Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST
04 -Dano moral. Não configuração. Dispensa imotivada. Período da estabilidade pré-aposentadoria. Ausência de evidências concretas de violação a direito de personalidade do empregado. A dispensa sem justa causa de empregado portador de estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral. A existência de constrangimento depende de evidências concretas de que o empregador se valeu de artifícios ou praticou ato de discriminação que atingiram direitos da personalidade do reclamante, não se admitindo, portanto, a configuração de dano moral in re ipsa. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão turmária que confirmara a improcedência do pedido de indenização por dano moral sob a afirmação de que não foi verificado fato objetivo apto a caracterizar abalo aos direitos de personalidade do reclamante.
Resumo do voto
Dano moral. Não configuração. Dispensa imotivada. Período da estabilidade pré-aposentadoria. Ausência de evidências concretas de violação a direito de personalidade do empregado. A dispensa sem justa causa de empregado portador de estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral. A existência de constrangimento depende de evidências concretas de que o empregador se valeu de artifícios ou praticou ato de discriminação que atingiram direitos da personalidade do reclamante, não se admitindo, portanto, a configuração de dano moral in re ipsa. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão turmária que confirmara a improcedência do pedido de indenização por dano moral sob a afirmação de que não foi verificado fato objetivo apto a caracterizar abalo aos direitos de personalidade do reclamante.
A C Ó R D Ã O
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. Discute-se o direito à indenização por dano moral a empregado dispensado sem justa causa, cujo contrato de trabalho estava regido por norma coletiva que conferiu estabilidade pré-aposentadoria. A situação de constrangimento para quem tem a sua situação financeira abalada em decorrência da dispensa obstativa à essa garantia de emprego depende, segundo a jurisprudência, de evidências concretas de ofensa a direito da personalidade na conduta do empregador, ocorridas quando o empregador utiliza artifício ou pratica ato de discriminação a impedir o exercício do direito à estabilidade pré-aposentadoria assegurado ao empregado mediante norma coletiva, o que não ficou demonstrado no presente feito, haja vista que a controvérsia dirimida na instância ordinária ficou adstrita à necessidade ou não de comunicação pelo empregado dos dados referentes à idade e ao tempo de serviço. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR-10648-60.2014.5.01.0013, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 23.3.2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-10648-60.2014.5.01.0013, em que é Embargante CARLOS FRESCO BELLO ESPERON e Embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A 5ª Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, com fundamento no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, ao entendimento de estar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho em consonância com a atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a dispensa imotivada no período de estabilidade pré-aposentadoria não caracteriza, por si só, dano moral. (acórdão - fls. 450-457)
Contra esse acórdão, o reclamante interpõe recurso de embargos às fls. 459-466. Sob a alegação de divergência jurisprudencial, reitera o pedido de indenização por dano moral em valor não inferior a cinquenta remunerações do reclamante, em razão da dispensa com intuito obstativo ao gozo de estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva.
Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto na Instrução Normativa nº 35/2012, no sentido de reconhecer demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 1.557-1.560).
Regularmente intimado (fl. 472), o Banco reclamado apresentou impugnação aos embargos, às fls. 473-475.
Declarado o impedimento funcional da relatora de sorteio à fl. 487, o processo foi a mim distribuído, com fundamento no artigo 319, parágrafo único, do RITST, conforme certidão de fl. 490.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos, porquanto tempestivo (fls. 458 e 468), subscrito por advogado regularmente constituído nos autos (fls. 15 e 467), sendo desnecessário o preparo.
Em atenção ao Ato TST 725/SEGJUD.GP, de 30 de outubro de 2012, registre-se que os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil já constam dos autos.
Convém destacar que o recurso de embargos está regido pela Lei 13.015/2014, porquanto interposto contra acórdão publicado em 9.6.2017, após 22.9.2014, data da vigência da referida norma, e antes da vigência da Lei 13.467/2017.
Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos, o qual se rege pela Lei 13.015/2014.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DANOS MORAIS. DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA.
Conhecimento
Consoante relatado, a 5ª Turma deste Tribunal, inicialmente, não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, com fundamento no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, ao entendimento de estar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho em consonância com a jurisprudência atual deste Tribunal, no sentido de que a dispensa imotivada no período de estabilidade pré-aposentadoria não caracteriza, por si só, dano moral.
Eis as razões de decidir consignadas às fls. 451-457:
"(...)
1.2.1. DANOS MORAIS. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA.
Quanto ao tema, o egrégio Colegiado Regional assim decidiu:
‘O MM. Julgador a quo negou o pedido, ao fundamento de que o autor não deu ciência de sua condição ao empregador, não cabendo imputar apenas a este vulneração de direito da personalidade quando patente que o obreiro de modo decisivo deu causa também ao curso dos acontecimentos.
O autor, ora recorrente, requer a reforma da sentença, uma vez que a cláusula 26ª, §1º, I, da Convenção Coletiva somente obriga a comunicação ao empregador pelo bancário que se encontra abrangido pela hipótese da alínea ‘e’, que não é o seu caso, já que inserido na alínea ‘f’.
Acresce que o banco agiu com nítida e maliciosa intenção de impedir a aquisição do seu direito, configurando prática abusiva e arbitrária, que lhe causou sofrimento, angústia e dor, sem contar as dificuldades financeiras, pelo que pretende a indenização por dano moral (artigo 5º, X, da Constituição da República).
Os irmãos MAZEAUD ET MAZEAUD sempre sustentaram não haver responsabilidade sem a existência de um dano, e isto porque não há o que se ressarcir onde nada necessita de reparo (in ‘Traité Théorique et Pratique de la Responsabilité Civile, Delictuelle et Contractuelle’, Paris, 1938, p. 260, v. I).
HANS ALBRECHT FISCHER, já no início do século, esclarecia que:
Não se pode restringir, com efeito, a noção de dano ao só prejuízo material. Na acepção corrente, testifica-o o Evangelho de São Mateus, que se refere ao dano da alma. Na linguagem das leis, mostra-o o Código prussiano, que define dano como ‘a lesão ou ofensa que o homem sofre no seu corpo, liberdade, honra ou patrimônio (in ‘Reparação dos Danos no Direito Civil’, trad. Antonio Arruda Férrer Correia, São Paulo, 1938, p. 9, nota 5).
FISCHER considera o dano nas suas duas acepções: a) vulgar, de prejuízo que alguém sofre na sua alma, no seu corpo ou bens, sem indagação de quem seja o autor da lesão de que resulta; b) jurídica, que, embora partindo da mesma concepção fundamental, é delimitada pela sua condição de pena ou de dever de indenizar, e vem a ser o prejuízo sofrido pelo sujeito de direitos em consequência da violação destes por fato alheio (in op. cit, p. 7).
No Brasil, a atual Constituição Federal trouxe, na qualidade de garantia fundamental, o inciso X do artigo 5º, com a previsão e indenização pelo dano moral.
Deixou de ser mera dialética acerca do cabimento ou não de reparação moral, sob o fundamento de ser imensurável a dor, para ascender ao patamar de garantia fundamental do cidadão.
Nas palavras sempre presentes de JOSÉ DE AGUIAR DIAS:
A ideia do interesse (id, quod interest) atende, no sistema da indenização, à noção de patrimônio como unidade de valor. O dano se estabelece mediante o confronto entre o patrimônio realmente existente após o dano e o que possivelmente existiria, se dano não se tivesse produzido: o dano é expresso pela diferença negativa encontrada nessa operação (in ‘Da Responsabilidade Civil’, Forense, 7ª ed., v.II, 1983).
A patrimoniabilidade seria a base para toda e qualquer reparação, desde que evidenciado o dano.
Desde que o dano - provado - decorra do contrato de trabalho, cabível a reparação.
No caso, embora se admita que a dispensa imotivada, faltando pouco mais de 6 meses para a aposentadoria, tenha afetado emocionalmente o autor, gerando incertezas quanto à obtenção do benefício, inexiste qualquer prova efetiva de dano de ordem moral.
Ademais, o ressarcimento patrimonial pelos direitos violados pela conduta abusiva do empregador já lhe foi assegurado.
Nego provimento.’ (grifou-se)
Inconformado, interpõe o reclamante recurso de revista, argumentando, em síntese, que faria jus ao recebimento de compensação por danos morais decorrentes da dispensa imotivada durante o período de estabilidade pré-aposentadoria.
Indica divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927, caput, do CC.
O recurso não alcança conhecimento.
Cinge-se a presente controvérsia em saber se a dispensa imotivada do empregado no período de estabilidade pré-aposentadoria enseja compensação por danos morais.
Pois bem.
A lesão ao patrimônio imaterial a dar ensejo a danos morais tem como foco o homem médio, não suscetível de angústias ou sensibilidade exagerada, de forma que o mero aborrecimento, assim considerado o desconforto que não foge à normalidade, não pode ser elevado à condição de dano moral, tampouco merecer compensação pecuniária.
Nesse sentido, esta Colenda Corte Superior vem firmando o entendimento de que a dispensa imotivada no período de estabilidade pré-aposentadoria não possui o condão de, por si só, caracterizar constrangimento pessoal que possa dar ensejo à violação dos direitos personalíssimos do autor, mormente quando não provada qualquer consequência que pudesse abalar os valores inerentes a sua personalidade, em que se infere a lesão à imagem, honra e dignidade do indivíduo (dano in re ipsa).
Dessa forma, para que fosse pertinente o pedido de reparação a título de danos morais, seria imprescindível que restasse demonstrado ao menos algum fato objetivo decorrente da dispensa imotivada a partir do qual se pudesse dessumir o abalo moral, o que não ocorreu na espécie.
A corroborar tal posicionamento, cito os seguintes precedentes:
‘(...) DANO MORAL E MATERIAL. DISPENSA. PERÍODO DE ESTABILIDADE. PRÉ-APOSENTADORIA. O Tribunal Regional ratificou a r. sentença quanto ao reconhecimento da ilegalidade da dispensa e determinou a reintegração da autora, bem como o pagamento pelos prejuízos sofridos. Assim, no tópico, referente à indenização por danos materiais, a parte agravante não possui interesse recursal. No tocante ao dano moral, o Tribunal Regional reformou a r. sentença, para afastar a indenização por dano moral, ao fundamento de que a dispensa indevida, em período de estabilidade, não enseja dano moral, ainda que revertida, pois não houve demonstração de qualquer providência que possa ser tida como ofensiva à honra da autora. O entendimento desta Corte é no sentido de que se não há demonstração de violação dos direitos da personalidade, pois não houve prova de conduta ofensiva à autora, não se há de falar em dever de indenização por danos morais. Precedentes. Incólumes os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. (...)’ (AIRR - 1859-97.2010.5.09.0657 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/10/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016) (grifou-se)
‘RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. (...). DANO MORAL. DISPENSA DO RECLAMANTE NO PERÍODO DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO 1 -Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - Esta Corte tem entendido que a dispensa do empregado no período da estabilidade pré-aposentadoria, por si só, não enseja o direito ao pagamento de indenização por dano moral, sendo necessária, para tanto, a efetiva demonstração da ofensa aos direitos de personalidade, nos termos dos artigos 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do Código Civil. Precedentes. 3 - Recurso de revista a que se nega provimento.’ (RR - 1564-41.2012.5.09.0673 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 16/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016)
‘(...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA OBSTATIVA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. A dispensa do empregado próxima à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, por si só, não enseja o direito ao pagamento de indenização por dano moral, sendo necessária, para tanto, a efetiva demonstração da ofensa aos direitos de personalidade, nos termos dos artigos 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (...).’ (RR - 937-29.2010.5.02.0050 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015) (grifou-se)
‘(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DISPENSA NO PERÍODO RELACIONADO À ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO C. TST. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 611, DA CLT, 421 E 422, DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA INSERVÍVEL. O E. Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto probatório, entendeu que a dispensa do autor, efetivada no período relativo à estabilidade pré-aposentadoria, por si só, não justifica a condenação da agravada ao pagamento de indenização por danos morais, eis que essa última apenas exerceu seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho, não expondo o empregado à situação vexatória ou humilhante, nem incorrendo em abuso de direito ou na prática de ato ilícito. A Corte de Origem também reputou preservada a orientação contida na cláusula normativa assecuratória da estabilidade provisória, porquanto já deferido ao agravante o pagamento da indenização ali estabelecida, correspondente ao período estabilitário. Nesse contexto, para que pudesse concluir de modo contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Esta C. Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, ainda que efetivada a dispensa do empregado no período relacionado à estabilidade pré aposentadoria, tal circunstância, isoladamente, não induz à hipótese de dano moral in re ipsa, mas sim desafia a efetiva comprovação da violação aos direitos de personalidade do trabalhador. O aresto colacionado no agravo de instrumento não foi apresentado nas razões de recurso de revista e, portanto, diante da sua conotação inovatória, não desafia a cognição desta Instância Extraordinária. Ilesos, pois, os artigos 611, da CLT, 421 e 422, do Código Civil. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.’ (AIRR-952-57.2012.5.15.0117, Rel. Desembargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva, 8ª T., DEJT 14/8/2015) (grifou-se)
‘RECURSO DE REVISTA. (...)INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DISPENSA NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA. DANO NÃO COMPROVADO. Ainda que ilegal a dispensa da reclamante, tal não configura situação em que o dano seria presumido, não havendo falar que a lesão, nesse caso, se faça de forma in re ipsa. No presente caso, o dano moral deve ser comprovado, dependendo de evidências concretas. Incólumes os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido.’ (TST-RR-497-66.2010.5.01.0048, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 10/10/2014) (grifou-se)
Estando o v. acórdão regional em harmonia com a atual jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333.
Não conheço."
No recurso de embargos, o reclamante alega existir julgados divergentes proferidos por outras Turmas do TST, ao deferir o pedido de indenização por dano moral, em razão da dispensa com intuito obstativo ao gozo de estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. Colaciona arestos.
À análise.
A tese firmada no aresto paradigma originário da 1ª Turma deste Tribunal, à fl. 463, reconhece a existência de dano moral pela lesão à dignidade e à honra do empregado porque, além de o reclamante ter sido dispensado faltando apenas cinco meses para a sua aposentadoria sem que o empregador respeitasse a estabilidade provisória prevista em norma coletiva, ficou evidenciada a dificuldade financeira em obter novo emprego em razão da idade já avançada. In verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento que visa dar processamento a recurso de revista fundamentado nas alíneas ‘a’ e ‘c’, do artigo 896, da CLT. 2. Articulou, a reclamada, com afronta ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, violação aos artigos 818, da CLT, 333, I, do CPC, 186 e 950, do Código Civil, além de transcrever arestos com o fim de provar dissenso de teses. 3. Inicialmente, ressalte-se que o aresto de fl. 457/458 é imprestável a provar dissenso de teses, haja vista que não cita a fonte oficial de publicação, em descumprimento ao enunciado da Súmula nº 337, I, ‘a’, do TST. Já os arestos de fls. 459/461 não se coadunam ao caso dos autos, haja vista que tratam de situação em que não configurados os elementos que ensejam o pagamento de indenização por danos morais, enquanto que, na questão posta em debate, entendeu-se pela caracterização do dano indenizável (incidência do enunciado da Súmula nº 296, I, do TST). 4. A conclusão pronunciada pelo Tribunal Regional de origem, soberano na análise dos fatos e das provas produzidas pelas partes nos autos, revelou-se dotada de todos os elementos justificadores para a indenização deferida por dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), de forma que não se confirmam as violações à letra da lei e da Constituição da República articuladas no recurso de revista. 5. Com efeito, diante da dispensa do Autor faltando apenas 05 (cinco) meses para a sua aposentadoria, entendeu o regional pela ocorrência de dano à sua dignidade pessoal. 6. De fato, às portas da aposentadoria, e possuindo a estabilidade provisória prevista em norma coletiva, não respeitada pelo empregador, o empregado viu-se desamparado financeiramente, haja vista a dificuldade em obter novo emprego com a idade já avançada. 7. Não há dúvida, portanto, de que no caso dos autos houve o preenchimento dos requisitos justificadores da reparação civil, inclusive a lesão (dano) à dignidade e à honra do empregado, submetido à situação de desestabilidade financeira. 8. Destarte, para se reformar a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos - procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos do enunciado da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Portanto, data vênia, não se pode cogitar de afronta à Constituição da República, violações legais ou em divergência jurisprudencial. 9. No que tange ao valor da indenização, a reclamada não apontou, em suas razões recursais, um único dispositivo que entenda haver sido afrontado ou violado, bem como não apontou contrariedade a enunciado de Súmula deste Colendo Tribunal ou à Súmula Vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal ou mesmo divergência jurisprudencial, revelando-se desfundamentado e incorrendo em deficiente aparelhamento, o recurso de revista. 10. Em suma, deve ser negado seguimento a recurso de revista cujas razões recursais não respeitam os requisitos contidos no artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho, inviabilizando o provimento das pretensões de reforma da decisão proferida pela Corte de Origem, por clara deficiência de fundamentação. 11. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (fls. 462-463)
Ocorre que, no acórdão recorrido foi mantida a improcedência do pedido de indenização por dano moral sob a afirmação de que não foi verificado fato objetivo decorrente da dispensa imotivada no período de estabilidade pré-aposentadoria a caracterizar o abalo dos valores inerentes à personalidade do reclamante. A 5ª Turma no caso concreto não se manifestou sobre a idade do reclamante nem sobre o tempo em que aconteceu a dispensa. A tese consignada na ementa do acórdão recorrido está adstrita à conclusão de que a "dispensa imotivada no período de estabilidade pré-aposentadoria não possui o condão de, por si só, caracterizar constrangimento pessoal que possa dar ensejo a violação dos direitos personalíssimos do autor, mormente quando não provada qualquer consequência que pudesse abalar os valores inerentes a sua personalidade, em que se infere a lesão à imagem, honra e dignidade do indivíduo (dano in re ipsa)." (fl. 450)
Por outro lado, o aresto paradigma originário da 2ª Turma deste Tribunal apresenta tese divergente nos moldes da Súmula 296, I do TST, ao afirmar de forma genérica que esta "Corte, inclusive, por diversas vezes, reconheceu o direito do trabalhador à indenização por dano moral em casos que envolviam a dispensa obstativa do aposentador"; e, observa os requisitos formais recomendados na Súmula 337, IV, do TST (número do processo, fonte de publicação DEJT, sítio do TST, transcrição da ementa com cotejo de teses entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma).
Eis a ementa do julgado originário da 2ª Turma deste Tribunal publicada no DEJT de 6.3.2015:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A 1 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. No caso, a norma coletiva expressamente, prevê a estabilidade também para a aposentadoria proporcional. O Tribunal Regional não emitiu tese explícita acerca da matéria à luz do disposto no art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal, de modo que incide no particular o óbice da Súmula 296, I e II, do TST. O único aresto indicado pelo reclamado para a comprovação de divergência jurisprudencial é inválido, pois não atende ao preconizado na Súmula 337 do TST, vez que não indica a fonte e nem tampouco a data de publicação. Recurso de revista não conhecido. 2 - INDENIZAÇÃO PRÉ-APOSENTADORIA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÚMERO DE MESES TRABALHADOS PELO VALOR DA ULTIMA REMUNERAÇÃO. O dano moral é qualquer sofrimento humano, abrangendo todo atentado a intimidade, à segurança, à tranquilidade, à integridade, dentre outros, que não estejam enquadrados na definição de dano material. Sem dúvida alguma, houve abuso do empregador em dispensar a trabalhadora, mesmo ciente da estabilidade prevista na Convenção Coletiva de Trabalho pactuada. Tal dispensa ofendeu a tranquilidade e segurança da obreira, gerando dano moral. Esta Corte, inclusive, por diversas vezes, reconheceu o direito do trabalhador à indenização por dano moral em casos que envolviam a dispensa obstativa do aposentado. No caso concreto, tem-se por razoável o valor atribuído à condenação (R$ 117.123,84 - 12 vezes o valor da última remuneração usada no cálculo da rescisão), tendo em vista o porte econômico do reclamado, o tempo que faltava para o autor se aposentar e para que situações como essa não venha a ocorrer novamente. Recurso de revista não conhecido." (fls. 463)
Conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial, na forma recomendada nas Súmulas 296, I e 337 do TST.
Mérito
Discute-se o direito à indenização por dano moral a empregado dispensado sem justa causa cujo contrato de trabalho estava regido por norma coletiva que conferiu estabilidade pré-aposentadoria.
Cumpre esclarecer que, nos presentes autos, houve condenação com trânsito em julgado quanto à ordem de reintegração do reclamante, mediante o pagamento dos salários e demais vantagens, e manutenção do plano de saúde, até que complete o tempo mínimo necessário para a obtenção da aposentadoria pela Previdência Social, em razão de previsão inserida na Cláusula 26ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos bancários que assegurou à estabilidade provisória pré-aposentadoria.
Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional, à fl. 356, ser incontroverso nos autos que o reclamante foi dispensado aos 53 anos de idade, quando contava 29 anos, 9 meses e 12 dias de trabalho ininterrupto ao Banco reclamado. E, segundo, o Tribunal Regional, "embora se admita que a dispensa imotivada, faltando pouco mais de 6 meses para a aposentadoria, tenha afetado emocionalmente o autor, gerando incertezas quanto à obtenção do benefício, inexiste qualquer prova efetiva de dano de ordem moral." (fl. 362)
Consoante demonstrado no conhecimento desses embargos há precedente neste Tribunal reconhecendo que a dispensa do empregado portador de estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva é suficiente a caracterizar dano moral passível de indenização.
A situação de constrangimento para quem tem a sua situação financeira abalada em decorrência da dispensa obstativa à essa garantia de emprego depende, segundo a jurisprudência, de evidências concretas de ofensa a direito da personalidade na conduta do empregador, ocorridas quando o empregador utiliza artifício ou pratica ato de discriminação a impedir o exercício do direito à estabilidade pré-aposentadoria assegurado ao empregado mediante norma coletiva, o que no caso não ficou demonstrado, haja vista que a controvérsia dirimida na instância ordinária ficou adstrita à necessidade ou não de comunicação pelo empregado dos dados referentes à idade e ao tempo de serviço.
Ao entendimento de ser necessária a demonstração do dano moral, não se admitindo o dano moral in re ipsa em situações tais, cito julgados de Turmas deste Tribunal, inclusive da 6ª Turma, alusivos a julgamentos dos quais participei. In verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. (...) COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA IMOTIVADA. PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ-APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO PAGA. A jurisprudência do TST tem se manifestado no sentido de que a dispensa imotivada do empregado no período da estabilidade pré-aposentadoria, por si só, não enseja o direito ao pagamento de compensação por dano moral, sendo necessária a efetiva demonstração de ofensa aos direitos de personalidade. No caso, a dispensa do reclamante se deu mediante o pagamento da respectiva indenização e não há notícia na decisão regional de qualquer discriminação ou qualquer outro ato ilícito por parte da reclamada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, 5º, V e X, da CRFB/1988. Óbice da Súmula 333 do TST. (...)" (AIRR-1602-76.2015.5.02.0080, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/11/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA OBSTATIVA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DESCONTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS APÓS A REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em face da configuração de possível ofensa ao artigo 186 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. DISPENSA OBSTATIVA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DESCONTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS APÓS A REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A dispensa da reclamante em data próxima à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria bem assim a efetivação de descontos das verbas rescisórias recebidas pela empregada dispensada e posteriormente reintegrada em virtude de estabilidade, por si sós, não ensejam o direito ao pagamento de indenização por dano moral, sendo necessária, para tanto, a efetiva demonstração da ofensa aos direitos de personalidade, nos termos dos artigos 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do Código Civil, situação não evidenciada no presente feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-1219-59.2014.5.02.0072, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/09/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA A DOIS DIAS DO ALCANCE DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. CONDUTA ABUSIVA OU EXCESSIVA DA EMPREGADORA. PREMISSA CONCRETA. 1 - Diferentemente de outros processos sobre a mesma matéria nos quais temos afastado a indenização por danos morais, o caso dos autos não é de simples dispensa de empregado às vésperas de alcançar a estabilidade normativa, mas de dispensa abusiva ou excessiva, dadas as circunstâncias em que ocorreu, conforme as premissas concretas constantes no acórdão recorrido: a) a norma coletiva previu o direito à estabilidade nos doze meses que antecedem o preenchimento das condições para aposentadoria perante o INSS, devendo o empregado comunicar à empresa tal condição no prazo de 45 dias que antecedem o período de estabilidade; b) a dispensa foi comunicada pela empresa ao reclamante apenas dois dias antes do início do período de doze meses que antecedem o preenchimento das condições para aposentadoria perante o INSS, ‘visando efetivar a dispensa antes da aquisição da estabilidade pelo trabalhador e ao mesmo tempo em uma data que impede o cumprimento do prazo normativo de comunicação’; c) considerando o aviso prévio indenizado, quando foi dispensado o reclamante faltava menos de doze meses para o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, pelo que é devido o reconhecimento da estabilidade; d) ‘o reclamante foi tolhido de gozar da garantia de emprego assegurada pela norma coletiva, situação que gera transtorno ao empregado que prestes a se aposentar e em idade de difícil recolocação no mercado de trabalho fica em situação de desamparo’. 2 - Embora o caso não seja exatamente de dano moral in re ipsa (dano moral pelo fato considerado em si mesmo), subsiste que o dano moral está configurado pela circunstância abusiva ou excessiva em que o ato da dispensa foi praticado: somente dois dias antes do início do prazo em que o empregado alcançaria a estabilidade, quando seria difícil providenciar a documentação que demonstrasse sua situação previdenciária, sabido que são morosas as providências sobre a requisição junto ao INSS e junto ao departamento de pessoal do empregado sobre a contagem do tempo de serviço para a aposentadoria. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-1148-69.2013.5.04.0029, Redatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/04/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - No caso dos autos, não está demonstrada a falta de proporcionalidade entre a fixação do montante da indenização por danos morais em cinco mil reais e os fatos comprovados (assalto ocorrido na agência em que a reclamante trabalhava, e durante o qual sofreu agressão física). 3 - Acrescente-se que o TRT, conforme consignado no acórdão, levou em conta para a fixação do quantum indenizatório a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, a capacidade econômica do ofensor e seu comportamento em relação ao fato, e a finalidade educativa da condenação 4 - Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. DISPENSA DO RECLAMANTE NO PERÍODO DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - Esta Corte tem entendido que a dispensa do empregado no período da estabilidade pré-aposentadoria, por si só, não enseja o direito ao pagamento de indenização por dano moral, sendo necessária, para tanto, a efetiva demonstração da ofensa aos direitos de personalidade, nos termos dos artigos 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do Código Civil. Precedentes. 3 - Recurso de revista a que se nega provimento." (RR-1564-41.2012.5.09.0673, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 16/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016)
"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO PROMOVIDA EM DATA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DISPENSA E A REINTEGRAÇÃO. Considera-se nula a dispensa ocorrida no curso da estabilidade pré-aposentadoria, sendo devida a reintegração do empregado. Todavia, uma vez exaurido o período dessa estabilidade, é devido tão somente o pagamento referente ao lapso entre a data da dispensa e o término do prazo estabilitário. A determinação de pagamento da indenização em substituição à reintegração, diante da constatação de que a estabilidade é temporária (pois se limita ao interregno de 24 meses que antecede a aposentadoria) não viola o art. 7º, XXVII, da Constituição Federal, mas respeita a cláusula coletiva que prevê a impossibilidade de dispensa do empregado no período de estabilidade. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DISPENSA NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA. DANO NÃO COMPROVADO. Ainda que ilegal a dispensa da reclamante, tal não configura situação em que o dano seria presumido, não havendo falar que a lesão, nesse caso, se faça de forma in re ipsa. No presente caso, o dano moral deve ser comprovado, dependendo de evidências concretas. Incólumes os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-497-66.2010.5.01.0048, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)
Diante do exposto, nego provimento aos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 15 de março de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
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