NOTÍCIAS TST - 2019.08 - Agosto

Data da publicação:

Acordão - TST

Maurício Godinho Delgado - TST



Empresa de RH é liberada de indenizar porteiro por atraso na quitação de parcelas rescisórias. Não ficou demonstrado que o atraso tenha causado dano moral. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Solidez Recursos Humanos Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), o pagamento de indenização por danos morais a um porteiro em razão do atraso na quitação das verbas rescisórias. De acordo com a jurisprudência do TST, é indevida a reparação civil quando não há circunstância objetiva que demonstre algum tipo de constrangimento capaz de atingir a honra, a imagem ou a intimidade do empregado.



A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema "indenização por dano moral", dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVERSÃO EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A dispensa por justa causa é modalidade de extinção contratual por infração obreira apta a quebrar a fidúcia necessária para a continuidade do vínculo de emprego. Portanto, para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição (non bis in idem); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. No que tange ao caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, considera-se fundamental que o poder punitivo seja exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, em um contexto de regras lícitas adotadas pela empresa. O objetivo central de tal poder não seria sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, do mesmo modo que a exclusão do trabalhador do emprego deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. É mecanismo de realização desse caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar a gradação de penalidades. De fato, a adoção de medidas punitivas em escala crescente transmite ao obreiro a clara noção do desajuste de seu comportamento, permitindo o melhor alcance de sua ressocialização laborativa. A gradação favorece, pois, em geral, o sentido didático do exercício punitivo. Ademais, analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). No que tange à imediaticidade da punição, exige a ordem jurídica que a aplicação de penas trabalhistas se faça tão logo se tenha conhecimento da falta cometida. Com isso, evita-se eventual situação de pressão permanente, ou, pelo menos por largo e indefinido prazo sobre o obreiro, em virtude de alguma falta cometida. Registre-se que a falta de imediaticidade gera, em regra, a presunção de incidência do perdão tácito. No caso em tela, o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença que reverteu a justa causa aplicada. Para tanto, consignou que "Apesar de o reclamante ter reconhecido algumas faltas em depoimento, indicando, inclusive, os motivos que o levaram a se ausentar sem autorização patronal, tais faltas remontam a janeiro de 2016 e sobre elas a empresa apenas descontou os dias do reclamante, não promovendo qualquer outra punição". Registrou ainda o TRT que "Quanto ao alegado abandono, os telegramas juntados nos ids e95d1a1, 47e8153 e 5433c9a revelam que foram expedidos em período em que o reclamante laborou em sua escala normal de trabalho, consoante se extrai do registro de ponto visto no id f14b0fe". Assim sendo, afirmando a Instância Ordinária a inexistência de elementos consistentes para confirmar a justa causa obreira, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista não conhecido no aspecto.

2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e o rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais; porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. No caso concreto, a Corte de origem não registrou nenhuma circunstância objetiva que demonstre a existência de dano capaz de atingir a honra, imagem ou intimidade do obreiro. Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (TST-RR-101325-48.2016.5.01.0052, Mauricio Godinho Delgado, DEJT, 14.06.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-101325-48.2016.5.01.0052, em que é Recorrente SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA. e são Recorridos BSC SHOPPING CENTER S.A., C&C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA. e FLÁVIO MURILO DOS SANTOS.

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Parte Recorrente.

Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41/2018 do TST).

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT

O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, em decorrência de atraso no pagamento de verbas rescisórias.

Nas razões do recurso de revista, a Parte requer a reforma da decisão. Aponta violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 944 do CCB, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.

Por ocasião do primeiro juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do Código Civil.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVERSÃO EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST

O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu::

"1- DA JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ABANDONO DE EMPREGO.

A Ré afirma que há nos autos provas suficiente para se manter a aplicação de justa causa por desídia, em razão do grande número de faltas do reclamante sem justificativa. Alega que o próprio depoimento do reclamante ratifica as faltas injustificadas.

A sentença afastou a justa causa sob os seguintes excertos: ‘O autor afirma que foi dispensado em 28/07/2016 e a ré sustenta que ele abandonou o emprego em 24/07/2016, tendo sido dispensado por justa causa em 06/09/2016. Que antes disso, ele sofreu diversas advertências e suspensões por faltas ao trabalho. A folha de ponto do mês de julho/agosto de 2016 encontra-se registrada até o dia 24/07/2016 - id f14b0fe, pág. 9. Em depoimento pessoal, o autor confirmou a existência de faltas no período de janeiro a março/16, quando fez um curso para seu aprimoramento profissional. Contudo, nos meses de abril a julho/16 não se constata a existência de punições por faltas, apesar de uma ou outra falta neste período. Não há nos autos prova de entrega dos telegramas enviados ao autor. A justa causa, como fato impeditivo ao direito do autor, deve ser comprovada de forma robusta pela ré. Portanto, cabia a reclamada, à míngua da prova documental, produzir prova oral que demonstrasse suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Note-se que a defesa sustenta a justa causa por abandono e não por desídia. Assim, reconhece-se a dispensa imotivada, porém, em 24/07/2016, conforme folha de ponto. O documento sob o id afdd4e2 comprova a quitação das férias 2014/15 + 1/3, pelo que indefere-se este pedido. Quanto às férias proporcionais, a defesa sustenta que foram perdidas em razão das faltas, na forma do art. 130 da CLT. Contudo, não aponta quantas faltas ocorreram, sendo que nem todas as folhas de ponto são claras a este respeito. Também não trouxe todos os contracheques deste período aquisitivo, o que impede verificar-se a existência de faltas justificadas, isto é, que não tenham sido descontadas. Assim, prevalece o direito às férias proporcionais. Ante o exposto, procedem os pedidos de saldo de salário (24 dias de julho); aviso prévio (33 dias); férias proporcionais (10/12) + 1/3; 13º salário proporcional (8/12); FGTS + 40%, através de guias ou em espécie; guias do Seguro Desemprego, sob pena de indenização equivalente.’

A sentença deve ser mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos.

Com efeito, a tese defensiva foi posta no sentido de que o reclamante era desidioso, com faltas injustificadas, culminando com o abandono de emprego no final de agosto de 2016.

Apesar de o reclamante ter reconhecido algumas faltas em depoimento, indicando, inclusive, os motivos que o levaram a se ausentar sem autorização patronal, tais faltas remontam a janeiro de 2016 e sobre elas a empresa apenas descontou os dias do reclamante, não promovendo qualquer outra punição, como seria de se esperar de um empregador diligente.

Quanto ao alegado abandono, os telegramas juntados nos ids e95d1a1, 47e8153 e 5433c9a revelam que foram expedidos em período em que o reclamante laborou em sua escala normal de trabalho, consoante se extrai do registro de ponto visto no id f14b0fe, o que conduz à certeza do acerto em que exarada a sentença recorrida.

Registro que a rescisão contratual por justa causa, em virtude de suas consequências, deve ser cabalmente provada, de modo a não deixar qualquer dúvida em relação à falta praticada pelo empregado, sendo do empregador o respectivo ônus, por constituir fato impeditivo do direito às verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. De seu encargo processual, contudo, a ré não se desincumbiu a contento, devendo ser mantida a elisão promovida em Primeiro Grau.

Nego provimento." (destacamos)

A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional.

Sem razão.

Do cotejo entre essas razões de decidir adotadas pelo Tribunal Regional e as alegações constantes do recurso de revista interposto, evidenciam-se fundamentos obstativos ao seu conhecimento.

Saliente-se que a dispensa por justa causa é modalidade de extinção contratual por infração obreira apta a quebrar a fidúcia necessária para a continuidade do vínculo de emprego. Portanto, para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição (non bis in idem); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.

No que tange ao caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, considera-se fundamental que o poder punitivo seja exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, em um contexto de regras lícitas adotadas pela empresa.

O objetivo central de tal poder não seria sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, do mesmo modo que a exclusão do trabalhador do emprego deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis.

É mecanismo de realização desse caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar a gradação de penalidades. De fato, a adoção de medidas punitivas em escala crescente transmite ao obreiro a clara noção do desajuste de seu comportamento, permitindo o melhor alcance de sua ressocialização laborativa. A gradação favorece, pois, em geral, o sentido didático do exercício punitivo.

Ademais, analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos).

No que tange à imediaticidade da punição, exige a ordem jurídica que a aplicação de penas trabalhistas se faça tão logo se tenha conhecimento da falta cometida. Com isso, evita-se eventual situação de pressão permanente, ou, pelo menos por largo e indefinido prazo sobre o obreiro, em virtude de alguma falta cometida.

Registre-se que a falta de imediaticidade gera, em regra, a presunção de incidência do perdão tácito.

No caso em tela, o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença que reverteu a justa causa aplicada. Para tanto, consignou que "Apesar de o reclamante ter reconhecido algumas faltas em depoimento, indicando, inclusive, os motivos que o levaram a se ausentar sem autorização patronal, tais faltas remontam a janeiro de 2016 e sobre elas a empresa apenas descontou os dias do reclamante, não promovendo qualquer outra punição".

Registrou ainda o TRT que "Quanto ao alegado abandono, os telegramas juntados nos ids e95d1a1, 47e8153 e 5433c9a revelam que foram expedidos em período em que o reclamante laborou em sua escala normal de trabalho, consoante se extrai do registro de ponto visto no id f14b0fe".

Assim sendo, afirmando a Instância Ordinária a inexistência de elementos consistentes para confirmar a justa causa obreira, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST.

Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.

Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista no tema.

2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT

O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:

2 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO NÃO PAGAMENTO DE VERBAS DE DISTRATO.

O pedido de indenização por danos morais vem fundado na falta de pagamento das verbas de distrato, não tradição das guias de FGTS e de seguro desemprego, bem como do não registro de baixa em CTPS.

A defesa da real empregadora foi posta em juízo, com a negativa de crédito devido ao reclamante a título de verbas rescisórias, ante a modalidade de dispensa.

Diferentemente da sentença, entendo que aqui não incide a hipótese da Tese Prevalecente nº 1, a qual preconiza que não acarreta dano moral o simples atraso no pagamento dos salários ou inadimplemento de outras verbas trabalhistas, sem prova de que o prejuízo material decorrente do descumprimento contratual tenha alcançado, de fato, dimensão e gravidade capazes de atingir a esfera imaterial do trabalhador, como preconizado no art. 5º, X, da CF.

E assim é porque, o autor alegou que passou vários dissabores pelo não pagamento das verbas de distrato, sendo que nenhuma das rés refutou suas alegações, não sendo o mero argumento de dispensa por justa causa fundamento capaz de inibir a incidência da punição. Isso porque a real empregadora sequer juntou aos autos cópia do TRCT zerado, tampouco comprovou o pagamento do saldo de salário, questão já analisada em tópico precedente.

De tal sorte, entendo indenizável a conduta do empregador, que deixou seu empregado após o distrato sem receber o mínimo direito que lhe era devido.

A tanto fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que se revela adequado e proporcional à falta praticada pela ré, cujo pagamento deverá observar o teor da Súmula nº 439 do TST.

Dou provimento." (destacamos)

A Reclamada, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional.

Com razão.

O TRT deferiu o pleito de indenização por danos morais por entender que a conduta da Reclamada, ao dispensar o Reclamante e deixar de efetuar o pagamento das verbas rescisórias, provocou sofrimento moral reparável por indenização.

Ocorre que a jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando não há uma circunstância objetiva que demonstre a existência efetiva de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral.

Explique-se: a jurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação.

Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador.

Não evidenciada, nos autos, nenhuma circunstância objetiva que demonstre a existência de dano capaz de atingir a honra, imagem ou intimidade da obreira, não há falar em dano moral a ser reparado.

Sobre a matéria, os seguintes julgados desta Turma:

    RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. 2. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Recorrente apenas quanto ao tema "indenização por dano moral - atraso no pagamento das verbas rescisórias", por vislumbrar possível violação aos arts. 5º, V e X , da CF/88, 186 do CC, 818 da CLT e 373, I, do CPC, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos temas "responsabilidade solidária - grupo econômico" e "valor arbitrado a título de indenização por dano moral". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebidos pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais; porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. No caso concreto, a Corte de origem não registrou nenhuma circunstância objetiva que demonstre a existência de dano capaz de atingir a honra, imagem ou intimidade do obreiro. Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (RR - 1681-58.2016.5.11.0019 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE UM SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE MORA CONTUMAZ. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que apenas a mora sistemática no pagamento é prova suficiente da existência de uma incerteza permanente do empregado quanto a auferir a contraprestação na data certa, o que gera inequívoco constrangimento ilegal, abalo emocional e transtorno psicológico, ante a premente necessidade de honrar seus compromissos e viabilizar o seu sustento. No caso, contudo, a conclusão adotada pelo e. TRT foi no sentido de que "o caso do atraso no pagamento de um salário ou das verbas rescisórias, não autoriza a conclusão de que o empregado credor sofreu abalo moral". Ademais, cumpre registrar que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral, salvo se comprovada situação vexatória e degradante que cause abalo ao empregado, circunstância não verificada no caso. Tal atraso tem como consequência legal o pagamento da multa do art. 477 da CLT, como ressaltou a Corte de origem, razão pela qual não dá ensejo à indenização por dano moral. Assim, intactos os dispositivos indigitados. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 20457-40.2016.5.04.0104 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/09/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O atraso no pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar a indenização por dano moral. Ressalte-se que a mora na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual configura fato gerador para a imputação da multa prevista no art. 477 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 11972-86.2015.5.01.0551, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018)

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, no aspecto, por violação ao art. 186 do Código Civil.

II) MÉRITO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT

Conhecido o recurso de revista por violação do art. art. 186 do Código Civil, DOU-LHE PROVIMENTO, no aspecto, para excluir da condenação a indenização por danos morais. Prejudicada a análise do tema "quantum indenizatório".

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "indenização por dano moral", por violação do art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para excluir da condenação a indenização por danos morais. Prejudicada a análise do tema "quantum indenizatório".

Brasília, 12 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

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