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Acordãos na integra
Alexandre Luiz Ramos - TST
Empregado falecido após a extinção do contrato de trabalho. Indenização por dano moral. Acidente do trabalho. Legitimidade ativa do espólio. Direito patrimonial.
FALECIMENTO DO EMPREGADO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR DANO MORAL EM NOME DO DE CUJUS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. No caso dos autos, o trabalhador sofreu acidente de trabalho em 25/02/2012 e pediu demissão em 18/09/2012. Consta, ainda, que "o reclamante não ajuizou ação de indenização por danos morais antes de seu falecimento, ocorrido em 03/11/2012".
II. A Corte Regional manteve a sentença em que se reconheceu a ilegitimidade ativa da sucessão do Autor, representada por sua genitora e única herdeira, para pleitear indenização pelo pagamento de indenização por dano moral decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo de cujus. Assim, entendeu que ""o direito à indenização por danos morais é personalíssimo, intransmissível e irrenunciável".
III. O pedido de indenização por danos morais trata-se de direito patrimonial transmissível por herança, nos termos do art. 943 do Código Civil. Diante disso, conclui-se que os sucessores do trabalhador possuem legitimidade ativa para ajuizar ação, pretendendo reparação por dano moral e material, tratando-se de direito patrimonial, decorrente do contrato de trabalho havido entre o empregador e o de cujus.
IV. A esse respeito, no julgamento do processo nº RR-94385-95.2005.5.12.0036, esta Quarta Turma já se manifestou no sentido de que "os sucessores têm legitimidade para propor qualquer ação de indenização, por tratar-se de direito patrimonial. Isso porque o que se transmite é o direito de ação, e não o direito material em si, pelo fato de não se tratar de direito personalíssimo, o que impediria sua transmissão a terceiros". V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 943 do Código Civil, e a que se dá provimento. (TST-RR-133-44.2014.5.04.0251, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2019).
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