Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST
DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA.
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA.
1. Discute-se nos autos se o trabalho em jornada excessiva constitui dano in re ipsa.
2. A Turma entendeu que a realização de jornada excessiva habitual, por si só, enseja o pagamento de indenização ao empregado.
3. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. Nessa situação, é inviável a presunção de que o dano existencial tenha efetivamente acontecido, em face da ausência de provas nos autos.
4. Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada. Demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, in re ipsa, a dor e o dano à sua personalidade.
5. O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Luiz Phillipe Vieira de Melo Filho, DEJT 27/11/2020).
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