TST - INFORMATIVOS 2021 232 - de 01 a 26 de fevereiro

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. DISPENSA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO.



I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARCELAMENTO DO FGTS.  O artigo 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015 /2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, verifica-se que o trecho transcrito pela parte não se refere à alegação da agravante acerca do parcelamento do FGTS, referindo-se apenas ao tema prescrição do FGTS, o que impossibilita o processamento do recurso ante a falta de prequestionamento da matéria. Logo, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, quanto ao tema prescrição do FGTS a parte não renovou na minuta de agravo, incorrendo em preclusão. Agravo conhecido e desprovido.

II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. DISPENSA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. O agravo merece provimento para melhor análise de violação do artigo 187 do Código Civil.

Agravo conhecido e provido.

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. DISPENSA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. O agravo de instrumento merece provimento para melhor análise de violação do artigo 187 do Código Civil.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. LABOR NO NDE. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento de horas extras ao autor, consignando que "a prova da participação no NDE (Núcleo Docente Estruturante) cabe ao reclamante, tendo em vista que a reclamada negou a prestação de serviços no período de 2012 a 2014, juntando aos autos a prova que autor foi nomeado como membro do NDE do curso de Direito em Juiz de Fora como Especialista através da Portaria 15/2010 datada em 28 de junho de 2010 por dois anos e foi também novamente nomeado por mais dois anos através da Portaria 13/2014". Assim para entender no sentido contrario demandaria o revolvimento de fatos e provas atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Quanto às regras de distribuição do ônus da prova o Tribunal Regional assentou que a reclamada se desvencilhou do ônus probatório ao juntar as portarias de nomeação do autor como membro do NDE nos períodos de 28 de junho de 2010 e 2014, cada uma por dois anos. Ou seja, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao período de 2012 a 2014. Assim, intactos os artigos 818, § 1º, da CLT, 373, II e 400 do CPC. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. DISPENSA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. A jurisprudência deste Tribunal segue no sentido de reconhecer que a dispensa imotivada do professor no início do semestre letivo impossibilita a sua recolocação no mercado de trabalho, configurando o dano moral. Dito isso, a Corte Regional, ao indeferir a indenização perseguida, violou o artigo 187 do Código Civil já que a dispensa do Reclamante no segundo dia do semestre letivo gerou expectativa justa e real de continuar como professor da instituição de ensino reclamada lecionando a matéria e evidencia o abuso do poder diretivo do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-Ag-RR-12061-14.2016.5.03.0036, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, julgado em 3/2/2021).

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