TRT 02/SP - INFORMATIVOS NOTÍCIAS e JURISPRUDÊNCIA 2022 - 08

Data da publicação:

Acordão - TST

Evandro Pereira Valadão Lopes - TST



Fábrica de calçados é condenada por dispensar auxiliar após ajuizamento de ação.



RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

I. A parte reclamada alega que "o uso de EPIS elidem a insalubridade e, que, somente haverá a incidência do referido adicional, se houver exposição acima dos limites de tolerância apresentando" .

II. No caso vertente, a Corte Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório, laudo pericial, em cotejo com o pedido, e concluiu pela desnecessidade de medição dos níveis de concentração de gases emitidos pelos produtos considerados lesivos, porque amplamente evidenciado o contato cutâneo com o agente insalubre, consoante enquadramento realizado no laudo técnico.

III. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.

I. O Tribunal Regional considerou que o fato de a parte autora ter sido despedida em razão de ter ajuizado reclamação trabalhista contra a empresa, caracteriza dano moral passível de reparação, com a consequente reintegração no emprego.

II. No caso, o direito potestativo do empregador, de rescindir o contrato de trabalho, não o legitima para, valendo-se do seu poder diretivo e de sua supremacia econômica, praticar ato destinado a punir o empregado que exerceu o direito constitucional de acesso ao Judiciário.

III. Evidente o prejuízo moral da parte reclamante, ao ver-se punida pelo exercício regular de um direito.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

3. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE.

I. No caso, a corte regional consignou a ausência de prova nos autos acerca da autorização do órgão competente para prorrogação da jornada nas atividades insalubres.

II. De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres.

III. O cancelamento da Súmula nº 349 do TST, por meio da Resolução nº 174/2011, decorreu do entendimento desta Corte Superior quanto à imprescindibilidade da licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo coletivo de prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

4. MULTA DO ART. 477 DA CLT.

I. A parte reclamada aduz que a penalidade prevista no art. 477, §8º da CLT, mantida pelo acordão regional, não se aplica às verbas ou diferenças reconhecidas em Juízo e que foram objeto de controvérsia.

II. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida sempre que houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, sendo inaplicável somente quando comprovado que o atraso decorreu de culpa do empregado, única exceção contida no referido dispositivo.

III. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao manter pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, decidiu em consonância com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

5. HORAS IN ITINERE. PARÂMETRO A SER UTILIZADO PARA A DEFINIÇÃO DE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 90 DO TST.

I. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou a comprovação pela parte reclamada da existência de transporte público regular na cidade de Parobé, local do estabelecimento do réu. Contudo, registrou que a parte reclamante reside no município de Sapiranga, diverso do local sede da empresa, e que não teria demonstração de transporte público regular no trajeto percorrido pela reclamante, ou seja, entre o município de Parobé e Sapiranga. Concluiu, assim, o Tribunal Regional por manter a condenação ao pagamento de horas in itinere.

II. Contudo, está Corte Superior tem entendimento de que o parâmetro para aferição dos requisitos para cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho (difícil acesso ou ausência de transporte público regular) é o local da prestação dos serviços, e não o local da residência do trabalhador.

III. Deste modo, conclui-se que o acórdão regional contrariou a diretriz perfilhada na Súmula nº 90 do TST.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219, I DO TST

I. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), e aplicam-se os comandos do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas de nº 219 e 329 do TST nas ações ajuizadas antes dessa data.

II. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, consolidou-se na tese de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219 do TST.

III. Ao deferir honorários advocatícios sem que a parte reclamante se encontre assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula 219, I, desta Corte Superior.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-285-27.2013.5.04.0381,  Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/07/2022)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-285-27.2013.5.04.0381 , em que é Recorrente CALÇADOS BOTTERO LTDA. e Recorrida SAMARA LUCIANA GONÇALVES.

O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte reclamante.

A parte reclamada interpôs recurso de revista. A insurgência foi admitida quanto ao tema "honorários advocatícios" , por contrariedade à Súmula 219, I, do TST. Os demais temas foram admitidos com base na Súmula nº 285 do TST. (fls. 860/861 – Visualização Todos PDFs).

Não houve apresentação de contrarrazões.

O processo foi atribuído a este Relator, por sucessão, nos termos do art. 107, § 1º, do Regimento Interno do TST.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST (aprovado pela RA nº 1.937/2017).

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A parte reclamada alega que " o uso de EPIS elidem a insalubridade e, que, somente haverá a incidência do referido adicional, se houver exposição acima dos limites de tolerância apresentando ". (fls. 832 – Visualização Todos PDFs).

Aduz que " somente haverá insalubridade quando houver exposição acima dos limites de tolerância, e, para saber se foi extrapolado o limite de tolerância há a necessidade de realização da análise quantitativa, principalmente, se houve o uso de ÉPI, como é o caso dos autos ". (fls. 833 – Visualização Todos PDFs).

Afirma que " não houve nenhuma medição dos vapores de hidrocarbonetos existentes, sendo que a recorrente demonstrou e comprovou a entrega de EPI com CA, bem como, a orientação e exigência do uso". (fls. 834 – Visualização Todos PDFs).

Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República, 189, 191, inciso II, 192 e 818 da CLT, 333, I, do CPC de 1973. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

A esse respeito, consta do acórdão recorrido:

1.4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS

A ré resultou condenada no pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, além de honorários periciais fixados em R$2.000,00 (dois mil reais).

Nas razões recursais, a demandada sustenta que a autora, na execução das tarefas contratuais, utilizava pincel ou bisnaga, o que impedia o contato cutâneo com o adesivo, além de terem sido fornecidos e usados EPIs, defendendo a eficácia do creme protetor, que contava com certificado de aprovação. No tocante à existência de vapores, alega que não foi elaborada análise quantitativa do local, cujos níveis estão abaixo do limite de tolerância. Acreditando na reforma da sentença, com a exclusão da insalubridade, argumenta não ser a responsável pelo pagamento dos honorários periciais, mas, para o caso de ser mantida a condenação a título de adicional de insalubridade, pede a redução.

Passa-se ao exame.

O laudo pericial acostado às fls. 298-303 relatou que, na função de serviços gerais de costura, a autora passava cola, passava fita, preparava, prensava, abastecia grupo de costura e limpava calçados com acetona. Concluiu o expert estar caracterizado o trabalho insalubre, em grau médio, nas atividades desenvolvidas pela autora, com respaldo no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, devido ao contato com "colas/solventes", quando executadas as tarefas de aplicação de adesivo (cola) e preparação. Ponderou que este cenário ocorreu por um período de 15,5 meses, segundo a versão da demandante, e durante 09 meses, consoante a versão dada pela ré.

Quanto aos equipamentos de proteção individual - EPIs, afirmou que foram fornecidos 04 protetores auriculares, 03 potes de creme de proteção, que não houve uso de máscara de proteção e óculos e que não havia cabine de exaustão (item 4.4 fl. 200, verso, do laudo).

Com relação à divergência de teses sobre as tarefas cumpridas pela demandante, a segunda testemunha da ré afirmou que o emprego de cola deu-se por todo o período contratual, ao expressar que " (...) que a reclamante, desde que foi admitida em 07/2011, trabalhava na preparação, passava cola, passava fita e trabalhava também na máquina de abrir costura; que a atividade de passar cola foi exercida pela reclamante nos primeiros tempos do contrato, sem saber precisar quantos meses, passando após a atividade de preparadeira, na qual era utilizado cola (2040) e produto limpador (...)" (ata às fls. 333-334). Vencedora, portanto, a versão da autora.

No que pertine ao uso do creme protetor, por seu turno, além do fornecimento insuficiente, como é assente na jurisprudência deste Regional, não elimina os efeitos nocivos das graxas e óleos minerais, pois sua ação fica comprometida pelo suor e pelo atrito decorrente da própria manipulação, revelando-se insatisfatório para neutralizar os agentes insalubres.

Neste sentido:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CREME DE PROTEÇÃO. O creme de proteção não é suficiente para afastar a ação nociva decorrente do manuseio de óleos e graxas de origem mineral, em especial quando constatado pela perícia que não foram disponibilizadas luvas impermeáveis. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, 8a. Turma, 0001336-72.2011.5.04.0404 RO, em 09/05/2013, Desembargador Juraci Galvão Júnior - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Francisco Rossal de Araújo, Juíza Convocada Angela Rosi Almeida Chapper)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM ÓLEOS E GRAXAS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. A utilização de cremes de proteção e luvas não é suficiente para elidir o caráter insalubre das atividades que exponham o trabalhador a contato com óleos e graxas. Recurso do reclamante acolhido para reconhecer o trabalho em condições insalubres em grau máximo. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 3a. Turma, 0000811-02.2011.5.04.0304 RO, em 19/09/2012, Desembargadora Maria Madalena Telesca - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI INSUFICIENTE. O fornecimento, de forma insuficiente ou inadequada, de equipamento de proteção ao empregado que, no desempenho das suas atividades, mantém contato com agente insalubre enseja o pagamento do adicional correspondente. (TRT da 4ª Região, 9a. Turma, 0001341-06.2011.5.04.0401 RO, em 04/07/2013, Desembargadora Carmen Gonzalez - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, Desembargador André Reverbel Fernandes)

De resto, desnecessária a medição dos níveis de concentração de gases emitidos pelos produtos considerados lesivos, porque amplamente evidenciado o contato cutâneo com o agente insalubre, consoante enquadramento realizado no laudo técnico.

Com relação aos honorários periciais, os quais persistem com a ré, porque confirmada a condenação a título de adicional de insalubridade, confirmo o montante arbitrado (em R$2.000,00), considerando a mediana complexidade do trabalho desenvolvido.

Nego provimento. (fls.776/780 – Visualização Todos PDFs).

Ao exame.

Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, ao reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST).

No caso vertente, a Corte Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório, laudo pericial, em cotejo com o pedido, e concluiu que " desnecessária a medição dos níveis de concentração de gases emitidos pelos produtos considerados lesivos, porque amplamente evidenciado o contato cutâneo com o agente insalubre, consoante enquadramento realizado no laudo técnico ". (fls. 780 – Visualização Todos PDFs).

Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST.

Em decorrência da conotação fática delineada no acórdão recorrido e da incidência da Súmula nº 126 do TST, resulta prejudicado o exame das violações apontadas.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

1.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A parte reclamada alega que " a demissão por justa causa, mesmo que revertida em decisão judicial, não há ato ilícito do empregador posto que a CLT faculta ao empregador a dispensa por justa causa ". (fls. 836 – Visualização Todos PDFs).

Aduz que " inexiste dano a ser reparado pois a reclamante não comprovou ter sofrido qualquer tipo de dano pela demissão sofrida ". (fls. 836 – Visualização Todos PDFs).

Aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

A esse respeito, consta do acórdão recorrido:

1.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A Magistrada de piso concluiu que a despedida por justa causa perpetrada configura ato discriminatório, que afronta a dignidade da pessoa humana, já que desrespeita o direito fundamental de acesso à Justiça, restando configurada ofensa à honra subjetiva, assim considerada a autoimagem e autoestima do empregado, assim como ofensa à honra objetiva. Ademais, acolheu a alegação da autora de que a despedida em questão consistiu em ato de retaliação adotado pela demandada, e deferiu o pagamento de indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).

A recorrente nega ter havido ato discriminatório de sua parte ou ter a autora sofrido abalo psicológico, situações que não foram por esta comprovadas, na forma do art. 818 da CLT e do art. 333, I, do CPC. Aduz que não há falar em indenização, à luz do art. 186 do Código Civil, que exige a ocorrência de três pressupostos, a saber: ação ilícita, dano e nexo de causalidade. Para o caso de ser confirmada a condenação, pretende a redução do montante da indenização.

De acordo com o art. 5º, X, da Constituição da República, a honra e a imagem da pessoa é inviolável, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Nos termos do art. 187 do mesmo diploma citado, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Comprovado o dano, a configuração da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuízo causado, bastando restar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição da República. Neste sentido, a lição de José Afonso Dallegrave Neto:

"o dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso,prescindíveis de comprovação em juízo". (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 154)

Na espécie, ficou provado que a despedida operada, além de ter sido sem justo motivo, à luz do art. 482 da CLT, ocorreu logo em seguida ao ajuizamento desta ação, o que fortalece a alegação da autora de que sofreu revide.

O sofrimento e o abalo emocional resultantes da situação em foco são mais do que evidentes e dispensam a prova de sua efetividade, pois o dano moral, enquanto resultante de violação à imagem e à honra íntima da pessoa é definido, pela legislação, ilícito de ação, e não de resultado, de modo que o dano se esgota em si mesmo (na ação do ofensor) e dispensa a prova do resultado.

Desta maneira, com fulcro nos arts. 187 e 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X da CF/88, reputo correta a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.

Para estabelecer o importe da quantia devida, ponderam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de ressarcir o obreiro de seu abalo, sem descurar, também, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita.

Por esta razão, considerando a extensão dos danos sofridos pela autora, a capacidade econômica do ofensor (o capital social da ré é de R$ 2.320.000,00, fl. 27), o grau de culpa desta, o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie, tenho por razoável e suficiente o valor deferido em sentença, de R$8.000,00 (oito mil reais).

Nego provimento. (fls. 771/773 – Visualização Todos PDFs).

Ao exame.

Como se observa, o Tribunal Regional considerou que o fato de a parte autora ter sido despedida em razão de ter ajuizado reclamação trabalhista contra a empresa, caracteriza dano moral passível de reparação, com a consequente reintegração no emprego.

No caso, o direito potestativo do empregador, de rescindir o contrato de trabalho, não o legitima para, valendo-se do seu poder diretivo e de sua supremacia econômica, praticar ato destinado a punir o empregado que exerceu o direito constitucional de acesso ao Judiciário.

Evidente o prejuízo moral da parte reclamante, ao ver-se punida pelo exercício regular de um direito.

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABAHO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. COISA JULGADA. 4. DANO MORAL - INDENIZAÇÃO – DISCRIMINAÇÃO - EMPREGADO QUE AJUIZOU AÇÃO CONTRA EX-EMPREGADOR. MANUTENÇÃO. Relativamente ao tema da indenização por dano moral em face de discriminação vinculada ao anterior ajuizamento de ação trabalhista, cabe enfatizar que a Constituição da República alçou a ordem jurídica brasileira a novo patamar quanto ao combate a práticas discriminatórias, vedando quaisquer formas de discriminação (art. 3º, IV, CF) ou preconceitos (Preâmbulo da Constituição). O desrespeito a tais princípio e regra constitucionais provoca lesão ao patrimônio moral da pessoa humana ofendida, ensejando a reparação pertinente (art. 5º, V e X, CF). Se a discriminação tem por fulcro o fato de o trabalhador ter exercido o direito constitucional de ação, mais censurável ainda se torna a ofensa, por traduzir também irregular obstáculo ao livre exercício de direito constitucional fundamental (art. 5º, XXXV, CF). Reconhecendo a decisão recorrida o fato ensejador da discriminação e deferindo a indenização pertinente, não há como, nesta Instância Superior, alterar-se o julgado. Em consequência, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-614-06.2011.5.03.0068, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2012);

"RECURSO DE REVISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO CONTRA A EMPRESA. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CF. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CF. Para a caracterização do dano moral é preciso a conjugação de três requisitos: a comprovação do dano (ou melhor, do fato que o provoca); nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido; a culpa (tendo o art. 927 do Código Civil introduzido, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva, sem culpa, nas situações mais raras aventadas por aquela regra legal). No caso concreto, analisando-se os dados transcritos pelo Tribunal Regional, verifica-se que a prova oral foi favorável à tese do Reclamante de que a dispensa se originou da circunstância de ter ajuizado ação contra a 1ª Reclamada. Ora, a ruptura contratual nessas circunstâncias é discriminatória e atenta contra o direito do empregado de valer-se da ação judicial para buscar a reparação do direito que entende violado. O empregador, ao adotar essa prática, extrapola o limite do poder diretivo de livre contratação e despedida de trabalhadores, conforme o regime celetista. Considera-se, portanto, que a vinculação da despedida ao fato de o trabalhador ter ajuizado ação contra a empresa é conduta grave que atenta contra o direito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF. A represália ao exercício de direito garantido ao obreiro revela a face discriminatória da ruptura contratual e possibilita a fixação de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-103-56.2011.5.03.0149, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2012);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA MOTIVADA POR AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA EM FACE DA RECLAMADA. O TRT, mediante análise de prova (documental e oral), concluiu, ao contrário do alegado pela reclamada, que ‘a dispensa do reclamante foi motivada pelo fato de ele ter ajuizado ação trabalhista em face da reclamada’. Fixada tal premissa fática, decisão diversa ensejaria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1126-34.2011.5.03.0150, Data de Julgamento: 06/02/2013, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013);

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Constatado equívoco no despacho agravado, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. A decisão do Tribunal Regional foi proferida em aparente violação do artigo 927 do Código Civil, o que autoriza o seguimento do recurso de revista, na forma do artigo 896, -c-, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. (...) DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Apesar de ter registrado que o autor foi despedido em razão de ter ajuizado reclamação trabalhista contra a empresa, o Tribunal Regional considerou que esse fato não caracteriza dano moral. Ao assim decidir, a Corte a quo afrontou o artigo 927 do Código Civil. Com efeito, o direito potestativo do empregador, de rescindir o contrato de trabalho, não o legitima para, valendo-se do seu poder diretivo e de sua supremacia econômica, praticar ato destinado a punir o empregado que exerceu o direito constitucional de acesso ao Judiciário. Evidente o prejuízo moral do reclamante, ao ver-se punido pelo exercício regular de um direito. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 298-15.2011.5.12.0012 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2013).

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

1.3. HORAS EXTRAS.

A parte reclamada alega que " a recorrida trabalhou em regime de compensação de horário previsto na norma coletiva, perfeitamente amparado pela legislação e posição jurisprudencial ". (fls. 839 – Visualização Todos PDFs).

Aduz que " inexistem horas extras a serem satisfeitas a este título, vez que não há descumprimento do artigo 60 da CLT, frente a existência de previsão, do regime, compensatório em normas coletivas ". (fls. 839 – Visualização Todos PDFs).

Afirma que " todas as horas laboradas foram devidamente pagas e o regime compensatório adotado é plenamente válido ". (fls. 839 – Visualização Todos PDFs).

Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º da Constituição da República. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

A esse respeito, consta do acórdão recorrido:

2.1. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

A Magistrada da origem julgou a controvérsia sobre o regime compensatório nos seguintes termos:

Em que pese a vedação à prorrogação de jornada em caso de trabalho insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, contida no art. 60 da CLT, no caso, somente verifico implementado regime de compensação semanal, o que tenho por favorável ao trabalhador. Em tais casos, a sobrecarga decorrente da extensão diária do trabalho insalubre em 50 minutos (das segundas-feiras às quintas-feiras) e de 40 minutos (nas sextas-feiras) é compensada com folga próxima (na mesma semana) e, ainda, mediante a vantagem de evitar o deslocamento ao trabalho em um dia na semana (sábado, como regra), em proveito do convívio social do trabalhador e desenvolvimento de suas demais atividades. Pelos cartões-pontos juntados aos autos (fls. 87-107), verifico a efetiva fruição de folga aos sábados, fato admitido pela autora (fl. 3), em conformidade com o regime de compensação semanal adotado. Não se verifica, ademais, a prestação habitual de horas extras, fato também alegado como fundamento ao afastamento do regime de compensação de horas.

A recorrente pugna pelo pagamento das horas irregularmente compensadas, aplicando-se a Súmula 85, IV, do TST, ao argumento de que o regime não é válido à luz do art. 60 da CLT, o qual não foi revogado pelo art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Afirma que a Súmula 349 do TST foi cancelada, não mais subsistindo o entendimento de que as normas coletivas poderiam autorizar a adoção do regime compensatório mesmo em atividades insalubres. Transcreve ementas de julgados desta Corte a confortar a sua tese.

Pois bem.

A autora laborava sujeita à insalubridade, como restou decidido no primeiro grau e ora está sendo confirmado.

A autorização em norma coletiva ou em ajuste individual para implantação de regime compensatório em atividade insalubre não dispensa a prévia inspeção e licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, estando em pleno vigor o art. 60 da CLT. O cancelamento das Súmulas 349 do TST e 07 corroboram esse entendimento. É inadmissível reconhecer a validade de disposições que ponham em risco a saúde e a segurança do trabalhador, como no caso de norma coletiva ou acordo individual que avalize a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, pois a norma consolidada (art. 60 da CLT) é de ordem pública, ius cogens, portanto, e, consonante ao art. 7º, XXII, da Constituição da República ("redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança").

E, no caso, como não há prova de que havia autorização da autoridade competente para prorrogação da jornada nas atividades insalubres realizadas, o regime compensatório adotado é inválido.

Dou provimento ao recurso adesivo da autora, no item, para condenar a ré no pagamento do adicional de horas extras sobre aquelas horas com finalidade compensatória, na forma da Súmula 85, IV, do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. (fls. ... – Visualização Todos PDFs).

Ao exame.

No caso, a corte regional consignou a ausência de prova nos autos acerca da autorização do órgão competente para prorrogação da jornada nas atividades insalubres.

O cancelamento da Súmula nº 349 do TST, por meio da Resolução nº 174/2011, decorreu do entendimento desta Corte Superior quanto à imprescindibilidade da licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo coletivo de prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre.

A liberdade negocial assegurada às partes, em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalhador, encontra limite no disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.

De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres.

Portanto, a decisão regional não merece reforma.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REGIME DE TRABALHO EM TURNOS DE 12 X 36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AMBIENTE HOSPITALAR INSALUBRE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 60 DA CLT. INVALIDADE. SÚMULA 44 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Decisão recorrida no sentido de que, "embora demonstrado que a reclamante estava submetida à jornada de trabalho de 12x36 em ambiente insalubre sem prévia aprovação do órgão competente, a norma coletiva acostada aos autos deve ser considerada válida em relação ao contrato ora examinado, tendo em vista a modulação dos efeitos da súmula 44 deste Regional" . 2. A Súmula 349 do TST, que autorizava pactuação coletiva de compensação de jornada em atividade insalubre sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, foi cancelada pela Resolução nº 174/2011. Desse modo , o entendimento prevalecente é no sentido de que é necessária referida autorização, nos termos do artigo 60 da CLT, para validar acordo de compensação de jornada em atividade insalubre . 3. Nesse cenário, a norma coletiva que fixou jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sem estabelecer como condição para sua validade a autorização mencionada artigo 60 da CLT, não pode ser acolhida, por ferir norma cogente em matéria de higiene, medicina e segurança do trabalho, causa inclusive do cancelamento da referida Súmula 349. 4. Cumpre ressaltar que os verbetes sumulares e jurisprudenciais editados por este Tribunal não são lei em sentido estrito, mas a cristalização do entendimento assente nesta Corte. Assim, não há que se limitar a previsão do art. 60 da CLT ao período posterior ao cancelamento da Súmula 349 desta Corte. 5. Acresça-se que, à luz da jurisprudência desta Corte, em hipóteses como a dos autos, é inaplicável o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 85 do TST, por não se tratar, o mencionado regime, propriamente de um sistema de compensação de jornada. 5. Caracterizada a violação do art. 60 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (...) (RR-291-97.2015.5.23.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/05/2019).

(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO NO ACORDO COLETIVO. ATIVIDADE INSALUBRE . Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que é inválida a negociação coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de trabalho se dá sob condições insalubres sem autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, em observância ao artigo 60 da CLT. Precedentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que é prescindível a autorização do Ministério do Trabalho para flexibilização da jornada, encontrando-se a decisão em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1000478-18.2016.5.02.0432, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 17/05/2019).

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.(...)HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXPOSTO A REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 60 DA CLT. CANCELAMENTO DA SÚMULA 349 DO TST . 1 . Discute-se, no tópico, a possibilidade de se validar o regime de compensação de jornada firmado entre as partes por meio de norma coletiva, em face das várias peculiaridades do contrato de trabalho. Muitos seriam os motivos pelos quais o regime em debate não poderia subsistir. No entanto, vamos nos ater apenas ao fato de a autora ter realizado sobrejornada em condições insalubres sem licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. 2 . O art. 60 da CLT prescreve: " Nas atividades insalubres , assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo ' Da Segurança e da Medicina do Trabalho' , ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho , as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim" . O inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal garante ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o referido art. 60 da CLT se mostra como uma norma de saúde e segurança do trabalho. Por conseguinte, é norma de ordem pública que não pode ser mitigada pela via da negociação coletiva. Assim, estando válido o citado dispositivo de lei, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada. Tendo em vista que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que trabalha em condições de insalubridade, o órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. A partir desse entendimento, esta Corte Superior procedeu ao cancelamento da sua Súmula nº 349, reconhecendo a necessidade de inspeção prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para a validade do acordo de compensação de jornada, ainda que previsto em norma coletiva, quando o labor for exercido em condições insalubres . Há precedentes. 3 . Para a hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional tenha registrado que o acordo de compensação ocorreu à revelia de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego ante a insalubridade do trabalho, reconheceu a eficácia do acordo de compensação ajustado entre as partes. Contudo, a Corte Regional manteve o deferimento do pagamento do adicional por trabalho extraordinário sobre as horas irregularmente destinadas à compensação semanal. Nesse esteio, o TRT decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior do Trabalho. Indenes os artigos ditos violados e superada a divergência jurisprudencial colacionada, por óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (ARR-20378-98.2015.5.04.0782, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2019).

(...) 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 60 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte, após o cancelamento da Súmula nº 349, é válido o regime de compensação de jornada de trabalho, regularmente ajustado por meio de norma coletiva (artigo 7º, XIII, da Constituição Federal), para o labor prestado em condições insalubres, desde que existente prévia licença fornecida por autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, nos termos exigidos pelo artigo 60 da CLT. Descumprida a exigência contida no referido preceito, por parte da reclamada, torna-se inválido o acordo de compensação de jornada previsto na norma coletiva, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias irregularmente compensadas. Inteligência da Súmula 85, VI. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-20812-25.2016.5.04.0662, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/05/2019).

(...)3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE . Pacífico nesta Corte entendimento segundo o qual é inválido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem permissão da autoridade competente, ainda que estipulado em norma coletiva . No caso, a Corte de Origem, ao concluir que "a adoção do regime de compensação de jornada de trabalho é válida em qualquer hipótese, na medida em que a Constituição Federal atribuiu essa possibilidade através de mero acordo, sem impor qualquer ressalva, de tal sorte que se impõe reconhecer a sua validade, mesmo em se tratando de atividade insalubre", proferiu decisão que viola o artigo 60 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-1263-88.2014.5.12.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2019).

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REGIME DE COMPENSAÇÃO/PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NORMA COLETIVA. INVALIDADE DO AJUSTE . Ressalvo meu posicionamento pessoal no sentido de que, após a vigência da Constituição de 1988, a prestação de horas extras em atividade insalubre é totalmente vedada, diante da visível incompatibilidade dessa norma com o disposto no artigo 7°, XXII, que assegura, como direito fundamental, a redução dos riscos de trabalho. Todavia, quanto a esse fundamento específico, fico vencido nesta Turma, que considera que o artigo 60 da CLT foi sim recepcionado pela Constituição Federal . No caso, a autorização prevista no mencionado preceito - que não pode ser substituída por norma coletiva, conforme iterativa e notória jurisprudência desta Corte - não existe . Portanto, correta a decisão regional que invalidou o acordo de compensação. Agravo conhecido e não provido.(...)(Ag-ARR-20872-15.2016.5.04.0333, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/07/2019).

(...) ACORDO DE COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS HABITUAIS - ATIVIDADE INSALUBRE - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO É inválido acordo de compensação de jornada, na hipótese, por se tratar de atividade insalubre, mesmo que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do artigo 60 da CLT, e pela prestação habitual de horas extras . Inteligência da Súmula nº 85, itens IV e VI, do TST. TROCA DE UNIFORME - TEMPO À DISPOSIÇÃO O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme nas dependências da empresa considera-se à disposição do empregador. Inteligência da Súmula nº 366 do TST. Julgados. (...)(AIRR-20592-77.2015.5.04.0204, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2019).

"RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO PARA ELASTECIMENTO DA JORNADA INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 295 DA CLT. O trabalho em minas de subsolo, previsto nos arts. 293 a 301 CLT, devido ao alto grau de insalubridade e de risco que o caracteriza, demanda, de modo especial, a observância estrita do plexo de normas relativas à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. A explicitação da referida normatividade encontra expressão específica na regra do art. 295 da CLT, que estabelece que " A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho ." Em se tratando de norma de ordem pública, de natureza imperativa e cogente, mostra-se ela infensa à livre negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada da categoria sem a aludida licença do Ministério do Trabalho, não se verificando daí qualquer colisão com o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF), que encontra limitação natural na proteção ao núcleo essencial do direito previsto no art. 7º, XXII, da CF. Recurso de embargos conhecido de desprovido. (...)(E-ED-RR-1002-59.2012.5.12.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 20/02/2015).

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

1.4. MULTA DO ART. 477 DA CLT.

A parte reclamada aduz que o deferimento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT viola o próprio dispositivo apontado.

Aduz que "a sansão prevista no artigo em questão é restrita à hipótese de mora em relação às verbas rescisórias reconhecidas pelo empregador por ocasião do desligamento ". (fls. 842 – Visualização Todos PDFs).

Afirma que a penalidade " não se aplica as verbas ou diferenças reconhecidas em Juízo e que foram objeto de controvérsia ". (fls. 842 – Visualização Todos PDFs).

Aponta violação do art. 477, §8º da CLT. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

A esse respeito, consta do acórdão recorrido:

1.3. MULTA DO ART. 477 DA CLT

Constou da sentença, no que se refere à multa do art. 477 da CLT:

Resta configurado o descumprimento do prazo legal para pagamento das verbas resilitórias, de modo a impor a condenação da demandada ao pagamento da multa em epígrafe. De notar que a alegação - infundada - de configuração de justa causa para a ruptura contratual não elide a incidência da multa aludida. Entendimento em sentido contrário premiaria o empregador que opta por formalizar a ruptura do contrato de emprego sem o pagamento das verbas devidas mediante alegação de causa não configurada para tal ruptura, concedendo-lhe tratamento mais favorável que o dispensado ao que, igualmente, deixa de observar o prazo legal em questão ainda que haja promovido a ruptura contratual de forma adequada. A demandante faz jus, pois, à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário mensal.

No recurso ordinário, a alegação da ré é a de que eventuais diferenças pleiteadas em juízo não permitem a aplicação da multa titulada, pois não houve mora.

Analisa-se.

Com efeito, anulado o ato de despedida da obreira, não há como afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, sob pena de beneficiar o empregador que deixa de pagar integralmente as verbas rescisórias efetivamente devidas no prazo legal.

Além disso, com o cancelamento da OJ 351 da SDI-1 do TST, pela Res.163/2009 (DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009), tem-se que, independentemente de controvérsia acerca da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa ou acerca da natureza da relação mantida entre as partes, se constatado o atraso no pagamento das verbas rescisórias não decorrente de mora atribuível ao empregado, deve incidir a multa do art. 477, §8º, como no caso em apreço.

Nesse sentido, aresto do Tribunal Superior do Trabalho:

"[...] MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. VERBAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. 1. Tem-se consolidado, neste colendo Tribunal Superior, o entendimento de que o escopo da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias. 2. Esta Corte uniformizadora havia sedimentado, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 351 da SBDI-I, entendimento no sentido de que era indevida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, quando houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Entretanto, recentemente o Tribunal Pleno desta Corte superior cancelou a referida orientação, por intermédio da Resolução n.º 163, de 16/11/2009, publicada no DJe em 20, 23 e 24/11/2009. 3. Assim, tem-se que somente quando o trabalhador der causa à mora não será devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A controvérsia a respeito do vínculo de emprego, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da multa, porquanto não se pode cogitar em culpa do empregado, vez que se trata do reconhecimento judicial de situação fática preexistente. Recurso de revista conhecido e não provido. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 163800-41.2006.5.06.0023 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 17/03/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2010)

Assim, confirma-se a condenação no pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.

Nada a prover. (fls. 774/776 – Visualização Todos PDFs).

À análise.

O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida sempre que houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, sendo inaplicável somente quando comprovado que o atraso decorreu de culpa do empregado, única exceção contida no referido dispositivo. Assim, a reversão da justa causa em juízo, não tem o condão de afastar a incidência da aludida multa.

Nesse sentido, inclina-se a jurisprudência desta, conforme demonstram os seguintes precedentes:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Na esteira da parte final da Súmula nº 462 do TST, a referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-240-26.2012.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020).

"MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST é no sentido de que o reconhecimento das verbas rescisórias em juízo não afasta o direito à multa prevista no § 8º do art.477da CLT, que somente não incidirá se constatada a mora a que deu causa o empregado . Assim, a reversão da justa causa não configura óbice à aplicação da multa no art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo interno conhecido e provido" (TST-Ag-RR-13900-38.2009.5.01.0016, Rel. Des. Conv. Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT de 22/2/2019).

Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao manter pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, decidiu em consonância com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

1.5. HORAS IN ITINERE

A parte aduz que " para ser devido as horas in itinere tem que haver concomitâncias entre a empresa ser situada em local, de difícil acesso e não ser servida por transporte público regular ". (fls. 846 – Visualização Todos PDFs).

Alega que a decisão proferida pela corte regional não teria observado os requisitos citados, pois "a empresa está situada em local urbano e servida por transporte público regular ". (fls. 846 – Visualização Todos PDFs).

Afirma que " o fato da reclamante residir em outra localidade, diversa da sede da empresa não é requisito para a obtenção das horas in itinere, vez que não há previsão legal ". (fls. 846 – Visualização Todos PDFs).

Aponta violação dos arts. 58, §2º, e 818 da CLT, 333, I, do CPC de 1973, contrariedade à Súmula nº 90 do TST. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

A esse respeito, consta do acórdão recorrido:

1.5. HORAS IN ITINERE

A ré foi condenada no pagamento de "1 hora extra por dia de efetivo trabalho, como horas in itinere, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%;".

Indignada com tal condenação, interpõe recurso ordinário, no qual sustenta que seu estabelecimento não está situado em local de difícil acesso, além de estar servida por transporte público regular, conforme prova documental existente nos autos. Aduz que há previsão em norma coletiva de que este tempo não pode ser considerado como hora in itinere, sob pena de violação ao art. 7º, XXVI, e 8º, VI, da Constituição Federal, e até mesmo do art. 5º, II, da Lei Maior.

Analisa-se.

Segundo a regra do §2º do art. 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. A Súmula 90 do TST uniformizou o entendimento da jurisprudência quanto à matéria, nesses termos:

HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

No tocante à existência de transporte, embora juntadas as declarações de fls. 69-70, emitidas pelas empresas A.V. Tur Transportes Ltda. e Viação Perboni Ltda., estas fazem alusão ao transporte público existente na cidade de Parobé, local do estabelecimento réu.

Ocorre que a autora reside no município de Sapiranga (inicial e ficha de registro de empregado à fl. 61) e não foi demonstrada a existência de transporte público regular no trajeto por esta percorrido (Sapiranga-Parobé-Sapiranga), compatível com a jornada desenvolvida, levando à aceitação da tese da inicial de que a empresa ré fornecia o transporte (com o qual despendia trinta minutos para cada viagem), o que, na verdade, não foi rechaçado, de forma expressa, na defesa (fls. 40 e 41).

A alegação contida no recurso da ré de que haveria norma coletiva prevendo que este tempo não pode ser considerado como hora in itinere, é inovatória, e sequer será objeto de apreciação.

Irretocável a condenação imposta na sentença.

Provimento negado. (fls. 780/782 – Visualização Todos PDFs).

Ao exame.

No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou a comprovação pela parte reclamada da existência de transporte público regular na cidade de Parobé, local do estabelecimento do réu. Contudo, registrou que a parte reclamante reside no município de Sapiranga, diverso do local sede da empresa, e que não teria demonstração de transporte público regular no trajeto percorrido pela reclamante, ou seja, entre o município de Parobé e Sapiranga. Concluiu, assim, o Tribunal Regional por manter a condenação ao pagamento de horas in itinere.

Contudo, está Corte Superior tem entendimento de que o parâmetro para aferição dos requisitos para cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho (difícil acesso ou ausência de transporte público regular) é o local da prestação dos serviços, e não o local da residência do trabalhador.

Vejam-se os seguintes precedentes, em que se considera que o fato gerador do direito a que alude o item I da Súmula nº 90 desta Corte Superior consiste em ser o local de trabalho situado em lugar de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e não à residência do empregado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N.º 13.467/2017 E QUE ESTÁ VIGENTE. PARÂMETRO A SER UTILIZADO PARA A DEFINIÇÃO DE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, caput, parte final, da CLT (critério "e outros") quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna prudente o debate da matéria no âmbito próprio do conhecimento, e não no âmbito prévio da transcendência. 3 - Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, pois o art. 896-A da CLT não revogou as demais normas processuais. 4 - O exame de ofício do acórdão recorrido somente está autorizado para o fim de aferição da transcendência. 5 - A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N.º 13.467/2017 E QUE ESTÁ VIGENTE. PARÂMETRO A SER UTILIZADO PARA A DEFINIÇÃO DE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR . LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1 - O art. 58, § 2º, da CLT foi alterado pela Lei 13.467/17, cuja vigência iniciou-se em 11/11/17, de forma que, sob o manto do ordenamento jurídico atual, as horas de percurso não mais constituem tempo à disposição do empregador, sendo vedado o seu cômputo na jornada de trabalho dos empregados. 2 - No que tange ao período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 e consoante o item I da Súmula nº 90 desta Corte, e o art. 58, § 2º, da CLT, o parâmetro para aferição dos requisitos alternativos das horas in itinere (difícil acesso ou ausência de transporte público regular) é o local da prestação de serviço, e não local da residência do trabalhador. Julgados 3 - No caso concreto consta no acórdão recorrido que " a unidade industrial da ré está situada no centro de Seara/SC, notoriamente de fácil acesso e cujo local dispõe de linhas regulares de transporte público " e que "a inexistência de transporte público regular declarada pelas partes decorre do local de residência do autor e não, propriamente, em razão da localização da empresa demandada, que não está situada em lugar de difícil acesso", é indevido o pagamento de horas in itinere . 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-480-50.2017.5.12.0057, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/04/2019). (grifo nosso)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014 - HORAS IN ITINERE - O LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO É A RESIDÊNCIA DO RECLAMANTE - EMPRESA SITUADA EM LOCAL SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO E DE FÁCIL ACESSO. O Regional consignou que a empresa é servida por transporte público e está situada em local de fácil acesso, bem como que o acesso difícil quanto à inexistência de serviço público de transporte deve ser aferido unicamente em relação ao local do posto de trabalho e não à residência do empregado. Assim, manteve o indeferimento das horas in itinere em razão de a residência do reclamante estar situada em local em que as linhas de ônibus não coincidem totalmente com os horários de entrada e saída no trabalho. Tal entendimento não contraria o disposto na Súmula 90 do TST, que se refere às condições adversas resultantes da localização da sede do empregador, e não propriamente da residência do empregado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (TST-RR-11227-80.2015.5.12.0008, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 19/12/17). (grifo nosso)

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR QUE SERVE O LOCAL DE TRABALHO - RESIDÊNCIA DO EMPREGADO SITUADA EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO - SÚMULA 90, I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 58, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR QUE SERVE O LOCAL DE TRABALHO - RESIDÊNCIA DO EMPREGADO SITUADA EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO - SÚMULA 90, I/TST. O fato de a Reclamante residir em local servido por condução pública cujos horários são incompatíveis com o trabalho não configura hipótese acolhida pela jurisprudência do TST como hábil a gerar o direito às horas itinerantes. O fato gerador do direito, consoante item I da Súmula 90 do TST, consiste em ser o local de trabalho situado em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e não o local de residência do empregado . Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-1344-72.2016.5.12.0009, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 09/02/18). (grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HORAS IN ITINERE - LOCAL DE TRABALHO DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 90, ITEM II, DO TST. I - Diante das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido de que 'a reclamante, no início da jornada, utilizava transporte fornecido pela empresa para se deslocar até a empresa' bem como que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por linhas com horários compatíveis com o início da jornada informada pela demandante na inicial, observa-se que o Tribunal Regional, ao manter o indeferimento das horas in itinere , longe de contrariar, encontra-se em consonância com a Súmula nº 90/TST, especialmente o seu item I, segundo o qual 'O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho'. II - De outro lado, ressalte-se que o fato de a reclamante residir em local de difícil acesso não lhe confere o direito às horas itinerantes. Isso porque a dificuldade de acesso a que alude o item I da Súmula 90 desta Corte se relaciona ao local de trabalho e não à residência do empregado . III - Agravo de instrumento a que se nega provimento [...] (TST-ARR- 43-25.2014.5.04.0384, Rel. Min. Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT de 10/02/17). (grifo nosso)

RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE . REQUISITOS. TRABALHADORA INDÍGENA - O LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO É A RESIDÊNCIA DA RECLAMANTE - EMPRESA NÃO LOCALIZADA EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. Conforme se extrai do Acórdão, verifica-se que a hipótese dos autos cinge-se em determinar qual parâmetro que deve ser utilizado para definição de local de difícil acesso - a residência da Reclamante ou o local onde está situado o empregador. Não há discussão sobre validade de norma coletiva que autoriza a supressão do pagamento de horas in itinere , nem sobre eventual inexistência de transporte coletivo ou sobre incompatibilidade de horários entre o transporte público e o início e término da jornada de trabalho . O parâmetro utilizado para a aferição do direito ao pagamento das horas in itinere não é o local da residência do empregado, mas o local onde está situada a empresa . Precedentes. Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 4.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido (TST-RR-1456-83.2012.5.12.0008, Rel. Desemb. Conv. Marcelo Lamego Pertence, 5ª Turma, DEJT de 17/10/14). (grifo nosso)

Deste modo, conclui-se que o acórdão regional contrariou a diretriz perfilhada na Súmula nº 90 do TST.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 90 do TST.

1.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A parte reclamada aduz que " julgador ad quem manteve a decisão a quo condenando a reclamada ao pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação" . (fls. 848 – Visualização Todos PDFs).

Afirma que " nesta justiça especializada, descabe condenação em honorários advocatícios, eis que carecedor de bases legais" . (fls. 848 – Visualização Todos PDFs).

Aponta violação do art. 14 da Lei 5.584 de 1970, contrariedade às Súmulas nº 219 e 329 do TST, à Orientação Jurisprudencial nº 305 da SDI-1 do TST. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

A esse respeito, consta do acordão recorrido:

1.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Inconformada com a condenação no pagamento de honorários de assistência judiciária, no percentual de 15% sobre o valor total da condenação, recorre a ré, aduzindo que somente podem ser deferidos honorários quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei 5584/70, na linha da Súmula 219 do TST.

No caso, embora não tenha sido juntada credencial sindical, a parte demandante declara sua hipossuficiência econômica (fl. 09). Tal declaração, que goza de presunção legal de veracidade, é bastante para se considerar configurada a situação econômica do trabalhador, conforme o art. 4º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86.

Em homenagem ao princípio de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, sendo o Advogado figura indispensável à administração da Justiça, na forma do art. 133 da CF, cabível o deferimento de honorários de assistência judiciária, com fundamento no art. 5º, § 4º, da Lei 1.060/50, aplicável ao processo do trabalho, bastando que o empregado declare a sua condição de hipossuficiência econômica.

Os dispositivos legais citados, com assento constitucional, prevalecem sobre meros verbetes jurisprudenciais e sobre legislação infraconstitucional, tais quais, a OJ-305 da SDI-1, Súmulas 219 e 329 do TST, e a Lei 5.584/70.

Neste sentido, os seguintes precedentes:

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. No processo do trabalho é cabível a condenação em honorários advocatícios, assim entendida a verba honorária assistencial, quando estiver o empregado ao abrigo da assistência judiciária, seja na forma prevista na Lei 5.584/70, seja nos termos da Lei 1.060/50. Face à juntada de declaração de pobreza, o reclamante faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com fundamento no artigo 5º, § 4º, da Lei 1.060/50. Recurso ordinário do reclamante provido, no aspecto. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma, 0000641-24.2011.5.04.0403 RO, em 02/05/2013, Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prevalência no Colegiado, em sua atual composição, do entendimento de que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, por consequência, o deferimento dos honorários de assistência judiciária, independentemente da apresentação da credencial fornecida pelo sindicato da categoria profissional a que pertence o trabalhador. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0000999-76.2012.5.04.0104 RO, em 12/09/2013, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente).

Ademais, quanto à discussão existente sobre a matéria, amplamente conhecida desta Corte, anoto dois fatos referenciais sobre a questão: um, que a partir da implantação do PJe na Justiça do Trabalho, não haverá mais possibilidade de peticionamento direto das partes, uma vez exigida a certificação digital para acesso ao sistema, concedida aos Advogados. Dois, porque, conforme notícia abaixo, o próprio Congresso Nacional está alterando a CLT, ou seja, reconhecendo a impropriedade da perpetuação desta situação nesta Justiça Especializada:

"19/04/2013 18:26 | TST divulga informação sobre os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho

O Projeto de Lei nº 3392/2004, que estabelece honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, estava no Plenário da Câmara dos Deputados, em razão de um recurso subscrito por 62 deputados (REC nº 110/11), contra a apreciação conclusiva do Projeto, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em 29/11/2011.

Entretanto, com a desistência de 33 deputados ao recurso, apresentada na semana passada pelo Requerimento nº 7506/2013, de autoria do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), o mesmo pode ir ao Senado Federal, dispensada a apreciação pelo Plenário da Câmara.

Foi juntado, em 16/04/2013, relatório Comparativo de Conferência de Assinaturas do requerimento apresentado, onde cita, expressamente, que "o requerimento possui assinaturas suficientes para a retirada do REC 110/11".

Assim que o requerimento nº 7506/2013 for aprovado definitivamente, deverá ser providenciada a redação final para que o texto seja encaminhado ao Senado Federal.

Clique aqui para visualizar o relatório de conferência de assinaturas.

Fonte: Clara Souza (Assessora Parlamentar do TST)"

Assim, devidos os honorários de assistência judiciária.

Nego provimento. (fls. 785/789 – Visualização Todos PDFs)

Ao exame.

Inicialmente, registre-se que a presente reclamação trabalhista foi apresentada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e da Lei 13.015/2014.

A propósito, segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas ajuizadas após a após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, nas ações propostas anteriormente a essa data.

Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, consolidou-se na tese de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219 do TST.

No caso em análise, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios.

Além disso, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 341-06.2013.5.04.0011, firmou teses jurídicas acerca dos requisitos para o deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas (que envolvem trabalhadores e empregados) anteriores à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Dentre as teses, firmou-se o entendimento segundo o qual nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista interposto pela reclamada por contrariedade à Súmula nº 219 do TST.

2. MÉRITO

2.1. HORAS IN ITINERE. PARÂMETRO A SER UTILIZADO PARA A DEFINIÇÃO DE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 90 DO TST.

Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere, e seus reflexos.

2.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219, I DO TST.

Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada quanto aos temas " adicional de insalubridade ", " danos morais ", " horas extras – regime de compensação semanal "; " multa do art. 477 "; (b) conhecer do recurso de revista no tocante ao tema " horas in itinere " , por contrariedade à Súmula nº 90 do TST, e, no mérito , dar-lhe provimento para determinar que se exclua da condenação o pagamento das horas in itinere e seus reflexos; conhecer do recurso de revista no tocante ao tema " honorários advocatícios ", por contrariedade às Súmulas nos 329 e 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho, e, no mérito , dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

Custas processuais inalteradas.

Brasília, 22 de junho de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EVANDRO VALADÃO

Ministro Relator

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