Data da publicação:
Acordão - TST
João Batista Brito Pereira - TST
Laboratório indenizará propagandista obrigado a provar remédios em reuniões de trabalho -
RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor da indenização por dano moral foi fixado com base nos fatos descritos pelo Tribunal Regional, consistentes em que os empregados propagandistas da reclamada, como o reclamante, compareciam a uma reunião por mês, na qual tinham a obrigação de "degustar medicamentos concorrentes e os fabricados pela reclamada, e encenar propagandas com o gerente, na frente dos demais" e que "todas as testemunhas confirmaram que os propagandistas, como o reclamante, já degustaram medicamentos durante reuniões, para fins de comparação com os produtos da concorrência, o que configura abuso por parte da empresa, que utiliza seus empregados como cobaias, em patente violação à saúde e dignidade do trabalhador, ensejando a reparação pelo dano moral. Neste aspecto, a conduta da empresa e de seus prepostos, ao exigir de seus empregados - e no caso específico do reclamante - a ingestão de medicamentos sem prescrição médica e sem que as condições de saúde o exijam, revela um total desprezo com a dignidade humana e com a condição social dos seus colaboradores, os quais, premidos diariamente pela situação econômica e pelo risco do desemprego, submetem-se a uma condição de subserviência tão indigna e vexatória, que não se deseja nem mesmo ao mais cruel dos criminosos". Diante desse quadro, não se pode afirmar que a indenização por dano moral deferida ao reclamante no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), esteja fora dos limites da razoabilidade, da extensão do dano e da proporcionalidade, sem reexaminar todo o conteúdo da prova e promover uma nova valoração, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 desta Corte.
Recurso de Revista de que não se conhece. (TST-RRAg-12127-42.2016.5.15.0106, João Batista Brito Pereira, DEJT 30/11/2020).
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