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Acordãos na integra

Mauricio Godinho Delgado



DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.



DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 

Pontue-se que a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos:

a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico);

b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas;

c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva.

Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, mormente o laudo pericial, manteve a sentença que acolheu integralmente o laudo e concluiu que não existe nexo causal e/ou concausal entre a moléstia do Reclamante - lesões degenerativas na coluna vertebral - e as atividades exercidas na Reclamada. Afirmou o TRT que, de acordo com a conclusão do Perito, as lesões apresentadas na coluna vertebral do Obreiro são de origem degenerativas, sem nexo causal e/ou concausal com o trabalho prestado na Reclamada, na função de auxiliar de produção - cuja atividade era a embalagem de bobinas de aço – ressaltando que o Autor não logrou produzir prova apta a infirmar o laudo pericial. Concluiu, por fim, a Corte Regional que, ante a inexistência de nexo de causalidade e/ou concausal entre as doenças apresentadas pelo Reclamante e as funções desempenhadas na Reclamada, não há como reconhecer a ocorrência de doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho. Ressalte-se que, embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica – suficiente fundamentada e validamente produzida - não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto a não constatação da doença, tampouco do caráter ocupacional da suposta enfermidade que acomete o Obreiro, bem como quanto à inexistência de incapacidade ou de redução de capacidade para o trabalho. Em síntese, não cabe ao TST, diante da exiguidade de dados fáticos explicitados pelo acórdão, concluindo pela improcedência do pleito indenizatório, abrir o caderno processual e examinar, diretamente, o conjunto probatório, chegando a conclusão diversa. Limites processuais inarredáveis da mencionada Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista. Nesse contexto, em razão da manutenção do acórdão, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada, resultam improcedentes também os pedidos de estabilidade provisória, bem como de indenização por danos moral e material. Recurso revista não conhecido quanto aos temas. (TST-RR-497-51.2017.5.12.0004, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/10/2020).

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