TST - INFORMATIVOS 2019 0196 - 27 de maio

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Acordãos na integra

Katia Magalhães Arruda - TST



Fornecimento de desjejum. Supressão. Dano moral coletivo. Não configuração.



I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA

Consoante o disposto no art. 1º, § 3º, da IN nº 40 do TST, eventual omissão reiterada do Presidente do TRT em emitir juízo de admissibilidade sobre algum dos temas constantes do recurso de revista não afasta o ônus do recorrente de interpor agravo de instrumento, tendo a omissão valor equivalente à de decisão denegatória. Dessa forma, caberia à própria agravante reiterar suas razões de recurso de revista para fins de análise quanto à admissibilidade recursal.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

1 - Quanto ao fato gerador de juros e correção monetária e à compensação de honorários advocatícios, constata-se que no recurso de revista não houve a transcrição de trecho de acórdão de embargos de declaração. A parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).

2 - Por outro lado, quanto à suposta omissão na análise dos itens 71, 117 a 119, 124, 125, 130 a 133 e 142 do recurso ordinário, a ré não faz o confronto entre as razões dos embargos de declaração e o acórdão de embargos de declaração para o fim de demonstrar, analiticamente, por que teria havido negativa de prestação jurisdicional e qual teria sido o prejuízo processual concreto em razão de eventuais omissões do TRT. Essa sistemática não se admite na vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.

3 - No tocante às demais alegações recursais, ainda que atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, o Tribunal Regional consignou expressamente que a alteração havida nos contratos de trabalho, em virtude da supressão do desjejum, foi prejudicial aos empregados, cabendo o restabelecimento do benefício, sequer tendo havido comprovação quanto à baixa procura quando do seu regular fornecimento. Da mesma forma, consignou os fundamentos que entendeu válidos para incluir a determinação de inclusão de frutas, bem como ao reconhecimento de danos material e moral coletivo pela conduta irregular e arbitrária da ré.

4 - Mesmo que aplicada a tese de forma supostamente equivocada e contrária aos interesses da agravante, não há efetiva omissão em acórdão regional que possibilite o acolhimento da preliminar em destaque. O prequestionamento da matéria, exigido para fins de análise do recurso de revista, não demanda expresso registro do dispositivo legal respectivo, sendo suficiente a mera discussão da matéria, consoante Orientação Jurisprudencial nº 118 da SbDI-1 do TST.

5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.

PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO

1 - A abrangência alcançada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, na forma decidida pelo STF, veio observar o princípio de que, na interpretação da Constituição, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo poder constituinte. Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete.

2 - Ademais, ao pleitear o restabelecimento do desjejum e questões conexas, o sindicato autor sustenta direito individual homogêneo da categoria a amparar a sua legitimidade para representar os substituídos judicialmente.

3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.

FORNECIMENTO DE DESJEJUM. TRABALHADORES ADMITIDOS ANTES DA SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA

1 - A controvérsia relaciona-se ao reconhecimento de eventual irregularidade diante da conduta da ré ao suspender o fornecimento de desjejum aos seus empregados, em que pese fazê-lo até 14/2/2015. Tal benefício era concedido aos empregados por liberalidade da empresa, sem previsão em norma interna ou instrumento de negociação coletiva.

2 – Ocorre que o alimento habitualmente fornecido pelo empregador por força do contrato de trabalho ostenta natureza de salário "in natura", conforme previsão do art. 458, "caput", da CLT. Cabe destacar que eventual supressão ou modificação da parcela demanda observância ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao empregado, positivado no art. 468 da CLT.

3 - Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que é vedada a revogação de cláusula regulamentar benéfica ao empregado, conforme Súmula nº 51, I.

4 - Dessa forma, a supressão do fornecimento de desjejum aos empregados da ré, realizada por conduta unilateral em 14/2/2015, não apresenta amparo no ordenamento jurídico.

5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.

FORNECIMENTO DE DESJEJUM. INCLUSÃO DE FRUTAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR A MATÉRIA DEVIDO A QUESTÕES DE ORDEM PROCESSUAL. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014.

1 - Os trechos selecionados pela agravante da decisão recorrida não são capazes de ensejar o conhecimento do recurso de revista, uma vez que não abordaram tese específica a respeito dos arts. 1º, IV, 5º, "caput" e inciso XXII, e 170 da Constituição Federal, 2º e 3º da CLT, aventados pela parte em suas razões de recurso de revista. Incidência, nesse particular, do art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. Por outro lado, o art. 5º, II, da Constituição Federal versa sobre princípio da legalidade, norma que, no caso dos autos, não poderia ser afrontada de forma direta, mas, eventualmente, de forma reflexa.

2 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DANO MORAL COLETIVO. SUPRESSÃO DO FORNECIMENTO DE DESJEJUM

1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SUPRESSÃO DO FORNECIMENTO DE DESJEJUM.

1 - O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de indenização por danos materiais, de R$1,10 por dia, em virtude da supressão irregular no fornecimento de desjejum aos empregados da ré.

2 - Com efeito, em que pese o benefício concedido aos empregados consubstanciar-se em obrigação de fazer, a ilícita supressão resulta em dano material passível de conversão em indenização, conforme cláusula geral da responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.

FORNECIMENTO DE DESJEJUM. TRABALHADORES ADMITIDOS APÓS DA SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO.

1 - Conforme consignado no trecho do acórdão transcrito nas razões de recurso de revista, entendeu o Tribunal Regional que a irregularidade na suspensão de fornecimento de desjejum aos empregados da ré enseja determinação de restabelecimento do benefício. Tal conduta deveria ser estendida inclusive aos empregados admitidos após a supressão, em 14/2/2015.

2 - Contudo, está demonstrada a contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, a qual interpreta o art. 468 da CLT e dispõe: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".

3 - Nesse contexto, não haveria desrespeito ao princípio da isonomia mediante exclusão dos empregados admitidos posteriormente à supressão do benefício, uma vez que a parcela não ostenta natureza de direito adquirido, não integrando o seu patrimônio jurídico.

4 – Recurso de revista conhecido e provido.

DANO MORAL COLETIVO. SUPRESSÃO DO FORNECIMENTO DE DESJEJUM.

1 – A controvérsia entre as partes relaciona-se a definir se a suspensão do fornecimento de desjejum aos empregados da ré, em desrespeito ao direito adquirido daqueles trabalhadores que já usufruíam do benefício, resulta em dano moral coletivo.

2 - A ofensa a direitos transindividuais, que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Assim, não cabe perquirir acerca da lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento social de indignação, desapreço ou repulsa, mas da gravidade da violação infligida à ordem jurídica, mormente às normas que têm por finalidade a tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

3 - Na espécie, o Tribunal de origem, com fulcro nas provas produzidas, concluiu que a conduta da demandada de não fornecer desjejum a todos os empregados a partir de 14/2/2015 configura dano moral coletivo, porquanto gerou repercussão nos direitos da coletividade dos empregados atingidos, arbitrando à indenização o valor de R$ 70.000,00.

4 - A suspensão de desjejum, direito de natureza contratual a ser respeitado quanto aos empregados contratados anteriormente, em que pese representar inquestionável conduta antijurídica, não se apresenta com gravidade o bastante que possa configurar dano moral coletivo. Com efeito, dano moral coletivo não se configura pelo mero descumprimento de norma imperativa, de modo a demandar a existência de efetiva lesão ao patrimônio imaterial da coletividade, situação não configurada nos autos. Dessa forma, patente a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil diante da condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

5 – Recurso de revista conhecido e provido.

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR.

Prejudicada a análise do agravo de instrumento do sindicato autor, em razão do provimento do recurso de revista da ré quanto ao tema "Dano moral coletivo", pois o recurso versa sobre questões acessórias.

Agravo de instrumento prejudicado.

IV - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.

PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO COLETIVA IMEDIATA.

1 - A transcrição parcial do acórdão recorrido, de modo a não contemplar o prequestionamento de todos os fundamentos fático-jurídicos essenciais na apreciação do tema, prejudica a análise do recurso. Com efeito, não há materialmente como fazer o confronto analítico das alegações trazidas pelo sindicato autor com a decisão recorrida, pois o trecho indicado em recurso de revista não registra a tese adotada pelo Tribunal Regional relativo à finalidade da execução individual e sua compatibilidade à ação coletiva ajuizada na Justiça do Trabalho. Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

2 – Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR-166-39.2015.5.17.0121, Kátia Magalhães Arruda, DEJT, 31.05.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-166-39.2015.5.17.0121, em que são Agravantes, Agravados, Recorrentes e Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO, CORTIÇA, QUÍMICAS, ELETROQUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINTICEL e SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A..

O TRT da 17ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré e negou provimento ao do sindicato autor.  Opostos embargos de declaração pelas partes litigantes, o Tribunal Regional os acolheu para sanar omissão.

Inconformados, sindicato autor e ré interpuseram recursos de revista com base no art. 896 da CLT.

A decisão de admissibilidade somente admitiu o recurso da ré quanto ao tema "Fornecimento de desjejum. Supressão. Empregados admitidos após a suspensão do benefício" e do sindicato autor quanto ao tópico "Legitimidade ativa", tendo denegado seguimento em relação aos demais.

Foram interpostos agravos de instrumento pela ré e pelo sindicato autor, com fundamento no art. 897, "b", da CLT.

Contrarrazões apresentadas.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA

A agravante sustenta que o despacho denegatório do recurso de revista encontra-se omisso, diante da não correção das omissões apontadas quando da oposição dos embargos de declaração, em especial quanto à análise do pedido principal apresentado em recurso de revista de afastamento da determinação de fornecimento de desjejum a todos os empregados.

À análise.

Consoante o disposto no art. 1º, § 3º, da IN nº 40 do TST, eventual omissão reiterada do Presidente do TRT em emitir juízo de admissibilidade sobre algum dos temas constantes do recurso de revista não afasta o ônus do recorrente de interpor agravo de instrumento, tendo a omissão valor equivalente à de decisão denegatória.

Dessa forma, caberia à própria agravante reiterar suas razões de recurso de revista para fins de análise quanto à admissibilidade recursal.

Nego provimento.

2.2. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Alegação(ões):

- contrariedade às Súmulas nº 126; nº 927 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

- violação dos Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.

- divergência jurisprudencial: .

- violação do CPC/1973, artigo 458, inciso II.

Sustenta que a decisão se encontra omissa quanto a pontos essenciais para o oferecimento da devida prestação jurisdicional.

Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, constatando-se, inclusive, esclarecimentos prestados quando do julgamento dos embargos declaratórios - Id 3f05b03, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC/1973 (489 do CPC/2015) ou 93, IX, da CF/88.

Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST.

Ressalte-se, ainda, que a negativa de oferta jurisdicional há que ser aferida caso a caso, não cabendo ser invocada pela via do dissenso interpretativo, sob pena de incidência da hipótese elencada na Súmula 296/TST."

A agravante suscita a presente nulidade ao entender que o Tribunal Regional se omitiu na análise dos seguintes aspectos:

a) inexistência de benefício concedido a longo prazo aos empregados que se incorporou aos contratos de trabalho, apreciação da repercussão jurídica para reconhecimento do direito e do conteúdo dos arts. 1º, IV, 5º, "caput" e incisos II e XXII, 170 e 225 da Constituição Federal, 2º e 3º da CLT

b) baixa procura de empregados para realização do desjejum;

c) ausência do dever de indenização pelo não fornecimento do desjejum, tendo em vista a baixa procura quando do seu fornecimento voluntário;

d) impossibilidade de determinação de inclusão de fruta, por ausência de norma legal imperativa;

e) desproporção no arbitramento da indenização por dano moral coletivo;

f) fato gerador para apuração de juros e correção monetária;

g) compensação de honorários advocatícios; e

h) apreciação dos itens 71, 117 a 119, 124, 125, 130 a 133 e 142 do recurso ordinário.

Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 458, II, do CPC/73 e 489, II, do CPC/15, contrariedade às Súmulas nos 126 e 297 do TST, assim como divergência jurisprudencial.

Consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. No aspecto, a parte transcreveu as seguintes razões de embargos de declaração (fls. 1.062/1.070):

"08. No quinto parágrafo do capítulo 2.3 (‘PRESCRIÇÃO’) do v. acórdão embargado, há, ao que tudo indica, um erro material, pois consta, na segunda linha, ‘a cão coletiva’ (grifou-se).

Acredita-se que, por erro material, constou ‘cão’, quando se queria fazer constar ação.

Requer, assim, seja sanado o erro material.

09. No 10º parágrafo do capítulo 2.4.1 do v. acórdão embargado, a Egrégia Turma afirma que a Reclamada ‘não traz qualquer prova que infirme a informação de que o desjejum era concedido desde 2008’.

Já a Reclamada, nos itens 45 a 47 do Recurso Ordinário, defendeu que, em sede de contestação, impugnou-se os fatos narrados pelo Autor na Petição Inicial, não se tratando de benefício concedido por longo prazo e que se incorporou ao contrato de trabalho, não havendo a supressão de direito dos trabalhadores.

Essas alegações não foram analisadas pela Corte.

Requer, assim, seja sanada a omissão, a fim de que seja analisado, consignando como matéria de fato, que a Reclamada, em sede de contestação, impugnou os fatos narrados pelo Autor na Petição Inicial, não se tratando de benefício concedido por longo prazo e que se incorporou ao contrato de trabalho, não havendo a supressão de direito dos trabalhadores.

Requer, ainda, seja analisado se, diante da negativa lançada na Contestação acerca do fato constitutiva, o ônus de prova pertenceria ao Autor, nos moldes do art. 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/15) e do art. 818 da CLT.

10. Os itens 49 e 50 do Recurso Ordinário abordaram:

‘49. Inexistindo norma legal a impor a obrigação de fornecer desjejum, a pretensão autoral está, permissa venia, desrespeitando o art. 5º, II, da Constituição da República, que também é uma cláusula pétrea.

50. O ilustre Juiz, decidindo os embargos declaratórios, repeliu a tese patronal de ‘poder diretivo’.

Sem razão, pois o empregador possui o poder diretivo, previsto no art. 2º da CLT, do qual decorre o jus variandi, de modo que, nas relações empregatícias, ambos (o poder diretivo e o jus variandi) também devem ser respeitados.’ (Recurso Ordinário)

11. Diante do silêncio da Turma, requer seja sanada a omissão, a fim de que sejam analisadas as questões dos itens 49 e 50 do Recurso Ordinário, adotando-se tese explícita acerca do art. 5º, II, da Constituição da República, do art. 2º da CLT, do poder diretivo e do ius variandi.

12. Há omissão, também, quanto aos itens 53 a 57 do Recurso Ordinário:

‘53. A r. sentença, ao prestigiar essa pretensão, ofende tanto o princípio da liberdade quanto o da legalidade, protegidos, respectivamente, no caput e no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.

54. Frisa-se, ainda que a República funda-se também na ‘livre iniciativa’ (CF, art. 1º, IV), que também se apresenta como um dos fundamentos da ordem econômica (CF, art. 170, caput).

55. A pretensão do Sindicato, abraçada pela r. sentença, também ofende o direito de propriedade, consagrado nos arts. 5º, caput e XXII, e 170, II, ambos da Constituição da República.

56. A r. sentença terminou por retirar do empregador o poder diretivo, que lhe é conferido pelos arts. 2º e 3º da CLT.

57. Não havendo norma legal impondo a obrigação de conceder o desjejum, o empregador, dentro das garantias constitucionais que também lhe são asseguradas, e ainda amparado pelo jus variandi, pode fazer ajustes, tal como o feito pela Ré.’ (Recurso Ordinário)

13. Requer, pois, seja sanada a omissão, a fim de que sejam analisadas as questões dos itens 53 a 57 do Recurso Ordinário, adotando-se tese explícita sobre: os princípios da liberdade e da legalidade, protegidos, respectivamente, no caput e no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal; a alegação de que a República funda-se também na ‘livre iniciativa’ (CF, art. 1º, IV), que também se apresenta como um dos fundamentos da ordem econômica (CF, art. 170, caput); o direito de propriedade, consagrado nos arts. 5º, caput e XXII, e 170, II, ambos da Constituição da República; o poder diretivo, conferido pelos arts. 2º e 3º da CLT; a alegação de que, não havendo norma legal impondo a obrigação de conceder o desjejum, o empregador, dentro das garantias constitucionais que também lhe são asseguradas, e ainda amparado pelo jus variandi, pode fazer ajustes, tal como o feito pela Ré.

14. Vislumbra-se, ainda, omissão em relação aos itens 65 a 68 do Recurso Ordinário:

‘65. No caso da Reclamada, cerca de 13% (treze por cento) dos empregados faziam o desjejum.

66. Não se pode falar, nesse contexto de baixo índice de utilização do desjejum, em benefício incorporado ao contrato e tampouco em impossibilidade de ajustes decorrentes do jus variandi.

67. Mesmo porque zelar pela função social da propriedade e pela utilização racional dos recursos naturais também significa adotar medidas para evitar o desperdício.

68. A utilização racional dos recursos naturais, com o escopo de evitar o desperdício, está alinhada com o art. 170, VI, da Constituição Federal – que insere a defesa do meio ambiente como princípio geral da atividade econômica – e com o art. 225 da mesma Carta Magna – segundo o qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.’ (Recurso Ordinário)

15. Requer, destarte, seja sanada a omissão, a fim de que sejam analisadas as questões dos itens 65 a 68 do Apelo Ordinário, adotando tese explícita acerca: do fato de que cerca de 13% (treze por cento) dos empregados faziam o desjejum; da alegação de que não se pode falar, nesse contexto de baixo índice de utilização do desjejum, em benefício incorporado ao contrato e tampouco em impossibilidade de ajustes decorrentes do jus variandi; da função social da propriedade, da utilização racional dos recursos naturais e da adoção de medidas para evitar o desperdício; do art. 170, VI, da Constituição Federal – que insere a defesa do meio ambiente como princípio geral da atividade econômica – e do art. 225 da mesma Carta Magna – segundo o qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

16. Nessa linha, a Declaração emitida pela GR comprova a baixa procura pelo desjejum, girando em torno de 139 empregados, conforme se vê do Id 2a5520e.

E isso considerando todos os empregados, inclusive aqueles representados pelo SINTIEMA.

Requer, assim, seja consignado, como matéria de fato, e emitindo juízo de valor, que a Declaração emitida pela GR comprova a baixa procura pelo desjejum, girando em torno de 139 empregados, conforme se vê do Id 2a5520e (e isso considerando todos os empregados, inclusive aqueles representados pelo SINTIEMA).

17. O item 71 do Recurso Ordinário diz:

‘71. Essa é uma situação vivida por milhões de trabalhadores brasileiros, de sorte que impor a obrigação à Reclamada de fornecer desjejum aos seus empregados criará uma situação de desigualdade quando comparada a outros obreiros (CF, art. 5º, caput e I).’ (Recurso Ordinário)

18. Requer, assim, seja sanada a omissão, a fim de que seja analisada a questão do item 71 do Recurso.

19. Requer, outrossim, seja sanada a omissão, a fim de que seja analisada a questão trazida no item 90 do Apelo Ordinário, no qual se defendeu que inexiste o dever de indenizar, não estando presentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil: ato ilícito, culpa ou dolo, nexo causal e dano.

20. Requer, ainda, seja sanada a omissão, para que sejam analisadas as teses dos itens 92 e 93 do Apelo Ordinário, nos quais se advogou que, ainda que prevaleça a manutenção da r. sentença quanto ao fornecimento do desjejum (o que se admite para argumentar), não pode prosperar a deferida reparação por danos materiais, até porque, em razão da baixa procura, não pode haver uma condenação geral e extensiva a todos os substituídos, pois torna-se necessário haver prova de que o substituído gozava do desjejum (posto que a adesão a ele era baixa).

21. Percebe-se haver omissão, também, quanto aos itens 102 a 103 do Recurso Ordinário:

‘102. Assim, em que pesem as palavras da r. sentença, a verdade é a de que não há norma legal criando a obrigação de fornecimento de fruta no desjejum, pelo que a decisão ofende o art. 5º, II, da Constituição da República.

103. Equivoca-se a r. sentença ao eleger o art. 5º, §10º, da Portaria Interministerial n. 05/99, como fundamento para acolher o pedido.

Ora, a Portaria não é lei, ou seja, não é fonte de direitos e obrigações, não tendo o condão de criar direitos e obrigações, sob pena de afrontar-se o princípio da legalidade, insculpido no mencionado art. 5º, II, da Constituição da República.’ (Recurso Ordinário)

22. Requer, assim, seja sanada a omissão, para que sejam analisadas as questões dos itens 102 a 103 do Recurso Ordinário, especialmente que não há norma legal criando a obrigação de fornecimento de fruta no desjejum, pelo que a decisão ofende o art. 5º, II, da Constituição da República, bem como que Portaria não é lei, ou seja, não é fonte de direitos e obrigações, não tendo o condão de criar direitos e obrigações, sob pena de afrontar-se o princípio da legalidade, insculpido no mencionado art. 5º, II, da Constituição da República.

23. Também há omissão quanto aos itens 106 a 112 do Recurso Ordinário:

‘106. Deve-se ter em mente, ainda, que o empregador possui o poder diretivo, previsto no art. 2º da CLT, do qual decorre o jus variandi, de modo que, nas relações empregatícias, ambos (o poder diretivo e o jus variandi) também devem ser respeitados.

107. A r. sentença não se atentou que a pretensão do Sindicato representa clara e indevida intervenção numa relação jurídica de direito privado.

108. O pedido, acolhido pela r. sentença, revela intuito interventor na seara das relações de emprego, sem que haja substrato jurídico para tanto.

109. A r. sentença, ao prestigiar essa pretensão, ofende tanto o princípio da liberdade quanto o da legalidade, protegidos, respectivamente, no caput e no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.

110. Frisa-se, ainda que a República funda-se também na ‘livre iniciativa’ (CF, art. 1º, IV), que também se apresenta como um dos fundamentos da ordem econômica (CF, art. 170, caput).

111. A pretensão do Sindicato, abraçada pela r. sentença, também ofende o direito de propriedade, consagrado nos arts. 5º, caput e XXII, e 170, II, ambos da Constituição da República.

112. A r. sentença terminou por retirar do empregador o poder diretivo, que lhe é conferido pelos arts. 2º e 3º da CLT.’ (Recurso Ordinário)

24. Requer, pois, seja sanada a omissão, para que sejam enfrentadas as questões dos itens 106 a 112 do Recurso Ordinário, adotando-se tese explícita acerca de poder diretivo, do jus variandi, do art. 2º da CLT, dos princípios da liberdade e da legalidade, protegidos no art. 5º, caput e II, da Constituição Federal, dos arts. 1º, IV, e 170, caput, da Constituição da República, do direito de propriedade, consagrado nos arts. 5º, caput e XXII, e 170, II, da Carta Magna.

25. Também há omissão quanto aos itens 117 a 119 do Apelo Ordinário:

‘117. Ao contrário do que pensou a r. sentença, a Reclamada não cometeu ‘injusta lesão da esfera mora de uma dada comunidade’ e nem houve ‘violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos’.

118. Tampouco se pode falar, na conduta da Reclamada, de ‘extensão do dano decorrente da conduta ilícita’ que ‘repercuta socialmente, violando direitos transindividuais de uma coletividade’.

119. A reclamada não provocou qualquer dano à coletividade. ‘ (Recurso Ordinário)

26. Requer, portanto, seja sanada a omissão, para que sejam analisadas as questões dos itens 117 a 119 do Apelo Ordinário.

27. Omisso também é o acórdão embargado quanto aos itens 124 a 125, 130 a 133, do Recurso Ordinário:

‘124. Até porque o entendimento sentencial colide com a posição abaixo:

175005725 – RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DANO MORAL COLETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA NO MUNDO DOS FATOS – O dano moral por importar em dor psíquica somente pode ser sofrido pela pessoa natural, faltando à coletividade, ficção jurídica, atributos próprios da existência tais como honra, intimidade e vida privada passíveis de serem violados e assim acarretar prejuízo desta natureza. (TRT 14ª R. – RO e RA 01174.2005.001.14.00-2 – Rel. Juiz Vulmar de Araújo Coêlho Junior – DOJT 19.12.2006, apud CD-ROM Juris Sintese IOB, março-abril/2009, repositório de jurisprudência autorizado pelo C. TST, registro nº 20/2000)

125. Portanto, a tese acima é da inexistência no mundo dos fatos de dano moral coletivo.

(...)

130. Não se pode olvidar, também, que somente há se falar em indenização por danos morais, quando presentes os requisitos insertos nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

131. A norma civil atribui a obrigação de indenizar àquele que comete ato ilícito causador do prejuízo sofrido por outrem, desde que cumpridamente demonstrados o ato ilícito, a culpa, o prejuízo, e o nexo causal entre ambos.

132. Observa-se, assim, que, se não estiver devidamente comprovado o dano, o seu montante, e a vinculação à ação antijurídica do agente a quem foi imputada a responsabilidade pela sua ocorrência (nexo causal), inexistente é o dever de indenizar.

133. Esses pressupostos são cumulativos, ou seja, na ausência de quaisquer deles, indevida a indenização vindicada.

E o onus probandi cabe totalmente ao Suplicante, nos exatos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, e art. 818 da CLT.’ (Recurso Ordinário)

28. Requer, assim, seja sanada a omissão, para que sejam analisadas as questões trazidas nos itens 124 a 125, 130 a 133 do Recurso Ordinário.

29. O item 142 do Recurso diz:

‘142. Deve ser destacado, ainda, que, ‘não devemos estender o dano moral àquelas atitudes ensejadoras do dever de reparar o dano, como o são a maioria dos descumprimentos dos deveres do empregador, que já encontram no ordenamento jurídico de forma positivada a forma desta reparação’.’ (Recurso Ordinário)

30. Requer, assim, seja sanada a omissão, a fim de que seja analisada a questão do item 142 do Recurso Ordinário.

31. Requer, também, seja sanada a omissão, a fim de que seja analisada a questão do item 145 do Recurso Ordinário, no qual se advogou que a condenação não observou o art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, e 5º, V e X, da Constituição Federal, já que a indenização mede-se pela extensão do dano, não podendo, todavia, haver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, podendo o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

32. Igualmente omisso é o acórdão quanto à época própria para a correção monetária e os juros, conforme itens 156 a 158 do Recurso Ordinário:

‘156. Outro equívoco da r. sentença se refere ao termo inicial da correção monetária e dos juros:

‘Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros legais, ele coincide com a data da distribuição da inicial, de acordo com a S. STJ n. 362 (com exclusão, portanto, do critério geral da S. TST n. 381, mencionado na parte dispositiva).’ (Sentença)

157. Sem razão o ilustre Magistrado, pois o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora no que tange à indenização por danos morais coincide com a publicação do decisum que arbitrou o valor ou o alterou.

Antes disso, o direito sequer existia e muito menos estava quantificado, de modo que não se poderia falar em mora ou em valor passível de atualização.

158. Assim, caso seja mantida a condenação (o que se admite para argumentar), requer seja provido o Recurso, para que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora no que tange à indenização por danos morais coincida com a publicação do decisum que arbitrou o valor ou o alterou.’ (Recurso Ordinário)

33. Requer, pois, seja sanada a omissão, para que sejam analisadas as questões referentes à época própria para correção monetária e juros, apreciando os itens 156 a 158 do Recurso Ordinário.

34. Omissa também a decisão no que se refere ao item 187 do Recurso, que alude à compensação dos honorários advocatícios, conforme art. 21 do CPC/73, razão pela qual requer seja sanada essa omissão.

35. Destaca-se que a expressa manifestação sobre esse dispositivo constitucional é imprescindível para o manejo de um possível Recurso de Revista.

Caso esta douta Corte não adote tese explícita a respeito desse tema, haverá negativa de prestação jurisdicional, o que viola os arts. 93, IX, da mesma Carta Constitucional, e 832 da CLT.

Até porque o Presidente deste Regional – no Juízo de Prelibação Provisório – e a Colenda Corte Recursal poderão entender que as matérias (constitucionais e legais) não estão prequestionadas.

E poderão justamente aduzir que caberia à ‘parte interessada interpor Embargos Declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema’, nos moldes da Súmula nº 297, I, do C. TST.

Portanto, não restam dúvidas de que devem ser conhecidos e providos os presentes Embargos, a fim de que o Egrégio Regional adote tese explícita acerca dos temas ora repisados.

36. Gize-se, ainda, que, como o C. TST não pode reexaminar fatos e provas, por força da Súmula nº 126 do C. TST, é necessário que o Egrégio Regional faça constar o completo quadro fático, a fim de que a instância superior possa reanalisar o enquadramento jurídico."

Ato contínuo, a agravante indicou o acórdão de embargos de declaração nas razões do recurso de revista (fls. 1.073/1.076):

"2.2.2. DESJEJUM. OMISSÃO  

Aduz a reclamada que o acórdão não analisou as suas alegações de que o desjejum não trata de benefício concedido por longo prazo e de que não se incorporou ao contrato de trabalho, de modo que não haveria supressão de direito dos trabalhadores.

Acrescenta que, diante da tese defensiva, cabia ao autor comprovar a incorporação do desjejum aos contratos dos trabalhadores, nos moldes dos arts. 373, I, do novo CPC e do art. 818 da CLT.

Requer seja adotada tese explícita sobre os seguintes pontos: ‘os princípios da liberdade e da legalidade, protegidos, respectivamente, no caput e no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal; a alegação de que a República funda-se também na 'livre iniciativa' (CF, art. 1º, IV), que também se apresenta como um dos fundamentos da ordem econômica (CF, art. 170, caput); o direito de propriedade, consagrado nos arts. 5º, caput e XXII, e 170, II, ambos da Constituição da República; o poder diretivo, conferido pelos arts. 2º e 3º da CLT; a alegação de que, não havendo norma legal impondo a obrigação de conceder o desjejum, o empregador, dentro das garantias constitucionais que também lhe são asseguradas, e ainda amparado pelo jus variandi, pode fazer ajustes, tal como o feito pela Ré’.

Também requer a adoção de tese explícita sobre a alegação de baixo índice de utilização do desjejum (13% dos trabalhadores), ‘em benefício incorporado ao contrato e tampouco em impossibilidade de ajustes decorrentes do jus variandi; da função social da propriedade, da utilização racional dos recursos naturais e da adoção de medidas para evitar o desperdício; do art. 170, VI, da Constituição Federal - que insere a defesa do meio ambiente como princípio geral da atividade econômica - e do art. 225 da mesma Carta Magna - segundo o qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações’.

Razão não lhe assiste.

Os embargos de declaração, a teor do art. 1022, do CPC e do art. 897-A, da CLT, prestam-se a sanar contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo.

Certo é que esta Turma apresentou tese explícita sobre a matéria, de modo que não há vício a macular o julgado, razão pela qual inexiste a necessidade de se prestar maiores esclarecimentos.

Em verdade, inconformado com o julgado, busca o reclamado rediscutir matéria já decidida por esta Corte.

No presente caso, restou consignado no v. acórdão, de forma precisa e clara, as razões pela qual o desjejum não poderia ser suprimido, senão vejamos:

Incontroverso nos autos que a reclamada concedia desjejum aos seus empregados e que suprimiu tal benesse em 14/02/2015 (id. 5815053 - Pág. 4).

O documento de id. d14c61e comprova a inscrição da reclamada no PAT desde 2008, havendo a indicação de quantas refeições eram fornecidas por dia, inclusive o desjejum.

Ainda que a reclamada alegue que o referido documento demonstre apenas a sua inscrição no PAT, não traz qualquer prova que infirme a informação de que o desjejum era concedido desde 2008.

Portanto, tem-se que a reclamada, por mera liberalidade, concedeu aos seus empregados o desjejum por aproximadamente sete anos.

Nesse passo, tratando-se de benefício concedido habitualmente, por liberalidade do empregador, há a sua incorporação ao contrato de trabalho, de forma que a sua supressão constitui alteração contratual , vedada pelo artigo 468 da CLT, em razão in pejus do princípio da prevalência da condição mais benéfica ao trabalhador.

Deve ser ressaltado que o benefício era concedido pelo empregador independentemente de qualquer condição, ou seja, era dado de forma incondicional a todos os seus funcionários, não importava a área de atuação (se administrativo, executivo ou operacional) ou a carga horária.

Portanto, a limitação agora pretendida não prospera.

É certo que o inciso I da Súmula n. 51 do E. TST estabelece que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

No entanto, no caso tratado nos autos, em que se discute o fornecimento de benefício alimentar, não se mostra razoável a exclusão do desjejum aos trabalhadores admitidos após a revogação da benesse.

Isso porque se trata de parcela de essência social, ofertada com a finalidade de promover melhores condições de trabalho e de vida ao empregado, a partir de uma alimentação adequada e nutritiva.

Não se pode olvidar que a Carta Magna elenca como axioma fundamental da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando a saúde dentre os direitos sociais, o que exige que as empresas, no exercício de sua função social, garantam a todos existência mais digna, inclusive, e sobretudo, a seus empregados.

Nesse passo, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa e da solidariedade, previsto como um dos objetivos fundamentais no art. 3º da Constituição Federal e que permeia toda a Ordem Social da Constituição, deve ser o benefício ofertado também àqueles trabalhadores admitidos após a revogação do desjejum.

Não se pode perder de vista, outrossim, que a diferenciação entre os trabalhadores admitidos ante e depois da revogação, quando da fruição do desjejum, importaria em violação ao princípio de igualdade e ao da isonomia de tratamento, previsto no art. 5º da CLT e no caput do art. 5º da CF.

Ressalto, por fim, que a recorrente não comprovou que a supressão do desjejum se deu em razão da baixa procura. A informação divulgada pela empresa foi a de que, com o intuito de ‘alinhar seus processos às práticas de mercado’, o desjejum não mais seria oferecido (id. 5815053 - Pág. 4).

Assim, o desjejum deve ser ofertado a todos, adequando-se a empresa à efetiva procura.

Assim, em razão do exposto, nego provimento ao recurso.’

Portanto, o entendimento desta Turma encontra-se devidamente motivado, devendo ser salientado que o julgador não é obrigado a refutar todos os fundamentos expostos pelas partes, devendo, entretanto, expor motivadamente o seu convencimento, o que foi corretamente feito no v. acórdão guerreado, razão pela qual inexiste qualquer omissão a ser sanada.

As alegações da reclamado, na verdade, demonstram o seu inconformismo com o que foi decidido por esta C. Turma, restando evidente o seu intuito de rever a decisão, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração, pois eles se destinam, tão somente, na forma do art. 1022 do CPC c/c art. 897-A, da CLT, a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando, de modo algum, ao novo julgamento da matéria.

Pelo exposto, nego provimento.

2.2.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DO DESJEJUM.

Renova a reclamada as alegações de que não cometeu ato ilegal ao suprimir o desjejum, de forma que seria indevida a indenização, ante o não preenchimento dos pressupostos previstos nos artigos 186 e 927 do CCB, bem como de que o desjejum deixou de ser concedido em razão da baixa procura, razão pela qual não poderia haver uma condenação geral e extensiva a todos os substituídos, sendo necessário haver prova de que o substituído gozava do desjejum.

Alega, outrossim, que não houve pronunciamento sobre todos os itens suscitados em seu recurso ordinário acerca da inexistência de danos morais coletivos.

Sem razão.

O acórdão foi criterioso ao analisar as matérias relativas à indenização em razão da supressão do desjejum e àquela decorrente de danos morais coletivos, estando o entendimento adotado devidamente fundamentado.

O entendimento adotado foi o que a recorrente não comprovou que a supressão do desjejum se deu em razão da baixa procura. A informação divulgada pela empresa foi a de que, com o intuito de ‘alinhar seus processos às práticas de mercado’, o desjejum não mais seria oferecido (id. 5815053 - Pág. 4).

Não há, assim, qualquer omissão a ser sanada.

Por fim, cumpre destacar que, nos moldes da Súmula 297 e da OJ nº 118 da SDI-I, ambas do E. TST, quando a decisão houver adotado tese explícita sobre a matéria, como se evidencia in casu,tem-se por atendido o pressuposto do prequestionamento, mesmo porque não há necessidade de expressa menção a todos os dispositivos legais ou súmulas tido por violados.

Pelo exposto, nego provimento."

À análise.

Quanto ao fato gerador de juros e correção monetária  e à compensação de honorários advocatícios, constata-se que no recurso de revista não houve a transcrição de trecho de acórdão de embargos de declaração.

A parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte. Decisão da SBDI-1 na Sessão de 16/03/2017 (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067) e da Sexta Turma na Sessão de 05/04/2017 (RR-927-58.2014.5.17.0007).

O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".

Cita-se o julgado da Sexta Turma:

"RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 927-58.2014.5.17.0007 Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017; grifo nosso)

Logo, não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

Por outro lado, quanto à suposta omissão na análise dos itens 71, 117 a 119, 124, 125, 130 a 133 e 142 do recurso ordinário, a ré não faz o confronto entre as razões dos embargos de declaração e o acórdão de embargos de declaração para o fim de demonstrar, analiticamente, por que teria havido negativa de prestação jurisdicional e qual teria sido o prejuízo processual concreto em razão de eventuais omissões do TRT. Essa sistemática não se admite na vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.

Não pode a agravante simplesmente remeter o julgador à leitura das peças processuais para o fim de fazer por conta própria o confronto entre as razões de embargos de declaração e o acórdão de embargos de declaração. A parte é que tem de fazer o confronto, analiticamente, o que não ocorreu no caso concreto.

No tocante às demais alegações recursais, atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

Registre-se que, ao teor da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, no que tange à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, está condicionada à alegação de violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/15 (art. 458 do CPC/73). Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto.

É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo.

Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados.

No caso em apreço, o Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário interposto pela reclamada, que impugnava a determinação de restabelecimento de desjejum e condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e dano material, assim decidiu (fls. 944/953):

"2.4.1. RESTABELECIMENTO DO DESJEJUM

(...)

Incontroverso nos autos que a reclamada concedia desjejum aos seus empregados e que suprimiu tal benesse em 14/02/2015 (id. 5815053 - Pág. 4).

O documento de id. d14c61e comprova a inscrição da reclamada no PAT desde 2008, havendo a indicação de quantas refeições eram fornecidas por dia, inclusive o desjejum.

Ainda que a reclamada alegue que o referido documento demonstre apenas a sua inscrição no PAT, não traz qualquer prova que infirme a informação de que o desjejum era concedido desde 2008.

Portanto, tem-se que a reclamada, por mera liberalidade, concedeu aos seus empregados o desjejum por aproximadamente sete anos.

Nesse passo, tratando-se de benefício concedido habitualmente, por liberalidade do empregador, há a sua incorporação ao contrato de trabalho, de forma que a sua supressão constitui alteração contratual in pejus, vedada pelo artigo 468 da CLT, em razão do princípio da prevalência da condição mais benéfica ao trabalhador.

Deve ser ressaltado que o benefício era concedido pelo empregador independentemente de qualquer condição, ou seja, era dado de forma incondicional a todos os seus funcionários, não importava a área de atuação (se administrativo, executivo ou operacional) ou a carga horária.

Portanto, a limitação agora pretendida não prospera.

É certo que o inciso I da Súmula n. 51 do E. TST estabelece que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

No entanto, no caso tratado nos autos, em que se discute o fornecimento de benefício alimentar, não se mostra razoável a exclusão do desjejum aos trabalhadores admitidos após a revogação da benesse.

Isso porque se trata de parcela de essência social, ofertada com a finalidade de promover melhores condições de trabalho e de vida ao empregado, a partir de uma alimentação adequada e nutritiva.

Não se pode olvidar que a Carta Magna elenca como axioma fundamental da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando a saúde dentre os direitos sociais, o que exige que as empresas, no exercício de sua função social, garantam a todos existência mais digna, inclusive, e sobretudo, a seus empregados.

Nesse passo, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa e da solidariedade, previsto como um dos objetivos fundamentais no art. 3º da Constituição Federal e que permeia toda a Ordem Social da Constituição, deve ser o benefício ofertado também àqueles trabalhadores admitidos após a revogação do desjejum.

Não se pode perder de vista, outrossim, que a diferenciação entre os trabalhadores admitidos ante e depois da revogação, quando da fruição do desjejum, importaria em violação ao princípio de igualdade e ao da isonomia de tratamento, previsto no art. 5º da CLT e no caput do art. 5º da CF.

Ressalto, por fim, que a recorrente não comprovou que a supressão do desjejum se deu em razão da baixa procura. A informação divulgada pela empresa foi a de que, com o intuito de ‘alinhar seus processos às práticas de mercado’, o desjejum não mais seria oferecido (id. 5815053 - Pág. 4).

Assim, o desjejum deve ser ofertado a todos, adequando-se a empresa à efetiva procura.

Assim, em razão do exposto, nego provimento ao recurso.

2.4.2. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DO DESJEJUM

(...)

Como decidido no item 2.4.1, a supressão do desjejum configurou alteração contratual in pejuse, assim, ato ilegal, nos termos do art. 468 da CLT.

Dessa forma, não havendo dúvidas quanto ao ato ilícito, ao dano aos trabalhadores e à culpa da reclamada, pressupostos para a responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB, deve ser mantida a indenização por danos materiais fixada na sentença.

Ressalto que a reclamada não comprovou que o desjejum deixou de ofertado em razão da baixa procura, sendo certo que o documento de id. 2a5520e indica apenas o consumo no mês de janeiro de 2015, o que não é suficiente para corroborar a assertiva empresarial. Assim, não prospera o requerimento de prova em relação a cada substituído que gozava do desjejum, tratando-se de benefício que deve ser ofertado a todos.

Nego provimento.

2.4.3. INCLUSÃO DE FRUTAS NO DESJEJUM

(...)

A Portaria Interministerial n. 05/1999, que trata da execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, dispõe, no parágrafo 10 do art. 5º que, in verbis:

art. 5º Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.

(...)

§ 10. Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).

Dessa forma, estando a ora recorrente inscrita no PAT, deve seguir os ditames estabelecidos para o programa, dentre os quais está a oferta de uma porção de frutas no desjejum.

Nego provimento.

2.4.4. DANO MORAL COLETIVO

(...)

Pois bem. Não se pode deixar de considerar que o Direito do Trabalho se constitui em conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, cujas fontes são a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a Constituição Federal e várias leis esparsas, como a do FGTS e a da gratificação natalina, visando garantir os direitos mínimos do trabalhador ante o empregador. O intervencionismo básico do Estado nesta relação busca proteger o empregado, elo mais fraco, assentando-se esta proteção na idéia de justiça distributiva, que atenta para a produção de uma igualdade material entre as partes.

A partir da Revolução Industrial, o trabalho vem ganhando merecida importância, principalmente em razão de ser o trabalho humano a única fonte de geração de riquezas, o que o transformou em autêntico instrumento de renovação social em busca de um melhor relacionamento entre o homem que trabalha e aquele para o qual o trabalho se destina.

O Estado Democrático de Direito, também chamado de Estado Constitucional, Estado Pós-Social ou Estado Pós-moderno, cujos fundamentos se assentam não apenas na proteção e efetivação dos direitos humanos de primeira dimensão (direitos civis e políticos) e segunda dimensão (direitos sociais, econômicos e culturais), mas também dos direitos de terceira dimensão (direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos), tem por objetivos fundamentais a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, a correção das desigualdades sociais e regionais, a promoção do bem-estar e justiça sociais para todas as pessoas, o desenvolvimento socioambiental, a paz e a democracia, sendo o seu principal objetivo não só o de justificar os direitos sociais como direitos humanos, como também garanti-los. Daí a importância do Poder judiciário (e do processo) na promoção da defesa dos direitos fundamentais e da inclusão social, especialmente por meio do controle judicial de políticas públicas.

No caso, a supressão pela parte patronal do desjejum aos seus trabalhadores vulnera um direito alçado ao ‘status’ de direito fundamental, qual seja, o direito à alimentação constante do art. 6º, ‘caput’, da Constituição Federal.

Felizmente, começam a despontar na mais alta corte trabalhista alguns acórdãos encampando a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas.

Sob o prisma da eficácia vertical, portanto, cabe ao Estado promover a saúde e a proteção do direito à saúde dos trabalhadores em todas as suas dimensões. Mas, na perspectiva da eficácia horizontal, a habitualidade da parte patronal no fornecimento de alimentação aos seus trabalhadores, além de representar um direito fundamental (art. 6º, ‘caput’, da CF), promove de forma tangencial também o direito à saúde que também é responsabilidade dos particulares, especialmente quando estes atuam, nas relações jurídicas que estabelecem com outros particulares, com supremacia de poder.

Assim, quanto maior o poder do empregador na relação empregatícia, maior a sua responsabilidade no tocante à responsabilidade pelas lesões sofridas pelos seus empregados em seus direitos fundamentais em decorrência da relação de emprego.

É preciso que a doutrina e a jurisprudência justrabalhistas passem a interpretar e aplicar os direitos sociais dos trabalhadores com arrimo não apenas na eficácia vertical, como também na eficácia horizontal dos direitos fundamentais, pois a relação empregatícia é um dos sítios naturais de sua aplicabilidade em nosso sistema jurídico.

Há que se considerar, ainda, que o princípio constitucional da proteção da pessoa humana impõe ao julgador tutelar a pessoa da vítima ao invés de punir o responsável.

Modernamente, conforme ponderou Maria Celina Bodin Moraes

(...)

Ademais, insta assentar o princípio do não retrocesso social, o que obsta a pretendida supressão de um direito fundamental, de modo que a ilicitude perpetrada pelo reclamado autoriza a concessão de indenização a título de dano moral coletivo.

Sérgio Cavalieri, no artigo denominado ‘Dano Moral Coletivo’, ensina o que segue (CAVALIERI, Sérgio. Dano moral coletivo. Em http://www.sergiocavalieri.com.br/artigos.php?id=8#.VO8sUHzF_ao:

(...)

Assim andou bem a sentença primeira, consoante o escólio do i. Juiz WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE, in verbis:

Alega o Reclamante que o ato ilícito perpetrado pela empresa, qual seja, a supressão do desjejum causou danos morais coletivos.

Tem razão.

CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO ensina que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista; que isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto material. (Pode a Coletividade Sofrer Dano Moral? In Rep. IOB, Jurisprudência 3/12/290.)

Verifica-se, pois, que para a configuração do dano moral coletivo é necessário que a extensão do dano decorrente da conduta ilícita repercuta socialmente, violando direitos transindividuais de uma coletividade.

MARCO ANTÔNIO MARCONDES PEREIRA, citado por Thereza Cristina Gosdal (O Impacto do Novo Código Civil no Direito do Trabalho, ‘Dano Moral Coletivo Trabalhista e o Novo Código Civil’, Coordenadores: José Affonso Dallegrave Neto e Luiz Eduardo Gunther. São Paulo: LTr), ao comentar sobre o dano moral coletivo, destaca

... o resultado de toda ação ou omissão lesiva significante, praticada por qualquer pessoa

contra o patrimônio da coletividade, considerada esta as gerações presentes e futuras, que suportam um sentimento de repulsa um fato danoso irreversível, de difícil reparação, ou de consequências históricas.

O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, nos brinda com um fundamento que adotamos

A conduta do réu implica violações a direitos dos trabalhadores. Essa prática ocasiona lesões difusas ao estado democrático de direito que se manifesta na sensação pelos trabalhadores e por toda a sociedade de total descaso com as condições de trabalho e a saúde dos trabalhadores. Esse descaso implica lesões no tecido social que precisam ser reparadas; também é necessário desestimular a continuidade de condutas reprováveis.

(...)

O dano coletivo de efeito moral, portanto, desponta como sendo a violação em dimensão transindividual dos direitos da personalidade. Se o particular sofre uma dor psíquica ou passa por uma situação vexatória, a coletividade, vítima de dano moral, sofre de desapreço, descrença em relação ao poder público e à ordem jurídica. Padece a coletividade de intranquilidade, insegurança.

Defere-se, pois, o dano moral coletivo no valor de R$ 70.000,00, cujo valor será revertido em favor de uma instituição, programa e/ou projetos, públicos ou privados, de fins não lucrativos, localizado no Município de Aracruz, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho, sendo que a ou as entidades beneficiárias serão indicadas, pelo Autor, quando da execução da sentença e submetida à aprovação do Juízo.

Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros legais, ele coincide com a data da distribuição da inicial, de acordo com a S. STJ n. 362 (com exclusão, portanto, do critério geral da S. TST n. 381, mencionado na parte dispositiva).

Pois bem.

No entanto, entendo que o destinatário da indenização acima referida deve ser o FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador e não entidade a ser indicada pelo Sindicato-autor, cujo montante, a meu juízo, é suficiente a dissuadir a ré ou terceiros de praticar os atos ilícitos objeto da presente ação.

Cabe registrar, por oportuno, que o melhor caminho que deveria ter sido trilhado por ambos os atores sociais (Sindicatos patronal e obreiro) é o do diálogo, condição sine qua nonpara um bom entendimento e evitar demandas como a presente em que o Poder Judiciário é chamado a discutir e decidir sobre um direito fundamental (alimentação), especificamente um direito a um pão, um copo de leite e uma simples fruta que no conjunto, tem o escopo de prover o trabalhador de mínimas forças para que possa minimamente despender sua força de trabalho justamente em favor da parte ré.

Por assim dizer, dou parcial provimento ao apelo patronal para decidir que o destinatário da indenização de dano moral coletivo seja o FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador."

Opostos embargos de declaração visando manifestação no tocante a elementos supostamente essenciais relacionados à supressão do desjejum, ao dano moral coletivo e ao dano material, o Tribunal Regional entendeu não haver omissão, julgando-os improcedentes, conforme fundamentos adotados e transcritos nas razões de recurso de revista.

Verifica-se que o Tribunal Regional consignou expressamente que a alteração havida nos contratos de trabalho, em virtude da supressão do desjejum, foi prejudicial aos empregados, cabendo o restabelecimento do benefício, sequer tendo havido comprovação quanto à baixa procura quando do seu regular fornecimento.

Da mesma forma, consignou os fundamentos que entendeu válidos para incluir a determinação de inclusão de frutas, bem como ao reconhecimento de danos material e moral coletivo pela conduta irregular e arbitrária da ré.

Observa-se assim que, mesmo que aplicada a tese de forma supostamente equivocada e contrária aos interesses da agravante, não há efetiva omissão em acórdão regional que possibilite o acolhimento da preliminar em destaque.

Por outro lado, o prequestionamento da matéria, exigido para fins de análise do recurso de revista, não demanda expresso registro do dispositivo legal respectivo, sendo suficiente a mera discussão da matéria, consoante Orientação Jurisprudencial nº 118 da SbDI-1 do TST.

Todas as questões foram analisadas, não cabendo o reconhecimento de ofensa aos dispositivos legais e constitucional apontado.

Nego provimento.

2.3. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO.

Alegação(ões):

- violação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.

- divergência jurisprudencial: .

Sustenta que o Sindicato é parte ilegítima para figurar no pólo ativo do feito, no que tange ao pedido de indenização por dano material.

Consta do v. acórdão:

(...)

A matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento."

Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista (fls. 1.078/1.080):

"Renova a reclamada a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato, sob o argumento de que a demanda não versa sobre direitos coletivos ou individuais homogêneos, pois, a matéria de fundo, em última análise, estaria relacionada aos contratos individuais de trabalho, com a alegação de um suposto benefício que lhe fora incorporado.

Requer, assim, seja extinto o processo sem a resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa ad causam, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Sem razão.

Vale destacar, a princípio, que em determinadas hipóteses, havendo autorização legal ou tratando-se de defesa de interesses e direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos, há a possibilidade da substituição processual, em que alguma pessoa ou ente demanda em nome próprio o direito de outrem.

In casu, o sindicato ajuizou a ação como substituto processual dos empregados da reclamada, vindicando o restabelecimento do desjejum, a inclusão de uma fruta no desjejum, à integração do valor do desjejum ao salário, além do pagamento de indenizações por dano moral coletivo e por dumping social.

O inciso III do art. 8º da Constituição Federal dispõe que ‘ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas’. Entendo que a norma em questão, ao mencionar direitos e interesses individuais, cuidou apenas daqueles considerados como homogêneos, fugindo da legitimidade sindical a defesa dos heterogêneos.

Dessa forma, o cerne da discussão é se o desjejum e os demais pedidos configuram-se direitos individuais homogêneos ou heterogêneos, uma vez que a substituição processual em cotejo não é hipótese prevista em norma legal autorizadora.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) definiu os interesses ou direitos individuais homogêneos da seguinte forma:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

(...)

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum - grifos nossos.

Constata-se, dessa forma, que os direitos individuais homogêneos diferem dos direitos meramente individuais em razão da sua origem comum. No entanto, não basta a causa em comum para que os direitos vindicados tenham a sua homogeneidade reconhecida, deve ser possível a análise da demanda de maneira uniforme em relação aos substituídos, possibilitando o julgamento de forma unificada.

No caso em apreço, tratando-se de pedido de restabelecimento de desjejum, com a inclusão de uma fruta, para toda a categoria, claro está que os direitos dos substituídos são individuais homogêneos, sendo desnecessária a análise individual de cada caso, já o que o descumprimento narrado relaciona-se a todos os trabalhadores.

Nego provimento."

A agravante sustenta que o sindicato autor não é parte legítima para postular direitos meramente individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional. Aponta violação do art. 8º, III, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.

À análise.

Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

O cancelamento da Súmula nº 310 do TST foi decidido pelo Pleno desta Corte Superior, ante as decisões proferidas pelo STF a respeito da matéria, cujo entendimento, que inicialmente admitia a substituição processual no caso de direitos individuais homogêneos, evoluiu para a conclusão de que a substituição processual é ampla, na fase de conhecimento ou de execução.

A abrangência alcançada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, na forma decidida pelo STF, veio observar o princípio de que, na interpretação da Constituição, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo poder constituinte. Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete.

A SDI-1 deste Tribunal já decidiu que a legitimação processual do sindicato é ampla, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre a questão os seguintes julgados, que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE APENAS UM SUBSTITUÍDO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art. 8º, III, da Constituição Federal permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, ainda que não associados, em pequenos grupos ou mesmo de um único substituído. Entendimento este perfilhado por esta Subseção, consoante decidido recentemente nos autos do processo de nº E-RR-990-38.2010.5.03.0064, julgado na sessão de 19/mar/2015, Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa. ‘A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual quedou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, de maneira irrestrita. Daí o cancelamento da Súmula n.º 310 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja orientação impunha restrições ao instituto que a nova ordem constitucional não mais comporta. Recurso de embargos conhecido e não provido’. Nesse contexto, mesmo em pretensão que envolva o direito à equiparação salarial de apenas um substituído, entendo legitima a atuação do sindicato como substituto processual. Recurso de embargos conhecido e não provido." (Processo: E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/4/2015)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual quedou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, de maneira irrestrita. Daí o cancelamento da Súmula n.º 310 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja orientação impunha restrições ao instituto que a nova ordem constitucional não mais comporta. Recurso de embargos conhecido e não provido." (Processo: E-RR-990-38.2010.5.03.0064, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 31/3/2015)

Ademais, ao pleitear o restabelecimento do desjejum e questões conexas, o sindicato autor sustenta direito individual homogêneo da categoria a amparar a legitimidade do sindicato para representar os substituídos judicialmente.

Nego provimento.

2.4. FORNECIMENTO DE DESJEJUM. TRABALHADORES ADMITIDOS ANTES DA SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA

Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista (fls. 1.082/1.084):

"Insurge-se a reclamada contra a sentença que determinou o restabelecimento do desjejum nos moldes anteriormente praticados pela empresa.

Afirma a recorrente que inexiste direito adquirido ao desjejum, já que não há norma legal impondo a obrigação, e que, ao contrário do que entendeu o MM. Juiz, cumpre com a sua função social, aduzindo que o desjejum deixou de ser ofertado em razão da baixa procura pelos empregados, porquanto somente 13% dos funcionários faziam o desjejum.

Pontua inexistir alteração ilícita do contrato de trabalho e que não há qualquer direito amparado no art. 468 da CLT e na Súmula n. 51, I, do TST.

Sustenta que os seus empregados não ficam longo período sem alimentação e tampouco desenvolve atividade considerada de risco. Assim, aduz que não pode haver entrelace entre o desjejum e o número de acidentes.

Diz que, ainda que mantido o entendimento da sentença, por coerência, ter-se-ia que se manter o desjejum apenas para os empregados do corpo operacional, e não para o corpo administrativo e executivo.

Requer, em observância ao princípio da eventualidade, que seja o direito estabelecido apenas para os empregados admitidos antes de 14 de fevereiro de 2015 (supressão do desjejum), observando-se integralmente o disposto na Súmula, I, do E. TST.

Sem razão.

Incontroverso nos autos que a reclamada concedia desjejum aos seus empregados e que suprimiu tal benesse em 14/02/2015 (id. 5815053 - Pág. 4).

O documento de id. d14c61e comprova a inscrição da reclamada no PAT desde 2008, havendo a indicação de quantas refeições eram fornecidas por dia, inclusive o desjejum.

Ainda que a reclamada alegue que o referido documento demonstre apenas a sua inscrição no PAT, não traz qualquer prova que infirme a informação de que o desjejum era concedido desde 2008.

Portanto, tem-se que a reclamada, por mera liberalidade, concedeu aos seus empregados o desjejum por aproximadamente sete anos.

Nesse passo, tratando-se de benefício concedido habitualmente, por liberalidade do empregador, há a sua incorporação ao contrato de trabalho, de forma que a sua supressão constitui alteração contratual in pejus, vedada pelo artigo 468 da CLT, em razão do princípio da prevalência da condição mais benéfica ao trabalhador.

Deve ser ressaltado que o benefício era concedido pelo empregador independentemente de qualquer condição, ou seja, era dado de forma incondicional a todos os seus funcionários, não importava a área de atuação (se administrativo, executivo ou operacional) ou a carga horária.

Portanto, a limitação agora pretendida não prospera.

É certo que o inciso I da Súmula n. 51 do E. TST estabelece que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

No entanto, no caso tratado nos autos, em que se discute o fornecimento de benefício alimentar, não se mostra razoável a exclusão do desjejum aos trabalhadores admitidos após a revogação da benesse.

Isso porque se trata de parcela de essência social, ofertada com a finalidade de promover melhores condições de trabalho e de vida ao empregado, a partir de uma alimentação adequada e nutritiva.

Não se pode olvidar que a Carta Magna elenca como axioma fundamental da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando a saúde dentre os direitos sociais, o que exige que as empresas, no exercício de sua função social, garantam a todos existência mais digna, inclusive, e sobretudo, a seus empregados.

Nesse passo, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa e da solidariedade, previsto como um dos objetivos fundamentais no art. 3º da Constituição Federal e que permeia toda a Ordem Social da Constituição, deve ser o benefício ofertado também àqueles trabalhadores admitidos após a revogação do desjejum.

Não se pode perder de vista, outrossim, que a diferenciação entre os trabalhadores admitidos ante e depois da revogação, quando da fruição do desjejum, importaria em violação ao princípio de igualdade e ao da isonomia de tratamento, previsto no art. 5º da CLT e no caput do art. 5º da CF.

Ressalto, por fim, que a recorrente não comprovou que a supressão do desjejum se deu em razão da baixa procura. A informação divulgada pela empresa foi a de que, com o intuito de ‘alinhar seus processos às práticas de mercado’, o desjejum não mais seria oferecido (id. 5815053 - Pág. 4).

Assim, o desjejum deve ser ofertado a todos, adequando-se a empresa à efetiva procura.

Assim, em razão do exposto, nego provimento ao recurso."

A agravante alega omissão em decisão denegatória de recurso de revista, inclusive após oposição de embargos de declaração, e reitera sua irresignação quanto ao tema.

Sustenta que a supressão do desjejum encontra-se no âmbito do "jus variandi", razão pela qual "não há se falar em direito adquirido, com adesão ao patrimônio jurídico dos empregados, e muito menos em alteração ilícita dos contratos de trabalho" (fl. 1.086).

Aponta violação dos arts. 1º, IV, 5º, "caput" e incisos I, II e XXII, 170, "caput" e incisos II e VI, e 225 da Constituição Federal, 2º e 3º da CLT, bem como divergência jurisprudencial.

Com efeito, a decisão denegatória de recurso de revista deixou de apreciar o tema ora renovado em agravo de instrumento. Conforme disposição do art. 1º, § 3º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, a omissão do Tribunal Regional em não examinar tema específico do recurso de revista, inclusive após oposição de embargos de declaração, equivale à decisão denegatória, demandando interposição de agravo de instrumento, conforme realizado pela ré.

Dessa forma, passo à análise do tema.

Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

A controvérsia relaciona-se ao reconhecimento de eventual irregularidade diante da conduta da ré ao suspender o fornecimento de desjejum aos seus empregados, em que pese fazê-lo até 14/2/2015. Tal benefício era concedido aos empregados por liberalidade da empresa, sem previsão em norma interna ou instrumento de negociação coletiva.

O alimento habitualmente fornecido pelo empregador por força do contrato de trabalho ostenta natureza de salário "in natura", conforme previsão do art. 458, "caput", da CLT.

Cabe destacar que eventual supressão ou modificação da parcela demanda observância ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao empregado, positivado no art. 468 da CLT, com o seguinte teor:

"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

 

Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que é vedada a revogação de cláusula regulamentar benéfica ao empregado, conforme Súmula nº 51, I.

No mesmo sentido, o seguinte julgado:

"3. FORNECIMENTO DE DESJEJUM. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS AINDA NÃO ADMITIDOS QUANDO DA SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. No que tange aos empregados que já usufruíam do benefício, não há provimento possível. Efetivamente, tratando-se de benefício concedido habitualmente (Súmula 126/TST), não há que se falar em sua alteração, supressão ou mesmo revogação, por força de norma posterior, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, desta Corte, uma vez que o benefício resta incorporado ao contrato de trabalho do empregado. Por outro lado, não se tratando de obrigação prevista em lei, não há sentido em determinar que a empresa forneça o desjejum também aos empregados admitidos após a supressão do benefício. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.(...)." (ARR-285-97.2015.5.17.0121, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 02/06/2017)

Dessa forma, a supressão do fornecimento de desjejum aos empregados da ré, realizada por conduta unilateral em 14/2/2015, não apresenta amparo no ordenamento jurídico.

Irretocável, assim, a decisão recorrida ao manter a determinação de manutenção ao fornecimento de desjejum, no aspecto, pois em consonância ao entendimento do TST.

Nego provimento.

2.5. FORNECIMENTO DE DESJEJUM. INCLUSÃO DE FRUTAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR A MATÉRIA DEVIDO A QUESTÕES DE ORDEM PROCESSUAL. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:

"REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.

Alegação(ões):

- violação do artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 170, caput; artigo 170, inciso II, da Constituição Federal.

- violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º.

Pugna pela exclusão da condenação à inclusão de frutas no desjejum.

Consta do v. acórdão:

(...)

Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que tratando a Portaria Interministerial nº 05/1999 da execução do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, e estando a reclamada inscrita no referido programa, deverá ela seguir os ditames estabelecidos para o mesmo, dentre eles, a oferta de uma porção de frutas no desjejum, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea ‘c’ do artigo 896 Consolidado."

Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista (fls. 1.092/1.093):

"O MM. Juiz ponderou que, estando a reclamada inscrita no PAT (id d14c61e), deve cumprir as disposições da Portaria editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego que regulamenta o próprio PAT. Assim, entendeu que deve a reclamada observar a Portaria Interministerial n. 05, de 30 de novembro de 1999 (que baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT), a qual determina que, no desjejum, o cardápio ofereça, ao menos, uma porção de frutas.

Assim, deferiu o pleito e determinou que a reclamada forneça a porção de frutas, em obediência à previsão do art. 5º, §10º, da Portaria Interministerial n. 05 de 1999.

Em seu apelo, sustenta a reclamada que o desjejum nunca incluiu porção de fruta e que a mencionada Portaria não tem o condão de gerar tal obrigação.

Aduz que a Portaria não é lei, portanto, não é fonte de direitos e obrigações, e que tal imposição configuraria afronta ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da Constituição da República.

Afirma cumprir as normas do PAT, mas a portaria não pode ser utilizada para fins de obrigá-la a fornecer fruta no desjejum.

Afirma inexistir norma legal garantindo o fornecimento do próprio desjejum, com muito mais razão, não há norma legal a albergar a pretensão de fornecimento de fruto no mencionado desjejum.

Sem razão.

A Portaria Interministerial n. 05/1999, que trata da execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, dispõe, no parágrafo 10 do art. 5º que, in verbis:

art. 5º Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.

(...)

§ 10. Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).

Dessa forma, estando a ora recorrente inscrita no PAT, deve seguir os ditames estabelecidos para o programa, dentre os quais está a oferta de uma porção de frutas no desjejum.

Nego provimento."

A agravante sustenta que, "se não há norma legal a garantir o fornecimento do próprio desjejum, com muito mais razão, não há norma legal a albergar a pretensão de fornecimento de fruto no mencionado desjejum" (fl. 1.094).

Aponta violação dos arts. 1º, IV, 5º, "caput" e incisos II e XXII, e 170 da Constituição Federal, 2º e 3º da CLT.

À análise.

Os trechos selecionados pela agravante da decisão recorrida não são capazes de ensejar o conhecimento do recurso de revista, uma vez que não abordaram tese específica a respeito dos arts. 1º, IV, 5º, "caput" e inciso XXII, e 170 da Constituição Federal, 2º e 3º da CLT, aventados pela parte em suas razões de recurso de revista. Incidência, nesse particular, do art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT.

Por outro lado, o art. 5º, II, da Constituição Federal versa sobre princípio da legalidade, norma que, no caso dos autos, não poderia ser afrontada de forma direta, mas, eventualmente, de forma reflexa.

Nego provimento.

2.6. DANO MORAL COLETIVO. SUPRESSÃO DO FORNECIMENTO DE DESJEJUM

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.

Alegação(ões):

- violação dos Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944, caput; artigo 944, §Único; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.

- divergência jurisprudencial: .

- violação do CPC/1973, artigo 333, inciso I.

Insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Também pugna pela redução do valor arbitrado, caso a condenação seja mantida.

Consta do v. acórdão:

(...)

Este Regional não adotou tese explícita acerca dos fundamentos concernentes à discussão do ônus da prova, tornando impossível aferir suposta violação aos artigos 818, da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015 (333, inciso I, do CPC/1973) .

Quanto ao cabimento da indenização, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de manter a sentença em relação à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, ao fundamento de que a supressão do desjejum vulnera direito fundamental constitucionalmente garantido, direito à alimentação, sendo que referida atitude levada a efeito pela reclamada autoriza a concessão de indenização por dano moral coletivo, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea ‘c’ do artigo 896 Consolidado.

Ademais, impossível aferir a alegada divergência jurisprudencial com as ementas transcritas nas Páginas 43-47 (Id 8aaa976), porquanto referido entendimento jurisprudencial não registra particularidade fática assentada no caso dos autos e relevante ao exame do dissenso, qual seja, a reclamada suprimiu dos trabalhadores o direito à alimentação, que consiste em direito fundamental constitucionalmente garantido.

Em relação ao valor do dano moral, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de o valor arbitrado ‘..., é suficiente a dissuadir a ré ou terceiros de praticar os atos ilícitos objeto da presente ação’, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea ‘c’ do artigo 896 Consolidado."

Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista (fls. 1.096/1.102):

"A Terceira Turma deste Regional, por maioria, adotou o entendimento do Exmo. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, in verbis:

‘O i. Desembargador de sorteio assim narrou as razões de inconformismo da parte patronal, a saber:

O MM. Juiz condenou a reclamada ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 70.000,00, cujo valor será revertido em favor de uma instituição, programa e/ou projetos, públicos ou privados, de fins não lucrativos, localizado no Município de Aracruz, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho, sendo que a ou as entidades beneficiárias serão indicadas, pelo Autor, quando da execução da sentença e submetida à aprovação do Juízo.

Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros legais, fixou a data da distribuição da inicial, de acordo com a S. STJ n. 362 (com exclusão, portanto, do critério geral da S. TST n. 381, mencionado na parte dispositiva).

Em suas razões de recurso, a reclamada aduz que inexiste dano moral coletivo a ser indenizado, haja vista que não cometeu ‘injusta lesão da esfera mora de uma dada comunidade’ e nem houve ‘violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos’, tampouco conduta de ‘extensão do dano decorrente da conduta ilícita’ que ‘repercuta socialmente, violando direitos transindividuais de uma coletividade’.

Sustenta não estarem presentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil para o deferimento da indenização e que não teria a reclamada agido com dolo ou culpa, elemento subjetivo imprescindível ao deferimento do pedido, invocando o art. 7º, XXVII, da Constituição Federal e a Súmula n. 229 do E. STF (A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador).

Sucessivamente, insurge-se quanto ao montante fixado na sentença (R$ 70.000,00), requerendo a sua minoração, por mostrar-se excessivo.

Também impugna a destinação conferida na sentença, aduzindo que, por força do art. 13 da Lei nº 7.347/85, a escolha do destinatário não pode ficar a cargo do Sindicato, tampouco pode a indenização ser revertida a uma entidade privada, devendo ser a indenização revertida a um fundo gerido por Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade.

Pois bem. Não se pode deixar de considerar que o Direito do Trabalho se constitui em conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, cujas fontes são a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a Constituição Federal e várias leis esparsas, como a do FGTS e a da gratificação natalina, visando garantir os direitos mínimos do trabalhador ante o empregador. O intervencionismo básico do Estado nesta relação busca proteger o empregado, elo mais fraco, assentando-se esta proteção na idéia de justiça distributiva, que atenta para a produção de uma igualdade material entre as partes.

A partir da Revolução Industrial, o trabalho vem ganhando merecida importância, principalmente em razão de ser o trabalho humano a única fonte de geração de riquezas, o que o transformou em autêntico instrumento de renovação social em busca de um melhor relacionamento entre o homem que trabalha e aquele para o qual o trabalho se destina.

O Estado Democrático de Direito, também chamado de Estado Constitucional, Estado Pós-Social ou Estado Pós-moderno, cujos fundamentos se assentam não apenas na proteção e efetivação dos direitos humanos de primeira dimensão (direitos civis e políticos) e segunda dimensão (direitos sociais, econômicos e culturais), mas também dos direitos de terceira dimensão (direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos), tem por objetivos fundamentais a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, a correção das desigualdades sociais e regionais, a promoção do bem-estar e justiça sociais para todas as pessoas, o desenvolvimento socioambiental, a paz e a democracia, sendo o seu principal objetivo não só o de justificar os direitos sociais como direitos humanos, como também garanti-los. Daí a importância do Poder judiciário (e do processo) na promoção da defesa dos direitos fundamentais e da inclusão social, especialmente por meio do controle judicial de políticas públicas.

No caso, a supressão pela parte patronal do desjejum aos seus trabalhadores vulnera um direito alçado ao ‘status’ de direito fundamental, qual seja, o direito à alimentação constante do art. 6º, ‘caput’, da Constituição Federal.

Felizmente, começam a despontar na mais alta corte trabalhista alguns acórdãos encampando a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas.

Sob o prisma da eficácia vertical, portanto, cabe ao Estado promover a saúde e a proteção do direito à saúde dos trabalhadores em todas as suas dimensões. Mas, na perspectiva da eficácia horizontal, a habitualidade da parte patronal no fornecimento de alimentação aos seus trabalhadores, além de representar um direito fundamental (art. 6º, ‘caput’, da CF), promove de forma tangencial também o direito à saúde que também é responsabilidade dos particulares, especialmente quando estes atuam, nas relações jurídicas que estabelecem com outros particulares, com supremacia de poder.

Assim, quanto maior o poder do empregador na relação empregatícia, maior a sua responsabilidade no tocante à responsabilidade pelas lesões sofridas pelos seus empregados em seus direitos fundamentais em decorrência da relação de emprego.

É preciso que a doutrina e a jurisprudência justrabalhistas passem a interpretar e aplicar os direitos sociais dos trabalhadores com arrimo não apenas na eficácia vertical, como também na eficácia horizontal dos direitos fundamentais, pois a relação empregatícia é um dos sítios naturais de sua aplicabilidade em nosso sistema jurídico.

Há que se considerar, ainda, que o princípio constitucional da proteção da pessoa humana impõe ao julgador tutelar a pessoa da vítima ao invés de punir o responsável.

Modernamente, conforme ponderou Maria Celina Bodin Moraes

Desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados obrigam a sua reparação. Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade.

(...)

(...). Se a responsabilidade civil tradicional se baseava exclusivamente na tutela do direito de propriedade e dos demais direitos subjetivos patrimoniais, hoje a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social, e a justiça distributiva influenciam profundamente toda a sistemática do dever de ressarcir.

A constitucionalização do direito dos danos impôs, como se viu, a releitura da própria função primordial da responsabilidade civil. O foco que tradicionalmente recaía sobre a pessoa do causador do dano, que por seu ato reprovável deveria ser punido, deslocou-se no sentido da tutela especial garantida à vítima do dano injusto, que merece ser reparada. A punição do agente pelo dano causado, preocupação pertinente ao direito penal, perde a importância no âmbito cível para a reparação da vítima pelos danos sofridos.

(...)

Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana. Em conseqüência, ‘toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral’. Socorre-se, assim, da opção fundamental do constituinte para destacar que a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, mesmo que não se subsuma a um direito subjetivo específico, pode produzir dano moral, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana.

Para esta fundamentação é possível encontrar base na premissa kantiana de que a humanidade das pessoas reside no fato de elas serem racionais, dotadas de livre arbítrio e de capacidade para interagir - sujeitos, portanto, do discurso e da ação - e, desse modo, será ‘desumano’, isto é, contrário à dignidade humana, tudo aquilo que puder servir para reduzir a pessoa (o chamado sujeito de direitos) à condição de objeto. Esta perspectiva desdobra-se nos seguintes postulados: i) o sujeito moral (ético) reconhece a existência dos outros como sujeitos iguais a ele; ii) merecedores do mesmo respeito à integridade psicofísica de que é titular; iii) é dotado de vontade livre, de autodeterminação; iv) é parte do grupo social, em relação ao qual tem a garantia de não vir a ser marginalizado.

Aplicados à esfera jurídica, serão corolários desta elaboração os princípios da igualdade, da integridade física e moral - psicofísica -, da liberdade e da solidariedade social ou familiar, que se encontram previstos na Constituição da República. Dano moral será, em conseqüência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana. Quando, contudo, estes princípios, entrarem em colisão entre si, será preciso ponderar, através do exame dos interesses em conflito, tais princípios em relação a seu fundamento, isto é, a própria dignidade humana.

Ademais, insta assentar o princípio do não retrocesso social, o que obsta a pretendida supressão de um direito fundamental, de modo que a ilicitude perpetrada pelo reclamado autoriza a concessão de indenização a título de dano moral coletivo.

Sérgio Cavalieri, no artigo denominado ‘Dano Moral Coletivo’, ensina o que segue (CAVALIERI, Sérgio. Dano moral coletivo. Em http://www.sergiocavalieri.com.br/artigos.php?id=8#.VO8sUHzF_ao:

‘... imperioso conceber o dano moral coletivo como ofensa a valores coletivos, lesão a sentimentos da coletividade, que causam desgosto, angustia, insegurança, intranquilidade aos membros da sociedade. De forma objetiva e sintética pode-se então conceituar o dano moral coletivo como sentimento de desapreço que afeta negativamente toda a coletividade pela ofensa a valores essenciais; sentimento coletivo de comoção, de intranquilidade ou insegurança pela lesão a bens de titularidade coletiva, como o meio ambiente, a paz pública, a confiança coletiva, o patrimônio (ideal) histórico, artístico, cultural, paisagístico etc.

Em face dessa nova e correta concepção do dano moral coletivo, o Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento anterior, como se constata, entre outros, no Resp nº 1057274, cuja ementa coloca em destaque os seguintes preceitos: ‘1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base(...) 2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde de comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos’.

Não bastasse a nova posição da doutrina e da jurisprudência, teríamos ainda que atentar para a lei, que prevê expressamente a reparação dos ‘danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos’ no art. 6º, incisos VI e VII do Código do Consumidor e art. 1º da Lei da Ação Civil Pública. (...)’

(...) O que se tem que provar é a ocorrência de acontecimento que provoca lesão em bem de titularidade coletiva, e não a dimensão ou quantificação do dano, o que será objeto de apuração em fase posterior pela técnica da estimativa e o valor do desestímulo. Provada a poluição ambiental, a destruição da flora, a veiculação nacional de publicidade enganosa, a destruição de monumento histórico, a contaminação das águas de um rio, o dano estará in re ipsa, decorre da lesão ao bem jurídico coletivo em si, sem qualquer perquirição da quantificação da indenização.

‘A certeza do dano emerge objetiva e diretamente do evento causador (ipso facto), o que se faz compreensível nos domínios da lógica. É que não se pode pretender provar eventuais efeitos da violação (aspectos como insegurança, transtorno ou abalo coletivo), uma vez que estes são consequências que têm realidade apreendida a partir do senso comum’, como corretamente observa Xisto Tiago de Medeiros Neto (ob. cit. p. 181). (...)’

Assim andou bem a sentença primeira, consoante o escólio do i. Juiz WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE, in verbis:

Alega o Reclamante que o ato ilícito perpetrado pela empresa, qual seja, a supressão do desjejum causou danos morais coletivos.

Tem razão.

CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO ensina que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista; que isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto material. (Pode a Coletividade Sofrer Dano Moral? In Rep. IOB, Jurisprudência 3/12/290.)

Verifica-se, pois, que para a configuração do dano moral coletivo é necessário que a extensão do dano decorrente da conduta ilícita repercuta socialmente, violando direitos transindividuais de uma coletividade.

MARCO ANTÔNIO MARCONDES PEREIRA, citado por Thereza Cristina Gosdal (O Impacto do Novo Código Civil no Direito do Trabalho, ‘Dano Moral Coletivo Trabalhista e o Novo Código Civil’, Coordenadores: José Affonso Dallegrave Neto e Luiz Eduardo Gunther. São Paulo: LTr), ao comentar sobre o dano moral coletivo, destaca

... o resultado de toda ação ou omissão lesiva significante, praticada por qualquer pessoa

contra o patrimônio da coletividade, considerada esta as gerações presentes e futuras, que suportam um sentimento de repulsa um fato danoso irreversível, de difícil reparação, ou de consequências históricas.

O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, nos brinda com um fundamento que adotamos

A conduta do réu implica violações a direitos dos trabalhadores. Essa prática ocasiona lesões difusas ao estado democrático de direito que se manifesta na sensação pelos trabalhadores e por toda a sociedade de total descaso com as condições de trabalho e a saúde dos trabalhadores. Esse descaso implica lesões no tecido social que precisam ser reparadas; também é necessário desestimular a continuidade de condutas reprováveis.

(...)

O dano coletivo de efeito moral, portanto, desponta como sendo a violação em dimensão transindividual dos direitos da personalidade. Se o particular sofre uma dor psíquica ou passa por uma situação vexatória, a coletividade, vítima de dano moral, sofre de desapreço, descrença em relação ao poder público e à ordem jurídica. Padece a coletividade de intranquilidade, insegurança.

Defere-se, pois, o dano moral coletivo no valor de R$ 70.000,00, cujo valor será revertido em favor de uma instituição, programa e/ou projetos, públicos ou privados, de fins não lucrativos, localizado no Município de Aracruz, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho, sendo que a ou as entidades beneficiárias serão indicadas, pelo Autor, quando da execução da sentença e submetida à aprovação do Juízo.

Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros legais, ele coincide com a data da distribuição da inicial, de acordo com a S. STJ n. 362 (com exclusão, portanto, do critério geral da S. TST n. 381, mencionado na parte dispositiva).

Pois bem.

No entanto, entendo que o destinatário da indenização acima referida deve ser o FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador e não entidade a ser indicada pelo Sindicato-autor, cujo montante, a meu juízo, é suficiente a dissuadir a ré ou terceiros de praticar os atos ilícitos objeto da presente ação.

Cabe registrar, por oportuno, que o melhor caminho que deveria ter sido trilhado por ambos os atores sociais (Sindicatos patronal e obreiro) é o do diálogo, condição sine qua nonpara um bom entendimento e evitar demandas como a presente em que o Poder Judiciário é chamado a discutir e decidir sobre um direito fundamental (alimentação), especificamente um direito a um pão, um copo de leite e uma simples fruta que no conjunto, tem o escopo de prover o trabalhador de mínimas forças para que possa minimamente despender sua força de trabalho justamente em favor da parte ré.

Por assim dizer, dou parcial provimento ao apelo patronal para decidir que o destinatário da indenização de dano moral coletivo seja o FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador."

A agravante impugna a configuração de dano moral coletivo e, sucessivamente, o valor arbitrado à indenização.

Aponta violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC/73, 373, I, do CPC/15, 186, 927 e 944, "caput" e parágrafo único, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.

À análise.

Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

A controvérsia entre as partes relaciona-se a definir se a suspensão do fornecimento de desjejum aos empregados da ré, em desrespeito ao direito adquirido daqueles trabalhadores que já usufruíam do benefício, resulta em dano moral coletivo.

A ofensa a direitos transindividuais, que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Assim, não cabe perquirir acerca da lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento social de indignação, desapreço ou repulsa, mas da gravidade da violação infligida à ordem jurídica, mormente às normas que têm por finalidade a tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Na espécie, o Tribunal de origem, com fulcro nas provas produzidas, concluiu que a conduta da demandada de não fornecer desjejum a todos os empregados a partir de 14/2/2015 configura dano moral coletivo, porquanto gerou repercussão nos direitos da coletividade dos empregados atingidos, arbitrando à indenização o valor de R$ 70.000,00.

Sucede, entretanto, que a suspensão de desjejum, direito de natureza contratual a ser respeitado quanto aos empregados contratados anteriormente, em que pese representar inquestionável conduta antijurídica, não se apresenta com gravidade o bastante que possa configurar dano moral coletivo.

Com efeito, dano moral coletivo não se configura pelo mero descumprimento de norma imperativa, de modo a demandar a existência de efetiva lesão ao patrimônio imaterial da coletividade, situação não configurada nos autos.

Dessa forma, patente a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil diante da condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Provido o agravo de instrumento, a análise do recurso de revista se limitará à apreciação do tema respectivo, uma vez que o recurso é posterior à Instrução Normativa nº 40 do TST.

2.7. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SUPRESSÃO DO FORNECIMENTO DE DESJEJUM

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.

Alegação(ões):

- violação dos Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.

- violação do CPC/1973, artigo 333, inciso I.

Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento da indenização por dano material.

Requer que a condenação se limite aos substituídos que façam prova do gozo do desjejum, caso seja mantida.

Consta do v. acórdão:

(...)

Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a supressão do desjejum constituiu-se em alteração contratual lesiva e, portanto, configuradora de ilicitude passível de indenização por dano material em virtude do prejuízo sofrido pelos trabalhadores, por culpa da reclamada, devendo a indenização beneficiar a todos, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea ‘c’ do artigo 896 Consolidado."

Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista (fls. 1.110/1.111):

"Por reputar a supressão do desjejum como um ato ilegal, o MM. Juiz condenou a reclamada ao pagamento de indenização, nos seguintes termos, in verbis:

A supressão do desjejum foi um ato ilegal. Portanto, deve a empresa indenizar pelo ato cometido.

Quanto ao valor da indenização, em que pese a ré não ter produzido prova, nestes autos, do valor do desjejum fornecido aos empregados representados pelo Autor, temos que nos autos do Processo 0000285-97.2015.5.17.0121, em que o Sintiema - Sindicato que representa os trabalhadores ligados à área florestal da reclamada - pleiteia indenização para seus representados, pelas mesmas razões aqui enfrentadas, a reclamada juntou documento comprovando que o desjejum fornecido aos seus empregados tem custo unitário de R$ 1,10. Assim, para que trabalhadores que laboram para a mesma empregadora, e que usufruíam do mesmo desjejum, não recebam valores diferentes, dependendo apenas da ação em que estão representados e, ainda, considerando que esse valor de R$ 1,10 é compatível com o desjejum fornecido pela reclamada, defere-se a indenização pleiteada, no valor de R$1,10 por dia a cada trabalhador.

Alega a reclamada que não cometeu ato ilegal ao suprimir o desjejum, de forma que seria indevida a indenização, ante o não preenchimento dos pressupostos previstos nos artigos 186 e 927 do CCB.

Acrescenta que o desjejum deixou de ser concedido em razão da baixa procura, razão pela qual não poderia haver uma condenação geral e extensiva a todos os substituídos, sendo necessário haver prova de que o substituído gozava do desjejum.

Sem razão.

Como decidido no item 2.4.1, a supressão do desjejum configurou alteração contratual in pejus e, assim, ato ilegal, nos termos do art. 468 da CLT.

Dessa forma, não havendo dúvidas quanto ao ato ilícito, ao dano aos trabalhadores e à culpa da reclamada, pressupostos para a responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB, deve ser mantida a indenização por danos materiais fixada na sentença.

Ressalto que a reclamada não comprovou que o desjejum deixou de ofertado em razão da baixa procura, sendo certo que o documento de id. 2a5520e indica apenas o consumo no mês de janeiro de 2015, o que não é suficiente para corroborar a assertiva empresarial. Assim, não prospera o requerimento de prova em relação a cada substituído que gozava do desjejum, tratando-se de benefício que deve ser ofertado a todos.

Nego provimento."

A agravante sustenta que "o dano material não pode se presumir, sem prova cabal e concreta, que tenha havido a mencionada lesão material, especialmente considerando o curto período em que o desjejum ficou descontinuado e, sobretudo, a baixa procura pelo desjejum" (fl. 1.112). Aponta violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC/73, 373, I, do CPC/15, 186, 927 e 944 do Código Civil.

À análise.

Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de indenização por danos materiais, de R$1,10 por dia, em virtude da supressão irregular no fornecimento de desjejum aos empregados da ré.

Com efeito, em que pese o benefício concedido aos empregados consubstanciar-se em obrigação de fazer, a ilícita supressão resulta em dano material passível de conversão em indenização, conforme cláusula geral da responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Dessa forma, irretocável a decisão recorrida ao condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material no período em que não fornecido desjejum aos empregados.

Nego provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ

1. CONHECIMENTO

1.1. FORNECIMENTO DE DESJEJUM. TRABALHADORES ADMITIDOS APÓS A SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO.

Na vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, aprovada pela Resolução nº 205, de 15/3/2016, do Tribunal Pleno do TST, examina-se o recurso de revista somente quanto ao tema admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade ("Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão." - Artigo com vigência a partir de 15 de abril de 2016, conforme art. 3º desta Resolução).

Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista (fls. 1.082/1.084):

"Insurge-se a reclamada contra a sentença que determinou o restabelecimento do desjejum nos moldes anteriormente praticados pela empresa.

Afirma a recorrente que inexiste direito adquirido ao desjejum, já que não há norma legal impondo a obrigação, e que, ao contrário do que entendeu o MM. Juiz, cumpre com a sua função social, aduzindo que o desjejum deixou de ser ofertado em razão da baixa procura pelos empregados, porquanto somente 13% dos funcionários faziam o desjejum.

Pontua inexistir alteração ilícita do contrato de trabalho e que não há qualquer direito amparado no art. 468 da CLT e na Súmula n. 51, I, do TST.

Sustenta que os seus empregados não ficam longo período sem alimentação e tampouco desenvolve atividade considerada de risco. Assim, aduz que não pode haver entrelace entre o desjejum e o número de acidentes.

Diz que, ainda que mantido o entendimento da sentença, por coerência, ter-se-ia que se manter o desjejum apenas para os empregados do corpo operacional, e não para o corpo administrativo e executivo.

Requer, em observância ao princípio da eventualidade, que seja o direito estabelecido apenas para os empregados admitidos antes de 14 de fevereiro de 2015 (supressão do desjejum), observando-se integralmente o disposto na Súmula, I, do E. TST.

Sem razão.

Incontroverso nos autos que a reclamada concedia desjejum aos seus empregados e que suprimiu tal benesse em 14/02/2015 (id. 5815053 - Pág. 4).

O documento de id. d14c61e comprova a inscrição da reclamada no PAT desde 2008, havendo a indicação de quantas refeições eram fornecidas por dia, inclusive o desjejum.

Ainda que a reclamada alegue que o referido documento demonstre apenas a sua inscrição no PAT, não traz qualquer prova que infirme a informação de que o desjejum era concedido desde 2008.

Portanto, tem-se que a reclamada, por mera liberalidade, concedeu aos seus empregados o desjejum por aproximadamente sete anos.

Nesse passo, tratando-se de benefício concedido habitualmente, por liberalidade do empregador, há a sua incorporação ao contrato de trabalho, de forma que a sua supressão constitui alteração contratual in pejus, vedada pelo artigo 468 da CLT, em razão do princípio da prevalência da condição mais benéfica ao trabalhador.

Deve ser ressaltado que o benefício era concedido pelo empregador independentemente de qualquer condição, ou seja, era dado de forma incondicional a todos os seus funcionários, não importava a área de atuação (se administrativo, executivo ou operacional) ou a carga horária.

Portanto, a limitação agora pretendida não prospera.

É certo que o inciso I da Súmula n. 51 do E. TST estabelece que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

No entanto, no caso tratado nos autos, em que se discute o fornecimento de benefício alimentar, não se mostra razoável a exclusão do desjejum aos trabalhadores admitidos após a revogação da benesse.

Isso porque se trata de parcela de essência social, ofertada com a finalidade de promover melhores condições de trabalho e de vida ao empregado, a partir de uma alimentação adequada e nutritiva.

Não se pode olvidar que a Carta Magna elenca como axioma fundamental da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando a saúde dentre os direitos sociais, o que exige que as empresas, no exercício de sua função social, garantam a todos existência mais digna, inclusive, e sobretudo, a seus empregados.

Nesse passo, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa e da solidariedade, previsto como um dos objetivos fundamentais no art. 3º da Constituição Federal e que permeia toda a Ordem Social da Constituição, deve ser o benefício ofertado também àqueles trabalhadores admitidos após a revogação do desjejum.

Não se pode perder de vista, outrossim, que a diferenciação entre os trabalhadores admitidos ante e depois da revogação, quando da fruição do desjejum, importaria em violação ao princípio de igualdade e ao da isonomia de tratamento, previsto no art. 5º da CLT e no caput do art. 5º da CF.

Ressalto, por fim, que a recorrente não comprovou que a supressão do desjejum se deu em razão da baixa procura. A informação divulgada pela empresa foi a de que, com o intuito de ‘alinhar seus processos às práticas de mercado’, o desjejum não mais seria oferecido (id. 5815053 - Pág. 4).

Assim, o desjejum deve ser ofertado a todos, adequando-se a empresa à efetiva procura.

Assim, em razão do exposto, nego provimento ao recurso."

A recorrente sustenta que "caso persista o entendimento de que se trata de benefício que se incorporou ao contrato de trabalho, insuscetível de alterações (o que se admite para argumentar), requer seja provido o Recurso, para que o direito seja estendido apenas aos empregados admitidos antes de 14 de fevereiro de 2015, data da alegada supressão" (fl. 1.091). Aponta contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST

À análise.

Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

Conforme consignado no trecho do acórdão transcrito nas razões de recurso de revista, entendeu o Tribunal Regional que a irregularidade na suspensão de fornecimento de desjejum aos empregados da ré enseja determinação de restabelecimento do benefício. Tal conduta deveria ser estendida inclusive aos empregados admitidos após a supressão, em 14/2/2015.

Contudo, está demonstrada a contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, a qual interpreta o art. 468 da CLT:

"NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)"

Nesse contexto, não haveria desrespeito ao princípio da isonomia mediante exclusão dos empregados admitidos posteriormente à supressão do benefício, uma vez que a parcela não ostenta natureza de direito adquirido, não integrando o seu patrimônio jurídico.

Conheço por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST.

1.2. DANO MORAL COLETIVO. SUPRESSÃO DO FORNECIMENTO DE DESJEJUM

Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista (fls. 1.096/1.102):

"A Terceira Turma deste Regional, por maioria, adotou o entendimento do Exmo. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, in verbis:

‘O i. Desembargador de sorteio assim narrou as razões de inconformismo da parte patronal, a saber:

O MM. Juiz condenou a reclamada ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 70.000,00, cujo valor será revertido em favor de uma instituição, programa e/ou projetos, públicos ou privados, de fins não lucrativos, localizado no Município de Aracruz, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho, sendo que a ou as entidades beneficiárias serão indicadas, pelo Autor, quando da execução da sentença e submetida à aprovação do Juízo.

Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros legais, fixou a data da distribuição da inicial, de acordo com a S. STJ n. 362 (com exclusão, portanto, do critério geral da S. TST n. 381, mencionado na parte dispositiva).

Em suas razões de recurso, a reclamada aduz que inexiste dano moral coletivo a ser indenizado, haja vista que não cometeu ‘injusta lesão da esfera mora de uma dada comunidade’ e nem houve ‘violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos’, tampouco conduta de ‘extensão do dano decorrente da conduta ilícita’ que ‘repercuta socialmente, violando direitos transindividuais de uma coletividade’.

Sustenta não estarem presentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil para o deferimento da indenização e que não teria a reclamada agido com dolo ou culpa, elemento subjetivo imprescindível ao deferimento do pedido, invocando o art. 7º, XXVII, da Constituição Federal e a Súmula n. 229 do E. STF (A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador).

Sucessivamente, insurge-se quanto ao montante fixado na sentença (R$ 70.000,00), requerendo a sua minoração, por mostrar-se excessivo.

Também impugna a destinação conferida na sentença, aduzindo que, por força do art. 13 da Lei nº 7.347/85, a escolha do destinatário não pode ficar a cargo do Sindicato, tampouco pode a indenização ser revertida a uma entidade privada, devendo ser a indenização revertida a um fundo gerido por Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade.

Pois bem. Não se pode deixar de considerar que o Direito do Trabalho se constitui em conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, cujas fontes são a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a Constituição Federal e várias leis esparsas, como a do FGTS e a da gratificação natalina, visando garantir os direitos mínimos do trabalhador ante o empregador. O intervencionismo básico do Estado nesta relação busca proteger o empregado, elo mais fraco, assentando-se esta proteção na idéia de justiça distributiva, que atenta para a produção de uma igualdade material entre as partes.

A partir da Revolução Industrial, o trabalho vem ganhando merecida importância, principalmente em razão de ser o trabalho humano a única fonte de geração de riquezas, o que o transformou em autêntico instrumento de renovação social em busca de um melhor relacionamento entre o homem que trabalha e aquele para o qual o trabalho se destina.

O Estado Democrático de Direito, também chamado de Estado Constitucional, Estado Pós-Social ou Estado Pós-moderno, cujos fundamentos se assentam não apenas na proteção e efetivação dos direitos humanos de primeira dimensão (direitos civis e políticos) e segunda dimensão (direitos sociais, econômicos e culturais), mas também dos direitos de terceira dimensão (direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos), tem por objetivos fundamentais a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, a correção das desigualdades sociais e regionais, a promoção do bem-estar e justiça sociais para todas as pessoas, o desenvolvimento socioambiental, a paz e a democracia, sendo o seu principal objetivo não só o de justificar os direitos sociais como direitos humanos, como também garanti-los. Daí a importância do Poder judiciário (e do processo) na promoção da defesa dos direitos fundamentais e da inclusão social, especialmente por meio do controle judicial de políticas públicas.

No caso, a supressão pela parte patronal do desjejum aos seus trabalhadores vulnera um direito alçado ao ‘status’ de direito fundamental, qual seja, o direito à alimentação constante do art. 6º, ‘caput’, da Constituição Federal.

Felizmente, começam a despontar na mais alta corte trabalhista alguns acórdãos encampando a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas.

Sob o prisma da eficácia vertical, portanto, cabe ao Estado promover a saúde e a proteção do direito à saúde dos trabalhadores em todas as suas dimensões. Mas, na perspectiva da eficácia horizontal, a habitualidade da parte patronal no fornecimento de alimentação aos seus trabalhadores, além de representar um direito fundamental (art. 6º, ‘caput’, da CF), promove de forma tangencial também o direito à saúde que também é responsabilidade dos particulares, especialmente quando estes atuam, nas relações jurídicas que estabelecem com outros particulares, com supremacia de poder.

Assim, quanto maior o poder do empregador na relação empregatícia, maior a sua responsabilidade no tocante à responsabilidade pelas lesões sofridas pelos seus empregados em seus direitos fundamentais em decorrência da relação de emprego.

É preciso que a doutrina e a jurisprudência justrabalhistas passem a interpretar e aplicar os direitos sociais dos trabalhadores com arrimo não apenas na eficácia vertical, como também na eficácia horizontal dos direitos fundamentais, pois a relação empregatícia é um dos sítios naturais de sua aplicabilidade em nosso sistema jurídico.

Há que se considerar, ainda, que o princípio constitucional da proteção da pessoa humana impõe ao julgador tutelar a pessoa da vítima ao invés de punir o responsável.

Modernamente, conforme ponderou Maria Celina Bodin Moraes

Desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados obrigam a sua reparação. Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade.

(...)

(...). Se a responsabilidade civil tradicional se baseava exclusivamente na tutela do direito de propriedade e dos demais direitos subjetivos patrimoniais, hoje a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social, e a justiça distributiva influenciam profundamente toda a sistemática do dever de ressarcir.

A constitucionalização do direito dos danos impôs, como se viu, a releitura da própria função primordial da responsabilidade civil. O foco que tradicionalmente recaía sobre a pessoa do causador do dano, que por seu ato reprovável deveria ser punido, deslocou-se no sentido da tutela especial garantida à vítima do dano injusto, que merece ser reparada. A punição do agente pelo dano causado, preocupação pertinente ao direito penal, perde a importância no âmbito cível para a reparação da vítima pelos danos sofridos.

(...)

Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana. Em conseqüência, ‘toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral’. Socorre-se, assim, da opção fundamental do constituinte para destacar que a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, mesmo que não se subsuma a um direito subjetivo específico, pode produzir dano moral, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana.

Para esta fundamentação é possível encontrar base na premissa kantiana de que a humanidade das pessoas reside no fato de elas serem racionais, dotadas de livre arbítrio e de capacidade para interagir - sujeitos, portanto, do discurso e da ação - e, desse modo, será ‘desumano’, isto é, contrário à dignidade humana, tudo aquilo que puder servir para reduzir a pessoa (o chamado sujeito de direitos) à condição de objeto. Esta perspectiva desdobra-se nos seguintes postulados: i) o sujeito moral (ético) reconhece a existência dos outros como sujeitos iguais a ele; ii) merecedores do mesmo respeito à integridade psicofísica de que é titular; iii) é dotado de vontade livre, de autodeterminação; iv) é parte do grupo social, em relação ao qual tem a garantia de não vir a ser marginalizado.

Aplicados à esfera jurídica, serão corolários desta elaboração os princípios da igualdade, da integridade física e moral - psicofísica -, da liberdade e da solidariedade social ou familiar, que se encontram previstos na Constituição da República. Dano moral será, em conseqüência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana. Quando, contudo, estes princípios, entrarem em colisão entre si, será preciso ponderar, através do exame dos interesses em conflito, tais princípios em relação a seu fundamento, isto é, a própria dignidade humana.

Ademais, insta assentar o princípio do não retrocesso social, o que obsta a pretendida supressão de um direito fundamental, de modo que a ilicitude perpetrada pelo reclamado autoriza a concessão de indenização a título de dano moral coletivo.

Sérgio Cavalieri, no artigo denominado ‘Dano Moral Coletivo’, ensina o que segue (CAVALIERI, Sérgio. Dano moral coletivo. Em http://www.sergiocavalieri.com.br/artigos.php?id=8#.VO8sUHzF_ao:

‘... imperioso conceber o dano moral coletivo como ofensa a valores coletivos, lesão a sentimentos da coletividade, que causam desgosto, angustia, insegurança, intranquilidade aos membros da sociedade. De forma objetiva e sintética pode-se então conceituar o dano moral coletivo como sentimento de desapreço que afeta negativamente toda a coletividade pela ofensa a valores essenciais; sentimento coletivo de comoção, de intranquilidade ou insegurança pela lesão a bens de titularidade coletiva, como o meio ambiente, a paz pública, a confiança coletiva, o patrimônio (ideal) histórico, artístico, cultural, paisagístico etc.

Em face dessa nova e correta concepção do dano moral coletivo, o Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento anterior, como se constata, entre outros, no Resp nº 1057274, cuja ementa coloca em destaque os seguintes preceitos: ‘1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base(...) 2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde de comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos’.

Não bastasse a nova posição da doutrina e da jurisprudência, teríamos ainda que atentar para a lei, que prevê expressamente a reparação dos ‘danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos’ no art. 6º, incisos VI e VII do Código do Consumidor e art. 1º da Lei da Ação Civil Pública. (...)’

(...) O que se tem que provar é a ocorrência de acontecimento que provoca lesão em bem de titularidade coletiva, e não a dimensão ou quantificação do dano, o que será objeto de apuração em fase posterior pela técnica da estimativa e o valor do desestímulo. Provada a poluição ambiental, a destruição da flora, a veiculação nacional de publicidade enganosa, a destruição de monumento histórico, a contaminação das águas de um rio, o dano estará in re ipsa, decorre da lesão ao bem jurídico coletivo em si, sem qualquer perquirição da quantificação da indenização.

‘A certeza do dano emerge objetiva e diretamente do evento causador (ipso facto), o que se faz compreensível nos domínios da lógica. É que não se pode pretender provar eventuais efeitos da violação (aspectos como insegurança, transtorno ou abalo coletivo), uma vez que estes são consequências que têm realidade apreendida a partir do senso comum’, como corretamente observa Xisto Tiago de Medeiros Neto (ob. cit. p. 181). (...)’

Assim andou bem a sentença primeira, consoante o escólio do i. Juiz WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE, in verbis:

Alega o Reclamante que o ato ilícito perpetrado pela empresa, qual seja, a supressão do desjejum causou danos morais coletivos.

Tem razão.

CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO ensina que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista; que isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto material. (Pode a Coletividade Sofrer Dano Moral? In Rep. IOB, Jurisprudência 3/12/290.)

Verifica-se, pois, que para a configuração do dano moral coletivo é necessário que a extensão do dano decorrente da conduta ilícita repercuta socialmente, violando direitos transindividuais de uma coletividade.

MARCO ANTÔNIO MARCONDES PEREIRA, citado por Thereza Cristina Gosdal (O Impacto do Novo Código Civil no Direito do Trabalho, ‘Dano Moral Coletivo Trabalhista e o Novo Código Civil’, Coordenadores: José Affonso Dallegrave Neto e Luiz Eduardo Gunther. São Paulo: LTr), ao comentar sobre o dano moral coletivo, destaca

... o resultado de toda ação ou omissão lesiva significante, praticada por qualquer pessoa

contra o patrimônio da coletividade, considerada esta as gerações presentes e futuras, que suportam um sentimento de repulsa um fato danoso irreversível, de difícil reparação, ou de consequências históricas.

O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, nos brinda com um fundamento que adotamos

A conduta do réu implica violações a direitos dos trabalhadores. Essa prática ocasiona lesões difusas ao estado democrático de direito que se manifesta na sensação pelos trabalhadores e por toda a sociedade de total descaso com as condições de trabalho e a saúde dos trabalhadores. Esse descaso implica lesões no tecido social que precisam ser reparadas; também é necessário desestimular a continuidade de condutas reprováveis.

(...)

O dano coletivo de efeito moral, portanto, desponta como sendo a violação em dimensão transindividual dos direitos da personalidade. Se o particular sofre uma dor psíquica ou passa por uma situação vexatória, a coletividade, vítima de dano moral, sofre de desapreço, descrença em relação ao poder público e à ordem jurídica. Padece a coletividade de intranquilidade, insegurança.

Defere-se, pois, o dano moral coletivo no valor de R$ 70.000,00, cujo valor será revertido em favor de uma instituição, programa e/ou projetos, públicos ou privados, de fins não lucrativos, localizado no Município de Aracruz, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho, sendo que a ou as entidades beneficiárias serão indicadas, pelo Autor, quando da execução da sentença e submetida à aprovação do Juízo.

Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros legais, ele coincide com a data da distribuição da inicial, de acordo com a S. STJ n. 362 (com exclusão, portanto, do critério geral da S. TST n. 381, mencionado na parte dispositiva).

Pois bem.

No entanto, entendo que o destinatário da indenização acima referida deve ser o FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador e não entidade a ser indicada pelo Sindicato-autor, cujo montante, a meu juízo, é suficiente a dissuadir a ré ou terceiros de praticar os atos ilícitos objeto da presente ação.

Cabe registrar, por oportuno, que o melhor caminho que deveria ter sido trilhado por ambos os atores sociais (Sindicatos patronal e obreiro) é o do diálogo, condição sine qua nonpara um bom entendimento e evitar demandas como a presente em que o Poder Judiciário é chamado a discutir e decidir sobre um direito fundamental (alimentação), especificamente um direito a um pão, um copo de leite e uma simples fruta que no conjunto, tem o escopo de prover o trabalhador de mínimas forças para que possa minimamente despender sua força de trabalho justamente em favor da parte ré.

Por assim dizer, dou parcial provimento ao apelo patronal para decidir que o destinatário da indenização de dano moral coletivo seja o FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador."

A recorrente impugna a configuração de dano moral coletivo e, sucessivamente, o valor arbitrado à indenização.

Aponta violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC/73, 373, I, do CPC/15, 186, 927 e 944, "caput" e parágrafo único, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.

À análise.

Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

A controvérsia entre as partes relaciona-se a definir se a suspensão do fornecimento de desjejum aos empregados da ré, em desrespeito ao direito adquirido daqueles trabalhadores que já usufruíam do benefício, resulta em dano moral coletivo.

A ofensa a direitos transindividuais, que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Assim, não cabe perquirir acerca da lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento social de indignação, desapreço ou repulsa, mas da gravidade da violação infligida à ordem jurídica, mormente às normas que têm por finalidade a tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Na espécie, o Tribunal de origem, com fulcro nas provas produzidas, concluiu que a conduta da demandada de não fornecer desjejum a todos os empregados a partir de 14/2/2015 configura dano moral coletivo, porquanto gerou repercussão nos direitos da coletividade dos empregados atingidos, arbitrando à indenização o valor de R$ 70.000,00.

Sucede, entretanto, que a suspensão de desjejum, direito de natureza contratual a ser respeitado quanto aos empregados contratados anteriormente, em que pese representar inquestionável conduta antijurídica, não se apresenta com gravidade o bastante que possa configurar dano moral coletivo.

Com efeito, dano moral coletivo não se configura pelo mero descumprimento de norma imperativa, de modo a demandar a existência de efetiva lesão ao patrimônio imaterial da coletividade, situação não configurada nos autos.

Dessa forma, patente a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil diante da condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Assim, conheço do recurso de revista por afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil.

2. MÉRITO

2.1. FORNECIMENTO DE DESJEJUM. TRABALHADORES ADMITIDOS APÓS A SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO.

Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, dou-lhe provimento para afastar da condenação a determinação de restabelecimento do desjejum aos empregados admitidos após 14/2/2015.

2.2. DANO MORAL COLETIVO. SUPRESSÃO DO FORNECIMENTO DE DESJEJUM

Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento de dano moral coletivo e excluir da condenação a indenização respectiva.

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR

Prejudicada a análise do agravo de instrumento do sindicato autor, em razão do provimento do recurso de revista da ré quanto ao tema "Dano moral coletivo", pois o recurso versa sobre questões acessórias.

Agravo de instrumento prejudicado.

 

IV - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR

1. CONHECIMENTO

1.1. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO COLETIVA IMEDIATA.

Na vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, aprovada pela Resolução nº 205, de 15/3/2016, do Tribunal Pleno do TST, examina-se o recurso de revista somente quanto ao tema admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade ("Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão." - Artigo com vigência a partir de 15 de abril de 2016, conforme art. 3º desta Resolução).

Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista (fl. 1.126):

"Ou seja, o CDC estabeleceu um prazo de 1 ano após a publicação da sentença para que os interessados promovessem a liquidação e execução do julgado de forma individual. Ultrapassando esse prazo a lei autorizou os legitimados do art.82 a ingressarem com as respectivas ações.

Nesse sentido, apenas se decorrido in albis o período de um ano, contado da publicação da sentença condenatória genérica, sem habilitação dos titulares do direito material reconhecido em tal sentença é que se faculta concorrentemente aos legitimados do art.82 do CDC promover a liquidação e execução."

O recorrente sustenta que deve ser reconhecida a legitimidade do sindicato para promover a imediata execução da indenização por dano material ora reconhecida.

Aponta violação dos arts. 8º, III, da Constituição Federal, 15 da Lei nº 7.347/85, 769, 872 e 878 da CLT, 97, 98 e 100 do Código de Defesa do Consumidor, assim como divergência jurisprudencial.

À análise.

A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados.

Embora o recorrente tenha indicado um trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, pois o trecho indicado não contempla todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional, em especial aquele relativo à finalidade da execução individual e sua compatibilidade à ação coletiva ajuizada na Justiça do Trabalho.

Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do sindicato autor.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:

I - dar provimento ao agravo de instrumento da ré para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema DANO MORAL COLETIVO - SUPRESSÃO DO FORNECIMENTO DE DESJEJUM e negar provimento ao agravo de instrumento da ré quanto aos demais temas;

III - conhecer do recurso de revista da ré quanto ao tema FORNECIMENTO DE DESJEJUM - TRABALHADORES ADMITIDOS APÓS A SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO, por contrariedade à Súmula n° 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação a determinação de restabelecimento do desjejum aos empregados admitidos após 14/2/2015; conhecer do recurso de revista da ré quanto ao tema DANO MORAL COLETIVO. SUPRESSÃO DO FORNECIMENTO DE DESJEJUM, por afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de dano moral coletivo e excluir da condenação a indenização respectiva;

IV – julgar prejudicado o agravo de instrumento do sindicato autor e não conhecer do recurso de revista do sindicato autor.

Brasília, 22 de maio de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

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