TST - INFORMATIVOS 2016 2016 146 - 27 de setembro a 3 de outubro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

João Oreste Dalazen - TST



Dano moral. Configuração. Uso de imagem. Ausência de autorização do empregado. A utilização da imagem sem o consentimento de seu titular, independentemente do fim a que se destina, configura ato ilícito, porquanto viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo. Assim, a utilização da imagem do empregado para fins comerciais, sem prévia autorização, ainda que daí não advenha qualquer constrangimento, constitui ato ilícito, resultando em responsabilidade civil por dano moral, consoante o art. 20 do CC. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a sentença no tocante à condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (TST-E-RR-20200-67.2007.5.02.0433, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 07.10.2016).



Resumo do voto.

Dano moral. Configuração. Uso de imagem. Ausência de autorização do empregado. A utilização da imagem sem o consentimento de seu titular, independentemente do fim a que se destina, configura ato ilícito, porquanto viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo. Assim, a utilização da imagem do empregado para fins comerciais, sem prévia autorização, ainda que daí não advenha qualquer constrangimento, constitui ato ilícito, resultando em responsabilidade civil por dano moral, consoante o art. 20 do CC. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a sentença no tocante à condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 

 A C Ó R D Ã O

EMBARGOS. LEI Nº 13.015/2014. USO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO. DANO MORAL

1. A utilização da imagem, bem extrapatrimonial, integrante da personalidade, sem o consentimento de seu titular, configura ato ilícito, independentemente do fim a que se destina, porquanto viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo.

2. O poder de direção patronal está sujeito a limites inderrogáveis, como o respeito à integridade moral do empregado que lhe é reconhecida no plano constitucional.

3. Caracteriza dano moral a utilização da imagem do empregado para fins comerciais, sem prévia autorização.

4. Embargos do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-E-RR-20200-67.2007.5.02.0433, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 07.10.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-20200-67.2007.5.02.0433, em que é Embargante LEANDRO RODRIGUES DA SILVA e Embargado COLÉGIO TÉCNICO SENADOR FLÁQUER S/C E OUTRO.

Mediante a v. decisão monocrática de fls. 905/907 da visualização eletrônica, o Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho, na condição de Presidente da Sétima Turma do TST, denegou seguimento aos embargos interpostos pelo Reclamante sob a égide da Lei nº 13.015/2014.

Inconformado, o Reclamante interpõe agravo regimental (fls. 909/923).

O Reclamado apresentou contrarrazões ao agravo regimental (fls. 928/939) e impugnação aos embargos (fls. 940/942).

É o relatório.

A) AGRAVO REGIMENTAL

1. CONHECIMENTO

Conheço do agravo regimental, porquanto bem formalizado.

2. MÉRITO DO AGRAVO REGIMENTAL

2.1. USO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO. DANO MORAL

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário do Reclamado para excluir da condenação o pagamento de indenização resultante de uso indevido de imagem.

A propósito, expendeu a seguinte fundamentação:

"Indenização por uso da imagem

O reclamante pretendeu, em sua petição inicial, a condenação da ré ao pagamento de indenização decorrente do uso indevido de sua imagem em publicações, informativos e comerciais de TV, afirmando que estas não teriam sido previamente autorizadas. Apresentou, inclusive, um laudo confeccionado por empresa especializada em marketing, que utiliza como base para a reparação que persegue. A origem, ao apreciar o pedido, acolheu a tese obreira, consignado a existência de provas da utilização comercial indevida da imagem do obreiro sem a justa contraprestação financeira. Tal decisão, contudo, não merece prevalecer.

A descrição contida no estudo de mídia de fls.55, fornecido pelo próprio autor, dá conta de seis supostos usos indevidos de imagem. De início, pode-se verificar que as quatro primeiras não se referem a veículos comerciais de propaganda, mas sim a instrumentos jornalísticos em mídia impressa ou televisiva. Como se sabe, a participação em shows televisivos de natureza informativa, como programas de entrevistas ou similares, não gera ao particular qualquer sorte de contraprestação pelo uso de imagem. Da mesma forma, a publicação em veículos impressos, no bojo de matéria jornalística, não faz nascer direito subjetivo a remuneração. Admitir o contrário levaria ao absurdo de declarar que qualquer pessoa citada ou fotografada por um veículo de mídia teria direito a indenização, em evidente afronta à liberdade de imprensa.

Apenas aparições de cunho patrimonial, como comerciais ou outros tipos de informes publicitários, devem ser autorizadas pelo participante. Neste sentido, somente a mala direta intitulada ‘A gente só estuda se for no Unia Colégio’ e o vídeo institucional da entidade poderiam, em tese, impor a ré o pagamento de indenizações. Não obstante, entendo que, no caso concreto, a condenação não se faz recomendável .

Na mala direta referida no parágrafo anterior, o reclamante aparece nos fundos de uma sala de aula repleta, seu rosto quase imperceptível em face do tamanho diminuto da ilustração, localizada no canto inferior direito do interior do folheto. No vídeo institucional, por sua vez, a aparição do reclamante se limita a exíguos 2 segundos. Em nenhum dos dois casos o empregado é flagrado em situação constrangedora ou que, por qualquer ângulo, atente contra a moral. O alcance das mídias ficou limitado ao público ligado à escola. Além disso, o anonimato completo do autor faz crer que a exposição de sua imagem (repise-se, reduzidíssima) não trouxe à ré qualquer vantagem em termos de marketing e propaganda.

Por todo o exposto, entendo incabível a indenização pretendida pelo autor. Dou provimento ao apelo, a fim de excluí-la da condenação." (fl. 780)

A Eg. Sétima Turma do TST, mediante acórdão da lavra do Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho, não conheceu integralmente do recurso de revista interposto pelo Reclamante.

No que diz respeito ao tema "indenização por danos morais (sic) – uso indevido da imagem – professor", asseverou:

"O reclamante, nas razões de revista, sustentou que teve sua imagem indevidamente veiculada em redes de televisão (TV Cultura e Record), jornais, revistas, fitas de vídeo (inclusive no vídeo institucional da reclamada),sem que jamais tenha sido requerida sua anuência.

Ressaltou que o direito à imagem, à honra, à dignidade, ao decoro, à integridade moral, à intimidade e a qualquer atributo relativo à personalidade humana é protegido juridicamente caso violado e deve ser reparado.

Aduz que a decisão regional merece reforma, uma vez que além de haver finalidade comercial nas publicações, não houve autorização por escrito do autor para que a imagem fosse utilizada pela reclamada.

Afirmou que a reclamada não negou a utilização da imagem do obreiro.

Alegou que não importa se a foto do autor foi publicada ou não para fins publicitários, porquanto o que não se admite é autorização tácita do reclamante, uma vez que se faz necessária sua autorização expressa para que sua imagem seja veiculada, e, caso isso não ocorra, fará jus à indenização.

Sustentou que o direito à imagem é um direito essencial do homem, não podendo dele se privar, embora possa dispor de tal direito para tirar proveito econômico.

Destacou que quando a imagem é utilizada sem o consentimento do interessado ou quando se ultrapassam os limites da autorização, ocorre uma violação do referido direito personalíssimo.

Postulou indenização por danos morais em virtude do uso indevido de sua imagem, que fora veiculada pela instituição sem a sua anuência.

Apontou violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 20 do Código Civil.

Primeiramente, é necessário consignar que, em regra, a indenização pelos danos morais destina-se a compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo lato sensu do agente causador do dano.

A garantia ao resguardo da própria imagem tem fundamento nos direitos da personalidade, que são absolutos e oponíveis a todos.

O direito à imagem teve seu status elevado ao plano fundamental no art. 5º, X, da Constituição Federal e o dever de indenizar exsurge da utilização da imagem da pessoa, sem a sua autorização para tanto. O art. 20 do Código Civil de 2002 corrobora plenamente tal posicionamento, ao exigir a autorização prévia da pessoa para a utilização da sua imagem para fins comerciais.

Impende asseverar que a ocorrência de dano moral implica aferição de violação de algum dos valores morais da pessoa humana, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. Constatada a ofensa, o dano se presume, pois é ínsito à própria natureza humana (dano in re ipsa).

O agravo ocorre no plano imaterial, sendo essa a característica fundamental que difere o dano moral do dano material, e, exatamente por ser intangível, não se exige, em regra, a prova da dor, do constrangimento, da aflição, uma vez que o ato ilícito em si faz gerar, inexoravelmente, a ofensa de ordem moral do indivíduo.

Nessa esteira, o dano moral individual caracteriza-se como lesão aos direitos da personalidade de um indivíduo a partir da prática de conduta ilícita culposa por outrem. Pode-se afirmar que os direitos da personalidade são subjetivos, que têm por objeto os elementos que constituem a personalidade do seu titular, considerada em seus aspectos físico, moral e intelectual. São direitos inatos e permanentes, nascem com a pessoa e a acompanham durante toda sua existência, tendo como finalidade primordial a proteção das qualidades e dos atributos essenciais da pessoa humana, ou seja, são direitos mínimos que asseguram e resguardam a dignidade da pessoa humana.

Os direitos da personalidade dividem-se com base nos critérios corpo, mente e espírito. Portanto, são classificados de acordo com a proteção à integridade física (corpo vivo, cadáver, voz), integridade intelectual e psíquica (liberdade, criações, intelectuais, privacidade e segredo) e identidade moral (honra, imagem, identidade pessoal).

Em relação especificamente ao direito à integridade física, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. I, 11ª ed., Editora Saraiva, p. 155) prelecionam que o direito tutelado é a higidez do ser humano no sentido mais amplo da expressão, mantendo-se, portanto, a incolumidade corpórea e intelectual, repelindo-se as lesões causadas ao funcionamento normal do corpo humano. Trata-se, na verdade, de direito correlato ao direito à vida. A gama de direitos da personalidade, examinada à luz do ambiente de trabalho, desenvolve no patrimônio jurídico do trabalhador o direito de se ativar em um ambiente de trabalho hígido em suas condições físicas e também no que atine ao bem-estar físico e psíquico daqueles que laboram.

Ademais, saliente-se que o entendimento acerca do dano moral tem passado por evolução epistemológica, deixando a perspectiva patrimonialista tradicional para uma acepção existencial, em que a medida de compreensão passa a ser a dignidade da pessoa humana.

Judith Martins-Costa, no artigo ‘Os Danos à Pessoa No Direito Brasileiro e a Natureza da sua Reparação’, RT-789, julho 2001, pp. 24-25, aborda com maestria a questão:

[...]

Nesse sentido, leciona Maria Celina Bodin de Moraes, em Danos à Pessoa Humana – Uma leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, 1ª ed., 3ª Tiragem, Editora Renovar, Rio de Janeiro, p. 130-132:

[...]

Ainda, a mesma autora, no texto denominado ‘A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil’, que integrará a obra coletiva, organizada por Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento, intitulada de ‘A constitucionalização do direito. Fundamentos teóricos e aplicações específicas’, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, adverte que, modernamente, o conceito de dano desvincula-se da noção de antijuridicidade e adotam-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos, mas interesses que, considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.

Outrossim, pontua que o princípio da proteção da pessoa humana, com assento constitucional, tem acarretado, na seara da responsabilidade civil, a sistemática extensão da tutela da pessoa da vítima em detrimento do objetivo anterior de punição do agente causador do dano. Consequentemente, verifica-se um alargamento das hipóteses de dano ressarcível e uma perda na importância da função moralizadora. Dessa forma, prima-se pela tutela da pessoa humana, sendo sua dignidade tida como valor precípuo do ordenamento jurídico, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal.

Na hipótese, tendo o Tribunal Regional registrado expressamente que apenas as aparições de cunho patrimonial, como comerciais ou outros tipos de informes publicitários devem ser autorizadas pelo participante; que a publicação em veículos impressos, no bojo de matéria jornalística, não faz nascer direito subjetivo à remuneração; que, na mala direta, o reclamante aparece nos fundos de uma sala de aula repleta, seu rosto quase imperceptível em face do tamanho diminuto da ilustração, localizada no canto inferior direito do interior do folheto; que  no vídeo institucional a aparição do reclamante limita-se a exíguos 2 segundos; que em nenhum dos dois casos o empregado é flagrado em situação constrangedora ou que, por qualquer ângulo, atente contra a sua moral; que o alcance das mídias ficou limitado ao público ligado à escola; que o anonimato completo do autor faz crer que a exposição de sua imagem (repise-se, reduzidíssima) não trouxe à ré nenhuma vantagem em termos de marketing e propaganda, indeferindo, a indenização por danos morais em razão do uso indevido da imagem, entendimento contrário, como pretende o agravante, esbarraria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Essas premissas constam na decisão recorrida e são suficientes à conclusão de improcedência da pretensão à indenização por dano moral pelo uso da imagem, tendo em vista que a imagem do reclamante não fora utilizada com fins comerciais, tampouco a reclamada auferiu vantagem em termos de marketing.

Incólumes, portanto, os arts. 5º, X, da Constituição Federal e 20 do Código Civil.

Não conheço." (fls. 873/879; grifos nossos)

Contra esta decisão, o Reclamante interpôs embargos (fls. 891/902), sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Sustentou a má aplicação da Súmula nº 126 do TST, na medida em que, para chegar à conclusão de que houve ofensa ao patrimônio moral do Reclamante em razão da utilização não autorizada de sua imagem, com fins promocionais, não se fazia necessário o revolvimento de fatos e provas. Indicou arestos para o cotejo de teses.

O Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho, desta vez na condição de Presidente da Sétima Turma do TST, denegou seguimento aos embargos do Reclamante.

Fê-lo sob o seguinte entendimento:

"Inconformado, o reclamante interpõe o presente recurso de embargos, no qual colaciona arestos para o confronto de teses e alega violação de dispositivos da Constituição Federal e do Código Civil, além de a má aplicação da Súmula nº 126 do TST. Insiste que a ausência de autorização para o uso de sua imagem ampararia seu direito ao recebimento da indenização por dano moral.

Inicialmente, registro que a indicação de violação de preceito legal, ou mesmo de estatura constitucional, não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, o qual condiciona o seu êxito apenas à demonstração de divergência jurisprudencial.

Quanto a não caracterização do dano moral, tem-se que, na decisão turmária, restou transcrita toda a realidade fática analisada nos autos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há falar em má aplicação da Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nesta instância extraordinária.

Ainda que assim não fosse, a SBDI-1 desta Corte Superior tem adotado entendimento, segundo o qual, a partir da nova redação conferida ao art. 894, II, da CLT pela Lei nº 11.496/2007, a indicação de contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial de natureza processual não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos, tendo em vista que a SBDI-1 do TST passou a ter função exclusivamente uniformizadora sobre questão de mérito. Vale dizer, a SBDI-1 do TST não exerce o controle da prestação jurisdicional turmária quanto ao preenchimento dos pressupostos intrínsecos da revista.

Registre-se que, em decisões anteriores de minha lavra, admiti o recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Contudo, modifico o meu entendimento, adequando-me ao posicionamento da SBDI-1 desta Corte Superior, para reconhecer que, salvo em situações excepcionalíssimas – que não é o caso dos autos – não se admite o recurso de embargos por contrariedade à Súmula de natureza processual, a exemplo da invocada pelo embargante.

Por fim, nenhum dos arestos colacionados no recurso de embargos parte das mesmas premissas consignadas nos autos, incidente, portanto, como óbice ao processamento do apelo, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 296 do TST.

Assim, não admito o recurso de embargos, pois ausentes os pressupostos do inciso II do art. 894 da CLT, nos termos do § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 35/2012." (fls. 906/907)

Daí a interposição do presente agravo regimental.

O ora Agravante insiste na especificidade dos arestos indicados nos embargos, bem como na contrariedade à Súmula nº 126 do TST, por má aplicação.

Data venia da v. decisão denegatória de embargos, o aresto de fls. 899/890 da visualização eletrônica, emanado da Eg. Segunda Turma, demonstra o pretendido dissenso de teses.

Ao tratar do mesmo caso, qual seja, utilização da imagem do autor em "folders" da empresa, o aresto colacionado assevera que o uso indevido da imagem do empregado, sem qualquer autorização do titular, constitui violação desse direito, e rende ensejo à reparação civil.

Perfilha, assim, tese jurídica contrária à adotada no caso concreto, em que, não obstante a ausência de autorização por parte do Reclamante, entendeu a Eg. Sétima Turma que não se configurou o dano moral passível de indenização, porquanto "a imagem do reclamante não fora utilizada com fins comerciais, tampouco a reclamada auferiu vantagem em termos de marketing".

 Estabelecido, portanto, o dissenso jurisprudencial em torno da matéria, os embargos mereciam conhecimento.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para determinar o regular processamento dos embargos interpostos pelo Reclamante e julgamento na primeira sessão subsequente à data de publicação da presente decisão, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012.

B) EMBARGOS

1. CONHECIMENTO

1.1. USO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO. DANO MORAL

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário do Reclamado para excluir da condenação o pagamento de indenização resultante de uso indevido de imagem.

Eis a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem:

"Indenização por uso da imagem

O reclamante pretendeu, em sua petição inicial, a condenação da ré ao pagamento de indenização decorrente do uso indevido de sua imagem em publicações, informativos e comerciais de TV, afirmando que estas não teriam sido previamente autorizadas. Apresentou, inclusive, um laudo confeccionado por empresa especializada em marketing, que utiliza como base para a reparação que persegue. A origem, ao apreciar o pedido, acolheu a tese obreira, consignado a existência de provas da utilização comercial indevida da imagem do obreiro sem a justa contraprestação financeira. Tal decisão, contudo, não merece prevalecer.

A descrição contida no estudo de mídia de fls.55, fornecido pelo próprio autor, dá conta de seis supostos usos indevidos de imagem. De início, pode-se verificar que as quatro primeiras não se referem a veículos comerciais de propaganda, mas sim a instrumentos jornalísticos em mídia impressa ou televisiva. Como se sabe, a participação em shows televisivos de natureza informativa, como programas de entrevistas ou similares, não gera ao particular qualquer sorte de contraprestação pelo uso de imagem. Da mesma forma, a publicação em veículos impressos, no bojo de matéria jornalística, não faz nascer direito subjetivo a remuneração. Admitir o contrário levaria ao absurdo de declarar que qualquer pessoa citada ou fotografada por um veículo de mídia teria direito a indenização, em evidente afronta à liberdade de imprensa.

Apenas aparições de cunho patrimonial, como comerciais ou outros tipos de informes publicitários, devem ser autorizadas pelo participante. Neste sentido, somente a mala direta intitulada ‘A gente só estuda se for no Unia Colégio’ e o vídeo institucional da entidade poderiam, em tese, impor a ré o pagamento de indenizações. Não obstante, entendo que, no caso concreto, a condenação não se faz recomendável .

Na mala direta referida no parágrafo anterior, o reclamante aparece nos fundos de uma sala de aula repleta, seu rosto quase imperceptível em face do tamanho diminuto da ilustração, localizada no canto inferior direito do interior do folheto. No vídeo institucional, por sua vez, a aparição do reclamante se limita a exíguos 2 segundos. Em nenhum dos dois casos o empregado é flagrado em situação constrangedora ou que, por qualquer ângulo, atente contra a moral. O alcance das mídias ficou limitado ao público ligado à escola. Além disso, o anonimato completo do autor faz crer que a exposição de sua imagem (repise-se, reduzidíssima) não trouxe à ré qualquer vantagem em termos de marketing e propaganda.

Por todo o exposto, entendo incabível a indenização pretendida pelo autor. Dou provimento ao apelo, a fim de excluí-la da condenação." (fl. 780)

A Eg. Sétima Turma do TST, mediante acórdão da lavra do Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho, não conheceu integralmente do recurso de revista interposto pelo Reclamante.

Particularmente quanto ao tema "indenização por danos morais (sic) – uso indevido da imagem – professor", asseverou:

"O reclamante, nas razões de revista, sustentou que teve sua imagem indevidamente veiculada em redes de televisão (TV Cultura e Record), jornais, revistas, fitas de vídeo (inclusive no vídeo institucional da reclamada),sem que jamais tenha sido requerida sua anuência.

Ressaltou que o direito à imagem, à honra, à dignidade, ao decoro, à integridade moral, à intimidade e a qualquer atributo relativo à personalidade humana é protegido juridicamente caso violado e deve ser reparado.

Aduz que a decisão regional merece reforma, uma vez que além de haver finalidade comercial nas publicações, não houve autorização por escrito do autor para que a imagem fosse utilizada pela reclamada.

Afirmou que a reclamada não negou a utilização da imagem do obreiro.

Alegou que não importa se a foto do autor foi publicada ou não para fins publicitários, porquanto o que não se admite é autorização tácita do reclamante, uma vez que se faz necessária sua autorização expressa para que sua imagem seja veiculada, e, caso isso não ocorra, fará jus à indenização.

Sustentou que o direito à imagem é um direito essencial do homem, não podendo dele se privar, embora possa dispor de tal direito para tirar proveito econômico.

Destacou que quando a imagem é utilizada sem o consentimento do interessado ou quando se ultrapassam os limites da autorização, ocorre uma violação do referido direito personalíssimo.

Postulou indenização por danos morais em virtude do uso indevido de sua imagem, que fora veiculada pela instituição sem a sua anuência.

Apontou violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 20 do Código Civil.

Primeiramente, é necessário consignar que, em regra, a indenização pelos danos morais destina-se a compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo lato sensu do agente causador do dano.

A garantia ao resguardo da própria imagem tem fundamento nos direitos da personalidade, que são absolutos e oponíveis a todos.

O direito à imagem teve seu status elevado ao plano fundamental no art. 5º, X, da Constituição Federal e o dever de indenizar exsurge da utilização da imagem da pessoa, sem a sua autorização para tanto. O art. 20 do Código Civil de 2002 corrobora plenamente tal posicionamento, ao exigir a autorização prévia da pessoa para a utilização da sua imagem para fins comerciais.

Impende asseverar que a ocorrência de dano moral implica aferição de violação de algum dos valores morais da pessoa humana, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. Constatada a ofensa, o dano se presume, pois é ínsito à própria natureza humana (dano in re ipsa).

O agravo ocorre no plano imaterial, sendo essa a característica fundamental que difere o dano moral do dano material, e, exatamente por ser intangível, não se exige, em regra, a prova da dor, do constrangimento, da aflição, uma vez que o ato ilícito em si faz gerar, inexoravelmente, a ofensa de ordem moral do indivíduo.

Nessa esteira, o dano moral individual caracteriza-se como lesão aos direitos da personalidade de um indivíduo a partir da prática de conduta ilícita culposa por outrem. Pode-se afirmar que os direitos da personalidade são subjetivos, que têm por objeto os elementos que constituem a personalidade do seu titular, considerada em seus aspectos físico, moral e intelectual. São direitos inatos e permanentes, nascem com a pessoa e a acompanham durante toda sua existência, tendo como finalidade primordial a proteção das qualidades e dos atributos essenciais da pessoa humana, ou seja, são direitos mínimos que asseguram e resguardam a dignidade da pessoa humana.

Os direitos da personalidade dividem-se com base nos critérios corpo, mente e espírito. Portanto, são classificados de acordo com a proteção à integridade física (corpo vivo, cadáver, voz), integridade intelectual e psíquica (liberdade, criações, intelectuais, privacidade e segredo) e identidade moral (honra, imagem, identidade pessoal).

Em relação especificamente ao direito à integridade física, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. I, 11ª ed., Editora Saraiva, p. 155) prelecionam que o direito tutelado é a higidez do ser humano no sentido mais amplo da expressão, mantendo-se, portanto, a incolumidade corpórea e intelectual, repelindo-se as lesões causadas ao funcionamento normal do corpo humano. Trata-se, na verdade, de direito correlato ao direito à vida. A gama de direitos da personalidade, examinada à luz do ambiente de trabalho, desenvolve no patrimônio jurídico do trabalhador o direito de se ativar em um ambiente de trabalho hígido em suas condições físicas e também no que atine ao bem-estar físico e psíquico daqueles que laboram.

Ademais, saliente-se que o entendimento acerca do dano moral tem passado por evolução epistemológica, deixando a perspectiva patrimonialista tradicional para uma acepção existencial, em que a medida de compreensão passa a ser a dignidade da pessoa humana.

Judith Martins-Costa, no artigo ‘Os Danos à Pessoa No Direito Brasileiro e a Natureza da sua Reparação’, RT-789, julho 2001, pp. 24-25, aborda com maestria a questão:

[...]

Nesse sentido, leciona Maria Celina Bodin de Moraes, em Danos à Pessoa Humana – Uma leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, 1ª ed., 3ª Tiragem, Editora Renovar, Rio de Janeiro, p. 130-132:

[...]

Ainda, a mesma autora, no texto denominado ‘A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil’, que integrará a obra coletiva, organizada por Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento, intitulada de ‘A constitucionalização do direito. Fundamentos teóricos e aplicações específicas’, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, adverte que, modernamente, o conceito de dano desvincula-se da noção de antijuridicidade e adotam-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos, mas interesses que, considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.

Outrossim, pontua que o princípio da proteção da pessoa humana, com assento constitucional, tem acarretado, na seara da responsabilidade civil, a sistemática extensão da tutela da pessoa da vítima em detrimento do objetivo anterior de punição do agente causador do dano. Consequentemente, verifica-se um alargamento das hipóteses de dano ressarcível e uma perda na importância da função moralizadora. Dessa forma, prima-se pela tutela da pessoa humana, sendo sua dignidade tida como valor precípuo do ordenamento jurídico, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal.

Na hipótese, tendo o Tribunal Regional registrado expressamente que apenas as aparições de cunho patrimonial, como comerciais ou outros tipos de informes publicitários devem ser autorizadas pelo participante; que a publicação em veículos impressos, no bojo de matéria jornalística, não faz nascer direito subjetivo à remuneração; que, na mala direta, o reclamante aparece nos fundos de uma sala de aula repleta, seu rosto quase imperceptível em face do tamanho diminuto da ilustração, localizada no canto inferior direito do interior do folheto; que  no vídeo institucional a aparição do reclamante limita-se a exíguos 2 segundos; que em nenhum dos dois casos o empregado é flagrado em situação constrangedora ou que, por qualquer ângulo, atente contra a sua moral; que o alcance das mídias ficou limitado ao público ligado à escola; que o anonimato completo do autor faz crer que a exposição de sua imagem (repise-se, reduzidíssima) não trouxe à ré nenhuma vantagem em termos de marketing e propaganda, indeferindo, a indenização por danos morais em razão do uso indevido da imagem, entendimento contrário, como pretende o agravante, esbarraria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Essas premissas constam na decisão recorrida e são suficientes à conclusão de improcedência da pretensão à indenização por dano moral pelo uso da imagem, tendo em vista que a imagem do reclamante não fora utilizada com fins comerciais, tampouco a reclamada auferiu vantagem em termos de marketing.

Incólumes, portanto, os arts. 5º, X, da Constituição Federal e 20 do Código Civil.

Não conheço." (fls. 873/879; grifos nossos)

Contra esta decisão, o Reclamante interpõe embargos (fls. 891/902), sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Sustentou a má aplicação da Súmula nº 126 do TST, na medida em que, para chegar à conclusão de que houve ofensa ao patrimônio moral do Reclamante em razão da utilização não autorizada de sua imagem, com fins promocionais, não se fazia necessário o revolvimento de fatos e provas. Indica arestos para o cotejo de teses.

O aresto de fls. 899/890, emanado da Eg. Segunda Turma do TST, demonstra o pretendido dissenso de teses.

Ao tratar do mesmo caso, qual seja, utilização da imagem do autor em "folders" da empresa, o aresto colacionado assevera que o uso indevido da imagem do empregado, sem qualquer autorização do titular, constitui violação desse direito, e rende ensejo à reparação civil.

Perfilha, assim, tese jurídica contrária à adotada no caso concreto, em que, não obstante a ausência de autorização por parte do Reclamante, entendeu a Eg. Sétima Turma que não se configurou o dano moral passível de indenização, porquanto "a imagem do reclamante não fora utilizada com fins comerciais, tampouco a reclamada auferiu vantagem em termos de marketing".

 Estabelecido, portanto, o confronto de teses, conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO DOS EMBARGOS

2.1. USO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO. DANO MORAL

Como se sabe, o dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão aos direitos da personalidade, dentre os quais se destacam a vida, a integridade física, a liberdade, a igualdade, a intimidade, a vida privada, a imagem, a honra, a segurança e a propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis.

A utilização da imagem, bem extrapatrimonial, integrante da personalidade, sem o consentimento de seu titular, independentemente do fim a que se destina, configura ato ilícito, porquanto viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo.

A lesão causada a direito da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, portanto, assegura ao titular do direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal.

De fato, o poder de direção patronal está sujeito a limites inderrogáveis, como o respeito à integridade moral do empregado que lhe é reconhecida no plano constitucional.

Reza o art. 20 do Código Civil que, "salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".

O uso da imagem do empregado para fins comerciais sem a prévia autorização caracteriza, portanto, dano moral, consoante dispõe o art. 20 do Código Civil.

De sorte que, a mera utilização da imagem de uma pessoa, sem autorização, para fins comerciais, ainda que daí não exsurja qualquer constrangimento, constitui ato ilícito, resultando em responsabilidade civil por dano moral.

Em semelhante circunstância, a jurisprudência da SbDI-1 do TST reconhece a caracterização do dano moral apto a ensejar a reparação civil, mediante a correspondente retribuição pecuniária.

Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho:

"RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. USO COMERCIAL E NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO. A garantia ao resguardo da própria imagem tem fundamento nos direitos da personalidade, que são absolutos e oponíveis a todos. O direito à imagem teve seu status elevado ao plano fundamental no art. 5º, X, da Constituição Federal. Despicienda, portanto, qualquer discussão sobre a finalidade da divulgação da imagem. O direito à indenização nasce pela utilização da imagem da pessoa, sem a sua autorização. Recurso de revista não conhecido." (RR-243600-57.2004.5.15.0082, Relator Ministro: Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010, grifo nosso)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. USO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO. O Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, concluiu que a imagem da trabalhadora serviu como meio de divulgação de marca alheia, sem a sua prévia autorização, condenando o reclamado à indenização por uso indevido de imagem. Diante desse contexto, não se vislumbra ofensa aos arts. 20, 188, I, e 927 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-195600-79.2009.5.01.0263, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/3/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 23/03/2012)

"DANO MORAL – DIREITO À IMAGEM – PROPAGANDA DA EMPRESA – PUBLICAÇÃO DE FOTO DO EMPREGADO - 1. A lesão causada a direito da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas assegura ao titular do direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, a teor do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. 2. A utilização da imagem, bem extrapatrimonial, integrante da personalidade, sem o consentimento de seu titular configura ato ilícito, independentemente do fim a que se destina, porquanto viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo. 3. O poder de direção patronal está sujeito a limites inderrogáveis, como o respeito à integridade moral do empregado que lhe é reconhecida no plano constitucional. 4. Caracteriza dano moral, porquanto viola o direito à imagem, campanha publicitária, em jornal local, realizada pela empresa, em que utiliza foto do empregado sem prévia autorização. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AI-RR 97/2002-920-20-40 – 20ª R., Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 1ª Turma,  Data de Publicação: DJU 26/5/2006; grifo nosso)

Por todo o alinhado, merece reforma o acórdão turmário no que manteve a improcedência do pedido de indenização por dano moral resultante da utilização da imagem do Reclamante para fins comerciais declarada pelo Tribunal de origem.

Por conseguinte, dou provimento aos embargos para restabelecer a sentença no tocante ao reconhecimento do direito do Autor à indenização por dano moral.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:

I - dar provimento ao agravo regimental do Reclamante para determinar o regular processamento dos embargos interpostos e julgamento na primeira sessão subsequente à data de publicação da presente decisão, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012; e

II – conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a sentença no tocante à condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Brasília, 29 de setembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Relator

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