Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Walmir Oliveira da Costa - TST
02 -Dano moral. Imputação de ato de improbidade. Dispensa por justa causa. Reversão em juízo. Indenização devida. Dano in re ipsa. No caso de reversão em juízo da dispensa por justa causa, fundada em imputação de ato de improbidade, é devida a indenização por danos morais in re ipsa, ou seja, independentemente da prova de abalo pessoal sofrido pelo empregado ou de eventual divulgação do ocorrido. A gravidade da acusação (apropriação indébita de diferenças de caixa) e o rigor da punição, sem a devida cautela por parte do empregador, autoriza a presunção de lesão à honra subjetiva do reclamante. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, determinando o retorno dos autos à Turma, a fim de que prossiga no julgamento do recurso de revista, quanto ao tema reputado prejudicado, conforme entender de direito.
Resumo do voto
Dano moral. Imputação de ato de improbidade. Dispensa por justa causa. Reversão em juízo. Indenização devida. Dano in re ipsa. No caso de reversão em juízo da dispensa por justa causa, fundada em imputação de ato de improbidade, é devida a indenização por danos morais in re ipsa, ou seja, independentemente da prova de abalo pessoal sofrido pelo empregado ou de eventual divulgação do ocorrido. A gravidade da acusação (apropriação indébita de diferenças de caixa) e o rigor da punição, sem a devida cautela por parte do empregador, autoriza a presunção de lesão à honra subjetiva do reclamante. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, determinando o retorno dos autos à Turma, a fim de que prossiga no julgamento do recurso de revista, quanto ao tema reputado prejudicado, conforme entender de direito.
A C Ó R D Ã O
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. OFENSA À HONRA SUBJETIVA "IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Esta Subseção Especializada firmou o entendimento de que caracteriza dano moral, "in re ipsa", passível de indenização, a desconstituição em juízo da dispensa por justa causa, fundada na prática de ato de improbidade, pois a gravidade da acusação e o rigor da punição, aplicada sem a devida cautela por parte do empregador, autorizam presumir a lesão à honra subjetiva da reclamante, sem a exigência de qualquer prova de abalo pessoal individualmente sofrido pela ex-empregada, ou mesmo de eventual divulgação ampla do ocorrido.
2. Na espécie, a dispensa por justa causa se fundou na imputação de ato de improbidade, envolvendo diferença de caixa no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). O Tribunal Regional concluiu ter sido demonstrada a injustiça da acusação, bem como a desproporcionalidade da pena, o que configura abuso no exercício do poder disciplinar do empregador, com repercussões deletérias na esfera extrapatrimonial da reclamante, maculada em sua honra e dignidade pessoal, a ensejar a compensação prevista nos arts. 927, caput, do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal.
Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-1123-90.2013.5.08.0014, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 09.03.2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-1123-90.2013.5.08.0014, em que é Embargante DELMA LUCIANA DE JESUS OLIVEIRA e Embargada PARÁ AUTOMÓVEIS LTDA.
Contra o acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal Superior (fls. 192-201), a reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 204-213).
A reclamada apresentou impugnação aos embargos (fls. 277-282).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade (fl. 202 e 214) e à representação processual (fl. 24), dispensado o preparo (fl. 83), passo ao exame do recurso de embargos, regido pela Lei nº 13.015/2014.
1.1. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. OFENSA À HONRA SUBJETIVA "IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
A eg. Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada "para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais, julgar prejudicada a análise concernente ao quantum; dele não conhecer no tópico remanescente" (fls. 192-201), mediante a seguinte fundamentação, verbis:
II – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO
a) Conhecimento
A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, consignando:
Após o advento da Constituição Federal de 1988, tornou-se pacífica a possibilidade de o empregado pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra e de sua imagem pelo empregador, nos termos do inciso X do artigo 5° da Carta Constitucional. Já está sedimentado, na doutrina e na jurisprudência, que a responsabilidade do empresário perante os seus empregados segue a regra da responsabilidade civil subjetiva, estabelecida nos artigos 186 e 187, combinados com o artigo 927 do CCE, fundando-se, portanto, na existência de dolo ou culpa.
No dano moral, o elemento subjetivo apresenta-se, sempre, como indispensável, cabendo à vítima o ônus de comprová-lo adequadamente para ter sua pretensão acolhida em juízo, já que não se trata de responsabilidade objetiva.
Destarte, para obter êxito na pretensão de ressarcimento por dano moral, o obreiro precisa comprovar a presença dos pressupostos essenciais e delineadores da responsabilidade civil aquiliana, quais sejam: o dano por ele efetivamente suportado, a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato culposo, razão pela qual passo a verificar se estão presentes in casu.
No caso dos autos, a regra a ser aplicada é a da responsabilidade civil subjetiva, estabelecida nos artigos 186 e 187, combinados com o artigo 927 do CCB, fundando-se, portanto, na existência de dolo ou culpa do empregador, incumbindo à vítima o ônus de comprová-los adequadamente para ter sua pretensão acolhida em juízo, já que não se trata de responsabilidade objetiva. que a distribuição processual do encargo probatório em pleitos de dano moral segue a mesma regra geral do contexto trabalhista. Assim, conforme o disposto no artigo 333, inciso 1, do CPC, combinado com o artigo 818 da CLT, é da reclamante o ônus da prova de fato constitutivo de direito seu, assim considerado o fato capaz de produzir o direito pleiteado em juízo. Ao réu, incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do pleito, na forma da Súmula n° 68 do Colendo TST.
Dessa forma, cabia à reclamante a prova das suas alegações, porque fato constitutivo de seu direito, da qual se desincumbiu, tendo em vista que, consoante já examinado no item anterior, a reclamante sofreu um grande abalo moral quando lhe fora imputada a prática de ato faltoso que ensejou a sua dispensa por justa causa, após cerca de 11 (onze) anos de prestação de serviço, a qual já restou comprovada que lhe fora imputada injustamente.
Dessa forma, não há dúvidas acerca do evento danoso, razão pela qual entendo provado o nexo causal entre o dano moral sofrido pela reclamante e a culpa do empregador, o que lhe gerou abalo, estando reunidos todos os elementos necessários para configurar a responsabilidade civil.
Assim, tendo a reclamante conseguido comprovar o evento danoso, a culpa da reclamada e o dano moral que resultou do episódio, além do nexo causal entre um e outro elemento, faz jus à indenização correspondente.
Quanto ao valor da indenização, é pacífico que a sua fixação não observa regra legal, ficando ao arbítrio do juiz, que deve, no entanto, levar em conta as circunstâncias fáticas e as atenuantes e agravantes existentes nos autos. O valor do dano não deve ser tão grande que proporcione o enriquecimento ilícito da parte.
Por outro lado, não pode ser tão pequeno que importe em seu empobrecimento.
Levando em consideração esse juízo de equidade, o valor da indenização deve ser fixado de forma que tenha efeito pedagógico, para que a reclamada não cometa, novamente, práticas como as constatadas neste processo, reavaliando a sua conduta patronal. Por outro lado, também deve ser um valor que não provoque o enriquecimento ilícito do reclamante. Portanto, o valor deve ser o meio termo entre estes objetivos: penalizar a reclamada e reparar o dano sofrido pelo reclamante.
Assim, defiro indenização no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescida de juros, a partir do ajuizamento e de correção monetária, a contar da condenação.
Apelo provido. (fls. 135/138)
A Reclamada alega que não há comprovação nos autos da ocorrência de qualquer dano, razão pela qual deve ser afastada a indenização em epígrafe. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado à indenização. Aponta violação aos arts. 333, I, 334, II, 343, §§ 1º e 2º e 348 do CPC, 818 da CLT, 186, 927 e 944 do Código Civil; contrariedade à Súmula nº 74, I, do TST; e divergência jurisprudencial.
O primeiro aresto de fl. 167, oriundo do TRT da 3ª Região, autoriza o conhecimento, pois contempla tese oposta à consignada no acórdão regional, entendendo que a mera dispensa por justa causa desconstituída em juízo não configura dano moral.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
b) Mérito
Cinge-se a questão em determinar se a dispensa por justa causa do empregado, posteriormente desconstituída em juízo, geraria por si só a configuração de dano moral.
O Tribunal a quo registrou que "a reclamante sofreu um grande abalo moral quando lhe fora imputada a prática de ato faltoso que ensejou a sua dispensa por justa causa, após cerca de 11 (onze) anos de prestação de serviço, a qual já restou comprovada que lhe fora imputada injustamente" (fl. 137).
Contudo, esta Eg. Corte tem posicionamento no sentido de que a desconstituição em juízo da justa causa não gera, por si só, o direito à indenização por dano moral, mas apenas a obrigação ao pagamento das verbas rescisórias devidas em decorrência da despedida sem justa causa.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...)
Assim, a presunção dos prejuízos de ordem moral pela Corte a quo, pelo simples fato de entender indevida a justa causa aplicada pela Reclamada, contraria o preceito incerto nos arts. 5º, V e X, da Constituição, 186 e 927 do Código Civil, já que ausentes os elementos caracterizadores do dano moral, quais sejam, ato ilícito, nexo causal e dano.
Dou provimento ao Recurso de Revista, para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Resta prejudicada a análise concernente ao quantum indenizatório. (grifos apostos)
Ainda, constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos, atinentes à reversão da justa causa, pelo prisma do ônus da prova (fls. 193-198), in litteris:
I – AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA CONFISSÃO FICTA APLICADA À RECLAMANTE - ÔNUS DA PROVA
a) Conhecimento
O Eg. Tribunal Regional declarou a nulidade da dispensa por justa causa e deferiu à Reclamante o pagamento de verbas rescisórias. Estes são os fundamentos:
Na inicial, a reclamante afirmou que trabalhara para a reclamada no período de 01.07.2003 a 08.07.2013, na função de caixa. Disse que, no dia 09.01.2013, o senhor Angelo, vendedor da reclamada, teria lhe informado que um cliente pagaria um produto à vista, recebendo do referido senhor a quantia de R$1.100,00, em espécie, ocasião em que emitiu um recibo manual e provisório, pois o sistema de nota fiscal estava com problemas.
Prossegue relatando, que após a emissão do recibo manual, o senhor Angelo informou que o cliente havia mudado de ideia e pagaria a prazo, em duas vezes e, por isso, devolveu o dinheiro e o recibo ao vendedor, sem emitir protocolo de devolução, por confiar nele, tendo a venda sido finalizada com pagamento a prazo, com a emissão de duplicata de 30 (trinta) e de 60 (sessenta) dias.
Relata, ainda, que no dia 07.06.2013, quando retornou de férias, foi chamada a esclarecer uma diferença na contabilidade apurada mediante auditoria, tendo sido aberta uma sindicância, ficando afastada neste período.
Concluída a investigação, restou apurada a existência de diferença no caixa de aproximadamente R$1.100,00, que decorria do fato de o cliente ter feito a compra à vista e na contabilidade, aparecer que a compra fora realizada mediante crediário.
Ressalta que o fato só veio à tona, porque o setor financeiro, ao cobrar a segunda parcela da venda do cliente, foi por ele informado que havia pago à vista.
Diante disso, a auditoria concluiu que ela recebera a quantia à vista, mediante recibo, em desacordo com os padrões normais da administração, resultando, assim, no seu desligamento por justa causa decorrente de ato de improbidade.
Em defesa, aduziu a reclamada que a despedida foi legítima, porque efetivada após minuciosa sindicância interna, na qual restara demonstrada a conduta irregular da autora.
O MM. Juízo de origem, diante da análise do conjunto probatório, sobretudo do apurado na sindicância, reputou grave a conduta faltosa da reclamante e entendeu proporcional a despedida por justa causa aplicada pela reclamada.
É cediço que é ônus da reclamada a prova da prática do ato faltoso ensejador da dispensa da reclamante, consoante dispõe o artigo 482 da CLT e a prova há de ser robusta, contundente, induvidosa, diante dos sinais indeléveis que o seu reconhecimento deixa na vida de um trabalhador.
No caso presente, à reclamante foi aplicada a confissão ficta, em razão de seu atraso na audiência em que deveria depor. Todavia, as provas serão analisadas de forma criteriosa, por se tratar de justa causa, caso em que o ônus da prova é da reclamada, de tal sorte que a confissão ficta tem efeitos limitados:
O preposto da reclamada, assim declarou:
"que a reclamante trabalhou para a reclamada até o começo de julho/2013; que a reclamante foi dispensada por má conduta; que todo ano é realizada uma auditoria e em uma dessas auditorias foi constatado que havia um cliente com débito em aberto; que foi realizada ligação para o cliente em atraso e este informou que havia feito o pagamento em dinheiro, para a reclamante; que a auditoria ocorreu em junho/2013; que a auditoria terminou no mesmo mês; que no procedimento de investigação da empresa foi ouvida tanto a reclamante quanto profissionais que atuam no setor investigado, peças e cobranças; que a reclamada demitiu a reclamante por justa causa mas não pagou as verbas rescisórias. ( ... ) que quando só sistema sai do ar o registro da venda é feito em um bloco de papel timbrado; que quando o pagamento é feito em dinheiro o registro no sistema deve ser feito constando a forma de pagamento; que o pagamento e feito em boleto é necessário a autorização da preposta; que existe um ‘código de ética’ na empresa que proíbe que o empregado receba dinheiro diretamente do cliente e depois leve ao caixa; que a reclamante nunca tinha tinha problema semelhante; que a reclamante trabalha mais ou menos há 9 anos na função de vendas; que foi feito o pagamento referente a venda, antes do fim da sindicância; que quando do pagamento a reclamante estava de férias não tomando ciência do referido pagamento; que esperaram a reclamante voltar de férias para comunicá-la do problema." (sic, fl. 162)
A primeira testemunha indicada pela reclamada, senhora Edinalva da Silva Teixeira Pereira, declarou:
"que trabalha para a reclamada desde maio/2013; que é gerente administrativa; que a reclamante foi dispensada por ter recebido dinheiro de um cliente e registrou de forma diversa do pagamento; que registrou como se o pagamento tivesse sido feito de forma faturada; que houve sindicância para apurar os fatos a reclamante foi ouvida e a depoente também. ( ... ) que os empregados não podem fazer o recibo pelo word; que o recibo deve ser feito em um bloco predeterminado; que operador de caixa sem dar entrada no caixa não pode receber o dinheiro; que o operador de caixa não pode dispor do dinheiro que consta no caixa; que quando o sistema falha a administração deve ser avisada pelo funcionário; que para o operador de caixa alterar a forma de pagamento do sistema precisa autorização da administração; que o operador de caixa faz atendimento de cliente; recebimento de pagamento, em cheque, em cartão e em espécie. ( ... ) que não se recorda a data em que foi realizada a venda; que o recibo constante nos autos, em fls. 106, é um recibo feito pelo word; que a reclamante deveria ter feito o recibo no bloco predeterminado pela empresa; que o dinheiro referido no recibo não foi para o caixa; que não foi emitida uma outra nota fiscal; que foi faturada; que em caso de faturamento é necessária a autorização da administração; que o cliente foi contatado pela empresa e informou que o pagamento tinha sido feito à vista, em espécie; que a Sra. Ana Rosa é assistente administrativo e faz operações de créditos; que após ter entrado em contato com o cliente, a testemunha entrou em contato com a Sra. Ana Rosa e esta lhe disse que tinha ligado para o ciente; que no dia seguinte o dinheiro foi depositado; que o fato ocorrido correu antes das férias da reclamante mas a sindicância ocorreu após a reclamante ter a voltado férias da reclamante; que o Sr. Bras (mencionado cliente) quando contatado entregou para a empresa o recibo que consta nos autos; que o vendedor não pode recebe dinheiro.". (sic, fl. 162, verso, negrito).
A segunda testemunha indicada pela reclamada, Senhora Cilene Monteiro Pereira, declarou:
"que trabalha para reclamada desde 13.12.2011; que estava de férias quando da dispensa da reclamante, mas acha que ela foi demitida porque constava uma nota fiscal sem baixa no sistema. ( ... ) que quando há falta de energia, o recibo dever ser feito em um papel timbrado que consta na reclamada; que este procedimento é determinação da empresa. ( ... ) que o vendedor não pode ter contato com dinheiro." (sic, fls. 162, verso e 163)
Embora à reclamante tenha sido aplicada a confissão ficta, entendo que não restou comprovada a prática do ato a ela atribuído, com base nos elementos probatórios, pelos quais se conclui que:
1) a reclamante trabalhou na empresa como caixa durante 10 (dez) anos aproximadamente, sem nunca ter sofrido nenhum tipo de punição, sendo considerada funcionária exemplar;
2) não se pode considerar apenas o apurado na sindicância, por se tratar de procedimento unilateral da empresa, restando provado que a reclamante não participara de todos os procedimentos, pois não estava presente em alguns depoimentos, o que configura o cerceamento do seu direito de defesa;
3) o desaparecimento da importância não pode ser atribuído à reclamante, até porque foi depositado no dia seguinte em que a senhora Ana Rosa, funcionária da reclamada, teria entrado em contato com o cliente, ocasião que a reclamante estava de férias e nada poderia saber, como confirmou o preposto (fl. 162, frente e verso);
4) as testemunhas arroladas pela reclamada em nenhum momento afirmaram que ela teria sido a responsável do ocorrido. A senhora Cilene disse que estava de férias quando da demissão e que achava que tinha ocorrido porque havia uma nota fiscal sem baixa no sistema (f 1. 163). A senhora Edinalva confirmou que o dinheiro faltante fora depositado após uma ligação para o cliente (fl. 162, verso)
Assim, tendo em vista a inexistência de provas contundentes da autoria da falta grave pela reclamante e, diante dos anos em que ela laborou de forma correta para reclamada, entendo que não poderia ter sido aplicada a pena máxima, que é a dispensa por justa causa.
Por assim ser, dou provimento ao recurso da reclamante e declaro a nulidade da justa causa, deferindo-lhe os pedidos de aviso prévio, 13° salários, férias + 1/3, FGTS sobre o aviso prévio, FGTS sobre o 13° salário, FGTS sobre as férias + 1/3, multa do artigo 477 da CLT e indenização pelo não-fornecimento das guias de seguro desemprego, a ser calculada de acordo com a tabela do CODEFAT, nos termos e limites requeridos na inicial. (fls. 129/135)
A Reclamada impugna a reversão da justa causa, sustentando que foi aplicada a pena de confissão ficta à Reclamante, que, por sua vez, não cuidou de trazer aos autos "qualquer elemento para contrapor as provas produzidas pela recorrente, sendo não contesta a validade e os termos consignados na Sindicância que apurou as irregularidades ensejadoras da aplicação da justa causa" (fl. 161). Afirma que a sindicância comprova que a Reclamante "se apropriou indevidamente de valores do caixa" (fl. 162). Assevera que "a confissão da recorrida é suficiente para validar os termos da Sindicância Interna e da defesa apresentada pela recorrente, até porque não foi produzida qualquer prova em contrário" (fl. 164). Aponta violação aos arts. 333, I, 334, II, 343, §§ 1º e 2º e 348 do CPC, 818 da CLT e contrariedade à Súmula nº 74, I, do TST. Colaciona arestos à divergência.
O Tribunal Regional, revelando o cunho fático da controvérsia, consignou que, a despeito do atraso da Reclamante à audiência de instrução, que gerou a aplicação da pena de confissão ficta, os fatos narrados e as provas testemunhais produzidas evidenciaram a ausência de falta grave a justificar a demissão por justa causa.
Ressalte-se que a confissão ficta implica, tão somente, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, podendo ser elidida por prova em contrário carreada aos autos, o que, na espécie, ocorreu.
Cito, nesse sentido, precedentes desta Corte: (...)
Assim, não há falar em inversão equivocada de ônus da prova, mas, sim, em construção de presunção relativa em desfavor da Reclamada.
Nesse contexto, não há como divisar ofensa legal ou a contrariedade apontadas. Os arestos colacionados são inespecíficos, porquanto não contemplam a identidade fática exigida pela Súmula nº 296, I, do TST.
Não conheço. (grifos apostos)
A embargante requer o pagamento de indenização por danos morais. Alega que a acusação, pela reclamada, de apropriação indébita sem a comprovação, por si só, viola a dignidade da pessoa humana, maculando a honra e a imagem da trabalhadora. Sustenta se tratar de dano irreversível, consistente na demissão por justa causa. Indica ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal. Colaciona arestos.
O recurso alcança conhecimento.
A embargante comprova a divergência jurisprudencial específica mediante o aresto às fls. 264-266, proferido por esta SBDI-1, no processo TST-E-ED-RR 146540-39.2001.5.01.0451, DEJT 18/05/2012, que examina situação idêntica e revela tese oposta à expressa no acórdão embargado, nos seguintes termos:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MORAL. DEMISSÃO FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE E DESÍDIA. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, em decorrência da desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade e de desídia em juízo. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito – omissivo ou comissivo e culposo ou doloso – praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. De outra vertente, é importante ressaltar que o magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender a finalidade da norma jurídica investigada. Extrai-se da narrativa feita na decisão ora embargada que o reclamante foi demitido por justa causa por ato de improbidade e desídia, a qual foi afastada em ação anteriormente proposta. Aqui, a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o dano moral, revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade e de desídia desconstituído judicialmente. O abalo moral é inerente a casos como este, em que o empregado é despedido por justa causa, por prática de ato de improbidade e desídia, e esta é desconstituída judicialmente. O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do Código Penal. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar ao aplicar a mais severa das penas disciplinares fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária. O empregado demitido com base nesse tipo de conduta carrega a pecha de ímprobo, de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende de forma profunda sua honra e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade. Destaque-se, por oportuno, que a questão referente à divulgação da demissão do reclamante pela imprensa local – se esta teria sido patrocinada pela reclamada ou não – é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois o dano moral, aqui, configurar-se-ia ainda que nenhuma outra pessoa, além do reclamante, soubesse do motivo do seu desligamento da reclamada. Vale dizer que tal aspecto poderia ser considerado apenas na fixação do valor indenizatório. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa do reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 927 do Código Civil. Embargos conhecidos e providos.
Caracterizada a hipótese prevista no art. 894, II, da CLT, CONHEÇO do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. OFENSA À HONRA SUBJETIVA "IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Trata-se de controvérsia quanto à indenização por dano moral na hipótese de reversão em juízo da demissão por justa causa fundada na imputação de ato de improbidade, desconstituída em juízo.
Na espécie, a Corte Regional deferiu a pretensão por concluir que "a reclamante sofreu um grande abalo moral quando lhe fora imputada a prática de ato faltoso que ensejou a sua dispensa por justa causa, após cerca de 11 (onze) anos de prestação de serviço, a qual já restou comprovada que lhe fora imputada injustamente" (fl. 138).
Por sua vez, a eg. Oitava Turma decidiu "excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais, julgar prejudicada a análise concernente ao quantum". Entendeu que a dispensa por justa causa, ainda que revertida por decisão judicial, não justifica a concessão de indenização por dano moral, salvo quando cometida com abuso de direito, de modo a ofender a honra, imagem, vida privada ou intimidade do empregado.
Todavia, a jurisprudência atual desta SBDI-1 firmou o entendimento de que caracteriza dano moral, passível de indenização, a desconstituição em juízo da demissão por justa causa quando fundada em imputação de ato de improbidade, pois a lesão à honra subjetiva da reclamante se configura in re ipsa, não se exigindo qualquer prova do abalo pessoal sofrido pela empregada, e independentemente da amplitude da divulgação alcançada, uma vez que a gravidade da acusação, sem a devida cautela do empregador, autoriza presumir a ofensa extrapatrimonial.
Portanto, despedida a reclamante por justa causa, fundada na imputação de ato de improbidade no exercício da função de caixa bancário, e demonstrado nos autos ser injusta a acusação, bem como desproporcional a punição, o abuso no exercício do poder disciplinar pelo empregador, com repercussões deletérias sobre a sua honra e a dignidade pessoal da reclamante, enseja a indenização prevista nos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 927, caput, do Código Civil, conforme espelham os seguintes acórdãos desta Subseção Especializada:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MORAL. DISPENSA FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pela empregada, passível de indenização, em decorrência da desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade em Juízo. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". No caso, a ofensa à honra subjetiva da reclamante, o abalo e dano moral revelam-se in re ipsa, ou seja, presumem-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente. O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do referido diploma legal. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação à empregada e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, ao aplicar a mais severa das penas disciplinares, fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária. O empregado dispensado com base nesse tipo de conduta carrega a pecha de ímprobo, de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende, de forma profunda, sua honra e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade, causando-lhe sofrimento, independentemente da ampla divulgação ou não do ocorrido por parte de seu empregador. Aliás, esse foi o entendimento que prevaleceu nesta Subseção no julgamento do Processo E-ARR-1034-08.2013.5.12.0030, em 27/10/2016, decisão publicada no DEJT de 19/12/2016, cujo acórdão foi redigido por este Relator, ocasião em que se adotou a tese de que a acusação de prática de ato de improbidade constitui grave imputação ao empregado e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, havendo abalo e dano moral in re ipsa. Destaca-se, por oportuno, que o fato de ter havido divulgação do motivo da demissão da reclamante pela empresa apenas realça o dano sofrido pela autora, considerando que o dano moral, neste caso, seria configurado, ainda que nenhuma outra pessoa soubesse do motivo do desligamento do reclamado. Imputar a alguém acusações graves de improbidade já é ofensa suficiente à honra subjetiva, pessoal, individual do empregado. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa da reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR 1575100-35.2004.5.09.0012, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 01/12/2017)
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. DISPENSA FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, em decorrência da desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade em juízo. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito a "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito – omissivo ou comissivo e culposo ou doloso – praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. De outra vertente, é importante ressaltar que o Magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender à finalidade da norma jurídica investigada. Extrai-se da narrativa feita na decisão ora embargada que o reclamante foi dispensado por justa causa por ato de improbidade, a qual foi afastada em ação anteriormente proposta. No caso ora em exame, a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o abalo e dano moral revelam-se in re ipsa, ou seja, presumem-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente. O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do referido diploma legal. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, ao aplicar a mais severa das penas disciplinares, fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária. O empregado dispensado com base nesse tipo de conduta carrega a pecha de ímprobo, de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende, de forma profunda, sua honra e sua imagem perante ele mesmo e toda a sociedade, causando-lhe sofrimento, independentemente da ampla divulgação ou não do ocorrido por parte de sua empregadora. Mesmo porque, tratando-se de verificação judicial dessa conduta, a publicidade é absoluta, haja vista que o processo é público e, no caso dos autos, não há notícia de que corra em sigilo de Justiça. Em julgamentos dessa natureza, são comuns a oitiva de testemunhas e a exposição a um processo público para que o reclamante demonstre que não foi ímprobo, que não deu causa a despedimento justificado. Dessarte, antes de imputar conduta ímproba a qualquer trabalhador, é indispensável que o empregador se certifique absolutamente da materialidade, da autoria, de todos os elementos necessários à futura comprovação dessa imputação. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa do reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Embargos conhecidos e providos. (...) (TST-E-ARR 1034-08.2013.5.12.0030, Red. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 19/12/2016)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO EM JUÍZO. Discute-se o direito a indenização por dano moral em face da dispensa por justa causa por suposto ato de improbidade (desvio de numerário), desconstituído em juízo. A obrigação de indenizar por dano moral decorre da comprovação da prática de ato ilícito pelo empregador por ação ou omissão, culpa ou dolo, bem como da existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A resolução do contrato de trabalho por justa causa, fundada supostamente em ato de improbidade, quando desconstituída judicialmente, gera evidentemente reflexos na vida pessoal do empregado e lesiona direitos da personalidade, em especial a honra e a imagem. Embora a reversão judicial da dispensa por justa causa não constitua, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral, in casu, presume-se grave ofensa à imagem, pois não há como negar o sofrimento causado ao obreiro. Diferente seria se a justa causa imputada tivesse o pressuposto da conduta incontroversa (faltas ao trabalho, ofensa pessoal, desídia no cumprimento de norma geral, etc.), quando então estaria imune o empregador para exercer o direito de tentar enquadrar tal comportamento em um dos tipos legais descritivos de justa causa. Ademais, a acusação, sem a necessária cautela, de grave imputação de desvio de dinheiro, evidencia o abuso do direito do empregador ao exercer o poder disciplinar, configurando-se ato ilícito, previsto no artigo 186 do Código Civil, e indenizável, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal. Esta Corte tem decidido não ser necessária a comprovação de prejuízo advindo do dano moral, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade, como ocorreu no caso em concreto. Há precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (...) (TST-E-RR 48300-39.2003.5.09.0025, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 16/10/2015)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de embargos, para restabelecer o acórdão regional, quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, determinando o retorno dos autos à Oitava Turma, a fim de que prossiga no julgamento do recurso de revista, quanto ao tema reputado prejudicado, conforme entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, determinando o retorno dos autos à Oitava Turma, a fim de que prossiga no julgamento do recurso de revista, quanto ao tema reputado prejudicado, conforme entender de direito.
Brasília, 01 de março de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
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