TST - INFORMATIVOS 2020 218 - 15 de maio

Data da publicação:

Acordão - TST

Maurício Godinho Delgado - TST



INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ISOLAMENTO E ESVAZIAMENTO DAS FUNÇÕES. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO.



INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ISOLAMENTO E ESVAZIAMENTO DAS FUNÇÕES. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO.

A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No caso vertente, o Tribunal Regional reformou a sentença que considerara caracterizado o dano moral ensejador da reparação pretendida, decorrente do isolamento vivenciado pelo Reclamante, no ambiente de trabalho e do esvaziamento de suas funções. Para tanto, registrou o TRT que ‘inexiste prova cabal de que o reclamante não foi convidado para participar de reuniões importantes, na medida em que se mostra insuficiente ao convencimento do julgador a mera assertiva de uma testemunha no sentido de que avistava de seu posto de trabalho a sala de reunião e ali não via o autor. Registre-se, ainda, que tarefas no depósito não se mostram estranhas à rotina de um assistente de gerente de supermercado (...)’. A alteração funcional aponta para evidente retaliação empresarial, já que o Autor era assistente de gerente e, abruptamente, foi transferido para exercer funções no depósito e, além disso, foi impedido de participar das reuniões das quais os assistentes de gerente sempre participaram, causando ao Obreiro abalo emocional. Diante da submissão do Obreiro a situações que atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, tem ele, de fato, direito à reparação moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (TST-RR-986- 15.2014.5.06.0181, Maurício Godinho Delgado, DEJT 08/05/2020).

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