NOTÍCIAS TST - 2019.06 - Junho

Data da publicação:

Acordãos na integra

Luiz José Dezena da Silva - TST



Atraso no recolhimento do FGTS e do INSS não caracteriza dano moral. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais está alicerçada no atraso do recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários. A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral. Excetua-se do posicionamento apenas o atraso reiterado de salários. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. O conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial demanda a indicação da fonte oficial ou repositório autorizado de onde foi extraída, bem como o cotejo analítico de teses. Uma vez não observados tais requisitos pelas recorrentes, a admissão do apelo encontra óbice no art. 896, § 8.º, da CLT e na Súmula n.º 337 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. (TST-RR-1776-44.2014.5.02.0202, Luiz José Dezena da Silva, DEJT, 31.05.19).



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA. Verificado que as reclamadas recolheram corretamente o valor arbitrado a título de custas processuais, afasta-se o óbice divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista e passa-se à apreciação do mérito do apelo, nos termos da OJ n.º 282 da SBDI-1 desta Corte.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. Demonstrada violação da norma constitucional (art. 5.º, X), nos termos do art. 896, "c", da CLT, determina-se o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais está alicerçada no atraso do recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários. A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral. Excetua-se do posicionamento apenas o atraso reiterado de salários. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico.

RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. O conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial demanda a indicação da fonte oficial ou repositório autorizado de onde foi extraída, bem como o cotejo analítico de teses. Uma vez não observados tais requisitos pelas recorrentes, a admissão do apelo encontra óbice no art. 896, § 8.º, da CLT e na Súmula n.º 337 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. (TST-RR-1776-44.2014.5.02.0202, Luiz José Dezena da Silva, DEJT, 31.05.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1776-44.2014.5.02.0202, em que são Recorrentes TRADE POLYMERS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTRA e é Recorrido RENATO MELO DE OLIVEIRA.

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, as reclamadas interpõem o presente Agravo de Instrumento (fls. 175/179), visando à modificação do entendimento.

Não foram apresentadas razões de contrariedade (fls. 183).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, pois satisfeitos os seus pressupostos extrínsecos.

MÉRITO

DESERÇÃO - ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA – INEXISTÊNCIA

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, adotando os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Custas processuais - complementação insuficiente - deserção: Reformando a sentença de origem, o E. Regional arbitrou o valor da condenação em R$ 400,00.

Tendo em vista que a guia GRU Judicial revela o pagamento de R$ 55,35 (fl. 126), porém incumbia à recorrente comprovar o recolhimento total das custas arbitradas, no importe de R$400,00 (CLT, art. 789, § 1.º). Como dessa forma não diligenciou o apelo não comporta seguimento, por deserto.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."

Inconformadas, as Agravantes sustentam que recolheram corretamente o valor fixado a título de custas processuais, conforme se verifica das guias apresentadas com o Recurso de Revista, de fls. 126.

Com razão.

O Regional, examinando o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, deu provimento ao apelo para: reconhecer a rescisão indireta e arbitrar indenização por danos morais. Por conseguinte, arbitrou "custas processuais em reversão, a cargo das rés, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado à condenação".

Examinando a documentação de fls. 126 (168-e), constata-se a existência de duas guias GRU, uma no importe de R$55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e outra no montante de R$400,00 (quatrocentos reais), ambas direcionadas ao processo em questão e pagas no prazo recursal. Assim, não há falar-se, de fato, em recolhimento a menor das custas processuais.

Estando correto o preparo, não subsiste o óbice estabelecido na decisão Agravada, razão pela qual passo a examinar, ainda nas razões de Agravo de Instrumento, o cabimento da Revista, nos termos da OJ n.º 282 da SBDI-1 desta Corte.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS

As reclamadas não se conformam com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais). Afirmam que o atraso no recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários não é suficiente para ensejar a condenação. Apontam violação do art. 5.º, X, da CF/88 e colacionam arestos.

Visando demonstrar o prequestionamento da controvérsia, nos termos em que determina o art. 896, § 1.º-A, da CLT, as recorrentes indicam o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Recorre o autor pugnando pela condenação da reclamada no pagamento de indenização a título de danos morais pelo constrangimento imposto ao reclamante ante a ausência de cumprimento das obrigações do contrato de trabalho.

Pois bem.

É cediço que a prática de ação que resulte prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar por danos materiais ou morais, de conformidade com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos causados à pessoa ou ao seu patrimônio, o que encontra amparo constitucional, art. 5.º, V e X, Constituição Federal.

Para efeitos de danos morais, é assente que não é preciso provar que a vítima se sentiu ofendida, magoada, desonrada com a conduta do autor. O dano moral dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade, tem presunção absoluta.

(...).

Delineados esses contornos e volvendo-se à hipótese dos autos, o pleito indenizatório fundamentado na irregularidade dos depósitos do FGTS e contribuições previdenciárias deve ser atendido, pois a conduta do empregador afetou o foro íntimo do autor, causando-lhes prejuízos, sendo devida a indenização por danos morais.

Nestes termos e considerando que a repercussão danosa é íntima, de modo que não se pode estabelecer com precisão a sua extensão, atentando para os parâmetros da razoabilidade, fixo o quantum indenizatório por danos morais, no valor de RS 3.000,00 (três mil reais) (...)" .

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT, está autorizado o exame do mérito da controvérsia.

Com razão.

De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais está alicerçada no atraso do recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários.

A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral. Excetua-se do posicionamento apenas o atraso reiterado de salários.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO FGTS. 1. Consoante jurisprudência desta Corte superior, o  atraso no cumprimento das obrigações rescisórias, tais como o  recolhimento do FGTS e a impossibilidade do seu levantamento no tempo devido, não configura, via de regra, dano moral. 2. O dano moral fica caracterizado apenas se demonstrada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, em razão da mora em comento, o que não ocorreu no caso sob exame, conforme expressamente consignado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional. Precedentes. 3. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-108-31.2013.5.05.0027, Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1.ª Turma, DEJT 14/8/2017.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DO FGTS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO SUPORTADO. O entendimento que se firmou no âmbito desta Corte é o de que o inadimplemento de verbas rescisórias ou a ausência de depósitos do FGTS, quando não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TST-AIRR-80-81.2016.5.19.0055, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 19/12/2017.)

"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, muito embora tenha registrado o atraso reiterado no pagamento de salários e a ausência de depósitos de FGTS por dois anos, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Em relação ao não recolhimento do FGTS, esta 5.ª Turma entende que tal irregularidade não gera indenização por dano moral, salvo quando comprovada, por meio de demonstração objetiva das dificuldades e constrangimentos sofridos, a existência de lesão aos direitos de personalidade (artigo 5.º, V e X, da Constituição Federal), o que não se verifica na situação dos autos. Quanto ao atraso no pagamento de salários, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que, se a inadimplência for reiterada e contumaz, acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, de forma a configurar o dano moral. Uma vez consignado, no acórdão regional, o atraso no pagamento dos salários de julho a outubro de 2016, resulta claro o dano sofrido pela reclamante. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-11613-35.2016.5.03.0135, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 28/9/2018.)

"DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DO RECOLHIMENTO DO FGTS. Segundo a jurisprudência desta Corte, o atraso no recolhimento do FGTS, por si só, não enseja a condenação em  indenização por danos morais, sendo necessário que o empregado comprove o prejuízo moral decorrente de tal prática do empregador. Lado outro, esta Corte tem entendido que a reiteração do atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Porém, não tem aplicado a mesma conduta em caso de atraso sem reiteração, sendo necessária nesses casos a prova do dano decorrente do atraso no pagamento das verbas salariais e/ou rescisórias, da culpa e do nexo causal. Considerando que o reclamante não comprovou o dano moral decorrente da conduta da reclamada, indevida a indenização. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-36900-13.2010.5.17.0008, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 6/10/2017.)

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Segundo o acórdão recorrido, não há provas de que o inadimplemento das verbas rescisórias tenha causado efetivo dano extrapatrimonial ao reclamante. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários autoriza o reconhecimento da presunção de ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, não ocorrendo isso em relação ao inadimplemento de parcelas salariais ou no atraso do pagamento das verbas rescisórias, situações as quais requerem a efetiva comprovação de prejuízo. Precedente da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT." (TST-ARR-1121-40.2016.5.12.0003, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 15/3/2019.)

Ante o exposto, uma vez não evidenciado nos autos o abalo moral, a condenação imposta às reclamadas, de fato, afronta o teor do art. 5.º, X, da CF/88, o qual assegura a indenização vindicada à existência de violação "a intimidade, a vida provada, a honra e a imagem".

Dou provimento ao apelo, nos termos do art. 896, "c", da CLT, determinando o seguimento da Revista, na forma regimental.

RECURSO DE REVISTA

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista.

CONHECIMENTO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS

Reportando-me às razões de decidir do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso de Revista por violação do art. 5.º, X, da CF/88.

RESCISÃO INDIRETA – CONFIGURAÇÃO

Quanto ao tema em epígrafe, verifica-se que o único fundamento jurídico indicado pelas reclamadas, visando à admissibilidade da Revista, foi o aresto de fls. 163/164.

Ocorre que a divergência jurisprudencial, além de não vir acompanhada do necessário cotejo analítico de teses, não indica a fonte oficial ou repositório autorizado de onde foi extraída. Assim, o conhecimento da Revista, no tópico, encontra óbice no art. 896, § 8.º, da CLT e na Súmula n.º 337 do TST.

Não conheço.

MÉRITO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS

Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 5.º, X, da CF/88, nos termos da fundamentação acima, dou provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Prejudicado o exame do tema direcionado ao valor arbitrado.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; II – conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "indenização por danos morais - ausência de recolhimento do FGTS e encargos previdenciários", por violação do art. 5.º, X, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais.

Brasília, 29 de maio de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ministro Relator

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