TST - INFORMATIVOS 2020 2020 230 - 23 de novembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FGTS



Dano moral coletivo. Atraso reiterado no pagamento de salários e FGTS. Indenização devida.

A sistemática e reiterada ausência de recolhimento de FGTS e o atraso reiterado no pagamento de salários implicam em lesão significativa que ofende (in re ipsa) a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual. As empresas que se lançam no mercado, assumindo o ônus financeiro de cumprir a legislação trabalhista, perdem competitividade em relação àquelas que reduzem seus custos de produção à custa dos direitos mínimos assegurados aos empregados. Estas empresas prejudicam seus empregados e tencionam, para pior, as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia, além de compelir o bom empregador a sonegar direitos trabalhistas como condição para a sobrevivência no mercado, cada vez mais marcado pela competição. No caso dos autos, não consta que a inadimplência tenha se dado por crise econômica da empresa, de modo que a deliberada e reiterada desobediência à legislação trabalhista ofende a população e a Carta Magna, que tem por objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). Tratando-se de lesão que viola bens jurídicos elementares do contrato de trabalho, indiscutivelmente caros a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (arts. 186 e 927 do CC e 3° e 13 da LACP). Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interposto pelo sindicato, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a prestadora de serviços e, de forma subsidiária, o Estado do Rio Grande do Sul, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de atraso e por empregado lesado, limitado a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. (TST-E-ARR-597-30.2013.5.04.0663, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020).

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