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Acordãos na integra
Benedito Valentini - TRT/SP
Ausência de contratação após reprovação em exame médico admissional não enseja dano moral.
PROCESSO TRT/SP Nº 1001624-85.2018.5.02.0089
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 89ª VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE: RAFAEL SOARES DOS SANTOS
RECORRIDA: FUNDACAO BUTANTAN
DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NÃO APROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL COMPLEMENTAR. ATO ILÍCITO DA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. Hipótese em que o autor foi reprovado no exame médico admissional complementar, não há falar em ato ilícito da ré pela não contratação do demandante, ainda que tenha sido entregue a documentação previamente requerida para a contratação. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-SP-1001624-85.2018.5.02.0089, Benedito Valentini, DEJT, 29.04.19)
Dispensado relatório, nos termos do art. 852-I e 895, § 1º, IV da CLT, com redação dada pela Lei n.º 9.957/2000.
V O T O
1 - DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2 - DO MÉRITO
2.1. Do dano moral/Da frustração da efetiva contratação
O autor narra na exordial que após a aprovação nas três etapas do processo seletivo e entrega dos documentos admissionais, inclusive com abertura de conta corrente por determinação da demandada e adesão aos planos saúde médico e odontológico, além de agendamento para a realização da integração a ser realizada pelos empregados lotados no RH da ré, foi informado pela reclamada que não seria integrado ao quadros da ré. Assevera que teve a confirmação da vaga em 02/08/2018, e em 03/08/2018 pediu dispensa do seu emprego na empresa Orbis Distribuição de Alimentos Ltda.
A ré, em defesa, aduz que, contrariamente ao alegado na vestibular, o demandante foi reprovado em seu exame médico admissional ocorrido em 04/08/2018 e que a não contratação não decorreu de ato ilícito da ré, mas sim de inaptidão do autor.
Com efeito, de fato, consta dos autos a comprovação de que o autor apresentou a documentação solicitada para o exame admissional, aderiu ao plano médico e de saúde oferecido pela ré e abriu conta no Banco do Brasil. Ainda, muito embora o email anexado à fl. 46 não identifique o autor, do exame em conjunto com o "documento de admissão" (fl. 47), pode se inferir que referida comunicação tinha como destinatário o reclamante, onde consta que a admissão ocorreria em 10/09/2018.
De outro lado, note-se que o autor, em 30/07, foi comunicado da necessidade de submissão a exame médico admissional complementar (fl. 52), cujo agendamento seria feito pelo próprio demandante. Pontue-se que consta do referido comunicado que o reclamante deveria aguardar o resultado do exame e que o exame admissional seria feito após o recebimento do referido resultado.
Ocorre que o autor, ao se submeter ao exame clínico admissional ocorrido em 04/09/2018, foi considerado inapto, consoante Atestado de Saúde Ocupacional (fl. 99). Note-se que o demandante, em audiência, confirmou a sua assinatura constante em tal exame.
De todo o exposto, infere-se que, de fato, houve intenção da ré em contratar o reclamante, mas não o fez em face de sua inaptidão atestada no exame médico admissional complementar.
Ainda, o pedido de demissão do autor no antigo emprego foi prematuro e, portanto, ocorreu por conta e risco do reclamante, já que o demandante foi comunicado que o exame admissional na ré seria feito após o resultado do exame clínico complementar. Acresça-se o quanto consignado na ata de fl. 100, de que o contrato de trabalho mantido com a ex empregadora do autor era temporário e expiraria em 11/08/2018, pelo que a rescisão na antiga empregadora era previsível.
Logo, não há falar em ato ilícito da ré.
Nego provimento.
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Maria Elizabeth Mostardo Nunes (Revisora) e Sonia Maria Prince Franzini.
Votação: Unânime.
ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
DES. BENEDITO VALENTINI
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