TRT 02/SP - INFORMATIVOS - 2021 0002-A de 22 de Janeiro a 04 de fevereiro

Data da publicação:

Acordão - TST

Dora Maria da Costa - TST



Empreiteira é condenada por transporte insuficiente para empregados com deficiência em Jirau (RO)



A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

1. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. Diversamente das alegações recursais, a pretensão veiculada na presente demanda não está vinculada estritamente à obra de construção da Usina Hidrelétrica de Jirau, de modo que o encerramento da referida obra não acarreta a perda do objeto desta ação, restando irrepreensível a conclusão adotada na origem. Ilesos, pois, os dispositivos invocados. 

2. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Como bem pontuado pelo Tribunal de origem, "em se tratando de meio ambiente de trabalho, segurança e medicina do trabalho, toda discussão será de interesse coletivo". Ainda que a pretensão não fosse classificada como de interesse coletivo em sentido estrito, sua origem comum, decorrente das mesmas circunstâncias fáticas, denota a evidente natureza homogênea, a justificar a atuação do Ministério Público do Trabalho. Logo, não há falar em ilegitimidade ativa ad causam. Outrossim, segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das afirmações contidas na inicial. Nesse contexto, a presente ação reúne as condições necessárias ao seu regular processamento e julgamento do mérito, restando incólumes os dispositivos invocados. Aresto inservível, à luz da Súmula nº 337 do TST.

3. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. A conclusão adotada pelo Regional no sentido de que "é plenamente possível a cumulação de pedidos de tutelas inibitórias com o pedido de indenização por danos morais coletivos" revela-se irrepreensível, pois a conjunção "ou" estabelecida na redação do artigo 3º da Lei nº 7.347/1985 tem sentido aditivo, consoante jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Superior Trabalhista. Aresto inservível, à luz da Súmula nº 337 do TST.

4. GARANTIA DE TRANSPORTE SEGURO E ADEQUADO AOS PCDs. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal de origem consignou que, ao fornecer transporte aos seus empregados, "a empresa assume o ônus de disponibilizar veículos seguros e adequados ao transporte das pessoas que deles se utilizam". Dessa forma, reputou "plenamente aplicável a Recorrente a disposição legal vigente à época das infrações constatadas pelo Autor da presente ação, art. 16 da Lei 10.098/2000, que expressamente dispõe que "Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas"", ressaltando que essa previsão não foi observada no caso concreto, conforme evidenciado pelo conjunto probatório, "o que gerava não apenas dificuldade de acesso aos veículos, mas também os sujeitava a risco de acidentes". Nesse contexto, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, II, da CF, porquanto a condenação imposta se lastreou em norma infraconstitucional aplicada ao caso concreto, não sendo identificada violação frontal do seu conteúdo.

5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. No caso, o Tribunal de origem assentou que "resta sobejamente provado que ocorreram ações e, principalmente, omissões da Ré que afrontam inúmeras normas de segurança e medicina do trabalho, que culminam em atos lesivos a toda coletividade de trabalhadores", concluindo que "a Ré malferiu valores que dizem respeito à dignidade da pessoa humana, incorrendo na violação de direitos de ordem coletiva, causando repulsa social, pois a conduta adotada pela empresa trazia prejuízos ao direito dos trabalhadores, o que repercute em toda a sociedade e causa dano moral coletivo, passível de ser indenizado". Evidenciados, portanto, os requisitos configuradores do dever de indenizar, de modo que não há como afastar a responsabilidade da ré quanto à indenização pelo dano moral coletivo. Incólume o art. 5º, V, X e XXXVI, da CF. Dissenso de teses não configurado.

6. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. A multa pelo descumprimento de obrigação de fazer constitui uma multa processual (astreintes) e não se confunde com cláusula penal fixada pelas partes, pelo que resulta inaplicável a disposição do art. 412 do CC. Aresto inservível, à luz da Súmula nº 337 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

7. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL COLETIVO. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, V, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

B) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL COLETIVO. Em que pese o escopo pedagógico e compensatório que reveste a indenização por dano moral, o seu arbitramento não pode destoar das peculiaridades do caso concreto, nem suprimir a observância do equilíbrio entre os danos e o ressarcimento, na forma preconizada pelo artigo 944 do Código Civil. Trata-se da expressão do princípio da proporcionalidade, norteador da fixação da indenização, decorrente da previsão contida no inciso V do artigo 5º da Carta Magna. In casu, o valor fixado revela-se exorbitante, merecendo ser reduzido a fim de se adequar aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RRAg-1160-23.2015.5.14.0001, Dora Maria da Costa, DEJT 16/10/2020).

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade