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Acordãos na integra
Cláudio Mascarenhas Brandão - TST
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA PROSTÁTICA. DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. SÚMULA Nº 443 DO TST. ÔNUS DA PROVA. A Súmula nº 443 do TST
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA PROSTÁTICA. DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. SÚMULA Nº 443 DO TST. ÔNUS DA PROVA. A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. É essa a hipótese dos autos, considerando que o autor foi acometido de neoplasia prostática, doença grave comumente associada a estigmas. Precedentes. No caso, não há elementos que afastem a presunção de discriminação. Apesar de o Tribunal Regional ter mencionado que a dispensa decorreu dos "novos rumos da empresa", não explicitou por que o perfil profissional do reclamante não era compatível com essa direção. Os fundamentos exclusivamente econômicos invocados na decisão recorrida, tais como contratar empregados com salário menor, a fim de reduzir os custos e aumentar os lucros, como prática "típica do sistema capitalista", não se sobrepõem a outros valores, como a função social da empresa, a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana, num contexto em que o empregado dedicou quase 28 anos de sua vida profissional à reclamada, prestando serviços reconhecidamente relevantes. Contribuiu, portanto, ao longo de todos esses anos, para o sucesso do empreendimento e, num momento delicado, em que fora acometido de doença grave, de conhecimento do empregador (como também se infere do quadro fático consignado), foi dispensado imotivadamente. Merece destaque, ainda, o registro de que a empresa estava numa fase pujante, "alcançando à época em que o autor laborava recordes de produção e crescimento". O exercício da atividade econômica, premissa legitimada em um sistema capitalista de produção, está condicionado pelo artigo 170 da Constituição à observância dos princípios nele enumerados, entre os quais se incluem a valorização do trabalho humano, a existência digna, de acordo com a justiça social (caput) e a função social da propriedade (inciso III), este último perfeitamente lido como função social da empresa. Recurso de revista conhecido e provido.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO VITALÍCIA. I – O TRT manteve o indeferimento do pedido referente à manutenção do plano de saúde de forma vitalícia, por entender que, na esteira da Lei nº 9.656/98, o término do contrato de trabalho extingue a obrigação do empregador quanto à manutenção do patrocínio do plano de saúde, não tendo responsabilidade de intermediar a relação entre segurado e seguradora vigente após o término do vínculo de emprego. II - O recurso de revista não se habilita à cognição desta Corte por afronta literal e direta aos artigos 1º, incisos III e IV, e 3º, inciso I, ambos da Constituição, na forma do artigo 896, "c", da CLT, na medida em que se violação houvesse aos aludidos preceitos constitucionais, essa seria, quando muito, de forma reflexa, pois demandaria o prévio exame e interpretação de legislação infraconstitucional, além do coibido revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST. III - Recurso de revista não conhecido.
SEGURO DE VIDA. INOBSERVÂNCIA DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. I - Com o advento da Lei nº 13.015/2014, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". II - Reportando às razões do recurso de revista, depara-se com a inobservância do referido requisito, no aspecto, dada a constatação de não ter o recorrente providenciado a transcrição do trecho do acórdão no qual reside o prequestionamento da controvérsia relativa ao tema "seguro de vida". III - Por tratar-se de pressuposto intransponível do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo de índole extraordinária IV - Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-68-29.2014.5.09.0245, Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16.02.18)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-68-29.2014.5.09.0245, em que é Recorrente FERNANDO ARRUDA FIGUEIREDO MONTEIRO e Recorrida PEPSICO DO BRASIL LTDA.
Adoto o voto do eminente Desembargador Convocado Relator, na parte que passo a transcrever:
Recurso de revista interposto pelo reclamante, com fulcro no artigo 896 da CLT, em que se objetiva a reforma do julgado quanto aos temas "dispensa discriminatória", "assistência médica" e "seguro de vida".
O recurso foi admitido pela douta autoridade local, no tema "dispensa discriminatória", por possível contrariedade à Súmula 443 do TST.
Contrarrazões às fls. 580/612 (doc. seq. 1).
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (artigo 83 do Regimento Interno do TST).
É o relatório.
V O T O
1. ACIDENTE DE TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL
O TRT da 9ª Região manteve a sentença que indeferiu o pedido de reintegração formulado pelo reclamante, em decorrência de suposta dispensa discriminatória, bem como o pedido de reconhecimento de acidente de trabalho e de indenização por dano moral, consignando os seguintes fundamentos:
O reclamante trabalhou na ré de 24-09-1985 a 28-02-2013. Incontroverso que possuía o cargo mais elevado na regional do Paraná. Seus superiores estavam em São Paulo. Sofria as cobranças e pressões do cargo, pois fazia as vezes de empregador em uma equipe grande, com várias metas de produtividade e crescimento.
O autor estava apto ao serviço no momento da rescisão (34412ca). O diagnóstico de neoplasia prostática ocorreu em 2012, seus exames já mostravam a evolução dos índices de PSA desde 2003. O reclamante declarou que sempre manteve a empresa ciente de sua situação de saúde, relatava os acompanhamentos médicos e comunicava das medidas recomendadas. O mesmo vale para a hipertensão.
Não consta dos autos qualquer afastamento do trabalho para tratamento de saúde ou mesmo percepção de auxílio-doença.
Diante das alegações do autor, no intuito de apurar a ocorrência de acidente de trabalho e a origem das enfermidades que o acometeram , foi realizada prova técnica por perita nomeada pelo juízo.
O laudo técnico apresentado descreveu as características de transtorno de adaptação e de depressão, suas causas e agravamentos, consignou que "(...) não há nexo causal entre a depressão diagnosticada e o trabalho desenvolvido para a reclamada - tomando como base tanto dados epidemiológicos, como de etiologia. Fatores ambientais podem desencadear ou agravar um episódio depressivo. No presente caso, a evolução cronológica confirma que a demissão foi o fator preponderante para o desencadeamento dos sintomas depressivos - tendo em vista que mesmo com o diagnóstico de câncer anteriormente, tal doença não havia se manifestado. Não houve qualquer participação do trabalho em si nos sintomas diagnosticados (...)". A conclusão do laudo foi no seguinte sentido: "Á luz do conhecimento atual, concluo que o autor apresentou inicialmente quadro de transtorno de adaptação, que evoluiu com depressão. Não há nexo causal entre as doenças psiquiátricas diagnosticadas e o trabalho realizado para a reclamada (transtorno de adaptação foi ocasionado pelo diagnóstico de câncer; depressão ocorreu após a demissão)". (id.c77f9fc - destaquei)
Note-se que a perita teve acesso a todos os documentos dos autos (prontuários clínicos, exames e declarações), e concluiu que na época em que o autor trabalhava não havia histórico de depressão.
A despedida foi o fator preponderante para o desencadeamento de seus sintomas depressivos. Entretanto, da mesma forma como é comum que pacientes com neoplasia desenvolvam depressão, pessoas que perdem o emprego muitas vezes também a desenvolvem. No caso dos autos houve um somatório de fatores.
Deve prevalecer a análise técnica, porquanto através dela foram constatadas situações que afastam o nexo e causalidade entre o trabalho e as doenças diagnosticadas ao reclamante, necessário para o deferimento das indenizações postuladas.
A instrução processual também não afasta a conclusão pericial ou mesmo as demais alegações do autor, não há prova de conduta patronal discriminatória, a tese de que a dispensa ocorreu de forma discriminatória devidos ao problemas de saúde e a idade do reclamante são frágeis.
Não houve comprovação quanto às alegações de que o reclamante foi obrigado a desmarcar sua cirurgia (que acabou não sendo realizada até a data da perícia, em razão da depressão), pois "o tratamento clínico reduziu os índices de PSA". Vale destacar da entrevista do autor no laudo que: "(...) Esse estudo (PSA) é baseado em modificação do comportamento e alimentação. O oncologista também disse que deve reduzir o stress e caminhar diariamente 50 minutos. Mas não está conseguindo caminhar por causa da depressão".
No que tange à alegada discriminação, na linha do que se decidiu em primeiro grau, entendo que não restou comprovada.
É inquestionável a cobrança da ré por metas e vendas (ex.: tratando de metas e resultados - id. 1390740 e id. 1390459 - fls. 3 a 5; cobrando vendas de qualquer forma "quero ovo", (id. 1390580 - relatório com estimativa de vendas na véspera de natal - id. 1390528), mas as narrativas trazem a ideia de pressão de mercado, na busca de crescimento nas vendas, pois as cobranças eram coletivas, tanto que fazem referência a "time", "ajuda e parceria" (id.1390755). Ademais, não se pode ignorar que, em virtude do cargo que o autor ocupava, o clima do ambiente laboral era em grande parte também de sua própria responsabilidade.
De outro lado, não faltaram ao reclamante felicitações, troféus (id. 1390528, 1390459, 1390230) e boas avaliações sobre sua competência funcional (id. 1390472), independente da idade sua experiência era constantemente elogiada. Tanto que se aposentou na ré e continuou trabalhando, produzindo e ascendendo em sua carreira. Seu salário (R$ 24.869,90) possivelmente era fruto de sua dedicação e merecimento.
O pensamento encaminhado ao autor e a outros empregados por e-mail "se o passado não morrer o futuro não nasce" (id. 1390977) fala de transformações, convida para viver o presente, "com a garra de sempre", fala de conquistas do passado, de utilização das "nossas experiências", chegando a mencionar que "juntos vamos construir um futuro onde com certeza, vamos poder comemorar e usufruir das nossas conquistas com crescimento pessoal e profissional". Assim, nem de longe refletem discriminação em razão da idade.
Das testemunhas ouvidas apenas Jeferson Luiz de Oliveira diz ter presenciado o autor ser chamado de velho, mas declarou que outros, inclusive ele, também eram chamados assim pelo Sr. Abel. A testemunha Simara Lizandra Santiago afirmou que apenas viu os e-mails com esta forma de tratamento dirigidas a pessoas com o mesmo cargo de chefia do autor. A testemunha Chryscia Oliveira Pereira da Cunha declarou que "não viu Abel chamando o autor de velho e nem outro funcionário; teve com Abel apenas em duas ou três reuniões e não viu Abel chamando ninguém de velho; não viu ninguém reclamando da forma de tratamento de Abel com outros empregados".
Contudo, o "vocativo" "velho/velhos" utilizado em alguns e-mails (id. 1390550) não traz caráter discriminatório, pois era realizada indistintamente por um colega de trabalho, no mesmo nível hierárquico. A prova produzida não demonstra que o autor tenha sido alvo de atitude discriminatória, os e-mails, como alegado pelo próprio autor, eram dirigidos a pessoas com "mais de 45/50 anos de idade", que por certo não são idosas e que ainda ocupavam os mais altos cargos da ré. A "experiência" do reclamante sempre foi elogiada e admirada na empresa.
A alegação de que em reunião foi falado sobre o "benefício" de "fraldas geriátricas", não restou comprovada. A testemunha Jeferson Luiz de Oliveira, que segundo o autor estava presente no momento, nada declarou neste sentido quando ouvida em juízo.
Consigne-se que apesar de ser enfermidade grave, não vislumbro que o câncer de próstata, a hipertensão ou mesmo a depressão suscitem algum tipo de estigma ou preconceito – o que também não restou demonstrado –, sendo inaplicável o entendimento da Súmula 443 do TST. Ao contrário, restou cabalmente confirmada a dispensa sem justa causa, em decorrência dos novos rumos da empresa.
Não se ignora que há prova nos autos de que a empresa não passava por um mal momento, alcançando à época em que o autor laborava recordes de produção e crescimento (id.1391007). Ainda assim, nem por isso, ela estava proibida de despedir, cortar gastos e alcançar mais lucros, típicos no sistema capitalista. Tanto que há e-mail tratando de medidas necessária para "redução dos custos" em viagens (id. 1390740) e declaração do autor na entrevista pericial relativa à demissão dizendo que "contrataram gente mais nova, pela metade do salário" (id. c77f9fc).
Assinalo que era da reclamante o ônus de comprovar os fatos alegados inicialmente, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 333, I, do CPC, por serem constitutivos do seu direito. Nesse contexto, sem dúvida não louvável, pela função social da empresa, a postura da empregadora ao despedir o autor em um momento tão delicado de vida, com um filho pequeno, e diagnosticado com câncer de próstata e hipertensão. A despedida nessa condição costuma causar trauma psicológico, não podendo ser desconsiderado o fato de o autor estar vinculada a plano de saúde empresarial que perderia. Mas certo é que discriminação não houve.
Diante da prova documental e da perícia realizada no feito, não há como alterar a conclusão apresentada pelo juízo de primeiro grau. Assim, não merece provimento a pretensão do autor, vez que as patologias indicadas como geradoras dos danos morais não podem ser atribuídas ao empregador, ou seja, são sem nexo causal com a atividade laboral desenvolvida.
Mantenho a decisão. (destacamos)
O recorrente aduz que, tendo o Colegiado local reconhecido que a reclamada tinha ciência do quadro clínico do reclamante quando o dispensou, a decisão regional que indeferiu a sua reintegração violou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e da solidariedade (art. 3º, I, da CF), além dos artigos 3º, IV, CF; 19 da Lei 9.213/91; 1º da Lei 9.029/95; 186 e 927 do CC; 333, II, do CPC; 1º da Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 62.150; e contrariou as Súmulas 378, II, e 443 do TST. Aponta divergência jurisprudencial.
Pois bem, quanto à arguição de acidente de trabalho, o Tribunal Regional, com esteio no laudo pericial, concluiu não haver nexo causal entre a depressão diagnosticada e o trabalho desenvolvido para a reclamada.
Ficou registrado que "a demissão foi o fator preponderante para o desencadeamento dos sintomas depressivos - tendo em vista que mesmo com o diagnóstico de câncer anteriormente, tal doença não havia se manifestado", ou seja, as doenças psiquiátricas diagnosticadas (depressão e transtorno de adaptação) apareceram após a rescisão do contrato de trabalho, não guardando qualquer nexo de causalidade com as atividades laborais.
Desse modo, não há falar em acidente de trabalho, tampouco em estabilidade provisória, valendo salientar que o item II da Súmula 378 dispensa a percepção do auxílio-doença acidentário para a concessão da estabilidade apenas quando a doença profissional guarda relação de causalidade com a "execução do contrato de trabalho", o que, como explicitado, não ocorreu no presente caso.
No tocante à dispensa discriminatória em decorrência de sua idade avançada, ficou patenteado no acórdão regional que o reclamante não fez qualquer prova nesse sentido, ou de que o chamavam de "velho", sendo incabível deduzir que a ruptura do contrato tenha ocorrido em razão da idade do reclamante.
Concernente à suposta dispensa discriminatória por causa das moléstias que acometem o reclamante – câncer, hipertensão e depressão, esta última incontroversamente adquirida após a ruptura contratual, o Tribunal a quo asseverou que "restou cabalmente confirmada a dispensa sem justa causa em decorrência dos novos rumos da empresa".
Aquela Corte assinalou que, embora não seja louvável a postura da empregadora de despedir o autor em um momento tão delicado de vida (diagnosticado com câncer de próstata e hipertensão), "certo é que discriminação não houve".
Ressaltou, no mais, que era do reclamante o ônus de comprovar os fatos alegados na exordial, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, por serem constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Feitos esses registros, assim decidia S. Exa.:
"Em face desse exuberante contexto factual acerca da não configuração de dispensa discriminatória e da ausência de nexo de causalidade entre as atividades laborais do reclamante e a depressão manifestada, sabidamente inamovível em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 126/TST, não se põe como pertinente a versão recursal em sentido oposto, permanecendo incólumes os artigos 1º, IV, e 3º, I e IV, da CF; 186 e 927 do CC; 19 da Lei nº 9.213/91 e 1º da Lei nº 9.029/95.
Em relação ao ônus da prova e à aplicação da Súmula 443 do TST, segundo a qual "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito [...]", saliente-se que o câncer, embora seja uma doença grave, não suscita estigma ou preconceito, afastando, por isso, a presunção de dispensa discriminatória.
(...)
Assim, longe de violar o artigo 333, II, do CPC de 1973, o Regional deu-lhe a devida e escorreita aplicação jurídica, sob o prisma do ônus subjetivo da prova, já que efetivamente incumbia ao reclamante demonstrar que a sua dispensa fora discriminatória, por ser fato constitutivo do seu direito.
Atinente à arguição de divergência jurisprudencial, registre-se que o primeiro (fl. 562) e o sexto (fl. 563) arestos são os únicos específicos, à luz da Súmula 296, I, do TST, todavia, inservíveis ao confronto de teses, porque aquele não indica a respectiva fonte de publicação oficial ou o repositório autorizado em que fora publicado, na contramão da alínea "a" do item I da Súmula 337 do TST, e este é oriundo do mesmo TRT de origem, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Os demais julgados trazidos a cotejo, que versam sobre hipóteses variadas – discriminação comprovada por causa de idade, de doença psiquiátrica, de gravidez, de epilepsia, de HIV e de patologias incapacitantes, por exemplo – não guardam similitude fática com a situação enfrentada na espécie, sobressaindo a certeza de que a revista não alcança admissibilidade por divergência pretoriana.
Não conheço.
Convergi com o voto proposto, no tocante à ausência de estabilidade acidentária e de discriminação em razão da idade.
Porém, no que se refere à presunção de dispensa discriminatória relacionada a doença grave, nos moldes da Súmula nº 443 do TST, divergi da solução proposta pelo eminente Relator e fui acompanhado pela maioria da Turma.
Com efeito, no tocante à suposta discriminação em razão da idade, o acórdão regional foi taxativo ao afastá-la, mencionando que o autor era reconhecido como empregado eficiente e valorizado pela experiência. Merece destaque o seguinte trecho da decisão:
"De outro lado, não faltaram ao reclamante felicitações, troféus (id. 1390528, 1390459, 1390230) e boas avaliações sobre sua competência funcional (id. 1390472), independente da idade sua experiência era constantemente elogiada. Tanto que se aposentou na ré e continuou trabalhando, produzindo e ascendendo em sua carreira. Seu salário (R$ 24.869,90) possivelmente era fruto de sua dedicação e merecimento.
O pensamento encaminhado ao autor e a outros empregados por e-mail ‘se o passado não morrer o futuro não nasce’ (id. 1390977) fala de transformações, convida para viver o presente, ‘com a garra de sempre’, fala de conquistas do passado, de utilização das ‘nossas experiências’, chegando a mencionar que ‘juntos vamos construir um futuro onde com certeza, vamos poder comemorar e usufruir das nossas conquistas com crescimento pessoal e profissional’. Assim, nem de longe refletem discriminação em razão da idade."
Mas no que se refere à neoplasia prostática, a decisão recorrida fundamentou-se exclusivamente no ônus da prova, atribuindo ao reclamante o encargo de demonstrar que a dispensa decorreu de estigma relacionado à doença.
A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa.
Não questiono, no caso, a impossibilidade de deferir a pretensão com base na alegada hipertensão, porque não se reveste da gravidade necessária, tampouco com esteio no quadro depressivo apresentado pelo autor, uma vez que, segundo o registro fático da Corte a quo, a doença desenvolveu-se apenas depois da dispensa. Mas a neoplasia maligna, sem dúvida, se amolda aos parâmetros da mencionada súmula, por se tratar de doença grave comumente associada a estigmas.
Apesar da existência de precedentes em sentido contrário, citados, inclusive, no voto do eminente Relator, há outros que corroboram o enquadramento ora proposto, como se vê a seguir:
"RECURSO DE REVISTA DO AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DO EMPREGO APÓS TRATAMENTO DE CÂNCER. PRESUNÇÃO HOMINIS. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. SÚMULA Nº 443 DO TST. A controvérsia cinge-se em saber se a dispensa sem justa causa, enquanto a obreira se encontrava em tratamento de doença grave neoplasia, configura, por si só, dispensa discriminatória. Nos termos da Súmula nº 443 do TST, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, estabeleceu uma presunção juris tantum acerca da discriminação de dispensa do emprego em razão de doença grave, in verbis: ‘DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego’. O que se extrai do teor do verbete sumular é que, nesses casos nele previstos, deve ser invertido o ônus da prova, que, naturalmente seria do empregado, em detrimento do empregador. Caberia, portanto, ao empregador provar, de forma robusta, que dispensou a reclamante, portadora de doença grave, por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo que afastasse o caráter discriminatório da rescisão contratual, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1965-17.2010.5.04.0231, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/10/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADO LOGO APÓS O DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA. I. O Tribunal Regional registrou que ‘a acionada deixou de impugnar o teor dos documentos trazidos com a inicial, notadamente os atestados médicos constantes do Id c154289 - p. 1, no qual noticia que o trabalhador é portador de ‘neoplasia da próstata, com diagnóstico confirmado em 17/09/2013’, e também não se opôs à alegação de malignidade clínica mencionada pelo autor, o que torna incontroversa a afirmação inicial de que o recorrente recebeu o diagnóstico médico de câncer de próstata apenas quatorze dias antes da dispensa imotivada. Aplica-se, na pior das hipóteses, o previsto no art. 302 do Estatuto Processual Civil’. II. A Súmula 443 do TST não restringe as hipóteses de dispensa discriminatória aos casos ali mencionados, portanto o Tribunal Regional está autorizado a analisar as circunstâncias da dispensa para verificar ou não a ocorrência de discriminação. III. A Corte Regional registrou também que "mesmo sabendo que estava com uma cirurgia da próstata agendada foi demitido e teve o cartão da Unimed cancelado, podendo ter sérias consequências para a saúde do mesmo. Como se vê, não há dúvida de que a empresa tomou conhecimento da doença grave de que é padecedor o autor antes de efetivada a homologação formal da rescisão contratual, podendo, inclusive, reconsiderar o ato de desligamento, por aplicação do art. 489 da CLT.’. IV. O quadro fático definido pelo Tribunal Regional não autoriza o afastamento da conclusão de que a dispensa fora discriminatória. V. Não tendo sido demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-25020-45.2014.5.24.0022, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 31/08/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Constatada possível violação do artigo 818 da CLT, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Enquadrando-se a doença que acomete a Autora na circunstância narrada na Súmula 443 do TST (neoplasia maligna - câncer) e sendo incontroversa a ciência da empresa no que diz respeito a esta condição, cabia a Reclamada provar que a dispensa da trabalhadora teve motivação diversa daquela alegada (dispensa discriminatória). Recurso de revista conhecido e provido." (RR-444600-58.2009.5.09.0872 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 15/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015);
"RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO 1. O Tribunal Superior do Trabalho, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), do valor social do trabalho (CF, art. 1º, IV), da não discriminação (CF, art. 3º, IV e Convenção nº 111 da OIT), bem como dos princípios que dimanam da Recomendação nº 200 da OIT, editou a Súmula nº 443, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador doença grave e estigmatizante. 2. Segundo a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de empregado acometido por neoplasia maligna (câncer), incide a diretriz perfilhada na Súmula nº 443 do TST, por tratar-se de doença grave e estigmatizante. 3. Recurso de revista interposto pela Reclamada de que não se conhece. 4. Recurso de revista adesivo interposto pela Reclamante de que não se conhece, com fulcro no art. 500, III, do CPC." (RR-3800-16.2009.5.17.0004, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/05/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014).
No caso, não há elementos que afastem a presunção de discriminação. Apesar de o Tribunal Regional ter mencionado que a dispensa decorreu dos "novos rumos da empresa", não explicitou por que o perfil profissional do reclamante não era compatível com essa direção.
Os fundamentos exclusivamente econômicos invocados na decisão recorrida, tais como contratar empregados com salário menor, a fim de reduzir os custos e aumentar os lucros, como prática "típica do sistema capitalista", não se sobrepõem a outros valores, como a função social da empresa, a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana, num contexto em que o empregado dedicou quase 28 anos de sua vida profissional à reclamada, prestando serviços reconhecidamente relevantes. Contribuiu, portanto, ao longo de todos esses anos, para o sucesso do empreendimento e, num momento delicado, em que fora acometido de doença grave, de conhecimento do empregador (como também se infere do quadro fático consignado), foi dispensado imotivadamente. Merece destaque, ainda, o registro de que a empresa estava numa fase pujante, "alcançando à época em que o autor laborava recordes de produção e crescimento".
O exercício da atividade econômica, premissa legitimada em um sistema capitalista de produção, está condicionado pelo artigo 170 da Constituição à observância dos princípios nele enumerados, entre os quais se incluem a valorização do trabalho humano, a existência digna, de acordo com a justiça social (caput) e a função social da propriedade (inciso III), este último perfeitamente lido como função social da empresa.
Ademais, estabelece vínculo direto e indissociável com os princípios contidos no artigo 1º da Constituição, que fundamentam o Estado Democrático de Direito, entre os quais se incluem os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV), sem se falar na dignidade da pessoa humana (inciso III).
Denominados princípios políticos constitucionalmente conformadores ou princípios constitucionais fundamentais, caracterizam-se por explicitarem as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte, condensarem as opções políticas nucleares e refletirem a ideologia dominante da constituição.
Significa afirmar, com base nesses princípios, a possibilidade de limitação do alegado direito potestativo de dispensa quando a ele se sobrepõe um bem jurídico relevante, protegido pela ordem jurídica, especialmente constitucional.
Em sintonia com os aludidos mandamentos constitucionais, a Lei nº 9.029/95 dispõe acerca da proibição da exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
Em seu artigo 1º estabelece que "fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal" (destaquei).
O rol de condutas discriminatórias, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.029/95, é meramente exemplificativo. Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DISPENSA NO CURSO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. DISCRIMINAÇÃO. LEI N. 9.029/95. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. DESPROVIMENTO. O rol de práticas discriminatórias previsto na Lei n. 9.029/95 não é exaustivo, podendo condutas empresariais ali não previstas ser assim considerados. Contudo, na hipótese, o acórdão regional consignou que a rescisão contratual ocorreu meramente pelo advento do termo final do contrato de experiência, embora o Autor estivesse afastado do trabalho, percebendo auxílio-doença acidentário, conduta que não é, por si só, passível de enquadramento como discriminatória, pois não viola a dignidade ou intimidade do trabalhador. Assim, é irretocável a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso de revista porque a análise do apelo demanda o reexame de fatos e de provas, em total contrariedade à diretriz contida na Súmula n. 126 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 1226-36.2012.5.04.0017 , Relator Desembargador Convocado: Tarcísio Régis Valente, Data de Julgamento: 13/05/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR EDITOR ACOMETIDO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. CIÊNCIA DO EMPREGADOR. DISPENSA ARBITRÁRIA RECONHECIDA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA COM PAGAMENTO EM DOBRO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.029/95. APARENTE CONTRARIEDADE À SÚMULA 443 DO TST. Reconhecido que o empregado é acometido de doença grave, esclerose múltipla, que suscita estigma, fato que era do conhecimento dos empregadores, que houve dispensa arbitrária e obstativa de estabilidade prevista em norma coletiva, a decisão regional parece contrariar o enunciado da primeira parte da Súmula 443 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR EDITOR ACOMETIDO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. CIÊNCIA DO EMPREGADOR. DISPENSA ARBITRÁRIA RECONHECIDA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CARACTERIZADA. PAGAMENTO EM DOBRO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.029/95 DEVIDO. Trata-se de empregado acometido de esclerose múltipla, cuja dispensa foi reconhecida como arbitrária e obstativa do direito à estabilidade, mas não discriminatória. O Tribunal Regional julgou procedente o pagamento equivalente aos salários desde a dispensa até o trânsito em julgado por entender que a discriminação não foi cabalmente demonstrada, ou, como expresso no acórdão regional: "...não houve prova cabal de que foi despedido em razão da doença". Contudo, tal entendimento contraria o disposto na primeira parte da Súmula 443 desta Corte, visto que é evidente que a dispensa se deu em razão da doença, tanto que reconhecido que a despedida foi arbitrária e obstativa da estabilidade assegurada em norma coletiva para os empregados "...acometidos por doenças graves e incuráveis...", resultando, portanto, discriminatória a despedida por conferir tratamento injusto ao empregado em razão do seu estado como pessoa natural. Desse modo, tomando-se que o conceito de "estado civil" não está limitado ao "estado de família de uma pessoa", pois envolve os seus atributos individuais capazes de lhe definir uma situação jurídica com direitos e deveres e considerando o arcabouço constitucional (v.g., arts. 1º, III e 3º, IV, da Constituição Federal) e legal brasileiro que vedam toda e qualquer forma de discriminação, vedação ressaltada no caput do artigo 1º da Lei 9.029/95 ("Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de... estado civil..."), não há como afastar o direito à dobra da indenização relativa ao período de afastamento prevista no artigo 4º do mesmo diploma legal, uma vez caracterizada a dispensa discriminatória em razão da condição pessoal do empregado portador de doença estigmatizante que o coloca em posição jurídica do dever de proteção por toda a sociedade, incluindo o empregador. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 443 do TST e provido [...]." (RR - 90500-33.2002.5.02.0044 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 04/02/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015);
"[...] DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.029/95. DANO MATERIAL. Restou caracterizada a dispensa discriminatória, por estar o reclamante acometido da doença hanseníase. A reclamada, ao alegar que teria dispensado o obreiro, por necessidade de redução do seu quadro, atraiu para si o ônus probatório, do qual não se desincumbiu. Por outro lado, esta Corte tem entendido que o rol previsto no artigo 1º da lei nº 9.029/95 é meramente exemplificativo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.[...]". ( RR - 523-79.2012.5.08.0119 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 24/04/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2013);
"RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DISPENSA ARBITRÁRIA. TRABALHADOR PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. 1. O sistema jurídico pátrio consagra a despedida sem justa causa como direito potestativo do empregador, o qual, todavia, não é absoluto, encontrando limites, dentre outros, no princípio da não discriminação, com assento constitucional. A motivação discriminatória na voluntas que precede a dispensa implica a ilicitude desta, pelo abuso que traduz, a viciar o ato, eivando-o de nulidade. 2. A proteção do empregado contra discriminação, independente de qual seja sua causa, emana dos pilares insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente os arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput e XLI, e 7º, XXX. 3. Acerca da dignidade da pessoa humana, destaca Ingo Wolfgang Sarlet, em sua obra -Eficácia dos Direitos Fundamentais- (São Paulo: Ed. Livraria do Advogado, 2001, pp. 110-1), que -constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual são intoleráveis a escravidão, a discriminação racial, perseguição em virtude de motivos religiosos, etc. (...). O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde a intimidade e identidade do indivíduo forem objeto de ingerências indevidas, onde sua igualdade relativamente aos demais não for garantida, bem como onde não houver limitação do poder, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana, e esta não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças-. 4. O exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho sofre limites, igualmente, pelo princípio da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária, erigido no art. 7º, I, da Constituição - embora ainda não regulamentado, mas dotado de eficácia normativa -, e pelo princípio da função social da propriedade, conforme art. 170, III, da Lei Maior. 5. Na espécie, é de se sopesar, igualmente, o art. 196 da Carta Magna, que consagra a saúde como -direito de todos e dever do Estado-, impondo a adoção de políticas sociais que visem à redução de agravos ao doente. 6. Nesse quadro, e à luz do art. 8º, caput, da CLT, justifica-se hermenêutica ampliativa da Lei 9.029/95, cujo conteúdo pretende concretizar o preceito constitucional da não-discriminação no tocante ao estabelecimento e continuidade do pacto laboral. O art. 1º do diploma legal proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção. Não obstante enumere certas modalidades de práticas discriminatórias, em razão de sexo, origem, raça, cor, estado-civil, situação familiar ou idade, o rol não pode ser considerado numerus clausus, cabendo a integração pelo intérprete, ao se defrontar com a emergência de novas formas de discriminação. 7. De se observar que aos padrões tradicionais de discriminação, como os baseados no sexo, na raça ou na religião, práticas ainda disseminadas apesar de há muito conhecidas e combatidas, vieram a se somar novas formas de discriminação, fruto das profundas transformações das relações sociais ocorridas nos últimos anos, e que se voltam contra portadores de determinadas moléstias, dependentes químicos, homossexuais e, até mesmo, indivíduos que adotam estilos de vida considerados pouco saudáveis. Essas formas de tratamento diferenciado começam a ser identificadas à medida que se alastram, e representam desafios emergentes a demandar esforços com vistas à sua contenção. 8. A edição da Lei 9.029/95 é decorrência não apenas dos princípios embasadores da Constituição Cidadã, mas também de importantes tratados internacionais sobre a matéria, como as Convenções 111 e 117 e a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, todas da OIT. 9. O arcabouço jurídico sedimentado em torno da matéria deve ser considerado, outrossim, sob a ótica da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, como limitação negativa da autonomia privada, sob pena de ter esvaziado seu conteúdo deontológico. 10. A distribuição do ônus da prova, em tais casos, acaba por sofrer matizações, à luz dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, tendo em vista a aptidão para a produção probatória, a possibilidade de inversão do encargo e de aplicação de presunção relativa. 11. In casu, restou consignado na decisão regional que a reclamada tinha ciência da doença de que era acometido o autor - esquizofrenia - e dispensou-o pouco tempo depois de um período de licença médica para tratamento de desintoxicação de substâncias psicoativas, embora, no momento da dispensa, não fossem evidentes os sintomas da enfermidade. É de se presumir, dessa maneira, discriminatório o despedimento do reclamante. Como consequência, o empregador é que haveria de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo outro que não a circunstância de ser o empregado portador de doença grave. A dispensa discriminatória, na linha da decisão regional, caracteriza abuso de direito, à luz do art. 187 do Código Civil, a teor do qual o exercício do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 12. Mais que isso, é de se ponderar que o exercício de uma atividade laboral é aspecto relevante no tratamento do paciente portador de doença grave e a manutenção do vínculo empregatício, por parte do empregador, deve ser entendida como expressão da função social da empresa e da propriedade, sendo, até mesmo, prescindível averiguar o animus discriminatório da dispensa. 13. Ilesos os arts. 5º, II - este inclusive não passível de violação direta e literal, na hipótese -, e 7º, I, da Constituição da República, 818 da CLT e 333, I, do CPC. 14. Precedentes desta Corte. Revista não conhecida, no tema. [...]". (RR - 105500-32.2008.5.04.0101, Redatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 29/06/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2011).
A Súmula nº 443 do TST foi editada à luz desse arcabouço jurídico. Assim, a melhor interpretação que se faz dela é justamente a que se coaduna com as normas referidas e a ponderação que deve existir entre valores igualmente consagrados no âmbito constitucional.
A esse propósito, invoco a doutrina do Ministro Luís Roberto Barroso:
"(...) a interpretação constitucional viu-se na contingência de desenvolver técnicas capazes de produzir uma solução dotada de racionalidade e de controlabilidade diante de normas que entrem em rota de colisão. O raciocínio a ser desenvolvido nessas situações há de ter uma estrutura diversa, que seja capaz de operar multidirecionalmente, em busca da regra concreta que vai reger a espécie. Os múltiplos elementos em jogo serão considerados na medida de sua importância e pertinência para o caso concreto. A subsunção é um quadro geométrico, com três cores distintas e nítidas. A ponderação é uma pintura moderna, com inúmeras cores sobrepostas, algumas se destacando mais do que outras, mas formando uma unidade estética." (Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva. 4ª ed. 2013. p. 362)
No caso concreto, consoante as premissas já destacadas, feita a ponderação entre os princípios que garantem a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico e aqueles que tutelam o trabalho, prevalecem estes últimos, como diretriz de interpretação do verbete em discussão.
Por todo o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 443 do TST.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Súmula nº 443 do TST, dou-lhe provimento para reconhecer a dispensa discriminatória e condenar a reclamada a proceder à reintegração do reclamante, com o pagamento da remuneração devida durante o período de afastamento, autorizada a dedução das verbas indenizatórias comprovadamente quitadas; alternativamente, caso assim prefira o reclamante, condenar a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre a data da dispensa e a presente decisão, tudo nos termos do artigo 4° da Lei nº 9.029/95.
Defiro, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$200.000,00, considerando a extensão do dano imaterial suportado pelo empregado, em razão de ter sido dispensado no momento em que enfrentava graves problemas de saúde e após ter prestado serviços à empresa por quase 28 anos.
Encerrada a divergência, volto a adotar o voto do eminente Desembargador Relator, quanto aos demais temas:
2. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
O TRT manteve o indeferimento do pedido referente à manutenção do plano de saúde de forma vitalícia, por entender que, na esteira da Lei nº 9.656/98, o término do contrato de trabalho extingue a obrigação do empregador quanto à manutenção do patrocínio do plano de saúde, não tendo responsabilidade de intermediar a relação entre segurado e seguradora vigente após o término do vínculo de emprego. Leia-se:
(...)
Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, há direito de o empregado que teve o contrato rescindido sem justa causa optar por continuar ou não beneficiário do plano de saúde, antes patrocinado parcialmente pelo empregador, desde que arque com o pagamento integral das mensalidades. Na mesma linha, o art. 31da referida lei trata do aposentado que contribuir "pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário".
O término do contrato de trabalho extingue a obrigação do empregador quanto à manutenção do patrocínio do plano de saúde. Garantida a oportunidade de manutenção do plano de saúde ao empregado na ocasião da rescisão contratual, o ex-empregador não tem nenhuma responsabilidade por intermediar a relação de segurado/seguradora vigente após o término do vínculo de emprego.
No caso em exame, restou incontroverso que foi assegurada ao autor a manutenção da sua condição de beneficiário do plano de saúde, após a rescisão contratual, tanto que sua vigência está prevista até 31-07-2017. Em que pese a situação do reclamante e os princípios constitucionais citados, não há como o judiciário trabalhista ir além da determinação legal, quanto ao prazos estabelecidos de vigência e manutenção do plano. A relação contratual com a reclamada respeitou as regras vigentes. Discussões que envolvam o contrato do autor com as operadoras de seguro/saúde não podem ser dirimidas por meio de ação trabalhista contra o empregador.
Nada a alterar.
O recorrente alega que por ocasião de sua dispensa "arbitrária", perdeu a condição vitalícia que contava de seu Plano de Assistência Médica (UNIMED NACIONAL), pois houve limitação da vigência do referido plano até 3 anos e 6 meses a contar da data da rescisão do contrato de trabalho em exame, o que vai interromper definitivamente os tratamentos da neoplasia prostática, da hipertensão arterial e da depressão mental, todos estes com diagnósticos atestados com prazos indeterminados por seus médicos especialistas.
Aponta violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88), dos valores sociais do trabalho (art. 1º, inciso IV, da CF/88) e da solidariedade (art. 3º, inciso I, da CF/88), pugnando seja implantado o regime de assistência médica vitalícia ao plano de saúde em vigor.
Em que pese os argumentos do recorrente, o recurso de revista não se habilita à cognição desta Corte por afronta literal e direta aos artigos 1º, incisos III e IV, e 3º, inciso I, ambos da Constituição, na forma do artigo 896, "c", da CLT, na medida em que se violação houvesse aos aludidos preceitos constitucionais, essa seria, quando muito, de forma reflexa, pois demandaria o prévio exame e interpretação de legislação infraconstitucional, além do coibido revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST.
Não conheço.
3. SEGURO DE VIDA
Com o advento da Lei nº 13.015/2014, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Reportando às razões do recurso de revista, depara-se com a inobservância do referido requisito, no aspecto, dada a constatação de não ter o recorrente providenciado a transcrição do trecho do acórdão no qual reside o prequestionamento da controvérsia relativa ao tema "seguro de vida".
Por tratar-se de pressuposto intransponível do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo de índole extraordinária, na esteira dos precedentes desta Corte:
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual negou provimento a Agravo, mediante o qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configurasse o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT erigiu novos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, capitulados no § 1º-A, incs. I a III. O requisito constante do inc. I do § 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto, nos moldes do § 1º-A, inc. I, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-Ag-RR - 388-97.2013.5.21.0013, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/05/2017).
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento" não se atende meramente mediante menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. 4. Recurso de revista do Reclamado de que não se conhece. (RR-24400-98.2013.5.16.0019, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Publicação: DEJT de 04/11/2016).
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-269-30.2013.5.15.0070, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Publicação: DEJT de 28/10/2016).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, o recurso de revista não observou o referido pressuposto formal, restando, assim, deficiente de fundamentação. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-539-24.2012.5.18.0129, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Publicação: DEJT de 07/10/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-196-63.2014.5.09.0014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Publicação: DEJT de 12/08/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – PAGAMENTO EM DOBRO DA APÓLICE. O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatenção ao requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei nº 13.015/2014, segundo o qual a parte recorrente deverá "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1200-34.2014.5.03.0134, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Publicação: DEJT de 17/06/2016).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 3. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. 5. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 (ART. 523, §1º, DO CPC/2015). ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (RR-86800-43.2013.5.21.0009, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, Publicação: DEJT de 17/06/2016).
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve o trecho do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que consubstanciaria o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR-428-65.2014.5.17.0010, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Publicação DEJT de 17/06/2016).
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer do recurso de revista, apenas quanto à dispensa discriminatória, por contrariedade à Súmula nº 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a proceder à reintegração do reclamante, com o pagamento da remuneração devida durante o período de afastamento, autorizada a dedução das verbas rescisórias comprovadamente quitadas, bem como dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula nº 368 do TST; alternativamente, caso assim prefira o reclamante, condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre a data da dispensa e a presente decisão, tudo nos termos do artigo 4° da Lei nº 9.029/95. Deferir, ainda, indenização por danos morais ao reclamante, no valor de R$200.000,00. Correção monetária e juros de mora nos termos das Súmulas nºs 381 e 439 do TST e do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Indevidos os honorários advocatícios, uma vez que não há assistência sindical (Súmula nº 219 desta Corte). Vencido o Exmo. Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho. Arbitra-se a condenação em R$500.000,00, para fins processuais.
Brasília, 8 de novembro de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
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