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Acordãos na integra
Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST
II - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. No caso, o Tribunal Regional, conquanto tenha reconhecido o nexo concausal entre as patologias apresentadas pela reclamante e as suas atividades na empresa, por meio do laudo pericial, não reconheceu a responsabilidade da empresa, por se tratar de doença degenerativa. Entretanto, a jurisprudência unânime do TST é a de que, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, a caracterização da doença profissional prescinde de que as atividades profissionais tenham agido como causa única da patologia, bastando, para tanto, que o labor tenha contribuído para a sua deflagração. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 186 e 927 do CCB e provido. (TST-RR-2330-75.2012.5.02.0031, Alexandre de Souza Agra Belmonte DEJT 21.09.18).
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Ante uma possível violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. No caso, o Tribunal Regional, conquanto tenha reconhecido o nexo concausal entre as patologias apresentadas pela reclamante e as suas atividades na empresa, por meio do laudo pericial, não reconheceu a responsabilidade da empresa, por se tratar de doença degenerativa. Entretanto, a jurisprudência unânime do TST é a de que, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, a caracterização da doença profissional prescinde de que as atividades profissionais tenham agido como causa única da patologia, bastando, para tanto, que o labor tenha contribuído para a sua deflagração. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 186 e 927 do CCB e provido. (TST-RR-2330-75.2012.5.02.0031, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21.09.18).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2330-75.2012.5.02.0031, em que é Recorrente ELIANA SETÚBAL AGUIAR SANTOS e Recorrido AMICO SAÚDE LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho, pelo acórdão às págs. 224/229, não conheceu do recurso adesivo da reclamada e deu parcial provimento ao recurso da autora para afastar o desconto do valor arbitrado a título de honorários periciais do crédito da reclamante, determinando que a verba fosse suportada pela União e para que fosse adotado o IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas da ação a partir de 30/6/2009 até o pagamento.
Opostos embargos de declaração pela empresa, o Tribunal Regional, às fls. 196/198, deles não conheceu.
A reclamante interpôs recurso de revista às págs. 231/240, ao qual foi denegado seguimento pela decisão às págs. 300/303.
Contra essa decisão a autora interpõe agravo de instrumento às págs. 304/319, buscando o provimento do recurso quanto ao tema da indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas às págs. 323/325 e 327/333, respectivamente.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 – CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, possui representação regular. Inexigível o preparo, sendo processado nos autos do recurso denegado, nos termos da Resolução Administrativa 1.418/2010 do TST. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
2.1 - DOENÇA OCUPACIONAL – CARACTERIZAÇÃO – EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL
A Vice-Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Eis os fundamentos:
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso V e X; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 950.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
a) Acidente do trabalho
Busca a reclamante a responsabilização da reclamada pela enfermidade que a acomete, vez que o trabalho teria agido como concausa para o desencadeamento/agravamento de doenças degenerativas da autora, especialmente um alegado acidente típico, no qual a trabalhadora teria machucado sua coluna ao tentar deslocar um paciente obeso. Alega, para tanto, que o perito constatou a existência de concausa e de incapacidade para o trabalho.
Pois bem.
Acidente de trabalho é aquele decorrente do exercício de trabalho a serviço da empresa, conforme se extrai do artigo 19, da Lei 8213/91. O artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece que todo trabalhador faz jus a seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este é obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Nesta linha, o Código Civil, ao regular a responsabilidade civil, em seus arts. 186, 187 e 927, elencou como elementos necessários à reparação civil: ação ou omissão do agente causador do dano, dano, nexo causal e culpa ou dolo, sendo este último elemento dispensável quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente causador do dano, por sua própria natureza, configurar como atividade de risco.
Na espécie, o dano e o nexo causal, na modalidade concausa, foram atestados pelo Expert do Juízo:
Pericianda apresenta patologia degenerativa de coluna cervical/lombar (Espondilose e discopatia degenerativa L5-S1, com protusão discal posterior), também com tendinopatia do joelho direito. Em acompanhamento com medico neurologista; apresenta lombociatalgia importante. [...]
Tem como atividade profissional a de auxiliar de enfermagem; cujo esforço físico relativo ao trabalho, peculiar à atividade da ré é, portanto, fator concorrente às patologias de coluna e joelho.
Também apresenta depressão, não sendo constatado nexo laboral em relação ao quadro psíquico.
Apresente incapacidade laboral total para a função por tempo indeterminado. (fl. 112, grifou-se)
Importa notar, primeiramente, que o perito destaca que a enfermidade que acomete a trabalhadora é de cunho degenerativo, o que, em regra, afasta sua caracterização como moléstia ocupacional, nos termos do art. 20, §1º, "a", da Lei n. 8.213/91.
Demais disso, ainda que as atividades de auxiliar de enfermagem possam contribuir para desencadear/agravar problemas na coluna ou joelho, faz-se importante observar que a trabalhadora fora contratada pela ré em 01/07/2011 e afastada pelo INSS em gozo de benefício previdenciário em 14/03/2012, aproximadamente oito meses após o início do contrato. Antes da empresa ré, a reclamante já havia prestado serviços a outros três empregadores, por períodos que, somados, totalizam cerca de três anos.
Outrossim, no seu primeiro emprego como auxiliar de enfermagem (11/12/2008 a 16/10/2010), já teria a trabalhadora se queixado de dores na coluna, chegando, inclusive, a ficar afastada por 3 a 4 dias em algumas ocasiões, segundo relata a segunda testemunha trazida a Juízo pela reclamada, que fora colega da autora na ocasião.
Por fim, quanto ao suposto acidente, no qual a trabalhadora teria "travado a coluna" ao tentar realizar o deslocamento de um paciente de aproximadamente 200kg, tal fato não foi comprovado. A testemunha autoral afirma que se recorda de um infortúnio, com um paciente de cerca de 98kg, que supostamente teria caído sobre a reclamante, quando esta fora trocar sua fralda. Tal testemunho, por não encontrar qualquer ponto de convergência com o relatado pela reclamante, não possui credibilidade para embasar a tese autoral.
Ante todo o exposto, por não ser possível caracterizar o nexo causal entre as enfermidades que acometem a trabalhadora e o labor por ela exercido na empresa ré, não há como configurar referidas moléstias como doenças do trabalho, tampouco imputar à reclamada o dever de indenizar a trabalhadora pelos dados por ela suportados, razão pela qual, nego provimento ao recurso, no tópico aqui analisado.
Não obstante as afrontas aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A reclamante interpõe agravo de instrumento sustentando que foi reconhecido pela prova pericial que houve o nexo concausal entre as moléstias da coluna lombar e as tarefas laborativas por ela realizadas em favor da agravada, bem como reconheceu a Corte de origem a incapacidade de trabalho daí decorrente.
Afirma que o fato de a recorrente ter trabalhado anteriormente à admissão pela recorrida, na função de auxiliar de enfermagem, não pode afastar o reconhecimento de nexo concausal pelo laudo pericial realizado, pois a obreira passou em exame admissional ao ser contratada pela recorrida, e só após episódio de acidente de trabalho, analisado e expressamente mencionado no v. acórdão a quo, é que passou a sentir dores na coluna lombar.
Alega terem demonstrado violação dos artigos 5º, V e X e 7º, XXVIII, da CF/88 e 186, 927 e 950 do Código Civil e transcreve arestos para confronto de teses.
À análise.
Na hipótese, extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal de origem, conquanto tenha reconhecido o nexo concausal entre as patologias apresentadas pela reclamante e as suas atividades na empresa, por meio do laudo pericial, não reconheceu a responsabilidade da empresa, por se tratar de doença degenerativa.
Entretanto, a jurisprudência unânime do TST é a de que, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, a caracterização da doença profissional prescinde de que as atividades profissionais tenham agido como causa única da patologia, bastando, para tanto, que o labor tenha contribuído para a sua deflagração ou potencialização.
Assim, a decisão do Regional parece violar o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Com efeito, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT.
II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.
1 – CONHECIMENTO
1.1 - DOENÇA OCUPACIONAL – CARACTERIZAÇÃO – EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL
A autora sustenta que foi reconhecido pela prova pericial que houve o nexo concausal entre as moléstias da coluna lombar e as tarefas laborativas por ela realizadas em favor da agravada, bem como reconheceu a Corte de origem a incapacidade de trabalho daí decorrente.
Afirma que o fato de a recorrente ter trabalhado anteriormente à admissão pela recorrida, na função de auxiliar de enfermagem, não pode afastar o reconhecimento de nexo concausal pelo laudo pericial realizado, pois a obreira passou em exame admissional ao ser contratada pela recorrida, e só após episódio de acidente de trabalho, analisado e expressamente mencionado no v. acórdão a quo, é que passou a sentir dores na coluna lombar.
Alega terem demonstrado violação dos artigos 5º, V e X e 7º, XXVIII, da CF/88 e 186, 927 e 950 do Código Civil e transcreve arestos para confronto de teses.
O Tribunal Regional, ao decidir a matéria, o fez sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista:
a) Acidente do trabalho Busca a reclamante a responsabilização da reclamada pela enfermidade que a acomete, vez que O trabalho teria agido como concausa para o desencadeamento/agravamento de doenças degenerativas da autora, especialmente um alegado acidente típico no qual a trabalhadora teria machucado sua coluna ao tentar deslocar um paciente obeso. Alega, para tanto, que o perito constatou a existência de concausa e de incapacidade para o trabalho.
Pois bem.
Acidente de trabalho é aquele decorrente do exercício de trabalho a serviço da empresa, conforme se extrai do artigo 19, da Lei 8213/91. O artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal ' estabelece que todo trabalhador faz jus a seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a ihdenização a que este é obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Nesta linha, o Código Civil, ao regular a responsabilidade civil, em seus arts. 186, 187 e 927, elencou como elementos necessários à reparação civil: ação ou omissão do agente causador do dano, dano, nexo causal e culpa ou dolo, sendo este último elemento 'dispensável quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente causador do dano, por sua própria natureza, configurar como atividade de risco.
Na espécie, o dano e o nexo causal, na modalidade concausa, foram atestados pelo Expert do Juízo:
Pericianda apresenta patologia degenerativa de coluna cervical/lombar (Espondilose e discopatia degenerativa L5-S1, com protusão discal posterior), também com tendinopatia do joelho direito. Em acompanhamento com medico neurologista; apresenta lombociatalgia importante. [...] Tem como atividade profissional a de auxiliar de enfermagem; cujo, esforço físico relativo ao trabalho, peculiar à atividade da ré é, portanto, fator concorrente às patologias de coluna e joelho.
Também apresenta depressão, não sendo constatado nexo laborai em relação ao quadro psíquico.
Apresente incapacidade laboral total para a função por tempo indeterminado, (fl. 112, grifou-se) Importa notar, primeiramente, que o perito destaca que a enfermidade que acomete a trabalhadora é de cunho degenerativo, o que, em regra, afasta sua caracterização como moléstia ocupacional, nos termos do art. 20, §1°, "a", da Lei n. 8.213/91.
Demais disso, ainda que as atividades de auxiliar de enfermagem possam contribuir para desencadear/agravar problemas na coluna ou joelho, faz-se importante observar que a trabalhadora fora contratada pela ré em 01/07/2011 e afastada pelo INSS em gozo de beneficio previdenciário em 14/03/2012, aproximadamente oito meses após o inicio do contrato. Antes da empresa ré, a reclamante já havia prestado serviços a outros três empregadores, por períodos que, somados, totalizam cerca de três anos.
Outrossim, no seu primeiro emprego como auxiliar de enfermagem (11/12/2008 a 16/10/2010), já teria a trabalhadora se queixado de dores na coluna, chegando, inclusive, a ficar afastada por 3a4 dias em algumas ocasiões, segundo relata a segunda testemunha trazida a Juízo pela reclamada, que fora colega da autora na ocasião.
Por fim, quanto ao suposto acidente, no qual a trabalhadora teria "travado a coluna" ao tentar realizar o deslocamento de um paciente de aproximadamente 200kg, tal fato não foi comprovado. A testemunha autoral afirma que se recorda de um infortúnio, com um paciente de cerca de 98kg, que supostamente teria caído sobre a reclamante, guando esta fora trocar sua fralda. Tal testemunho, por não encontrar qualquer ponto de convergência com o relatado pela reclamante, não possui credibilidade para embasar a tese autoral.
Ante todo o exposto, por não ser possível caracterizar o nexo causal entre as enfermidades que acometem a trabalhadora e o labor por ela exercido na empresa ré, não há como configurar referidas moléstias como doenças do trabalho, tampouco imputar à reclamada o dever de indenizar á trabalhadora pelos dados por ela suportados, razão pela qual, nego provimento ao recurso, no tópico aqui analisado:". (fls. 234/236)
Ao exame.
Do quanto exposto, verifica-se que o Tribunal Regional, conquanto tenha reconhecido o nexo concausal entre as patologias apresentadas pela reclamante e as suas atividades na empresa, por meio do laudo pericial, não reconheceu a responsabilidade da empresa, por se tratar de doença degenerativa e sob o fundamento de que a autora "no seu primeiro emprego como auxiliar de enfermagem (11/12/2008 a 16/10/2010), já teria se queixado de dores na coluna, chegando, inclusive, a ficar afastada por 3 a 4 dias em algumas ocasiões" (pág. 226).
Entretanto, a jurisprudência unânime do TST é a de que, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, a caracterização da doença profissional prescinde de que as atividades profissionais tenham agido como causa única da patologia, bastando, para tanto, que o labor tenha contribuído para a sua deflagração ou potencialização.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVAMENTO DA SINTOMATOLOGIA. 1. Conforme disposto no artigo 21, I, da Lei n.º 8.213/91, para o reconhecimento das doenças equiparadas a acidente do trabalho consideram-se todas as circunstâncias que contribuíram para seu surgimento ou agravamento. 2. No caso, com base na prova pericial, constatou-se que as atividades laborais da reclamante atuaram na sintomatologia da doença, o que é suficiente para reconhecê-las como concausa do agravamento da própria doença. 3. A responsabilidade da empregadora decorre da inobservância do dever geral de cautela, de onde emana a responsabilidade civil de indenizar o empregado cuja doença de que era portador fora agravada em sua sintomatologia pelas atividades desenvolvidas em favor da reclamada. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 177240-77.2005.5.17.0009, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016)
RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, há relatos periciais atestando que as atividades desempenhadas pelo obreiro na empresa agravaram as doenças por ele adquiridas. 2. Diante desse contexto, resta patente que o trabalho do autor atuou como concausa para a lesão, fato que também caracteriza o acidente de trabalho, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 157400-09.2007.5.15.0093, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 19/12/2016)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. 6.2. Nessa esteira, comprovada a existência de nexo de concausalidade entre a patologia desenvolvida e o trabalho desempenhado, caracteriza-se a responsabilidade civil. Cabíveis, assim, as indenizações respectivas, a cargo do empregador. (RR - 258-27.2014.5.04.0731, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 19/12/2016)
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Consignada, no acórdão recorrido, a premissa fática de que as condições de trabalho atuaram como concausa e contribuíram para o agravamento da doença pela qual o Reclamante foi acometido, tem-se por caracterizado o acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei n.º 8.213/91. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 2298-36.2013.5.15.0011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 30/9/2016)
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPENSAÇÃO. HÉRNIA DISCAL. CONCAUSA. NAO CONHECIMENTO. De acordo com o artigo 186 do CC, o dever de compensar eventual dano passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. No presente caso, o reclamante foi vítima de doença profissional - hérnia discal -, em decorrência das atividades exercidas em prol da reclamada, de motorista, restando caracterizada a lesão, o nexo de concausalidade e a culpa da empregadora - que imputou ao empregado obrigação de efetuar carga e descarga de mercadorias pesadas, sem auxílio mecânico. Ademais, no que se refere à concausa, o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também sua responsabilidade. Precedentes. Sendo assim, o reclamante tem direito ao pagamento de compensação por dano moral e material, porquanto estão configurados na hipótese os três elementos da responsabilidade civil aquiliana. (RR - 201-17.2010.5.04.0030, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 2/12/2016)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (...) Sob o enfoque de direito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, configura-se o acidente de trabalho, ainda que o trabalho desenvolvido não tenha sido a única causa da deflagração da doença, mas um fator de sua potencialização ou agravamento quando preexistente (concausa). (RR - 1080-11.2013.5.09.0020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 19/12/2016)
RECURSO DE REVISTA - DOENÇA PROFISSIONAL - NEXO CONCAUSAL - CULPA DA EMPRESA NO EVENTO DANOSO - AMBIENTE E MÉTODOS DE TRABALHO INADEQUADOS. De acordo com a teoria da causalidade adequada, as concausas preexistentes - patologia anterior, predisposição genética do trabalhador ou caráter degenerativo da moléstia - não eliminam a relação de causalidade. Se as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante potencializaram ou agravaram a moléstia preexistente ou degenerativa, a doença deve ser considerada ocupacional, em razão da concausa com origem no trabalho. Além disso, nos termos do art. 157, I e II, da CLT, o empregador deve propiciar condições salubres de trabalho aos seus empregados e a redução dos riscos inerentes ao serviço, como exigem as normas de proteção à saúde, à higiene e à segurança do trabalho, o que não ocorreu no caso. (RR - 10089-24.2013.5.04.0541, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 19/12/2016)
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concausa no desenvolvimento de doença profissional gera direito à indenização por danos morais e materiais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 258-76.2010.5.12.0009, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 19/12/2016)
Nesse contexto, conheço do recurso de revista, por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
2 – MÉRITO
2.1 - DOENÇA OCUPACIONAL – CARACTERIZAÇÃO – EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, dou-lhe provimento para, reconhecida a responsabilidade civil da ré pela doença ocupacional, em decorrência da concausa, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que, prossiga na análise dos pedidos de indenização, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a responsabilidade civil da ré pela doença ocupacional, em decorrência da concausa, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que, prossiga na análise dos pedidos de indenização, como entender de direito.
Brasília, 19 de setembro de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
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