Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Breno Medeiros - TST
Controvérsia quanto à saúde do empregado. Alta previdenciária em contraposição ao atestado de inaptidão total para a atividade emitido pelo serviço médico da empresa. Impedimento do retorno do empregado às atividades e ao percebimento da contraprestação pecuniária. Limbo jurídico. Conduta abusiva da empresa. Art. 187 do Código Civil. Dano Moral in re ipsa configurado.
Resumo do voto.
Embargos. Controvérsia quanto à saúde do empregado. Alta previdenciária em contraposição ao atestado de inaptidão total para a atividade emitido pelo serviço médico da empresa. Impedimento do retorno do empregado às atividades e ao percebimento da contraprestação pecuniária. Limbo jurídico. Conduta abusiva da empresa. Art. 187 do Código Civil. Dano Moral in re ipsa configurado.
Configura ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil, a conduta da empresa que impede o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabiliza o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária. O sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral, configurando-se in re ipsa (é presumido em razão do próprio fato), sendo desnecessário qualquer tipo de prova. Dessarte, exsurge a responsabilidade civil da empresa, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, revelando-se despicienda a configuração do elemento subjetivo da conduta do empregador. Sob esses fundamentos a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, com retorno dos autos à Turma de origem para prosseguir no exame do recurso de revista da autora quanto ao tema que ficara prejudicado. Vencidos os Ministros Alexandre Luiz Ramos e Guilherme Augusto Caputo Bastos e as Ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. (TST-E-ED-RR-51800- 33.2012.5.17.0007, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, 2/9/2021).
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