DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Responsabilidade objetiva ou subjetiva

Data da publicação:

Acordão - TST

Dora Maria da Costa - TST



É de risco a atividade de fiscal de loja (supermercado), sendo a responsabilidade do empregador objetiva. A atividade profissional desempenhada pelo trabalhador era de risco, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva, sendo devida a indenização por dano moral em face de ele ter sido vítima de assalto seguido de morte.



A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que os autores lograram demonstrar a configuração de possível violação do artigo 927 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido.

B) RECURSO DE REVISTA.

1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, os autores, nas razões do seu recurso de revista, não transcreverem os trechos da petição de embargos de declaração, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão e, portanto, o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional alegada. Recurso de revista não conhecido.

2. DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O entendimento desta Corte Superior é o de que o art. 7°, XXVIII, da CF, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art. 7° da CF, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio caput do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2° da CLT, e o Código Civil, no parágrafo único do art. 927, reconheceu expressamente a responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a terceiros. Nesse contexto, infere-se do quadro fático delineado pelo acórdão regional que a atividade profissional desempenhada pelo trabalhador era de risco, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva, sendo devida a indenização por dano moral em face de ele ter sido vítima de assalto seguido de morte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-228-64.2012.5.01.0013, Dora Maria da Costa, DEJT 06/08/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-228-64.2012.5.01.0013, em que são Recorrentes LENI DOS SANTOS BARCELOS E OUTROS e Recorrido SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA.

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pela decisão de fls. 803/804, deu seguimento parcial ao recurso de revista interposto pelos autores, apenas no tocante ao tema "negativa de prestação jurisdicional".

À decisão foram opostos embargos de declaração, decididos às fls. 807/811.

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve de decisão, às fls. 814/815.

Inconformados, os autores interpuseram agravo de instrumento às fls. 819/843 insistindo na admissibilidade da revista.

Contraminuta, às fls. 854/859, e contrarrazões, às fls. 845/849 e 862/868.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

I – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.

II – MÉRITO

DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Eis os fundamentos do Regional quanto ao tema:

"MÉRITO

É incontroverso o fato de que o falecido empregado era policial militar reformado e trabalhava para a ré, sendo registrado como "fiscal de loja" e. segundo a ré (fl. 452), possuindo as seguintes atribuições:

- prestar orientação a clientes;

 - conferir as mercadorias recebidas pelas 1oja, confrontando o que fosse recebido com o que constava das notas fiscais;

- atuar na prevenção e redução de perdas em sua área de atuação, auxiliando no combate a furtos por parte do corpo de empregados e de terceiros.

Segundo a prova produzida, no dia do sinistro, por volta das 19h20min, a funcionária Fabilene foi até os caixas recolher o dinheiro, como de praxe, e a vítima, após o recolhimento do numerário, a acompanhou até a tesouraria, esclarecendo em depoimento prestado à Polícia (fls. 7317 5):

(...) Que após recolher o dinheiro de : todos os caixas, caminhou pelo corredor lateral acompanhada, de perto, pela vítima, até a porta de acesso e escada que leva a tesouraria; que antes de chegar 'A porta, ouviu um homem dizer a vítima: "ME DÁ TUA ARMA, QUE EU SEI QUE VOCÊ ESTA ARMADO"; Que entrou em pânico e, imediatamente, ao ver a vítima atracada com um estranho correu para outro corredor e foi para frete da loja;  que durante o trajeto de fuga, ouviu dois tiros e se abrigou atrás de um balcão, na frente da loja; Que não sabe dizer se a vítima estava realmente armada (...).

Ora, pelo que se observa do conjunto probatório, o autor não era obrigado a portar, tanto que sua própria esposa declarou à fl. 405:

(. . .) que não era hábito do funcionário andar armado; (...).

No entanto, como relatado pela Polícia (fl. 34):

(...) no local tomaram conhecimento de que o autor do delito um homem de cor negra, alto, forte, com cabelo raspado, chegou ao local desarmado, entrou em luta corporal com a vítima fatal, tomou-lhe sua arma de fogo, uma pistola calibre 380, desferiu-1le alguns disparos e evadiu-se do local, levando a mencionada arma de fogo.

Como se vê da prova produzida, o de cujus não estava obrigado a portar arma, porém, naquele dia, ao que parece, estava armado.

Não há dúvidas de que o ocorrido nada mais representou do que um "acidente de trabalho", restando verificar a culpa e a responsabilidade pela reparação do dano.

A realização de "sangria" é comum a todos os supermercados e grandes magazines. É, sem dúvida, um momento em que o empregado deve ter cautela e observar a normalidade do movimento. Para tanto, é necessário comunicar aos fiscais o momento de início do procedimento, para que fiquem atentos.

Isto não significa, contudo, que os fiscais devam andar armados e que devam reprimir possíveis assaltos.

No caso, a vítima, com o já visto, era policial militar da reserva, o que gera a presunção que tivesse experiência na observação de risco de assalto. Observe-se, neste ponto, os termos do depoimento de Marcos Pereira Costa (f1. 68):

(...) Que a vítima não tinha por obrigação repelir qualquer assalto, até porque trabalhava desarmada e o seu porte físico não condizia com o de um segurança privado; Que a função primordial da vítima, por ser um policial militar reformado, era utilizar sua experiência adquirida durante a carreira para evitar assaltos, mas sempre de forma preventiva (...).

De fato, pelas fotografias de fls. 525/527, o falecido não possuía porte físico para figurar como segurança.

Cumpre ressaltar, também, que o de cujus não era o único fiscal, nem trabalhava todos os dias da semana, sem folgas, e de forma ininterrupta. Do depoimento de Higor Santos de Souza (fls. 70/71) se extrai que havia revezamento do falecido com outro "segurança" no meio do expediente.

De todo o conjunto probatório, o que se extrai é que o autor não exercia as funções de "segurança", mas efetivamente de fiscal de loja e, nesta condição, deveria acompanhar o movimento de pessoas dentro do estabelecimento, a fim de manter a ordem, e atuar de forma preventiva contra algum incidente que colocasse em perigo os clientes e os demais empregados.

O assalto ocorrido, que acabou por acarretar a morte do empregado, não pode ser tido como incidente presumível, comum, que demandasse o aparelhamento do supermercado com objetos e pessoas atuando como seguranças.

Logo, não se pode creditar a ré, para os fins do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, dolo ou culpa pelo ocorrido, sobretudo em cidades grandes, no Brasil, em que a criminalidade é uma constante e atua em todos os locais, lamentavelmente.

Nego provimento." (fls. 715/717)

Ao acórdão foram opostos embargos declaratórios, assim decididos:

"Não há no julgado qualquer omissão a justificar os embargos de declaração. O acórdão está fundamentado e a prestação jurisdicional encerrada.

Como bem salienta o Ministro CELSO DE MELLO:

[...]

Não tem o Poder Judici6rio obrigação de emitir tese jurídica sobre a qual não tenha explicitamente se manifestado na decisão impugnada. Não contém omissão, obscuridade ou contradição julgado que não responde à totalidade da argumentação, desde que sua síntese seja a inteligência de seu conteúdo e do caminho intelectual e jurídico que tomou para chegar a ele.

Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:

[...]

O acórdão foi claro em reconhecer que o falecido empregado tinha sido policial militar, mas não exercia as funções de "segurança" e sim de fiscal de loja. Por isso, como é comum em supermercados e grandes magazines, prestava orientação a clientes, conferia as mercadorias recebias pelas loja, confrontando o que fosse recebido com o que constava das notas fiscais, atuava na prevenção e redução de perdas em sua área de atuação, auxiliando no combate a furtos por parte do corpo de empregados e de terceiros.

Pelo tipo de atividade do réu, como esclarecido no acórdão, verifica-se que os riscos sidos diminutos, mas ainda assim havia câmeras de gravação e na hora da chamada "sangria" o fiscal de loja acompanhava a responsável  pelo recolhimento do dinheiro dos caixas e o transporte até a tesouraria.

Não há que se confundir os valores recolhidos, sistematicamente, durante as sucessivas sangrias, com a arrecadação diária, esta realizada por empresa de segurança, com carro-forte.

Por outro lado, inexistiu qualquer contradição no julgado. .

A teor do artigo 1.022, I, do C6digo de Processo Civil (artigo 535. I e II. do Código de Processo Civil/73), só é contraditório no qual ocorre conflito entre sua motivação e o respectivo dispositivo, e este não é  o caso dos autos.

Como ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI e SERGIO CRUZ ARENHART:

[...]

Quanto à tentativa de assalto ocorrida, o acórdão foi claro em afirmar que a prova demonstrou que os fiscais não tinham que se utilizar de armas, tanto que a pr6pria esposa do falecido declarou que não era hábito do funcionário andar armado.

Logo, o que se verifica é que, naquele dia, tudo indica que ele estivesse armado e o assaltante teria tomado a arma e disparado. Dai a conclusão de que a responsabilidade pelo ocorrido não pode ser creditada à ré.

 Para o tipo de atividade, ao que resulta da prova é que a ré adota as medidas pertinentes de segurança, como já visto, com a utilização de câmeras e o esvaziamento sistemático de numerário dos caixas, para entrega na tesouraria.

De outro ângulo não há como se desprezar a prova produzida perante a autoridade policial.

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração." (fls. 758/761)

Nas razões de revista, às fls. 786/799, os autores sustentam que o Regional violou o art. 405 do Código Civil, na medida em que os relatórios apresentados não lograram provar que a vítima portava arma de fogo no momento do fato. Ressaltam, nesse sentido, não haver prova de que os policiais tenham presenciado o fato, ao revés, afirmam que consta dos autos que eles "tomaram conhecimento" do fato. Defendem, ainda, que o depoimento de testemunhas revelou que a vítima laborava desarmada. Ressaltam que deve ser "afastada qualquer parcela de culpa da vítima na eclosão do evento donoso, posto que o conteúdo do Registro de Ocorrência contida a fl. 34 não goza de presunção de veracidade e, consequentemente, não é apto a demonstrar que o Sr. Isaías portava arma de fogo no momento do acidente".

Por fim, pugnam pela aplicação da responsabilidade civil objetiva sustentando que, ainda que o reclamante exercesse a função de fiscal de loja, ele teria como atribuição a defesa do patrimônio da reclamada. Argumentam que o assalto sofrido, no recolhimento do dinheiro dos caixas registradores até sua entrega na tesouraria ("sangria"), ensejaria a configuração do dano moral.

Apontam ofensa aos artigos 405 do CPC e 186 e 927, parágrafo único, do CC.

Examina-se.

O entendimento desta Corte Superior é o de que o art. 7º, XXVIII, da CF, ao assegurar, como direito indisponível do trabalhador o "seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador.

Efetivamente, o art. 7° da CF, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio caput do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador.

De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2° da CLT, o qual, ao conceituar empregador, assim o define como "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo o risco da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços".

O Código Civil, no parágrafo único do art. 927, reconheceu expressamente a teoria da responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a terceiros, ao estabelecer que:

"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Na hipótese, conforme relatado no acórdão regional, o trabalhador, no exercício da função de fiscal de loja, ao tentar impedir a ocorrência de um assalto, nas dependências da reclamada, foi vítima de assalto seguido de morte.

Não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, na medida em que, na condição de fiscal de loja da reclamada, inclusive no recolhimento do dinheiro dos caixas registradores até sua entrega na tesouraria, estava susceptível a assaltos de modo mais intenso do que um cidadão comum.

Assim, deve-se considerar como de risco a atividade desempenhada pelo reclamante falecido, equiparando-se à de segurança.

Em relação ao evento danoso ocorrido, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o dano moral decorre da própria situação gravosa a que foi submetido, ou seja, é um exemplo clássico do dano moral in re ipsa, aquele que deriva do próprio fato que gerou prejuízo ao trabalhador, não sendo necessária a prova do dano.

Por outro lado, verifica-se que foi evidenciada a culpa da ré, uma vez que imputou a seu funcionário tarefas que extrapolavam a simples fiscalização, atribuindo-lhe função típica de segurança, sem que para tanto fornecesse o treinamento necessário, o que acabou levando à morte do empregado.

Com efeito, tendo em vista que o empregado exercia atividade de risco, é cabível a condenação indenizatória por danos morais em face do assalto que resultou em morte, independentemente da comprovação de culpa da empregadora, merecendo, assim, reparos a decisão do Tribunal Regional, que não aplicou ao caso a responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 927 do CC, para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.

1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO.

Às fls. 767/799, os autores arguem preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fundamentando sua tese em ofensa aos artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT da CLT e 11 e 489 do CPC.

Examina-se.

Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".

Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente da decisão regional que contenha o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".

No caso em análise, observa-se que, quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, os autores, ora agravantes, não transcreveram os trechos da petição de embargos de declaração, conforme se observa às fls. 769/786 do recurso de revista, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão.

Desse modo, percebe-se que o recurso não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", razão pela qual não conheço do recurso de revista no aspecto.

2. DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Conforme analisado por ocasião do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por violação do art. 927 do CC.

Conheço do recurso de revista.

II – MÉRITO

DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Conhecido do recurso de revista por violação do art. 927 do CC, seu provimento é consectário lógico.

Dou provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que, adotando a responsabilidade objetiva, prossiga no exame dos pedidos iniciais, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e dele conhecer em relação ao tema "dano moral- acidente de trabalho", por violação do art. 927 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que, adotando a responsabilidade objetiva, prossiga no exame dos pedidos iniciais, como entender de direito.

Brasília, 4 de agosto de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

 

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