TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2020 0004 - 28/02/2020

Data da publicação:

Ementa - TRT

Fabio Augusto Branda - TST/SP



Pessoa com Deficiência. Impedimento de exercer trabalho.



Pessoa com Deficiência. Impedimento de exercer trabalho. Discriminação. Reintegração Imediata. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Convenção 159 da OIT. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Apesar de não obtido benefício previdenciário, a constatação de deficiência física impeditiva do exercício da função inicialmente contratada, não constitui óbice ao exercício de trabalho compatível com a limitação física. O afastamento do emprego, sem pagamento de salários, importa discriminação vedada pelo ordenamento jurídico e impõe reintegração imediata em função compatível, bem como, pagamento de todos os consectários como se em atividade estivesse. Reparação integral nos termos da Lei n. 9.029/1995. (TRT/SP-10001902720175020435 - 1ªTurma - ROT - Rel. Fábio Augusto Branda - DeJT 4/02/2020).

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