DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Revista aos empregados

Data da publicação:

Acordão - TST

Delaíde Miranda Arantes - TST



Operário ganha indenização por ter o corpo revistado na saída da fábrica. A fiscalização era feita com apalpação no corpo por um segurança



I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Em que pese a alegação da parte, verifica-se que o único aresto renovado nas razões do agravo de instrumento é oriundo de Turma desta Corte, fonte não autorizada, nos termos do art. 896, "a", da CLT. 2. DANOS MORAIS. REVISTAS EM BOLSAS, PERTENCES E NO CORPO DOS EMPREGADOS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido.

II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. REVISTAS EM BOLSAS, PERTENCES E NO CORPO DOS EMPREGADOS. 1. Ressalvado entendimento pessoal da Relatora em sentido contrário, o entendimento prevalecente nesta Corte é de que a revista visual de bolsas e demais pertences, de forma impessoal e indiscriminada, não constitui ato ilícito do empregador. Precedentes da SBDI-1. 2. No entanto, no caso concreto, o acórdão do Tribunal Regional consignou que a revista não era apenas visual em bolsa e sacolas, mas também física, por meio de apalpamento no corpo dos empregados durante a fiscalização, o que demonstra a ofensa à intimidade do reclamante e torna devida a indenização. 3. Recurso de revista provido para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-12316-02.2016.5.03.0026, Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17.05.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-12316-02.2016.5.03.0026, em que é Agravante e Recorrente PAULO AFONSO ALVES e são Agravadas e Recorridas RM MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI - ME e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.

A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.

Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.

Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 – CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 – MÉRITO

O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2017; decisão dos embargos de declaração publicada em 10/10/2017; recurso de revista interposto em 18/10/2017), dispensado o preparo (Id b52ff4f),  sendo regular a representação processual (Id 5a426be).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Este recorrente também não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, como exige o §9º do art. 896 da CLT.

A respeito da nulidade por cerceamento de defesa, a tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista.

Em relação à responsabilidade solidária/subsidiária, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 191 da SBDI-I do TST, de forma a afastar as violações apontadas.

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT).

Ainda quanto a este tema (responsabilidade solidária/subsidiária) e também no que se refere à indenização por dano moral, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.

Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.

Acerca dos temas horas in itinere , adicional de insalubridade/periculosidade e tempo à disposição (minutos residuais), o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante renova insurgência somente quanto aos temas "Tempo à Disposição" e "Danos Morais".

Em relação ao tempo à disposição, afirma que o trajeto entre a portaria da empresa e o local da efetiva prestação de serviços deve ser considerado tempo à disposição do empregador. Renova divergência jurisprudencial.

Em que pese a alegação da parte, verifica-se que o único aresto renovado nas razões do agravo de instrumento é oriundo de Turma desta Corte, fonte não autorizada, nos termos do art. 896, "a", da CLT.

No tocante aos danos morais, o reclamante afirma que ocorreram revistas com toques de mão em seu corpo. Aponta violação dos arts. 1.º, III, 5.º, V e X, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil. Transcreve arestos à divergência.

É certo que o empregador é responsável pela direção do seu estabelecimento, zelando pela segurança e fiscalização do ambiente de trabalho. Todavia, o poder de fiscalização não é absoluto, não podendo, a pretexto de resguardar o patrimônio da empresa, ser exercido por meio da utilização de procedimentos que invadam a intimidade e a dignidade do trabalhador.

Por esse prisma, considero que bolsas, sacolas e mochilas dos empregados constituem extensão de sua intimidade, a sua revista, em si, ainda que apenas visual, é abusiva, pois o expõe, de forma habitual, a uma situação constrangedora, configurando prática passível de reparação civil.

O procedimento adotado pela reclamada importa em exposição desnecessária do empregado e de sua intimidade no âmbito da relação de emprego, o que encontra resistência no direito à dignidade da pessoa humana e à inviolabilidade da honra, imagem, vida privada e intimidade, previstos nos arts. 1.º, III, e 5.º, V e X, da Constituição Federal.

Cabe ao empregador se valer de outros mecanismos de fiscalização e vigilância do ambiente de trabalho menos invasivos como, por exemplo, a utilização de detector de metais.

No entanto, o entendimento majoritário deste Tribunal quanto ao tema é no sentido de que não configura dano moral a revista de bolsas e sacolas dos empregados se não forem evidenciados outros elementos que demonstrem o procedimento abusivo do empregador, como o contato físico com os empregados ou a adoção de critérios discriminatórios. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da SBDI-1:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA DE BOLSAS. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, reproduzido no acórdão embargado, demonstra a existência de exame visual do interior da mochila ou apenas a sua apalpação, sem o contato físico com o empregado. Ressalvo meu posicionamento de que a revista pessoal - íntima ou não -, viola a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador. Contudo, acompanho o entendimento desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no sentido de que a revista pessoal (sem contato físico), não afronta a intimidade, a dignidade e a honra. Indevida, portanto, a indenização por dano moral. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (E-RR - 399400-37.2008.5.09.0654, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT 23/10/2015)

 RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Esta Subseção pacificou o entendimento no sentido de que a revista do conteúdo de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados de modo indiscriminado e sem contato físico não caracteriza, por si só, ofensa à honra ou à intimidade do empregado, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (E-RR - 2100-28.2014.5.13.0008, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 22/05/2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REVISTA VISUAL NOS PERTENCES DOS EMPREGADOS. OFENSA À INTIMIDADE NÃO CONFIGURADA. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já pacificou que a mera revista visual, sem contato físico, nos pertences dos empregados não configura, por si só, ofensa a sua moral e intimidade, constituindo, na realidade, exercício do poder diretivo do empregador. Precedentes. Não desafia embargos acórdão embargado publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014 em consonância com iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR-E-RR - 439-60.2010.5.09.0656, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT 28/08/2015)

Ocorre que, no caso vertente, a revista realizada não se limitava a bolsa e sacolas, pois os empregados tinham os corpos apalpados durante a fiscalização, conforme consta do depoimento da testemunha transcrito no acórdão recorrido.

A jurisprudência desta Corte vem, reiteradamente, entendendo que a revista corporal do empregado ou a que, de alguma forma, ingresse em sua esfera íntima enseja reparação por danos morais. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte:

DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA 1. Caracteriza revista pessoal de controle e, portanto, ofende o direito à intimidade e à dignidade do empregado a conduta do empregador que, excedendo os limites do poder diretivo e fiscalizador, impõe a realização de vistoria íntima consistente no apalpamento de partes do corpo do empregado - "toques na cintura". 2. Embargos do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR - 22800-62.2013.5.13.0007, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT 13/11/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. IDENTIDADE DE PREMISSAS FÁTICAS 1. Acórdão turmário que mantém a determinação de que a Reclamada abstenha-se de proceder à revista de empregados e prestadores de serviço e respectivos pertences, bem como a condenação ao pagamento de indenização resultante de dano moral coletivo. Entendimento no sentido de que o procedimento adotado pela Reclamada caracteriza revista íntima, porquanto não se restringia ao exame visual ou mediante detector de metais, visto que podia implicar exposição corporal (levantar a camisa) ou contato físico (apalpação). 2. Afiguram-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, os arestos paradigmas que se reportam à realização de revista de bolsas, sacolas ou mochilas mediante inspeção visual ou por detector de metais, sem que houvesse revista íntima ou contato corporal, pois retratam premissas fáticas diversas daquelas contempladas no caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-E-ED-RR - 110600-90.2008.5.17.0008, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SBDI-1,DEJT 25/09/2015)

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. REVISTA ÍNTIMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1.1. A CLT consagra o poder diretivo do empregador (art. 2º), que se manifesta por meio do controle, vigilância e fiscalização dos seus empregados. Tal poder encontra limites também legalmente traçados. Ninguém pode tudo. Os poderes de qualquer indivíduo, de qualquer instituição, para além do que trace o ordenamento, estão limitados não só pelo que podem os outros indivíduos e instituições, mas, ainda, pelo que, legitimamente, podem exigir na defesa de seus patrimônios jurídicos. 1.2. A Constituição da República (arts. 1º, inciso III, e 5º, -caput- e incisos III e X) tutela a privacidade e a honra, coibindo práticas que ofendam a dignidade da pessoa humana e constituam tratamento degradante. O art. 373-A, inciso VI, da CLT, por seu turno, traz vedação expressa à revista íntima - embora dirigido às mulheres empregadas, é passível de aplicação aos empregados em geral, em face do princípio da igualdade também assegurado pelo Texto Maior. 1.3. Ao assumir os riscos de seu empreendimento (CLT, art. 2º), o empregador toma a si a obrigação de adotar providências que garantam a segurança de seu patrimônio, iniciativa que encontrará larga resposta por parte da tecnologia moderna. 1.4. Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador ou seus prepostos a obrigar empregados ao desnudamento para revistas. 1.5. Não há revista íntima razoável. O ato em si constitui abuso de direito e, diante do regramento constitucional, é ilícito. O direito de propriedade não se estende a ponto de permitir ao empregador dispor da intimidade de seus empregados, submetendo-os, cruelmente, a humilhações, às quais se curvam pela necessidade de conservação do emprego. Não é razoável tolerar-se a recusa a valor tão básico, cuja reiteração, por certo, redunda em rigorosa modificação do espírito e em irrecusável sofrimento para o trabalhador. 1.6. Pergunta-se como reagiriam empregador, seus prepostos e, ainda, aqueles que sustentam tal comportamento, acaso submetidos a diárias revistas íntimas. Não se crê que, então, sustentassem-nas com tal vigor. 1.7. São inapreensíveis por outrem os direitos pessoais à preservação da dignidade, intimidade, privacidade e honra. 1.8. Infligindo dano moral, obriga-se o empregador à indenização correspondente (CF, art. 5º, V). Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR-90340-49.2007.5.05.0464, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-1, DEJT 1/3/2013)

No caso concreto, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que a revista não era apenas visual, mas também física, por meio de apalpamento no corpo dos empregados.

Dessa forma, mesmo que se aplique o entendimento prevalecente nesta Corte em relação à revista de bolsas e pertences dos empregados, mostra-se devida a indenização no caso vertente, uma vez que restou evidenciado o contato corporal e caracterizado o ato ilícito.

Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal.

Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Conforme previsão dos arts. 897, § 7.º, da CLT, 3.º, § 2.º, da Resolução Administrativa 1418/2010 do TST e 229, § 1.º, do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente.

II - RECURSO DE REVISTA

1 – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

1.1 - DANOS MORAIS. REVISTAS EM BOLSAS, PERTENCES E NO CORPO DOS EMPREGADOS

Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal.

2 – MÉRITO

2.1 - DANOS MORAIS. REVISTAS EM BOLSAS, PERTENCES E NO CORPO DOS EMPREGADOS

Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Danos Morais. Revistas em Bolsas, Pertences e no Corpo dos Empregados", por possível violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, a fim de que seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).  

Brasília, 8 de maio de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora

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