NORMAS REGULAMENTADORAS NR-31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA

Data da publicação:

Acordãos na integra

Luiz José Dezena da Silva - TST



Colhedora de laranjas será indenizada por falta de banheiro no local de trabalho. A fazenda não conseguiu demonstrar o cumprimento das normas trabalhistas.



RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO LEGAL. NR N.º 31 DO MTE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. Recai sobre a reclamada o ônus de comprovar o cumprimento das normas trabalhistas, para afastar as irregularidades apontadas pelo obreiro e impedir eventual condenação por ato ilícito. No caso dos autos, o Regional consignou que a prova testemunhal restou dividida sobre a existência de instalações sanitárias e de local para descanso e refeição, indicando que seria ônus da parte autora comprovar o ato ilícito praticado pela ré. No entanto, esse entendimento contraria a disposição dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT, pois, como afirmado, a observância das normas trabalhistas alegada pela reclamada é fato que impede o direito pleiteado, sendo, portanto, desta o ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-434-05.2016.5.09.0017, Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05.04.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-434-05.2016.5.09.0017, em que é Recorrente CRISTIANE ALMEIDA ARAÚJO e Recorrido FRANCISCO CARLOS FALAVIGNA E OUTRA.

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região, o qual deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da reclamante e negou provimento ao apelo da reclamada (fls. 290/309), interpõe a autora o presente Recurso de Revista, postulando a reforma do julgado quanto ao tema "indenização por dano moral" (fls. 312/319).

Admitido o apelo (fls. 348/350), foram ofertadas contrarrazões (fls. 353/356).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2.º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos de Revista.

MÉRITO

DANO MORAL

O Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório, pelos seguintes fundamentos:

"Dano moral

Insurge-se a reclamante em face da sentença que rejeitou o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que o ônibus que conduzia a parte recorrente não possuía banheiro, nem cinto de segurança. Ademais, no local onde a parte recorrente prestou labor não havia local apropriado para as refeições, nem para fins sanitários (não existiam, ao menos, barracas removíveis).

Assevera que, conforme estabelecido na NR 31 do MTE, o empregador rural deve disponibilizar aos trabalhadores, entre outros itens, áreas de vivência compostas de instalações sanitárias e locais para refeição. Aduz que, de acordo com a referida NR, locais para refeição devem oferecer boas condições de higiene e conforto e capacidade para atende a todos os trabalhadores, água limpa para higienização, mesas com tampos lisos e laváveis, assentos em número suficiente, água potável, em condições higiênicas e depósitos de lixo, com tampas. Além disso, em todo estabelecimento rural deve haver local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de trabalhadores. Já nas frentes de trabalho devem ser disponibilizados abrigos, fixos ou móveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries, durante as refeições.

Quanto às instalações sanitárias, afirma que fixa a norma que devem ser constituídas de um lavatório e um vaso sanitário para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração, e um mictório e um chuveiro para cada dez trabalhadores ou fração. Nas frentes de trabalho, a proporção de instalações sanitárias fixas ou móveis, compostas de vasos sanitários e lavatórios, deve ser de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores ou fração, sendo permitida a utilização de fossa seca.

Afirma, ainda, que as instalações sanitárias devem sempre ter portas e ser separadas por sexo.

Menciona que o recorrente e suas testemunhas (prova emprestada) foram uníssonas, em depoimento, ao declararem que não havia banheiro para a turma do Luciano, ou seja, a turma de trabalho do recorrente e das testemunhas e mesmo para a turma do Odair o banheiro disponível era único para homens e mulheres, não havia banheiro separado por sexo, bem como que o ônibus ficava longe do eito e os trabalhadores não tinham acesso a espaço de convívio e faziam suas refeições e necessidades fisiológicas no meio do laranjal.

Aduz que as testemunhas também foram uníssonas quanto à inexistência de cinto de segurança no ônibus que os conduzia.

Menciona que restaram devidamente comprovados os danos causados à parte reclamante em razão das condições de trabalho.

Alega que as declarações das testemunhas arroladas pelo recorrido não possuem qualquer credibilidade, porque inconsistentes e duvidosas.

Salienta que o juízo a quo deixou de valorar corretamente a prova produzida nos autos, já que deixou de considerar a prova oral produzida licitamente pelo recorrente e considerou como prova notas fiscais gerais de compra de cadeiras, mesas e sanitários móveis, mas que não provam o fornecimento e utilização especificamente pela recorrente e seus colegas de trabalho, notadamente considerando que existiam outras turmas trabalhando para o recorrido.

Quanto à ausência de cinto de segurança, afirma que, de acordo com o Código de Trânsito Nacional, a infração de trânsito pelo não uso do cinto de segurança é de natureza grave. Destaca que o caso dos autos não se enquadra nas exceções do CONTRAN, sendo que o uso do cinto é obrigatório não só nas estradas como também dentro de todas as cidades brasileiras e para todos os ocupantes do veículo.

Menciona que a negligência do reclamado em transportar a parte reclamante em veículo que não possui cinto de segurança deve ser condenada, pois o transporte de forma indigna colocou em risco a vida da parte reclamante.

Requer a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Analisa-se.

Assim constou na sentença:

‘5) Indenização por danos morais

O pleito indenizatório moral tem por substrato as condições da prestação de serviço: o ônibus que conduzia a autor anão possuía banheiro, nem cinto de segurança; no local de prestação de serviço não havia local apropriado para as refeições, nem para fins sanitários (não existiam, ao menos, barracas removíveis); não existia caixa de medicamentos, nem materiais de primeiros socorros.

A defesa negou os fatos afirmados na inicial. Logo, incumbia à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 818, da CLT, e art. 373, I, do CPC).

Ao prestar depoimento pessoal, a autora disse o seguinte: 5) que havia 1 banheiro, em outra rua/eito em trabalhou, ficando a distância de aproximadamente 10 minutos; 6) que o banheiro não é como o que aparece nas fotos juntadas aos autos, mas sim àqueles de plástico azul, utilizado em festas; 7) que havia local para refeição, instalado no ônibus com toldo, havendo mesas e cadeiras.

A autora do processo utilizado como prova emprestada fez as seguintes declarações: 5) não havia banheiro ou mesmo fossa para a turma de trabalhadores de Jacarezinho; 6) melhor esclarecendo, havia 2 ônibus que traziam trabalhadores de Jacarezinho; 7) um era a turma do Luciano e a outra era a turma do Odair; 8) o depoente trabalhava na turma do Luciano; 9) na quadra da turma do Odair havia banheiro disponível para os trabalhadores; 10) cada turma era composta de aproximadamente 42/44 trabalhadores; 11) o banheiro disponível era único para homens e mulheres; 12) os homens da turma do Odair costumavam usar esse banheiro, mas as mulheres ficavam constrangidas e preferiam fazer suas necessidades fisiológicas no mato; 13) havia junto ao banheiro um galão de 10 litros d´água para lavar as mãos, mas era insuficiente para as necessidades dos trabalhadores; 14) não havia papel higiênico disponível no banheiro; 15) os trabalhadores da turma do Luciano não tinham acesso ao banheiro, até por conta do número de trabalhadores; 16) havia uma distância de 1/2/3 quadras entre as turmas; 17) o ônibus da turma do Luciano não ia até o eito; 18) havia uma lona para ser puxada do ônibus do Luciano, mas isso não acontecia; 19) não havia cadeiras e mesas na turma do Luciano; 20) havia cadeiras e mesas para os trabalhadores da turma do Odair, os quais faziam suas refeições embaixo do toldo que era puxado do ônibus; 21) os trabalhadores da turma de Luciano não tinham a possibilidade de utilizar o local de refeições da turma de Odair; 22) um fiscal não podia comparecer no local de trabalho do outro fiscal; 23) não havia cinto de segurança no ônibus.

Por sua vez, o preposto do réu disse o seguinte:

1) havia 2 ônibus que traziam trabalhadores de Jacarezinho/PR, um da turma de Luciano e outro da turma de Odair; 2) cada turma contava com aproximadamente 40 trabalhadores; 3) os 2 ônibus cumpriam os mesmos horários; 4) o autor era da turma de Luciano; (...)10) havia um banheiro para cada turma; 11) o banheiro consistia em uma armação de zinco ou alumínio, com espaços distintos para trabalhadores do sexo masculino e feminino; 12) o banheiro ficava em uma plataforma sobre rodas; 13) abaixo do vaso sanitário, era cavado um buraco; 14) havia papel higiênico; 15) havia um galão de 40 litros com água disponível em cada banheiro; 16) o galão era reabastecido se houvesse necessidade; 17) cada fiscal trabalhava no eito e não ia no do outro fiscal; 18) não sabe se o ônibus tinha cinto de segurança; 19) havia de 10 a 15 mesas e de 40 a 50 banquetas em cada espaço de convívio; 20) havia toldo no espaço de convívio.

A testemunha indicada pela autora, Luciano Lúcio Gouveia, prestou as seguintes informações:

1) neste ato o depoente exibe sua CTPS na qual consta contrato de trabalho com o reclamado no período de 20/10/2014 a 28/11/2014 na função de fiscal de colheita; (...)6) não havia banheiro disponível na turma do depoente; 7) o autor e os reclamantes Edmar Maia Marques, Hélio Aparecido Ferreira Neves, Célia Aparecida Batista, João Paulo Abrão, João Roberto Lourenço da Silva, Luiz Carlos Batista, Márcia Regina Teixeira, Natalina Gaspar de Moraes, Tiago Rodrigues e Vera Lúcia Custódio Ribeiro de Moraes trabalhavam na turma do depoente; 8) o ônibus ficava longe do eito e os trabalhadores não tinham acesso a espaço de convívio; 9) raramente eram colocadas algumas mesas e cadeiras, mas não eram utilizadas em virtude da longa distância do eito; 10) nessas ocasiões eram colocadas 4 mesas com 4 banquetas cada; 11) os trabalhadores faziam as refeições no meio do laranjal; 12) não havia cinto de segurança no ônibus.

A testemunha arrolada pela autora, Hélio Aparecido Ferreira Neves, indagado, respondeu: 1) o depoente trabalhou para o reclamado de 20/10/2014 a 28/11/2014, na função de trabalhador rural; 2) o depoente trabalhava na turma de Luciano; (...)8) não havia banheiro; 9) quando achavam alguma turma por perto que contava com banheiro, utilizavam esse banheiro; 10) quando não havia banheiro disponível, faziam as necessidades fisiológicas no mato; 11) quando havia banheiro, a distância a ser percorrida a partir do local de trabalho era de 300/400 metros; 12) não havia banheiros separados por sexo; 13) havia local de convívio junto ao ônibus, mas esse não ficava disponível junto ao eito; 14) os trabalhadores faziam as refeições sentados junto às sombras dos pés de laranja; 15) se houvesse a possibilidade de utilização do local de convívio, esse teria lugares para todos os trabalhadores da turma; 16) o depoente utilizou o espaço de convívio um único dia; 17) não havia cinto de segurança no ônibus.

A testemunha arrolada pelo réu, Rudinei da Silva, é administrador e informou: 1- trabalha para o reclamado desde 2009, na função supra; 2- Trabalhou com o reclamante, na Fazenda Santa Lúcia; (...)4- No local havia instalações sanitárias separadas por sexo. 5- Havia local para fazer a refeição, uma área de vivência, ao lado do ônibus. Estendiam uma lona e sob esta colocavam bancos e cadeiras; 6- No ônibus não havia cinto de segurança; 7- Que as instalações sanitárias e área de vivência são distintas para cada turma de trabalhadores, mencionando que havia a turma do Odair, do Jurandir, Luciano e Deilson; 8- O depoente fiscalizava as quatro turmas diariamente. Na época de colheita o depoente ficava o tempo todo fiscalizando a produção. A colheita vai de junho até fevereiro do ano seguinte. Há apenas uma colheita por ano.

A testemunha arrolada pelo réu, Fábio Aparecido da Silva, disse o seguinte: 1- trabalha para o reclamado desde 2011, de 2011 até 2013 como tratorista e após como fiscal de colheita; 2- trabalhou com o reclamante; (...) 4- O reclamante era da turma do Odair. Melhor esclarecendo, após confrontar tal informação com o depoimento do reclamante, o depoente afirma que o reclamante era da turma do Luciano. Mesmo na turma do Luciano, havia banheiros com distinção de sexo. No banheiro havia papel higiênico. Havia uma pessoa responsável por repor o papel higiênico, verificando diariamente esta situação. Este funcionário cuidava dos banheiros instalados em todas as turmas. Não sabe o nome do funcionário, entretanto, afirma que teria sido substituído por uma pessoa de nome Cícero, que atualmente trabalha na reclamada. 5- Havia uma área de vivência montada junto ao ônibus, onde os trabalhadores faziam as refeições. Havia mesas e cadeiras suficientes para todos os trabalhadores da turma; 6- Quando o depoente e a testemunha, Rudinei, tinham tempo, fiscalizavam todas as turmas. Que melhor esclarecendo diariamente fiscalizavam todas as turmas.

A prova oral confirmou que não havia cinto de segurança no ônibus.

Extrai-se da dilação probatória oral a divergência em relação à turma de trabalhadores que eram fiscalizados pelo Sr. Luciano, pois inclusive este, na qualidade de testemunha, afirmou inexistir instalação sanitária e local de convívio para refeição disponíveis, e as testemunhas do réu disseram o contrário, porque declararam existir locais para refeições e instalações sanitárias disponíveis, sendo estes, por gênero e dotados de material para higienização.

Em razões finais, a parte autora afirmou que o depoimento da testemunha Fábio, ao esclarecer suas declarações, na verdade, alterava os fatos. Contudo, não há em suas declarações situações divergentes que apontem para uma tentativa de alteração da realidade.

Além disso, a própria autora fez esclarecimento ao prestar depoimento, porque existia mais de uma turma de trabalhadores.

Cabe mencionar, ainda, que a testemunha Luciano negou veemente a existência de instalações sanitárias, mas a testemunha Hélio afirmou que, quando havia instalações sanitárias, não eram separadas por gênero e ficavam em locais distantes.

O empregador juntou documentos comprobatórios de aquisições de mesas, cadeiras, banquetas, tendas, instalações sanitárias, em quantidade suficiente para as turmas de trabalhadores. Portanto, não é plausível que não fossem disponibilizados aos empregados.

Com efeito, ante a fragilidade da prova produzida, tem-se que não ficou demonstrada a inexistência de local para refeição e de instalações sanitárias.

Não foi produzida prova destinada a comprovar a ausência de caixa de medicamentos ou materiais de primeiros socorros.

Assim, analisado o conjunto probatório, entendo que a ausência de cinto de segurança, por si só, não importa tratamento desumano e, portanto, não configura dano moral.

Logo, ante ao exposto, rejeita-se o pedido.’

As partes convencionaram a adoção de prova emprestada, produzida nos autos RTOrd. 00245-2015-017-09-00-4.

A parte autora declarou que não havia banheiro ou mesmo fossa para a turma de trabalhadores de Jacarezinho, esclarecendo que havia 2 ônibus que traziam trabalhadores de Jacarezinho - um era a turma do Luciano e o outro era a turma do Odair; que na quadra da turma do Odair havia banheiro disponível para os trabalhadores; que o banheiro disponível era único para homens e mulheres; que os homens da turma do Odair costumavam usar esse banheiro, mas as mulheres ficavam constrangidas e preferiam fazer suas necessidades fisiológicas no mato; que havia junto ao banheiro um galão de 10 litros de água para lavar as mãos, mas era insuficiente para as necessidades dos trabalhadores; que não havia papel higiênico disponível no banheiro; 15) os trabalhadores da turma do Luciano não tinham acesso ao banheiro, até por conta do número de trabalhadores; que havia uma distância de 1/2/3 quadras entre as turmas; que o ônibus da turma do Luciano não ia até o eito; que havia uma lona para ser puxada do ônibus do Luciano, mas isso não acontecia; que não havia cadeiras e mesas na turma do Luciano; que havia cadeiras e mesas para os trabalhadores da turma do Odair, os quais faziam suas refeições embaixo do toldo que era puxado do ônibus; que os trabalhadores da turma de Luciano não tinham a possibilidade de utilizar o local de refeições da turma de Odair.

O preposto do réu disse que havia um banheiro para cada turma; que o banheiro consistia em uma armação de zinco ou alumínio, com espaços distintos para trabalhadores do sexo masculino e feminino; que o banheiro ficava em uma plataforma sobre rodas; que abaixo do vaso sanitário, era cavado um buraco; que havia papel higiênico; que havia um galão de 40 litros com água disponível em cada banheiro, o qual era reabastecido se houvesse necessidade.

A 1.ª testemunha do autor, Luciano Lúcio Gouveia, narrou que não havia banheiro disponível na sua turma; que o ônibus ficava longe do eito e os trabalhadores não tinham acesso a espaço de convívio; que raramente eram colocadas algumas mesas e cadeiras, mas não eram utilizadas em virtude da longa distância do eito; que nessas ocasiões eram colocadas 4 mesas com 4 banquetas cada; que os trabalhadores faziam as refeições no meio do laranjal.

A 2.ª testemunha do reclamante, Helio Aparecido Ferreira Neves, informou que não havia banheiro; que quando achavam alguma turma por perto que contava com banheiro, utilizavam esse banheiro; que quando não havia banheiro disponível, faziam as necessidades fisiológicas no mato; que quando havia banheiro, a distância a ser percorrida a partir do local de trabalho era de 300/400 metros; que não havia banheiros separados por sexo; que havia local de convívio junto ao ônibus, mas esse não ficava disponível junto ao eito; que os trabalhadores faziam as refeições sentados junto às sombras dos pés de laranja; que se houvesse a possibilidade de utilização do local de convívio, esse teria lugares para todos os trabalhadores da turma; que utilizou o espaço de convívio um único dia.

A 1.ª testemunha ouvida a convite do réu, Rudinei da Silva, disse que o local havia instalações sanitárias separadas por sexo; havia local para fazer a  refeição, uma área de vivência, ao lado do ônibus; que estendiam uma lona e sob esta colocavam bancos e cadeiras; que as instalações sanitárias e área de vivência são distintas para cada turma de trabalhadores, mencionando que havia a turma do Odair, do Jurandir, Luciano e Deilson.

A 2.ª testemunha da ré, Sr. Fabio Aparecido da Silva, afirmou que, mesmo na turma do Luciano, havia banheiros com distinção de sexo; que no banheiro havia papel higiênico, e uma pessoa era responsável por repor o papel higiênico, verificando diariamente esta situação; que este funcionário cuidava dos banheiros instalados em todas as turmas; que havia uma área de vivência montada junto ao ônibus, onde os trabalhadores faziam as refeições, com mesas e cadeiras suficientes para todos os trabalhadores da turma.

Conforme se infere dos depoimentos acima transcritos, a prova restou dividida quanto às instalações sanitárias e a existência de local para realizar as refeições, pois, se por um lado as testemunhas do autor mencionaram que não havia banheiro nem local apropriado para realizarem as refeições, as testemunhas do réu esclareceram que havia banheiros separados por sexo, e local com bancos e cadeiras suficientes para todos os trabalhadores realizarem suas refeições.

Tendo em vista a prova dividida, deve o julgador decidir em desfavor de quem detinha o ônus - no caso, a autora.

Ausente prova de desrespeito a normas de saúde e higiene, não há falar-se em ato ilícito e, tampouco, em dever de reparação.

No que diz respeito à ausência de cinto de segurança, ainda que tal situação tenha restado demonstrada, é certo que o fato não caracteriza ofensa à dignidade do autor e dano moral, razão pela qual não enseja dever de indenizar.

Nada a reformar.

MANTENHO."

A parte recorrente afirma que no acórdão proferido houve violação dos arts. 1.º, III e IV, e 5.º, LV, da CF/88; 186 e 927 do Código Civil; 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015 e divergência do entendimento de outros Tribunas Regionais do Trabalho. Sustenta que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que não havia banheiro no local de trabalho onde laborava a autora, desrespeitando as regras da Norma Regulamentar n.º 31 do Ministério do Trabalho. Alega, ainda, que o regional não valorou corretamente a prova testemunhal produzida nos autos, além de a reclamada não ter se desincumbido do ônus probatório quanto à instalação dos banheiros no local de trabalho.

Ao exame.

Preliminarmente, cumpre registrar que a parte recorrente atendeu satisfatoriamente às exigências do art. 896, § 1.º-A, da CLT, identificando precisamente, mediante transcrição do trecho correspondente, o ponto da decisão que pretende impugnar.

Logra êxito a reclamante em demonstrar dissenso jurisprudencial com o aresto de fls. 317/318 de seu apelo, oriundo do TRT da 9.ª Região, que expressa tese no sentido de ser ônus probatório da reclamada demonstrar que cumpriu as obrigações previstas na NR n.º 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, reconhecendo, então, o dever de indenizar o empregado pelo dano moral sofrido.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

A matéria em discussão consiste em definir a quem compete o ônus de provar o fornecimento de banheiros no local de trabalho em ambiente rural.

Os arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT regulamentam a aplicação no processo do trabalho da técnica de decisão denominada distribuição do ônus da prova, da seguinte forma:

"Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

"Art. 818. O ônus da prova incumbe

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017)"

Dessa forma, compete à parte autora comprovar os fatos que constituem o direito pleiteado em juízo e à ré o ônus de demonstrar as alegações que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do demandante.

Em relação às condições de segurança e saúde do trabalho no ambiente rural, a NR n.º 31 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a obrigação dos empregadores rurais de fornecer instalações sanitárias e local para descanso e refeição. Assim, recai sobre a reclamada o ônus de comprovar o cumprimento das normas trabalhistas, para afastar as irregularidades apontadas pelo obreiro e impedir eventual condenação por ato ilícito.

No caso dos autos, o Regional consignou que a prova testemunhal restou dividida sobre a existência de instalações sanitárias e de local para descanso e refeição, indicando que seria ônus da parte autora comprovar o ato ilícito praticado pela ré. No entanto, esse entendimento contraria a disposição dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT, pois, como afirmado, a observância das normas trabalhistas alegada pela reclamada é fato que impede o direito pleiteado, sendo, portanto, desta o ônus probatório.

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para acrescer à condenação o pagamento de indenização compensatória por dano moral, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com proporcional aumento das custas.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de indenização compensatória por dano moral, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com proporcional aumento das custas.

Brasília, 3 de abril de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ministro Relator

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