TST - INFORMATIVOS 2021 237 - de 03 a 17 de maio

Data da publicação:

Acordão - TST

Delaíde Miranda Arantes - TST



RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE.



RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. Consta da decisão regional trecho de transcrição da sentença, no qual consta que "Ora, é ilógico que a empresa avance tanto nas negociações, que o candidato a alto cargo faça entrevista em São Paulo com o presidente da empresa, que a ré encaminhe carta de oferta, que não fixe prazos para o aceite da oferta, que não informe a existência de outros candidatos e depois diante do silêncio do candidato (conforme depoimento do recrutador Sr. Cleiton) por três dias, a empresa simplesmente tenha contratado outra pessoa. A empresa informa que o contratado foi o Sr. Jair Pontes, pela ficha de registro contratado em 10/03/2014 pouco tempo após a data em que foi encaminhada a carta para o autor" (fls. 236/237). Os fatos levam à conclusão de que houve descumprimento do dever de lealdade e boa fé pela empresa. Isto porque, conforme e-mail endereçado à empresa, às fls. 60 dos autos, o reclamante mencionou de forma expressa a sua certeza de contratação, inferida do seguinte trecho: "primeiramente quero que saibam que estou muito honrado por ter sido o candidato escolhido pela Yazaki". Esse e-mail foi encaminhado ao recrutador. Diante dessa declaração, a empresa teria por dever esclarecer ao reclamante que o processo seletivo ainda se encontrava em curso, sem qualquer garantia de contratação. Ao manter-se silente, agiu com má fé, fazendo com que o reclamante fosse levado a crer em sua contratação. Ao entender que era o escolhido e verbalizar essa certeza, cabia ao recrutador, nos termos do art. 422 do Código Civil, o dever de informar de forma clara que o autor ainda não era o escolhido e que havia outros candidatos, sobretudo sabendo que o reclamante encontrava-se empregado e que havia o risco de o autor pedir desligamento da empresa em que trabalhava. O rompimento das tratativas pela empresa de forma repentina, no momento em que restavam somente detalhes de ajustes salariais e após ter agradecido o fato de "ter sido escolhido" é, no mínimo, antiético, senão má fé. O silêncio do autor por três dias não é suficiente para a empresa ter recrutado outro executivo imediatamente, sem que haja nos autos qualquer documento que comprove que o autor foi informado do encerramento das tratativas e da contratação de outro candidato. Ressalta-se que se trata de um complexo processo de seleção, com entrevistas em São Paulo com o presidente da empresa, e diversas trocas de e-mails e envio de carta proposta oficial. Se a empresa contatou o autor, que estava empregado, para participar de processo de seleção para outro cargo, sem lhe informar que esse processo envolveria outros concorrentes, então faltou com o dever de informação básico decorrente da boa fé objetiva exigida nos contratos e nas tratativas e criou expectativa frustrada posteriormente, assumindo o risco de indenizar. Portanto, depreende-se que, da ruptura imotivada das tratativas, decorre má fé contratual, especialmente pela violação aos deveres de lealdade e informação e criação de expectativa frustrada pela quebra das negociações em seu estágio final. Sendo assim, em razão da responsabilidade pré- contratual e do dano moral e material pela perda de uma chance, causado por rompimento das tratativas em fase avançada de negociação, é possível visualizar-se violação ao artigo 422 do Código Civil e art. 5.º, V e X da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1901-05.2014.5.09.0012, Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021).

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