Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
João Batista Brito Pereira - TST
01 -Dano moral. Indenização indevida. Revista visual de bolsas, sacolas ou mochilas. Inexistência de ofensa à honra e à dignidade do empregado. Poder diretivo e de fiscalização do empregador.
Inexistência de ofensa à honra e à dignidade do empregado. Poder diretivo e de fiscalização do empregador.
A revista visual em bolsas, sacolas ou mochilas, realizada de modo impessoal e indiscriminado, sem contato físico ou exposição do trabalhador a situação constrangedora, decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador e, por isso, não possui caráter ilícito e não gera, por si só, violação à intimidade, à dignidade e à honra, a ponto de ensejar o pagamento de indenização a título de dano moral ao empregado. Com base nessa premissa, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Delaíde Miranda Arantes e Augusto César Leite de Carvalho. (TST- E-RR-306140-53.2003.5.09.0015, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 03.05.2012).
Publicação do Diário Eletronico da Justiça do Trabalho
Processo Nº E-RR-306140-53.2003.5.09.0015
Processo Nº E-RR-3061/2003-015-09-40.4
Relator Min. João Batista Brito Pereira
Embargante Daiana Mangini Ribeiro
Advogado Dr. Luís Fernando Buba(OAB: 38693PR)
Advogada Dra. Marina Mangini Buba(OAB: 29262PR)
Embargado(a) Companhia Brasileira de Distribuição
Advogado Dr. Osmar Mendes Paixão Cortes(OAB: 15553DF)
DECISÃO: , I - por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos no que tange à impugnação ao provimento do Agravo de Instrumento; e; II) conhecer do Recurso de Embargos quanto ao tema "Danos Morais. Caracterização. Revista de Bolsas e Sacolas", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Exmos. Ministros Delaíde Miranda Arantes e Augusto César de Carvalho.
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO AO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA.
Em se tratando de pretensão de reexame dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista, tem incidência o óbice da primeira parte da Súmula 353 do TST, segundo a qual não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Código para aferir autenticidade deste caderno: 43883 970/2012 Tribunal Superior do Trabalho 155 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2012 Turma proferida em agravo.
RECURSO DE EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO AO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS.
A revista visual efetuada em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados, de forma impessoal e indiscriminada, sem contato físico ou revista íntima, não tem caráter ilícito e não resulta, por si só, em violação à intimidade, à dignidade e à honra da reclamante, a ponto de configurar dano moral gerador do dever de indenizar. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento. (TST- E-RR-306140-53.2003.5.09.0015, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 03.05.2012).
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett