Data da publicação:
Acordão - TRT
Renata de Paula Eduardo Beneti - TRT/SP
Usuário de entorpecentes não consegue reversão de justa causa por alegação de dispensa discriminatória.
PROCESSO nº 1001225-43.2021.5.02.0318 (RORSum)
RECORRENTE: NEUMI GONCALVES RAMOS
RECORRIDO: LANIFICIO RESFIBRA LTDA
RELATORA: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI
EMENTA
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TOXICÔMANO. NÃO OCORRÊNCIA. O autor não se desvencilhou de seu ônus probatório, eis que não produziu prova documental ou testemunhal de que fora dispensado de forma discriminatória em razão de seu vício em drogas.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
CONHECIMENTO
O recurso do reclamante é tempestivo e foi subscrito por procuradora constituída. Dispensado o preparo em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Conheço.
MÉRITO
Recurso do reclamante
A - Dispensa discriminatória
O reclamante alega que a dispensa foi discriminatória em razão de seu vício em drogas, sustentando que todas faltas ocorridas foram devidamente atestadas, sendo, portanto, justificadas e não configurando a desídia. Ademais, alega que a dependência química é uma questão de saúde pública, que a empresa sabia do seu vício e que não poderia ser dispensado, nos termos da Súmula n° 443, do C. TST.
Via de regra, a conduta discriminatória deve ser sobejamente provada pela suposta vítima, exceção feita aos portadores de doenças graves que suscitem estigma ou preconceito, quando é possível presumir-se a discriminação (Súmula n° 443 do C. TST), o que não é o caso dos autos, pois o reclamante é ou era viciado em drogas.
Ou seja, o ônus da prova da dispensa discriminatória é do reclamante, pois se trata de fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 818, I da CLT e artigo 373, I do CPC, e deste ônus ele não se desincumbiu.
O autor relata que é viciado em drogas desde 2017.
Não há prova de que a empresa soubesse do vício do autor.
Entretanto, ainda que se admita que ela soubesse, se a reclamada tivesse por política a discriminação de toxicômanos, a dispensa do reclamante teria ocorrido anos antes da dispensa ocorrida em 18/08/2021.
Outrossim, não foi produzida prova documental ou testemunhal de que o autor sofresse algum tipo de discriminação no trabalho.
Ademais, o reclamante não estava afastado ou em tratamento médico no momento da dispensa.
Ainda, o reclamante não comprovou que apresentou atestados médicos que justificassem as faltas e atrasos que foram punidos pela reclamada com advertências, suspensões e, ao final, com a dispensa por desídia. Frise-se que há inúmeras faltas abonadas com atestados, conforme controles de jornada.
Portanto, concluo, tal como a r. sentença, que a dispensa não foi discriminatória.
Destarte, improcedem todos os pedidos relacionados.
Mantenho.
B - Dano moral
O reclamante sustenta que comprovou que a ré forneceu comida estragada e que passou mal em razão disso.
Disse a testemunha do autor:
"que a marmita ficava na portaria e quando chegava pegava a marmita e levava para esquentar no banho maria; que na portaria a marmita não ficava na geladeira; que nunca teve intoxicação alimentar; que só pegava marmitas no inverno, pois nos dias quentes ela azedava; que o reclamante passou mal com a marmita uma vez; que o reclamante passou mal logo após retornar do intervalo intrajornada, chegando a vomitar; que não se recorda nem o mês nem o ano do ocorrido; (...) que quando a marmita estava azeda, dispensavam a marmita; que sabe que foi a marmita que fez mal ao reclamante pois estava bem até comer a marmita; que mais ninguém passou mal nesse dia."(fl. 260).
Já a testemunha da ré afirmou:
"que a alguns empregados levam marmita de casa e outros optam pelo marmitex; que o marmitex chega na reclamada entre 10h-10h30; as marmitas da noite ficavam na geladeira até às 19h e depois eram levadas ao marmiteiro, até o pessoal da noite ir jantar; que nunca reclamaram de intoxicação alimentar pela marmita; que nunca foi informado de o reclamante ter passado mal após o consumo da marmita;" (fl. 261)
A prova restou dividida quanto ao armazenamento das marmitas.
Outrossim, o fato de apenas o reclamante ter passado mal após a refeição sugere que isso tenha ocorrido em razão de condição pessoal do próprio autor (já não estar bem de saúde, ter intolerância a algum ingrediente, dentre outras hipóteses que causam sintomas estomacais).
Ademais, caso a reclamada fornecesse comida estragada com habitualidade, certamente teriam ocorrido diversos episódios de trabalhadores com intoxicação alimentar e não apenas um caso isolado do autor, cuja data sua testemunha não soube precisar nem o ano.
Mantenho.
Por esses fundamentos, ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso do reclamante e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.
Votação: unânime.
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora Lilian Gonçalves.
Tomaram parte no julgamento as Exmas. Magistradas Renata de Paula Eduardo Beneti (Relatora), Rilma Aparecida Hemetério e Lilian Gonçalves.
Presente o I. Representante do Ministério Público do Trabalho.
RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI
Relatora
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