DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Informação desabonadora

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Ementa

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



PROVA LÍCITA - GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO - VALIDADE DA PROVA. DANO MORAL - INFORMAÇÃO DESABONADORA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INFORMAÇÃO DESABONADORA.



PROVA LÍCITA - GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO - VALIDADE DA PROVA. 

1. A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento da outra parte, não constitui prova ilícita e pode ser utilizada em juízo

2. A inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, está direcionada à interceptação da conversa telefônica por terceiros estranhos ao diálogo.

DANO MORAL - INFORMAÇÃO DESABONADORA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO.

1. No caso, a reclamada, em conversa telefônica, divulgou a terceiros a informação de ajuizamento de ação trabalhista pela reclamante contra a ex-empregadora.

2. O ato praticado pelo antigo empregador pode sujeitar o empregado à discriminação no mercado de trabalho, impondo-lhe dificuldades para obter novo emprego e reinserir-se no mercado de trabalho A conduta do ex-empregador é ilícita e autoriza a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INFORMAÇÃO DESABONADORA.

O valor da reparação por danos morais deve ser fixado em compatibilidade com a violência moral sofrida pelo empregado, as condições do empregador e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na presente situação , tendo em vista as peculiaridades do caso, o valor do quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal Regional é adequado e proporcional à violação perpetrada Agravo de instrumento desprovido (TST-AIRR-7167-22.2011.5.12.0035, 7ª Turma, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/06/2019).

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