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Ementa
Cláudio Mascarenhas Brandão - TST
PRESCRIÇÃO TOTAL. REAJUSTES SALARIAIS. PARCELAS ORIUNDAS
PRESCRIÇÃO TOTAL. REAJUSTES SALARIAIS. PARCELAS ORIUNDAS DAS AÇÕES DE CUMPRIMENTO Nºs 086/1992, 092/1992 E 122/1993. A Corte de origem excluiu da condenação o pagamento dos reajustes concedidos nas ações trabalhistas nºs 086/1992, 092/1992 e 122/1993, sob o seguinte fundamento: "referidos reajustes tiveram sua exigibilidade a partir de 2000 (data do acordo), não se tratando de parcela assegurada por lei, não há como aplicar a súmula 294, do TST e exigir as diferenças salariais a partir do período imprescrito, porque a prescrição dos referidos reajustes é total." Constata-se que a pretensão inicial está embasada em ações de cumprimento ajuizadas pelo sindicato da categoria profissional, nas quais este reclamava o cumprimento de normas coletivas relativas aos reajustes salariais. De fato, aplicando a teoria da actio nata , o prazo prescricional se inicia no momento em que for constatada a lesão que, no caso em tela, seria da data em que não ocorreu o pagamento dos reajustes salariais previstos nos acordos judiciais. Contudo, embora não exista qualquer premissa fática nos autos a respeito de eventual execução das mencionadas ações de cumprimento fundadas nos respectivos acordos realizados, certo é tais ajustes possuem feição equivalente a instrumentos normativos, razão pela qual não há se falar em prescrição total, conforme decidiu o Tribunal Regional. Isso porque , em se tratando de diferenças salariais postuladas em razão da inobservância de reajuste fixado em norma coletiva, deve incidir a prescrição apenas parcial, uma vez que, em tais casos, não se trata de alteração contratual, conforme previsto na Súmula nº 294 desta Corte, mas de simples descumprimento de instrumento normativo. Recurso de revista conhecido e provido.
REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO MENSAL PARA SALÁRIO POR HORA/AULA. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Trata-se de alteração na forma de pagamento da remuneração mensal fixa (turma/mês) para horas/aula amparada por norma legal, tendo em vista que o cálculo do salário do professor está previsto em preceito de lei. De mais a mais, a pretensão também está embasada pelo Princípio da Irredutibilidade Salarial (artigo 7º, VI, da Constituição Federal) concernente a prestações sucessivas, com fulcro na parte final da Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese acerca da matéria sob o enfoque de ofensa ao artigo 133, III e IV, da CLT, tampouco a respeito da Súmula nº 351 do TST, embora instada se manifestar por meio dos embargos de declaração opostos pela autora. Contudo, em suas razões de revista, a ora agravante não propugna pela nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTAS DISCRIMINATÓRIAS. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na"[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral"". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o Tribunal Regional registrou que os fatos alegados na inicial não foram comprovados durante a instrução processual. Decidir de forma diversa implica revolvimento do quadro fático-probatório, o que não se admite por força da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
FÉRIAS RELATIVAS AOS PERÍODOS AQUISITIVOS COMPREENDIDOS ENTRE 2001 E 2005. PROFESSOR. CONFISSÃO DE GOZO NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. O Tribunal Regional consignou que a autora usufruiu das férias na mesma época do recesso escolar. Tendo em vista que houve a coincidência dos períodos, correta a decisão regional que manteve o indeferimento do pleito inicial. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-148300-26.2007.5.17.0141, Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2019).
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