TST - INFORMATIVOS 2019 208 - 14 de outubro

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José Roberto Freire Pimenta - TST



DISPENSA DA EMPREGADA GESTANTE DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.



DISPENSA DA EMPREGADA GESTANTE DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.

O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a despedida da empregada gestante, no curso da estabilidade provisória, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante não fazia jus à indenização por danos morais em razão de não ter ficado demonstrada a ocorrência de qualquer fato concreto, além da despedida, que causou dano ao patrimônio subjetivo da reclamante, razão pela qual se entende indevido o deferimento da indenização. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1000407-58.2018.5.02.0072, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11.10.2019).

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