DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Outros

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Ementa

TRT - Campinas - João Alberto Alves Machado



DANO MORAL - EQUIPAMENTOS DE TRABALHO INSEGUROS - ART. 157 DA CLT - INDENIZAÇÃO DEVIDA.



DANO MORAL - EQUIPAMENTOS DE TRABALHO INSEGUROS - ART. 157 DA CLT - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A existência de dano moral pressupõe a existência de lesão a um bem juridicamente tutelado que não pode ser exprimido em valores econômicos, porque se refere aos aspectos mais íntimos da personalidade humana, tais como a honra e a imagem. A tutela jurídica destes bens não suscetíveis de valor econômico está expressa em nosso ordenamento jurídico, na própria Constituição Federal, que não só proclama a "dignidade da pessoa humana" como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, inciso III), como preceitua serem invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, inciso X). Nos termos do art. 157 da CLT, é dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar instalações seguras no local onde ocorre a prestação de serviços, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Não cumprindo a reclamada com as normas de segurança do trabalho abusou de seu poder diretivo, colocando em risco a integridade física de seus empregados, do que resulta em lesão aos direitos de personalidade sendo, portanto, passível de pagamento de indenização por danos morais. (TRT-15-0000803-71.2014.5.15.0091 RO, JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO, DEJT 16/5/2019).

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