DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Revista aos empregados

Data da publicação:

Acordão - TST

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



Revista em bolsas e sacolas não gera danos morais, desde que moderada, não vexatória e impessoal.



I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. DANO MORAL. REVISTA MODERADA DE BOLSAS E SACOLAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II – RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA MODERADA DE BOLSAS E SACOLAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício do poder diretivo não constituirá abuso de direito quando não evidenciados excessos praticados pelo empregador ou seus prepostos. A tipificação do dano, em tal caso, exigirá a adoção, por parte da empresa, de procedimentos que levem o trabalhador a sofrimentos superiores aos que a situação posta em exame, sob condições razoáveis, provocaria. A moderada revista, se não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral. Precedentes da SDBI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1115-38.2016.5.05.0032, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/05/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1115-38.2016.5.05.0032, em que é Recorrente SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. e Recorrida SANDRA SANTOS DAS MERCES.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 592/595).

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 598/608).

Contrarrazões a fls. 635/643 e contraminuta a fls. 644/650.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

DANO MORAL. REVISTA MODERADA DE BOLSAS E SACOLAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Atendendo ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu os seguintes fundamentos do acórdão regional:

"Verifico que inexiste, nos autos, controvérsia acerca da revista feita nos pertences dos empregados (bolsas e sacolas).

Da prova oral, restou demonstrado que a revista consistia-se em o próprio empregado abrir a sua bolsa e retirar seus pertences, sujeitando-se todos ao mesmo procedimento.

A revista de pertences dos empregados, na entrada e saída do local de trabalho, sob o pálio de salvaguardar o patrimônio da empresa, é conduta abusiva, geradora de danos na esfera extrapatrimonial, pois se trata de exposição contínua do empregado a constrangimento e situação vexatória.

É certo que dentre o poder empregatício se insere o de fiscalizar, que contempla o acompanhamento da prestação laboral e a própria vigilância no espaço empresarial interno, contudo há limites no sentido de rejeitar as condutas de fiscalização que agridam a liberdade e a dignidade da pessoa física do empregado, porque em colidência com os princípios constitucionais, tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito (preâmbulo da CF/88) e as regras impositivas inseridas na Constituição, quais sejam, da ‘inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade’ (art. 5º, caput), de que ‘ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante’ (art. 5º, III) e da regra geral que declara ‘invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’ (art. 5º, X, CF/88).

A matéria já se encontra pacificada neste Regional, tendo em vista o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000343-11.2015.5.05.0000, no qual fora aprovada a Súmula TRT5 nº 22."

Insurge-se a reclamada contra a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Aponta violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Colaciona arestos.

O julgado ofertado a fl. 455, oriundo do TRT da 4ª Região, autoriza o processamento do recurso de revista, ao sufragar tese oposta à defendida pelo Regional.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento do recurso de revista.

II – RECURSO DE REVISTA.

Tempestivo o apelo (fl. 4), regular a representação (fls. 38/40) e efetivado o preparo (fls. 509/519 e 589/590), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - DANO MORAL. REVISTA MODERADA DE BOLSAS E SACOLAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1.1 - CONHECIMENTO.

Segundo Miguel Reale (in "Filosofia do Direito", São Paulo, Saraiva, 1983, pág. 190), "viver é tomar posição perante valores e integrá-los em nosso ‘mundo’, aperfeiçoando nossa personalidade na medida em que damos valor às coisas, aos outros homens e a nós mesmos. Só o homem é capaz de valores, e somente em razão do homem a realidade axiológica é possível".

Do diálogo entre os valores conquistados e atribuídos, surge o patrimônio moral, de envergadura avassaladora e superior ao patrimônio material, na medida em que os abalos à higidez daquele trazem consequências psicológicas nem sempre tão facilmente superadas, como aquelas que, eventualmente, comprometem os bens corpóreos.

Assim sensível, a Constituição Federal estende a sua proteção à vida, liberdade, igualdade, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, ao mesmo tempo em que garante a reparação por dano moral (art. 5º, caput e incisos V e X).

Zavala de Gonzalez (apud Marcos Vinícius Lobregat, In "Dano Moral nas Relações Individuais de Trabalho", LTr, 2001, pág. 44), leciona que "dano moral é uma modificação ‘desvaliosa’ do espírito, no desenvolvimento de sua capacidade de entender, querer ou sentir, consequência de uma lesão a um interesse não patrimonial, que haverá de traduzir-se em um modo de estar diferente daquele ao que se encontrava antes do fato, como consequência deste e animicamente prejudicial".

Marcos Vinícius Lobregat (obra citada, pág. 45) ressalta que "há circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe mal-estar ou indisposição de natureza espiritual, de foro íntimo, e findando por acarretar profundo sofrimento humano".

A possibilidade de reparação do dano moral parte da perpetração de ilícito e exige a concorrência da ação ou omissão, do dano e da relação de causalidade.

Em tal situação, a pesquisa primeira, na senda em que se controverte, residirá na existência de padrão ilícito, assim não se considerando o comportamento que constitua "exercício regular de um direito" (Código Civil, art. 188, I).

Se o exercício "regular" de direito não gera ato ilícito, promovê-lo-á aquele que se complete de modo irregular, redundando em abuso de direito.

O direito objetivo, por meio do art. 2º, caput, da CLT, contempla o poder diretivo do empregador, quem "dirige a prestação pessoal de serviços". Manifesta-se por meio do controle, da vigilância e da fiscalização dos empregados, de forma a, entre outros objetivos, proteger o patrimônio da empresa.

Contudo, esse poder, conferido ao empregador, encontra limites também legalmente traçados, não se tolerando a prática de atos que importem em violação dos direitos da personalidade do empregado (art. 5º, X, da Carta Magna).

Assim é que, por exemplo, o art. 373-A, inciso VI, da CLT dispõe que é vedado "proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionária".

No caso, segundo se extrai do acórdão recorrido, a revista era feita de forma moderada ("bens e pertences"), dentro do poder fiscalizatório da reclamada. Não se tratava, pois, de revista íntima, na acepção legal.

Para ver-se tipificado o abuso de direito, necessário seria que se configurasse excesso, vindo a acusação acompanhada de outros atos que denunciassem o propósito de causar dano, representando uma quase tortura para o trabalhador.

Isto não restou evidenciado no caso concreto.

Não se firma presunção de que o ato de proceder à revista dos empregados configura desconfiança do empregador quanto à prática de atos ilícitos, mormente se todos os demais empregados eram submetidos ao mesmo procedimento.

Não há ilicitude no procedimento de realizar revistas moderadas.

Não se divisando quer ato ilícito, quer dano, não há que se cogitar de indenização por dano moral.

Neste sentido, colhem-se precedentes da Eg. SBDI-1 desta Corte:

"REVISTA VISUAL DE OBJETOS DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE CONTATO CORPORAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. Nos termos da jurisprudência desta Subseção, a revista em bolsas e sacolas dos empregados, feita de modo impessoal e indiscriminado e sem contato físico, não enseja reparação civil, porquanto não caracterizado ato ilícito. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema." (E-ED-RR - 68500-09.2006.5.09.0657, SBDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, in DEJT 17.6.2016).

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ressalvado entendimento contrário do relator, a decisão da maioria, exarada pela SBDI-1 do TST, é no sentido de que não enseja indenização por danos morais a revista visual em bolsas e sacolas quando realizada de forma impessoal e sem contato físico entre a pessoa que procede à revista e o empregado. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-ED-RR - 1564400-69.2005.5.09.0010,  SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, in DEJT 10.6.2016).

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISTA IMPESSOAL E INDISCRIMINADA DE BOLSAS DOS EMPREGADOS. Esta SBDI1 tem entendido reiteradamente que a inspeção de bolsas, sacolas e outros pertences de empregados, desde que realizada de maneira generalizada, sem que reste configurado qualquer ato que denote abuso de seu direito de zelar pelo próprio patrimônio, não é ilícita, pois não importa ofensa à intimidade, vida privada, honra ou imagem daqueles. No caso em apreço, a fiscalização da recorrente, como descrita no acórdão regional, não configura ato ilícito, uma vez que não era dirigida somente ao autor, nem implicava contato físico de qualquer natureza, não sendo possível presumir-se qualquer dano moral dela decorrente. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR - 1390-97.2010.5.19.0002, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, in DEJT 18.3.2016).

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. REVISTA. OBJETOS PESSOAIS DO EMPREGADO. LICITUDE. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente se firmando no sentido de que a revista em objetos pessoais dos empregados da Empresa - bolsas, mochilas, armários e similares -, quando realizada de modo impessoal, geral, sem exposição de sua intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória ou humilhante, porquanto decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, revelando-se, portanto, lícita a sua prática. 2. Precedentes desta Subseção nesse sentido. 3. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR - 2189500-50.2009.5.09.0005, SBDI-1, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 12.2.2016).

"EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. DANO MORAL. REVISTA A PERTENCES DO EMPREGADO. BOLSAS E SACOLAS. IMPESSOALIDADE. 1. A SbDI-1 do TST pacificou o entendimento de que a mera revista visual em bolsas , sacolas e demais pertences do empregado, desde que efetuada de maneira impessoal e genérica, não acarreta dano moral. Precedentes. 2. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos da redação do art. 894, § 2º, da CLT, a indicação de arestos cuja tese jurídica encontre-se superada por iterativa e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST não viabiliza o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial. 3. Embargos de que não se conhece. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT." (E-RR - 200900-33.2013.5.13.0009, SBDI-1, Relator Ministro João Oreste Dalazen, in DEJT 12.2.2016).

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISTA REALIZADA EM ROUPAS E PERTENCES DOS EMPREGADOS. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de revista realizada nas roupas e nos pertences do empregado. Esta Corte tem entendido que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite, desde que procedido de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário à situação humilhante e vexatória, a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados. Desse modo, a revista feita, exclusivamente, nos pertences dos empregados, sem que se constate nenhuma das situações referidas, não configura ato ilícito, sendo indevida a compensação por dano moral. O ato de revistar bolsas , sacolas e pertences de empregado, de modo geral e impessoal, sem contato físico ou exposição de sua intimidade, não se caracteriza como ‘revista íntima’, à luz da jurisprudência deste Tribunal, e não ofende, em regra e por si só, os direitos da personalidade do trabalhador, pelo que não se defere a indenização compensatória correspondente. No caso dos autos, verifica-se que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi deferida com base tão somente no entendimento uniformizado do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, resultado do julgamento da IUJ 00461.2012.008.13.00-7, em que se decidiu que a revista íntima realizada pela empresa TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ora reclamada, consistente no exame das roupas e dos demais pertences dos empregados, caracteriza ato ilícito, na medida em que a reclamada age com abuso de direito. No entanto, não há, no acórdão regional transcrito na decisão da Turma, nenhum registro fático que demonstre a exposição da intimidade da reclamante, não se cogitando de que houve, de fato, revista íntima, mas, apenas, revista de roupas e demais pertences, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, está inserido nos limites do poder diretivo do empregador e, consequentemente, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. Logo, a decisão da Turma está em consonância com a jurisprudência desta Subseção, razão pela qual não merece reparos.  Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR-63100-26.2014.5.13.0009, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 18.12.2015).

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA DE BOLSAS. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, reproduzido no acórdão embargado, demonstra a existência de exame visual do interior da mochila ou apenas a sua apalpação, sem o contato físico com o empregado. Ressalvo meu posicionamento de que a revista pessoal - íntima ou não -, viola a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador. Contudo, acompanho o entendimento desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no sentido de que a revista pessoal (sem contato físico), não afronta a intimidade, a dignidade e a honra. Indevida, portanto, a indenização por dano moral. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. [...]." (E-RR - 399400-37.2008.5.09.0654, SBDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 23.10.2015).

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA EM BOLSAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. A revista em bolsas, quando ocorre de forma impessoal e sem contato físico entre a pessoa que procede à revista e o empregado, não submete o trabalhador a situação vexatória, porquanto esse ato decorre do poder diretivo e fiscalizador do reclamado. Precedentes desta Corte superior. Recurso de embargos a que se nega provimento, com ressalva de entendimento pessoal do Relator." (E-RR - 584-13.2011.5.19.0007, SBDI-1, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, in DEJT 10.4.2015).

Neste contexto, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

Reconhecida a transcendência, passo ao exame do mérito.

1.2 - MÉRITO.

Conhecido o recurso de revista, por divergência jurisprudencial, dou-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral em face da revista visual de bolsas e sacolas da autora.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral em face da revista visual de bolsas e sacolas da autora.

Brasília, 19 de maio de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Bresciani

Ministro Relator

 

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