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Acordão - TST

Luiz José Dezena da Silva - TST



Varejista é condenada por dano moral coletivo por não fiscalizar prestadoras de serviços A Companhia Brasileira de Distribuição deverá pagar indenização por danos morais coletivos por contratar empresas prestadoras de serviços inidôneas e não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a favor dos empregados terceirizados. Somente em Mogi das Cruzes (SP), cinco prestadoras de serviços desapareceram sem pagar salários e verbas rescisórias. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação por danos morais coletivos, mas reduziu o valor da indenização de R$ 2 milhões para R$ 500 mil.



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. Demonstrada afronta ao art. 944, caput, do CCB, o seguimento do apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O art. 93, IX, da Constituição Federal determina que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, o que implica reconhecer a necessidade de que haja enfrentamento das questões relevantes à tese jurídica discutida. Na hipótese, o Regional consignou em sua decisão todas as razões pelas quais concluiu pela procedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.  Essa situação, portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Registre-se que eventuais omissões a respeito de questões jurídicas, desde que renovadas em Embargos de Declaração, não configuram negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o item III da Súmula n.º 297 desta Corte admite o prequestionamento ficto da matéria, viabilizando a sua apreciação em fase extraordinária. Recurso de Revista não conhecido, no tópico.

ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Constatado que a pretensão veiculada nos autos diz respeito à tutela de direitos coletivos, em sentido estrito, não há falar-se em ilegitimidade do Ministério Público. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. DANO MORAL COLETIVO. TERCEIRIZAÇÃO. O dano moral coletivo, no âmbito laboral, deve ser entendido como uma lesão injusta que extrapola o campo trabalhista individual, atentando contra direitos transindividuais de natureza coletiva. A conduta ilícita a configurar o dano moral coletivo deve, portanto, repercutir não só nos trabalhadores diretamente envolvidos, mas, também, na coletividade. Dentro desse contexto, verifica-se que, na hipótese dos autos, a reclamada não fiscaliza as empresas terceirizadas quanto ao adimplemento dos valores devidos aos trabalhadores que lhe prestam serviços, situação que implica continuidade da violação das normas trabalhistas e no aumento do número de demandas perante o Poder Judiciário, conduta que contraria o princípio da valorização social do trabalho e prejudica a duração razoável do processo, portanto, existe dano moral coletivo a ser ressarcido. Recurso de Revista não conhecido, no tópico.

QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. É cediço que, tratando-se de dano moral, individual ou coletivo, não existem critérios objetivos fixados no ordenamento jurídico para o arbitramento do quantum indenizatório. A subjetividade da valoração do dano faz com que os julgadores a quantifiquem, levando em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. Portanto, nos casos em que o montante fixado for desproporcional ao dano e à gravidade da culpa, não atendendo à finalidade reparatória, serão reduzidos ou majorados os valores arbitrados à indenização. Nesse diapasão, levando-se em consideração a necessidade de se aquilatar a equivalência entre a lesão, a proporcionalidade da culpa e a indenização no caso concreto, aprecia-se o valor fixado. Na dosimetria do valor da condenação, a doutrina e a jurisprudência têm elencado alguns parâmetros a serem observados no arbitramento da condenação, tais como: a) a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão; b) o porte econômico do ofensor; c) o proveito obtido com a conduta ilícita; d) o grau de culpabilidade; e) o grau de reprovabilidade social da conduta ofensiva. No caso dos autos, o valor a ser arbitrado deve representar sanção eficaz, de forma a desestimular outras condutas danosas. Nesse contexto, deve ser provido o apelo para reduzir a condenação a título de danos morais coletivos, e adequar a penalidade à gravidade dos ilícitos praticados. Recurso de Revista conhecido e provido.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TERMO INICIAL DA COBRANÇA DE JUROS DE MORA. Nos termos da Súmula n.º 439 do TST, "Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Decisão regional que contraria a jurisprudência sedimentada desta Corte deve ser modificada. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (TST-RR-185300-89.2009.5.02.0373, Luiz José Dezena da Silva, 31.05.19)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-185300-89.2009.5.02.0373, em que é Recorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão pela qual se negou seguimento ao seu Recurso de Revista, em razão de estarem desatendidos os pressupostos do art. 896 da CLT, a reclamada interpõe Agravo de Instrumento de fls. 278/327.

O Ministério Público do Trabalho ofertou contraminuta, de fls. 338/341, e contrarrazões de fls. 342/350.

Acórdão regional publicado em 4/5/2011, portanto antes da vigência da Lei n.º 13.015/2014.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, pois satisfeitos os seus pressupostos extrínsecos.

MÉRITO

QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS

O Regional, reconhecendo a culpa in eligendo e in vigilando da reclamada em relação aos trabalhadores terceirizados que lhe prestam serviços, negou provimento ao seu Recurso Ordinário mantendo a indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:

"[...]

 Inicialmente, ressalte-se que o pedido de pagamento de indenização por danos morais coletivos é independente do da obrigação de fazer, não havendo de se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.

Afastada esta questão prejudicial, tem-se que o ‘Parquet’ pleiteou em sua inicial o pagamento de indenização por danos morais coletivos, sustentando que a reclamada contrata empresas prestadoras de serviços sem se preocupar com os trabalhadores que são empregados de tais empresas, não fiscalizando o pagamento das verbas previstas na legislação trabalhista, incorrendo em culpa in vigilando, relacionando centenas de processos promovidos em face da recorrente, que consta em sua maioria como tomadora de serviços (docs. 28/137).

Em contestação, a reclamada não negou a existência das reclamações trabalhistas movidas em face de suas prestadoras de serviços, não negando, também, a inadimplência de verbas contratuais e rescisórias por parte de tais empresas em relação a seus empregados.

A ré também não contestou o fato de que não realiza a fiscalização das empresas terceirizadas quanto ao adimplemento dos valores devidos aos trabalhadores que lhe prestam serviços, uma vez que não juntou qualquer cópia comprovando a quitação de direitos trabalhistas.

Diante de tais constatações, conclui-se que não há controvérsia quanto à ausência de fiscalização da tomadora de serviços em relação às empresas prestadoras, não havendo de se falar em necessidade de comprovação de tais fatos pelo Ministério Público do Trabalho.

Ressalte-se, também, que conforme alegado na inicial, apenas na cidade de Mogi das Cruzes, foi constatada a existência de cinco empresas que prestaram serviços à reclamada que não primaram pelo adimplemento das verbas devidas a seus empregados, que necessitaram recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seus direitos.

Vale destacar, que o instrumento da terceirização, que permite às empresas melhorarem sua produtividade com menos custos, através da contratação de empresas especializadas em atividades que não estejam diretamente ligadas aos fins sociais da contratante, não pode retirar dos trabalhadores os direitos sociais que foram adquiridos ao longo de muitos anos, cabendo às empresas tomadoras de serviços, principais beneficiadas pela terceirização, zelar pelas garantias mínimas dos empregados que lhes prestam serviços por meio de empresas terceirizadas.

Em pensar de forma diferente, seria o mesmo que continuar admitindo que as empresas tomadoras de serviços continuem aumentando a cada dia sua lucratividade à custa da sonegação dos direitos mínimos previstos na legislação trabalhista aos trabalhadores subordinados.

Sem falar na discrepância existente entre os benefícios auferidos pelos empregados da tomadora e os poucos recursos repassados ao trabalhador terceirizado.

A terceirização selvagem, como a praticada pela reclamada, causa outro efeito colateral, que é a saturação do Poder Judiciário com inúmeras reclamações trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresas prestadoras de serviços que funcionam por poucos anos, algumas por meses, onerando não somente os empregados que trabalharam para tais empresas ou que pudessem vir a trabalhar, mas a toda a sociedade que se vê obrigada a custear despesas que poderiam ser evitadas por meio de uma simples fiscalização, por parte das empresas tomadoras de serviços, da observância da legislação trabalhista pelas terceirizadas.

Assim, é inegável que a reclamada incorreu em culpa in vigilando, devendo indenizar os danos morais causados à coletividade.

A fixação do dano, entretanto, deve considerar os padrões estabelecidos pelo artigo 944 do Código Civil. Assim, deve o Juiz se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve satisfazer o interesse de compensação coletiva, a fim de atenuar os danos causados, sem se esquecer de seu caráter pedagógico, que objetiva reprimir a conduta do agente.

Nesta linha, a indenização fixada na origem, no importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) observou os parâmetros mencionados acima.

Quanto ao beneficiário da indenização, o Fundo de Amparo ao Trabalhador, em virtude de sua natureza, é o órgão indicado para o direcionamento de tal quantia, em razão da possibilidade de reversão de tais valores aos trabalhadores de toda a sociedade." (Negritamos.)

Aduz a reclamada que o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) fixado em dano moral coletivo é desproporcional e desarrazoado nos termos do art. 944 do CCB, pois arbitrado sem critério algum e sem levar em consideração eventuais prejuízos às atividades da reclamada.

O Recurso de Revista vem calcado em violação do art. 944 do CCB.

À análise.

É cediço que, tratando-se de dano moral, individual ou coletivo, não existem critérios objetivos fixados no ordenamento jurídico para o arbitramento do quantum indenizatório.

A subjetividade da valoração do dano faz com que os julgadores a quantifiquem, levando-se em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil, que assim dispõe:

"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."

Portanto, nos casos em que o montante fixado for desproporcional ao dano e à gravidade da culpa, não atendendo à finalidade reparatória, serão reduzidos ou majorados os valores arbitrados à indenização.

Nesse diapasão, levando-se em consideração a necessidade de se aquilatar a equivalência entre a lesão, a proporcionalidade da culpa e a indenização no caso concreto, aprecia-se o valor fixado.

Na dosimetria do valor da condenação, a doutrina e a jurisprudência têm elencado alguns parâmetros a serem observados no arbitramento da condenação, tais como: a) a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão; b) o porte econômico do ofensor; c) o proveito obtido com a conduta ilícita; d) o grau de culpabilidade; e e) o grau de reprovabilidade social da conduta ofensiva.

Nesse sentido é o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte, vejamos:

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007 - DANO MORAL COLETIVO - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO RESPECITIVO VALOR. I - Ressai incontroversa a caracterização do dano moral coletivo praticado pelo embargante, não só em razão da sólida fundamentação do acórdão do Regional, reproduzido no acórdão embargado, mas particularmente pela preclusão que se abatera sobre a questão, por ela não ter sido objeto do recurso de embargos, visto que o seu conhecimento devera-se unicamente à divergência em torno do valor da indenização. II - É bom assentar não ser nenhuma novidade, no âmbito do Poder Judiciário, especialmente agora na seara do Judiciário do Trabalho, a tormentosa dificuldade na mensuração da indenização por dano moral, quer o seja individual ou coletivo, por ela não se orientar pelo critério aritmético do dano material e sim pelo critério estimativo, em relação ao qual se abre considerável espaço para a subjetividade de cada magistrado. Mesmo assim, a doutrina tem preconizado devam ser levados em conta aspectos como a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, eventual proveito obtido com a conduta ilícita, o grau de culpa ou dolo, a verificação de reincidência e a intensidade, maior ou menor, do juízo de reprovabilidade social da conduta adotada. III - Do acórdão embargado observa-se ter sido arbitrado o valor da indenização por dano moral coletivo em R$ 5.054.400,00, para cujo cálculo tomara-se como referência um salário mínimo vigente à época, para cada mês de irregular prestação de serviços, num total de três, acabando por multiplicar-se o resultado alcançado pelos 6.480 estagiários. IV - Agiganta-se desse delineamento factual a certeza de a Turma ter-se guiado pelos prejuízos que cada um dos estagiários teria sofrido, com o desvirtuamento do estágio, tanto quanto a de ter-se valido do salário mínimo para a quantificação da multicitada indenização. V - Ocorre que, no caso de dano moral coletivo, o critério a ser observado no arbitramento da indenização não é o prejuízo experimentado individualmente por cada estagiário e sim a lesão causada à universalidade dos trabalhadores, afastada, ainda, a possibilidade de se utilizar como parâmetro o valor do salário mínimo, por força do teor cogente da norma do inciso IV do artigo 7.º da Constituição, ao vedar sua vinculação para qualquer fim. VI - Desconsiderados os critérios de que se cogitara no acórdão Embargado, impõe-se enfocar a fixação do valor da indenização com respaldo nos requisitos representados pela natureza, gravidade e repercussão da lesão, situação econômica do ofensor, eventual proveito obtido com a conduta ilícita, grau de culpa ou dolo, verificação de reincidência e grau de reprovabilidade social da conduta adotada. VII – (...). VIII - Some-se a isso o caráter marginal do proveito obtido pelo Estado da Bahia com o desvio do estágio, à conta do propósito socialmente relevante que o levara a tanto, consistente na viabilização de milhares de matrículas de alunos da rede pública de ensino, aspecto que ameniza sobremaneira, a um só tempo, o grau de culpabilidade e o de reprovabilidade dessa conduta, notadamente pela inexistência de prova de sua reincidência, havendo, ao contrário, elementos probatórios eloquentes do seu insulamento. IX - Diante de tais singularidades factuais e mais a finalidade punitiva e dissuasória de eventual reiteração da conduta ilícita do embargante, entende este magistrado, por injunção inclusive do princípio da equidade, ser razoável e proporcional à lesão moral sofrida pelo contingente de estagiários arbitrar em R$ 150.000,00 o valor da indenização pelo dano moral coletivo. Ressalte-se que a simples constatação de o Embargante qualificar-se como Ente da Federação não se mostra bastante, por si só, para se inferir sua alentada estatura econômico-financeira, quando nada por ser uma incógnita o montante da sua arrecadação e o da suas despesas, quer se refiram a despesas correntes ou a despesas com investimentos em prol do bem comum. X - Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido." (E-ED-RR - 94500-35.2004.5.05.0008, Relator: Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 22/9/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/11/2011.) (Negritamos.)

Pois bem. A seguir, analisam-se os elementos balizadores para a quantificação do dano moral coletivo no caso concreto:

a) natureza, a gravidade e a repercussão da lesão: surge incontroverso no acórdão recorrido que a falta de cuidado da reclamada em relação à escolha das empresas prestadoras de serviços, bem como a ausência de fiscalização dos contratos de terceirização, resultaram em danos à coletividade de trabalhadores e no aumento das reclamações trabalhistas em razão do inadimplemento por parte das empresas que prestam serviços à reclamada.

Com efeito, a conduta verificada nos autos viola o primado da valorização social do trabalho humano (art. 1.º, IV, e art. 170, caput, da CF), além de não contribuir para concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF), razão pela qual merece ser repreendida pelo Poder Judiciário a fim de incutir no seio da atividade econômica a ideia de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I, e art. 170, VII, da CF);

b) capacidade econômica do ofensor em face da característica peculiar do dano moral coletivo - dano genérico: o referido critério deve ser detidamente observado. Isso porque a tutela coletiva enseja muito mais que uma condenação sancionatória e inibitória do que propriamente uma tutela reparatória.

Esse é o magistério de Xisto Tiago de Medeiros Neto sobre a preponderância da função sancionatória da indenização por dano moral coletivo:

"(...) o valor da condenação a ser arbitrado pelo juiz deverá observar, em sua expressão, suficiência para apresentar sanção eficaz para o agente causador do dano, e, por efeito para dissuadir outras condutas danosas semelhantes.

André de Carvalho Ramos assim preconiza, com ênfase: ‘um valor considerado excessivamente elevado para o caso concreto deve ser visto como razoável, para alertar, não só ao causador do dano, mas a todos os demais causadores potenciais do mesmo dano, que tais comportamentos são inadmissíveis perante o Direito’

A seu turno, expõe Carlos Alberto Bittar Filho que, havendo condenação em dinheiro, deve aplicar-se, indubitavelmente, a ‘técnica do valor de desestímulo, a fim de que se evitem novas violações dos interesses morais coletivos’." (In: Dano Moral Coletivo. São Paulo: LTr, 2014, p. 210/211.)

Ressalta-se que a capacidade econômica do ofensor deve ser um dos principais elementos balizadores para se chegar ao quantum indenizatório mais coerente e adequado na condenação. Igualmente, um dado importante que o Juiz deve observar, ao proceder à quantificação, é o lucro do agente causador do dano, a fim de evitar condenação em valor excessivo que ultrapasse o caráter sancionatório e pedagógico da indenização.

Conforme dado fático notório, a reclamada é sociedade anônima com atuação no varejo em todo território nacional.

Portanto, esses dados devem ser considerados pelo magistrado para subsidiar a fixação de um quantum proporcional.

c) proveito obtido com a conduta ilícita praticada: a contratação de empresa prestadora de serviço inidônea e a ausência de fiscalização em relação ao cumprimento dos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados implicam responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços, podendo vir a ser acionada para quitar o valor da execução caso o empregador não disponha de patrimônio suficiente para tanto. Essa situação reduz o proveito econômico da reclamada, de modo que a indenização servirá mais como sanção para forçar a mudança de conduta da reclamada a fim de inibir a repetição das violações constatadas nos autos;

d) grau de culpabilidade: embora a Corte de origem tenha registrado que a conduta da reclamada permitiu o aumento de sua lucratividade à custa da sonegação dos direitos mínimos dos trabalhadores, não se tem notícia nos autos de que tal situação foi desejada pela reclamada. Sendo assim, parto da premissa de que a reclamada agiu de boa-fé quando contratou as empresas prestadoras de serviços para concluir que o seu grau de culpabilidade em relação ao dano foi mínimo;

e) grau de reprovabilidade social da conduta ofensiva: é evidente que tais condutas ilícitas despertam reprovação social a valores fundamentais da coletividade previstos na Constituição Federal de 1988, especificamente a valorização social do trabalho humano.

Tendo em vista todo o exposto, especialmente os fatos extraídos do acórdão Recorrido – tais como a repercussão da ofensa na coletividade atingida, o grau de culpa da reclamada, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional e a condição econômica do ofensor -, analisados juntamente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, constato violação do art. 944 do Código Civil, porquanto o valor estipulado pelo Regional em R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) revela-se inadequado.

Dou, pois, provimento ao Agravo de Instrumento por violação do art. 944, caput, do Código Civil.

Conforme previsão do art. 897, § 7.º, da CLT e da Resolução Administrativa do TST n.º 928/2003, em seu art. 3.º, § 2.º, e nos termos do RITST, proceder-se-á, de imediato, à análise do Recurso de Revista na primeira sessão ordinária subsequente.

RECURSO DE REVISTA

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da Revista, passo à análise de seus pressupostos intrínsecos.

CONHECIMENTO

QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS

Reportando-me às razões de decidir do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso de Revista por violação do art. 944, caput, do CCB.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A reclamada sustenta que a decisão a quo padece do vício de nulidade, porquanto a Corte de origem, mesmo instada por meio de Embargos de Declaração, não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Afirma que não houve manifestação da Corte de origem sobre a alegação de que o magistrado sentenciante teria extrapolado os limites da lide, pois a pretensão do "Parquet" veio firmada na ofensa de direitos difusos e a condenação foi pautada na violação de direitos coletivos. Alega que também não houve manifestação do Regional sobre a alegação de que a lide envolveria direitos individuais não homogêneos e, por isso, não poderia ser ajuizada pelo Ministério Público.

Aduz que o acórdão é omisso por não esclarecer se houve comprovação dos danos morais coletivos que fundamentam a Ação Civil Pública.

Alega que, ao partir da premissa de que a reclamada não negou a existência das diversas reclamações trabalhistas em face de suas prestadoras de serviços e de que não contestou a ausência de fiscalização das referidas empresas, o Juízo a quo incorreu em omissão, pois deixou de analisar pontos da contestação que rebatiam especificamente os fatos referidos.

Aponta omissão no que tange à alegação de violação dos arts. 5.º, II, e 170, IV, da Constituição Federal, art. 13 da Lei n.º 7.347/85, e art. 883 da CLT.

O apelo lastreia-se em violação dos arts. 5.º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.

Ao exame.

Registre-se que, nos termos da Súmula n.º 459 desta Corte, somente é admissível a presente preliminar com fundamentos nos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (correspondente ao art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/88. Dessa forma, não se analisará a apontada violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal.

Em que pesem os argumentos da reclamada, não vislumbro a ocorrência de omissão no julgado.

Verifica-se que a Corte de origem, quando analisou as preliminares de ilegitimidade do Ministério Público e de impossibilidade jurídica do pedido, registrou que a lide envolve interesses transindividuais afastando expressamente a alegação da reclamada no sentido de que a pretensão estaria ligada a direitos individuais não homogêneos.

Extrai-se do acórdão que o dano moral coletivo decorreu da situação de vulnerabilidade a que foram expostos os trabalhadores com o inadimplemento de seus direitos trabalhistas, bem como pela saturação do Poder Judiciário com inúmeras reclamações trabalhistas. Portanto, de acordo com a Corte de origem, foi comprovado o dano moral coletivo.

Cumpre informar que eventuais omissões a respeito de questões jurídicas, desde que renovadas em Embargos de Declaração, não configuram negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o item III da Súmula n.º 297 desta Corte admite o prequestionamento ficto da matéria, viabilizando a sua apreciação em fase extraordinária.

Percebe-se, portanto, que o Regional apresentou posicionamento bem fundamentado, manifestando-se expressamente sobre questões supostamente tidas por omitidas pela parte recorrente, de modo que não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional.

Importante pontuar que, para que se configure o vício da negativa de prestação jurisdicional, é necessário que se verifique ausência de fundamentação. Logo, analisar o acerto ou não da decisão regional é matéria de mérito, e não é legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar arguida.

Ante o exposto, não conheço da preliminar.

ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – JULGAMENTO ULTRA PETITA

A recorrente sustenta que a presente ação não visa tutelar direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos, pois, no caso, os titulares são determinados ou determináveis, heterogêneos, e os interesses são divisíveis e não ligados com a recorrente por uma relação jurídica base, situação que não legitima a atuação do Ministério Público.

Afirma que o Juízo a quo extrapolou os limites da lide, pois a pretensão do "Parquet" veio firmada na ofensa de direitos difusos e a condenação foi pautada na violação de direitos coletivos, o que resultou em prejuízo ao seu direito de ampla defesa, pois transmudou a natureza dos direitos alegados na inicial.

Aponta violação dos arts. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal; 81 da Lei n.º 8.078/90; 128 e 460 do CPC. Colaciona arestos.

Quanto à legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de Ação Civil Pública, o Regional reconheceu que a situação dos autos envolve direitos coletivos, enquadrando-se na previsão do art. 83, III, da Lei Complementar n.º 75/1993, segundo o qual a Ação Civil Pública poderia ser manejada para a "defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos".

Ademais, a Lei n.º 8.078/1990 (CDC), em seu art. 81, parágrafo único, define o que se deve entender por direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, in verbis:

"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."

No caso dos autos, verifica-se que a pretensão do "Parquet" é a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por ter deixado de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas prestadoras de serviço, permitindo o inadimplemento dos direitos dos empregados, e por ter contribuído para o aumento da litigiosidade entre aqueles que lhe prestaram serviços.

Ora, a situação se enquadra na previsão do inciso II do art. 81 do CDC, por configurar interesse coletivo na medida em que se trata de um direito transindividual, de natureza indivisível, pertencente a um grupo de pessoas ligadas com a parte contrária por uma relação jurídica base, portanto, é indiscutível a legitimidade do Ministério Público do Trabalho no presente caso.

Por outro lado, não há falar-se em julgamento ultra petita na hipótese em que o julgador, após analisar os fatos, der um enquadramento jurídico diverso do que foi exposto na petição inicial, uma vez que cabe ao magistrado examinar os fatos a ele levados pelas partes e dar a melhor solução prevista no ordenamento jurídico, independentemente da fundamentação normativa utilizada pelos litigantes.

Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais mencionados nas razões recursais.

Não conheço.

DANO MORAL COLETIVO – TERCEIRIZAÇÃO – CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS

A reclamada alega que não há comprovação dos danos morais coletivos alegados na Ação Civil Pública, como também não ficou demonstrada a ausência de fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas das empresas prestadoras de serviços.

Defende a inexistência de lei que obrigue as tomadoras de serviços a fiscalizar os pagamentos das empresas prestadoras a seus empregados, pois, se assim o fizessem, as tomadoras correriam o risco de serem acusadas de ingerência nas empresas prestadoras.

Aduz que é incabível a condenação por danos morais coletivos quando nas ações individuais não há comprovação de eventuais danos morais individuais.

O apelo lastreia-se em violação dos arts. 5.º, II, LIV e LV, e 170 da Constituição Federal; 81 da Lei n.º 8.078/90; 333 do CPC e 818 da CLT. Colaciona arestos.

Sem razão.

Cinge-se a controvérsia a saber se o fato de a reclamada ter contratado empresas prestadoras de serviços inidôneas e não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados terceirizados é suficiente para causar dano moral coletivo.

A questão deve ser avaliada à luz dos dispositivos da Lei Civil que definem os atos ilícitos e os limites a serem observados pelos titulares de determinados direitos, conforme se depreende do exame dos arts. 186, 187 e 927 do CCB. São estes os termos dos arts. 186, 187 e 927, caput, do CCB:

"Artigo 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Artigo 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

"Artigo 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

A responsabilidade civil, em regra, pressupõe a existência de três elementos indispensáveis à sua caracterização, conforme a dicção dos artigos acima mencionados (arts. 186 e 927 do CCB), quais sejam: a prática de ato ilícito ou abuso de direito (culpa ou dolo), o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador e o dano sofrido pelo empregado.

Contudo, é cediço que o dano moral é aquele que atinge a personalidade, constituindo ofensa à honra e à dignidade da pessoa, de caráter eminentemente subjetivo e de difícil mensuração quanto ao prejuízo ocasionado à esfera individual.

Nessa senda, a doutrina e a jurisprudência defendem que o prejuízo de ordem moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa, ou seja, pela força dos próprios fatos, quando pela sua dimensão for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano. Logo, basta comprovar os fatos, a conduta ilícita e o nexo causal para que a caracterização do dano moral seja presumida.

O dano moral coletivo, no âmbito trabalhista, deve ser entendido como uma lesão injusta que extrapola o campo laboral individual, atentando contra direitos transindividuais de natureza coletiva.

Segundo Xisto Tiago de Medeiros Neto, "a lesão a interesses de feição extrapatrimonial coletiva representa, nos mais das vezes, um dano à própria sociedade, a exigir a imposição de sanção exemplar, o que se concretiza por meio de uma obrigação pecuniária. Não é por outro motivo que se tem emprestado a esse tipo de lesão, além da expressão ‘dano moral coletivo’, a designação de ‘dano social’, ‘dano genérico’, ou simplesmente ‘dano difuso’ ou ‘dano coletivo’." (In: Dano Moral Coletivo. São Paulo: LTr, 2004, pág. 165).

A conduta ilícita a configurar o dano moral coletivo deve, portanto, repercutir não apenas nos trabalhadores diretamente envolvidos, mas, também, na coletividade.

Por sua vez, Felipe Teixeira Neto entende que "o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos." (In: Dano Moral Coletivo – A Configuração e a Reparação do Dano Extrapatrimonial por Lesão aos Interesses Difusos. Curitiba: Juruá Editora, 2014, pág. 155).

Ainda na análise do denominado dano moral coletivo, o instituto foi contemplado na Lei de Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85), in verbis:

"Art. 1.º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

(...)

IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."

"Art. 3.º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."

(...)

"Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. (...)"

E, ainda, no Código de Defesa do Consumidor, vejamos:

"Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;"

No caso dos autos, a Corte de origem constatou que a reclamada não fiscaliza as empresas terceirizadas quanto ao adimplemento dos valores devidos aos trabalhadores que lhe prestam serviços, situação que implica continuidade da violação das normas trabalhistas e aumento do número de demandas perante o Poder Judiciário, prejudicando a duração razoável do processo.

A reclamada alega que não está obrigada a fiscalizar os pagamentos das empresas prestadoras a seus empregados, pois não há lei que imponha este ônus aos tomadores de serviços.

De fato, não há lei expressa que imponha essa obrigação às empresas tomadoras de serviços, todavia o ordenamento jurídico não é constituído apenas por leis, os princípios também possuem um lugar de destaque nas relações jurídicas e devem ser invocados quando necessários à pacificação social.

Conforme consta no caput do art. 170 da Constituição Federal, a ordem econômica é pautada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Assim, ao passo que a livre iniciativa permite a empresa terceirizar suas atividades a fim de alavancar o seu desenvolvimento econômico, o princípio da valorização social do trabalho impõe ao tomador do serviço o dever de zelar pela efetividade dos direitos dos empregados que lhe prestam serviços, pois, agindo dessa forma, contribuirá com a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e, por conseguinte, com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Quando a empresa não toma o devido cuidado e contrata empresas que não possuem condições de arcar com suas obrigações trabalhistas ou quando ela não as fiscaliza acaba concorrendo com os danos experimentados pelos trabalhadores em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora de serviço.

É claro que, em se tratando de uma situação isolada, a culpa in eligendo ou in vigilando da empresa tomadora resulta em mera responsabilidade subsidiária.

Por outro lado, fica caracterizada conduta antijurídica capaz de lesar interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial, quando se verifica que diversas empresas estão descumprindo a legislação trabalhista, deixando de pagar seus funcionários e desaparecendo pouco tempo depois de firmado o contrato com a tomadora, e essa, mesmo ciente de tal situação, não adota medida alguma a fim de selecionar melhor as empresas prestadoras de serviços ou para minorar os prejuízos sofridos pelos trabalhadores.

Segundo o quadro fático delineado pelo Regional, ao menos cinco empresas que prestaram serviços à reclamada na cidade de Mogi das Cruzes não pagaram as verbas devidas aos seus empregados, que necessitaram recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seus direitos.

Com efeito, o quadro retratado nos autos demonstra que a reclamada reiteradamente tem contratado empresas inidôneas e, com isso, expondo os trabalhadores que lhe prestam serviços a uma situação de vulnerabilidade social, conduta que sem sombra de dúvidas contraria o primado da valorização do trabalho humano.

Além disso, a conduta da reclamada contribuiu para o sobrecarregamento do Poder Judiciário devido ao aumento do número de reclamações trabalhistas.

Assim, demonstrado o nexo causal entre o ato lesivo praticado e os prejuízos à coletividade, em razão do descumprimento da ordem jurídica constitucional, impõe-se a manutenção da decisão a quo que reconheceu a configuração do dano moral coletivo.

Em face do exposto, ilesos os artigos apontados como supostamente violados.

Não conheço.

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A reclamada, em síntese, requer a aplicação dos juros de mora e correção monetária a partir da data do trânsito em julgado da ação. Diz violados os arts. 883 da CLT e 5.º, II, da Constituição Federal. Traz aresto ao confronto jurisprudencial.

Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial em relação à aplicação dos juros e correção monetária, por meio do Precedente apresentado pela Recorrente, oriundo do TRT da 2.ª Região, de fls. 264. 

Conheço da Revista.

MÉRITO

QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS

A consequência lógica do conhecimento do apelo por violação do art. 944, caput, do Código Civil é o seu provimento.

Pelo exposto, dou provimento ao apelo para reduzir o valor da condenação da reclamada - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, a título de danos morais coletivos, para R$500.000,00 (quinhentos mil reais), e adequar a penalidade à gravidade do ilícito praticado.

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Sobre o tema, assim decidiu a Corte de origem:

"Ao fixar a indenização por danos morais coletivos, o juiz tomou como parâmetro o valor da moeda na época da prolação da decisão, contemporânea ao ajuizamento da ação. Assim, não há óbice para que a correção monetária seja aplicada desde o ajuizamento da demanda.

Quanto aos juros de mora, o art. 883 da CLT estabelece sua aplicação desde o ajuizamento da reclamação, não havendo de se falar em reforma do julgado de origem.

Nego provimento."

A matéria encontra-se pacificada nesta Corte segundo o entendimento firmado na Súmula n.º 439:

"Súmula 439 – DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT."

Quanto aos juros de mora, o acórdão do Regional é consentâneo com o referido verbete. Por outro lado, tendo o Regional estabelecido que a atualização monetária é devida a partir da data de ajuizamento da ação, dou provimento parcial ao apelo para determinar, como marco inicial da correção monetária, a data da decisão de arbitramento da indenização por danos morais, nos termos previstos na Súmula n.º 439 do TST.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II – conhecer do Recurso de Revista quanto aos temas: a) "quantum arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos", por violação do art. 944 do CCB, e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor da condenação da reclamada - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, a título de danos morais coletivos, para R$500.000,00 (quinhentos mil reais), e adequar a penalidade à gravidade do ilícito praticado; b) "juros e correção monetária", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar, como marco inicial da correção monetária, a data da decisão de arbitramento da indenização por danos morais, nos termos previstos na Súmula n.º 439 do TST.

Brasília, 29 de maio de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ministro Relator

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