Data da publicação:
Órgão Especial
Luiz José Dezena da Silva - TST
Mandado de segurança. Concurso público. Pessoa portadora de deficiência física. Deficiência auditiva unilateral total. Vaga reservada para portadores de necessidades especiais. Caracterização. Direito líquido e certo.
Mandado de segurança. Concurso público. Pessoa portadora de deficiência física. Deficiência auditiva unilateral total. Vaga reservada para portadores de necessidades especiais. Caracterização. Direito líquido e certo.
O art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/1999 estabelece que a deficiência auditiva, para efeito de enquadramento nas disposições da Lei n.º 7.853/89, seja a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais. Contudo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, define as pessoas portadoras de deficiência como sendo “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. No caso, a Impetrante, portadora de anacusia unilateral (deficiência auditiva unilateral), enquadra-se no conceito de deficiência trazido pela convenção, pois é inegável que sua disfunção auditiva constitui elemento de obstrução quanto à sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com os demais. Nesse diapasão, o art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/1999 estabelece restrição que colide com a norma de equivalência constitucional, não sendo recepcionada pela ordem constitucional estabelecida por meio do Decreto nº 6.949/2009. Desse modo, a Impetrante possui direito líquido e certo ao empossamento no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, em vaga destinada aos portadores de necessidades especiais. Sob esse fundamento, o Órgão Especial, por unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para cassar os efeitos do art. 1º do Ato 617, de 13/11/2019, do TRT da 2ª Região, determinando o empossamento da Impetrante no cargo para o qual foi aprovada em concurso público e nomeada pela Corte de origem. Vencidos, no mérito, os Exmos. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos, que votaram no sentido de negar provimento ao Recurso Ordinário. (TST-RO-1002366-52.2019.5.02.0000, Órgão Especial, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 9/11/2020).
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