreu no curso do vínculo empregatício.

Em cotejo das provas documentais, verificamos o liame empregatício no período compreendido entre 18/04/2008 e 01/11/2012 e que o de cujus contribuiu para o plano de assistência à saúde até a data da extinção do vínculo.

A Resolução Normativa RN n° 195/2009 da ANS classifica os planos privados de assistência saúde em: Individual ou familiar; coletivo empresarial; e coletivo por adesão.

E define o plano coletivo empresarial como aquele "que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutària".

A Súmula Normativa n° 13/2010 estabelece que "O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes jà inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo". (Grifado).

A Resolução Normativa - RN n° 279 de 24/11/2011, que regulamenta os artigos 30 e 31 da Lei n° 9.656/98 e revoga as Resoluções do CONSU n"s 20 e 21 de 07/04/1999, na seção IV que trata do direito de manutenção dos dependentes em caso de morte do titular, estabelece em seu art. 8" que "Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n° 9.656, de 1998." Note-se que o art. 4", a citada Resolução "assegura ao exempregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1" do artigo 1" da Lei n° 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral"

O art. 30 da Lei n° 9.656, de 1998 assim dispõe: "Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, em decorrência de vinculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integraL" (Redação dada pela Medida Provisória n• 2.177-44, de 2001 ). O parágrafo § 3° assegura o direito de permanência aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência á saúde, "em caso de morte do titular, nos termos do disposto neste artigo.".

Da interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos acima, extraímos a conclusão de que a Súmula Normativa n• 13 não faz referência ao plano coletivo empresarial porque, neste tipo de contrato, o direito de permanência dos dependentes já estava assegurado pela Lei n• 9.656/1998. Desse modo, forçoso reconhecer o direito da autora de permanecer como beneficiária do plano de saúde oferecido pela reclamada ao "de cujus", durante todo o vínculo empregatício, cuja contribuição foi comprovada nos presentes autos.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da exordial e, por conseguinte, determino que a reclamada (AMBEV SA) reinclua a Reclamante e sua genitora, dependentes na apólice de seguro coletivo por ela mantido em benefício de seus empregados e que a segunda acionada (Fundação Zerrenner) proceda ao imediato restabelecimento e posterior manutenção do plano de saúde dos dependentes do "de cujos" observados os mesmos critérios, inclusive de eventual cobrança, utilizados antes do afastamento das suas atividades, devendo a reclamante arcar com o pagamento integral do plano, ou seja, a quota parte do empregado e a da empresa.

Ressalto que a manutenção do plano de saúde deverá ser efetivada no atual contrato que é mantido pela demandada ou outra empresa do ramo que, porventura, vier a firmar novo contrato em caso de cancelamento do atualmente em vigor.

Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que seja encaminhada a carteira que possibilite a utilização do beneficio por parte da autora, devendo o referido encaminhamento ser comprovado nos autos. Em caso de descumprimento desta decisão, nos termos do art. 461 do CPC, estabeleço multa diária no valor de R$200,00 (duzentos) reais até o limite de R$18.000,00, que será revertida em favor da demandante."- Fls. 193/196, realces originais.

No entanto, a manutenção dos dependentes do empregado falecido no plano de saúde privado fornecido pela empregadora, em razão do contrato de trabalho, não é indefinida. O parágrafo primeiro c/c parágrafo terceiro do art. 30 da Lei n° 9.656/98 limitam a permanência dos sucessores/dependentes do empregado falecido no plano de saúde a um mínimo de 06 (seis) e a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Assim, com base na expressa disposição emanada do parágrafo primeiro do art. 30 da Lei n° 9.656/98, fixa-se como limite da vinculação dos dependentes do de cujus, no plano de saúde, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir do trânsito em julgado da presente decisão.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para fixar como limite da vinculação dos dependentes do de cujus, no plano de saúde, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir do trânsito em julgado da presente decisão."

Os embargos de declaração foram desprovidos sob os seguintes fundamentos:

"DA OMISSÃO I PREQUESTIONAMENTO I PLANO DE SAÚDE

Alegando omissão e contradição que entende presentes no julgado opõe a embargante este apelo, informando de seu intento em prequestionar a matéria, bem como alcançar efeito modificativo.

Assevera que este órgão silenciou quanto ao fato de que o regime de plano de saúde do empregado era co-participativo, ou seja, o genitor da embargada desembolsava parte do valor quando usava os serviços médicos.

Enfatiza que não foi analisada documentação adunada aos autos, a qual revela a inexistência de "mensalidades" e, sim, de pagamentos de quantitativos variáveis, correspondentes aos referidos serviços médicos utilizados.

Rechaça a tese de que o empregado tinha um valor descontado mensalmente em seu salário - assistência médica Unimed - apontando como exemplos o mês de setembro de 2008, em que foi descontado R$2,22 (dois reais e vinte e dois centavos) e ci mês de novembro, do mesmo ano, em que tal pagamento equivaleu a R$10,27 (dez reais e vinte e sete centavos).

Por outro lado, sustenta não haver nos autos prova de quê a dedução relativa a "desconto de. produto" guarde relação com o plano de assistência médica oferecida ao colaborador e seus familiares.

Indica também a embargante contradição quanto a limitação da vinculação ao plano de saúde, na medida em que o período já tinha sido fixado pela sentença de piso em 05/03/2015, tendo sido os dependentes do falecido reincluídos na discutida assistência médica.

Deste modo, a embargante denuncia vício no acórdão, tendo em vista que este determinou o prazo de vinte e quatro meses, a partir do seu trânsito em julgado, como limite de vinculação dos dependentes do de cujus, o que ultrapassaria o prazo máximo previsto na lei n° 9.656/98.

No tocante ao "sistema co-participativo" este Colegiado, examinando a prova dos autos e as razões postas pela embargante, decidiu a questão nos seguintes termos:

"(. . .) Ressalte-se que, diversamente do quanto alegado pela recorrente, consoante se observa das fichas financeiras de fls. 50-87v e 130-171v, o ex-empregado não só arcava com a coparticipação, como tinha um valor descontado mensalmente de seu salário a titulo de "assistência médica Unimed" e "desconto de produto".

A despeito de toda a argumentação declinada pela empresa ré, concluí-se correta a decisão de base, cujos termos restam aqui reiterados e ratificados, integrando o presente julgado:

( . .)"

Já no que se refere a limitação da vinculação da embargada ao Plano de Saúde temos que a sentença de primeiro grau determinou a reinclusão da acionante, bem como da sua genitora, como dependentes na apólice de seguro coletivo, estabelecendo prazo de quinze dias para que fosse encaminhada carteira que possibilitasse a utilização do benefício, devendo o referido encaminhamento ser comprovado nos autos.

A mencionada decisão data de 05/03/2015 e sua publicação no Diário Eletrônico desta Justiça efetuada no dia 12/03/2015.

Apresentando a embargante recurso ordinário em 23/03/2015 - fls. 203/206 - não trouxe ao juízo qualquer prova de que tenha, efetivamente, cumprido a determinação judicial, conforme estabelecido pelo a quo.

Assim, não há qualquer contradição no julgado, sendo correta a fixação como limite da vinculação dos dependentes do empregado morto no plano de saúde, no prazo de vinte e quatro meses, contados a partir do trânsito em julgado da decisão.

Observa-se que da narrativa dos argumentos lançados no presente recurso horizontal a embargante, na verdade, aponta suposto erro de julgamento na apreciação dos fatos e das provas.

Contudo, os Embargos de Declaração, pela sua natureza, são destinados apenas a corrigir defeitos que dificultem o entendimento do que foi decidido (contradição) ou sanar falta de pronunciamento sobre determinado ponto da questão posta em exame, sobre a qual deveria o Juízo manifestar-se explicitamente (omissão); motivo pelo qual não pode ser utilizado para suscitar argumentos que impliquem no reexame da causa.

Observa-se que não foi apontado verdadeiramente qualquer dos vícios sanáveis por meio de Embargos. Foram simplesmente trazidos argumentos numa tentativa de reavaliar as provas dos autos e rediscutir o mérito.

A parte não pode se valer dos Embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria já discutida, com vistas a recurso à Instância Superior. A via declaratória é imprópria para impugnar. a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio.

NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração."

A Parte requer a reforma da decisão, pautada em violação aos arts. 30, §§ 1º e 3º da Lei 9.656/98. Requer que o termo inicial da data da reinclusão das Reclamantes seja a data em que proferida a sentença (05.03.2015).

Ao exame.

Cinge-se a controvérsia à definição do termo inicial do prazo previsto o § 1º do art. 30 da Lei 9.656/98, atinente à manutenção dos dependentes do ex-empregado falecido no plano de saúde ofertado pela Reclamada.

Antes de adentrar na análise do tema, importante destacar alguns dados fáticos essenciais para o deslinde da controvérsia: (a) o contrato de trabalho do de cujus vigorou de 18.04.2008 a 01.11.2012; (b) a Reclamada disponibiliza plano de saúde a seus empregados cujo custeio é arcado também por contribuições e co-participações vertidas pelos seus empregados; (c) as Reclamantes são dependentes do ex-titular do plano de saúde.

A questão referente à manutenção em plano de saúde ofertado pela empregadora é disciplinado pelo art. 30 da Lei 9.656/98, que assegura ao ex-empregado que contribui para o plano, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa – assim como a seus dependentes, na hipótese de falecimento do titular – o direito à manutenção do plano de saúde nas mesma condições vigorantes no contrato de trabalho, no prazo "de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses". A propósito, confira-se o teor do dispositivo em comento:

     Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

 § 1o  O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

        § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.

        § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.

        § 5o  A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.                  (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998)                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 6o  Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.                     (Vide Medida Provisória nº 1.685-5, de 1998)                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Referido artigo, ao assegurar a manutenção dos dependentes no plano de saúde do de cujus nas mesmas condições ofertadas enquanto vigorava o contrato de trabalho, evidencia a relação de continuidade da cobertura que almeja, justamente, a ininterruptividade e a regularidade da proteção à saúde  e à vida dos beneficiários. Dessa forma, o termo inicial do prazo previsto no § 1º do art. 30 da Lei 9.656/98 deve ser, via de regra, o dia seguinte ao término do contrato de trabalho entabulado entre o de cujus e a Reclamada.

Assim, eventual suspensão indevida promovida pela Reclamada a partir desta data deveria ser solucionada na seara da responsabilidade civil, com as pretensões ressarcitórias correspondentes, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do CCB/002 –, conforme, inclusive, foi pleiteado na presente demanda (pretensão esta que foi devidamente formulada em petição inicial e julgada improcedente pelo magistrado sentenciante diante da ausência de provas do prejuízo alegado).

Todavia, no presente apelo, a Reclamada requereu a data da prolação da sentença (05.03.2015) como termo inicial para a contagem do prazo para a manutenção das dependentes no plano de saúde. Dessa maneira, em atendimento ao princípio da congruência e do efeito devolutivo, acolhe-se a pretensão recursal para reformar o acórdão e restabelecer os termos da sentença, nesse aspecto.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98.

II) MÉRITO

PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO PELO EMPREGADOR AOS EMPREGADOS EM REGIME DE COBRANÇA DE MENSALIDADES. ART. 30 DA LEI 9.656/98. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DA COBERTURA AO DEPENDENTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO INICIAL. ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98.

Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98, DOU-LHE PROVIMENTO para fixar a data da prolação da sentença (05.03.2015) como termo inicial para o prazo de manutenção das dependentes do de cujus no plano de saúde ofertado pela Reclamada.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "manutenção do plano de saúde – limitação temporal – termo inicial", por violação do art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98; e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para fixar a data da prolação da sentença (05.03.2015) como termo inicial para o prazo de manutenção das dependentes do de cujus no plano de saúde ofertado pela Reclamada.

Brasília, 02 de outubro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

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